IIQuestões a decidir
Em face das alegações dos apelantes que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir é a de saber se o prazo fixado no n.º 2, do artigo 39º da Lei 68/93, na redacção dada pela Lei n.º 89/97 de 30 de Julho, constitui um prazo de caducidade do direito conferido ao proprietário de construção implantada em terreno baldio de poder adquirir a propriedade da parcela de terreno onde a construção foi implantada por recurso à acessão industrial imobiliária
II – Fundamentos
1. De facto
Por não ter sido impugnada, nem haver fundamento para a alterar no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, tem-se como assente a seguinte factualidade dada como provada na 1ª instância:
- a)- Correu termos no Tribunal Judicial de..... a acção sumária nº../.., em que foram autores Francisco..... e mulher, Fátima....., e Ré a Junta de Freguesia de....., na qual os primeiros pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno de 1000 m2, que confronta a norte com Fernando....., a sul com a Junta de Freguesia, a nascente e poente com estrada nacional n.º..., integrado num terreno baldio, sito no lugar do Cilindro, freguesia de....., inscrita na matriz sob o art.... e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º.../... – al. A) da matéria de facto assente.
- b)- O direito referido na al. a) supra foi reconhecido por sentença datada de .. de Novembro de 199.., a qual homologou a transacção de 29 de Outubro de 1998 efectuada na dita acção n.º ../.. entre a terceira ré e os primeiros réus, segundo a qual aquela reconheceu a estes o direito de propriedade sobre a parcela de terreno descrita na alínea a)supra, pelo facto de a haverem adquirido por acessão industrial imobiliária - al. B) da matéria de facto assente.
c)- Os Réus Francisco..... e Fátima....., através da irmã desta, incumbiram o Eng.º José..... de elaborar o projecto de uma casa de habitação, a construir na parcela de terreno indicada na al. a) supra – resp. ques. 3º da base instrutória.
- d)- Tal projecto ficou concluído pelo menos até 13-03-2002 – resp. ques. 4º da base instrutória.
- e)- Os Réus Francisco..... e Fátima....., por intermédio da irmã desta, requereram, em 1992, junto da Câmara Municipal de....., licença de obras para construção de uma casa de rés-do-chão e primeiro andar na parcela descrita na al. a) supra – resp. ques. 5º da base instrutória.
- f)- Na decorrência do pedido referido na al. anterior, foi emitido o alvará de licença de obras particulares n.º ../.., datado de .. de Março de 199.., conforme resulta de fls. 30 dos autos – resp. ques. 6º da base instrutória.
- g)- Logo após a obtenção do alvará a que se aludiu na alínea anterior, os Réus Francisco..... e Fátima..... iniciaram a construção da casa de habitação aludida na al. e) supra – resp. ques. 7º da base instrutória).
- h)- Tendo adquirido, para o efeito, pedra, areia, tijolo, ferro, madeira, telha, vidros e tintas – resp. ques. 8º da base instrutória.
i)- E contratado trolhas, carpinteiros e electricistas – resp. ques. 9º da base instrutória.
2. Direito
A origem e natureza jurídica dos baldios foi exaustivamente tratada na douta sentença recorrida.
Não deixaremos, porém, de apontar alguns dos antecedentes da actual Lei dos Baldios, úteis à sua interpretação e à decisão da única questão que, em face das alegações dos apelantes, cumpre decidir, ou seja, a questão de saber se o prazo fixado no n.º 2, do artigo 39º da Lei 68/93, na redacção dada pela Lei n.º 89/97 de 30 de Julho, constitui um prazo de caducidade do direito conferido ao proprietário de construção implantada em terreno baldio de poder adquirir a propriedade da parcela de terreno onde a construção foi implantada por recurso à acessão industrial imobiliária.
O Dec. Lei n.º 391/76 de 19 de Janeiro, cujo propósito essencial foi a “entrega dos terrenos baldios às comunidade que deles foram desapossadas” definiu como baldios “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas”(artigo 1º). E estipulava no seu artigo 2º que “os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou titulo, incluída a usucapião”.
Em consonância com o citado regime, o Dec. Lei n.º 40/76, da mesma data, declarou anuláveis a todo o tempo os actos ou negócios jurídicos que tivessem por objecto a apropriação de baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como todas as subsequentes transmissões.
Entretanto, pela Lei n.º 76/77, de 29-09, o legislador concebeu os baldios como coisas comuns na titularidade dos municípios ou das freguesias e sujeitos à administração dos respectivos órgãos executivos autárquicos (artigo109º).
Porém, foi curta a vigência daquela norma, dado que o citado artigo 109º foi revogado pela Lei n.º 91/77, de 31-12, tendo com referida revogação sido repristinado o regime constante do já citado Dec. Lei n.º 39/76, até surgir a Lei n.º 68/93 de 4-09, actualmente em vigor, com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 89/73, de 30-7.
A actual Lei dos baldios – Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro- manteve, nos seus traços essenciais, o regime jurídico dos baldios estabelecido pelo Dec. Lei n.º 39/76 de 19 de Janeiro. Define os baldios como “ terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, constituídas pelo universo dos compartes ou moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas, que têm direito ao uso e fruição segundo os usos e costumes”. Estabelece no seu artigo 3º que os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola”. E continuou a estabelecer que “os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como a sua posterior transmissão, são nulos nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei”.
Decorre dos seus artigo 1º e 4º n.º 1, em conjugação com o artigo 82º da Constituição que os terrenos baldios nem pertencem ao domínio público, nem ao domínio privado do Estado ou das autarquias. Constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local. E estão fora do comércio jurídico, sendo inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer titulo, incluída a usucapião – Ac. da Rel. de Coimb. de 5-5-98, CJ, tomo III, p. 9.
Porém, além dos caos especiais de apropriação ou apossamento de baldios previstos nos seus artigos 26º a 31º, a Lei n.º 68/93 estabeleceu no seu artigo 39º um regime transitório para a solução de problemas relacionados com certas construções irregulares, permitindo a sua aquisição por acessão imobiliária.
Estabelece o citado artigo 39º, incluído no Capitulo V, sob a epígrafe “Disposições Finais e Transitórias” o seguinte:
“1- Os terrenos baldios nos quais, até à data da publicação da presente lei, tenham sido efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31º, podem ser objecto de alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação directa, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.
2- Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31º,os proprietários das referidas construções podem adquirir a propriedade da parcela do terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção de que se trate, por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou, na falta dele, por avaliação judicial”.
A citada disposição legal visou regularizar situações anteriores, anómalas, de levantamento de construções duradouras em terrenos de baldios (v. ac. da Rel. de Coimb. de 13-02-96, CJ tomo I, p. 33), estabelecendo que a regularização de tais situações poderia fazer-se por duas vias: a) por alienação, da iniciativa da assembleia de compartes, desde que se tratasse de situações relativamente às quais se verificasse, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31º (artigo 39º n.º 1); b) por recurso à cessão industrial imobiliária, nos termos gerais de direito, a ser feita valer, no prazo de dois anos, contados da entrada em vigor da Lei n.º 68/93, pelos proprietários das construções feitas com qualquer das ditas finalidades e, apenas quanto “à parcela de terreno baldio estritamente necessário ao fim da construção de que se trata” (n.º 2, do artigo 39º).
Neste último caso, além dos demais requisitos a que ficou sujeito o recurso à acessão industrial imobiliária, foi estabelecido o prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da lei, para ser intentada a respectiva acção, sob pena das benfeitorias poderem, a todo o tempo, reverter a favor da respectiva comunidade local.
O n.º 2, do citado artigo 39º foi, entretanto alterado pela Lei nº89/97, de 30 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
“Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 31º, os proprietários das referida construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trata por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo-se até prova em contrário, a boa fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340º n.º 1 do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respectivas comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, avaliadas por acordo ou na falta dele, por decisão judicial”.
Veio o legislador através da referida alteração dar uma segunda oportunidade para a regularização de construções irregularmente implantadas em terrenos de baldios. Facilitou o recurso à acessão imobiliária, passando a presumir-se a boa fé de quem construiu, permitiu o recurso à aquisição por acessão imobiliária ainda que o valor do terreno fosse superior ao valor acrescentado e concedeu um novo prazo de um ano para regularizar as situações de obras irregularmente levantadas em terreno baldio.
Porém, o novo prazo de um ano a contar da entrada em vigor da dita alteração, para ser instaurada a acção com vista à aquisição da propriedade por recurso à acessão imobiliária, constitui um prazo de caducidade.
No caso dos autos os autores instauraram a acção na qual veio a ser homologada a transacção cuja declaração de nulidade foi pedida nos presentes autos, em 6-10-98, ou seja, à data em que aquela acção foi proposta há muito que tinha decorrido o referido prazo de um ano a contar da entrada em vigor da Lei n.º 89/97.
Decorrido o referido prazo, caducou o direito dos ali autores de se apropriarem através do instituto da acessão imobiliária do terreno baldio onde implantaram a sua habitação (v. nesse sentido, o Ac. desta Relação de 18-01-2000, in dgs.pt.jtrp.nsf e o citado Ac. da Rel. de Coimb. de 13-02-96, pág. 32).
Caso, como defendem os apelantes, o referido prazo de um ano não constituísse um prazo de caducidade, nunca a lei poderia estabelecer a reversão, ou seja, a possibilidade das comunidades locais, findo o referido prazo, poderem adquirir a todo o tempo as benfeitorias incorporadas no terreno baldio. Se findo aquele prazo de um ano o autor da incorporação continuasse a ter o direito de obter a aquisição do terreno, não poderia conferir, ao mesmo tempo, o direito de aquisição das benfeitorias à respectiva comunidade local.
Assim, como bem refere a sentença recorrida, não se verificava nenhuma das excepções ao regime regra da proibição de apropriação por particulares de terreno baldio.
Fora da citadas situações especiais os baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou titulo.
O artigo 280º do Código Civil comina com a nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
Dado que à data em que os apelantes instauraram a acção em que foi lavrada a transacção em causa, já tinha caducado o direito dos ali autores, ora apelantes, adquirirem a parcela de terreno baldio onde implantaram a sua casa por recurso à acessão industrial imobiliária, a dita transacção viola a proibição de apropriação por particulares de terreno baldio, sendo, consequentemente, nula.
Fez, pois, a sentença recorrida correcta interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do citado n.º 2, do artigo 39º da Lei n.º 68/93, não merecendo qualquer censura.