136/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1509/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 136/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1509/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260136.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 136/2026 Processo n.º 1509/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 20 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do Funchal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, e na coima de € 2.500,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 2.º , 3.º , 4.º , n.ºs 1 e 2, 10.º , n.º 1, 11º , n.º 1, alíneas e do Decreto-Lei n.º 54/2013 , de 17 de abril, em conjugação com a tabela anexa à Portaria n.º 154/2013 , de 17 de abril. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 8 de outubro de 2025, julgou parcialmente procedente o seu recurso, condenando-o na pena de 6 anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, e absolvendo-o da prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 2.º , 3.º , 4.º , n.ºs 1 e 2, 10.º , n.º 1, 11º , n.º 1, alíneas e do Decreto-Lei n.º 54/2013 , de 17 de abril. 3. O recorrente/reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como questões de constitucionalidade: « a Inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal de primeira instância efectuou dos art.s 141.º e 357.º ambos do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 61º do CPP e no nº 1, do artigo 32.º da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n.º 1 e n.º 5 do art. 32.º da CRP»; e a «Inconstitucionalidade do entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o Princípio do Contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, princípios assegurados e garantidos pelo artigo 32.º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa». 4. Por despacho datado de 20 de novembro de 2025, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «[…] Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da … Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais judiciais b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ;”. Como resulta do acórdão proferido por este Tribunal, a matéria de facto provada que sustentou a manutenção da condenação […] do arguido A. não assentou em declarações prestadas nas fases preliminares do processo por co-arguidos que se tenham remetido ao silêncio em julgamento. Ou seja, o sentido normativo impugnado não foi aplicado na decisão recorrida pelo que não é admissível recurso. Quanto ao mais invocado por ambos os arguidos, é manifesto que não está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que tenha sido aplicada». Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, discorrendo acerca das razões pelas quais considera estar perante interpretações inconstitucionais e manifestando discordância face às decisões condenatórias das instâncias, sem contrariar os fundamentos de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade invocados no despacho reclamado. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, enumerando os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do recurso e considerando que « não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; a decisão não admita o recurso pretendido; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas e/ou do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na circunstância da decisão da reclamação ter sido indeferida uma vez que «o sentido normativo impugnado não foi aplicado na decisão recorrida », e por, « q uanto ao mais invocado », ser «manifesto que não está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que tenha sido aplicada». Nenhuma censura merece o despacho reclamado. C onstitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC); se assim não for, ainda que viesse a ser julgada a norma indicada pelo recorrente, a decisão impugnada manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 9.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, a interpretação normativa sindicada ( « interpretação que o Tribunal de primeira instância efectuou dos art.s 141.º e 357.º ambos do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 61º do CPP e no nº 1, do artigo 32.º da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n.º 1 e n.º 5 do art. 32.º da CRP ) pressupõe que a manutenção da condenação do arguido assentou na valoração de declarações de um co-arguido, para efeitos de incriminação de outro co-arguido que se recursou a prestar declarações em audiência de julgamento, sem respeito pelo contraditório . Isto é, a norma cuja constitucionalidade o reclamante quer ver fiscalizada é aquela que determina ser possível valorar declarações do co-arguido sem respeito pelo contraditório; nessa medida, para que a norma tenha sido efectivamente aplicada pelo tribunal a quo, é necessário que a valoração ali feita pelas declarações dos co-arguidos não tenha respeitado o contraditório. Ora, escreve-se na decisão recorrida: «[…] Das declarações prestadas em audiência pelos arguidos B., C. e D. e da análise das intercepções telefónicas referidas na motivação da decisão da matéria de facto, resulta que, directamente ou por intermédio de terceiros e de forma concertada, o arguido Arménio se dedicava à venda de produto estupefacientes (Alfa PHP), tendo estes arguidos admitido ainda receber encomendas com estupefacientes a pedido daquele e a troco de dinheiro. Também o arguido João Paulo Teles - que negou a prática dos factos em julgamento -, o referiu em sede de inquérito. Tais declarações, atendíveis em termos probatórios, foram livremente apreciadas pelo Tribunal nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal , irrelevando que, como alegado, o arguido Arménio Freitas nelas visado se tenha remetido ao silêncio. Na medida em que os arguidos declarantes prestaram declarações em audiência, estas podiam ser amplamente contraditadas mostrando-se asseguradas todas as garantias de defesa do arguido e afastada qualquer violação de qualquer princípio constitucional, designadamente, os que decorrem do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa » (sublinhado aditado). Como resulta claro, a razão pela qual o tribunal a quo considerou ser de valorar as declarações prestadas por co-arguidos foi a possibilidade de ser exercido contraditório. Razão pela qual ali se declara que, «[n] a medida em que os arguidos declarantes prestaram declarações em audiência, estas podiam ser amplamente contraditadas». Nessa medida, a interpretação normativa enunciada pelo recorrente não integra a ratio decidendi do aresto recorrido, conduzindo inelutavelmente à impossibilidade de apreciar a sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende: ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que permite valorar as declarações dos co-arguidos sem respeito pelo contraditório, a decisão recorrida manter-se-ia incólume, por não se abalarem os verdadeiros fundamentos em que assenta. Tal julgamento seriam, por isso, insuscetível de provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 9.2. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de recurso ( « entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes» ), também esta não pode ser apreciada, pois não coincide com a ratio decidendi do acórdão impugnado. Para que tal norma houvesse sido aplicada, o tribunal a quo teria de ter considerado que a condenação do reclamante se poderia bastar em « conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação». Ora, escreve-se na decisão recorrida: «[…] Mais invocou o arguido que o acórdão não se mostra fundamentado de facto e no que concerne à determinação da pena que lhe foi imposta. Não tem razão. No que respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto e para além do que resulta das transcrições das conversações telefónicas e das apreensões documentadas nos autos, umas e outras identificadas no acórdão recorrido, neste vem explicitado, de forma suficientemente clara, todo o processo de convicção do Tribunal, referindo-se que, entre o mais, foram consideradas as declarações dos co-arguidos, em particular, as de C., de B. e de D. que confessaram os factos que lhes diziam respeitantes e confirmaram a actuação do ora recorrente. No que respeita ao enquadramento jurídico defendeu o arguido que a sua conduta é subsumível à prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro, mais defendendo dever ser absolvido da prática da contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, als. a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/13, de 17/04». Daqui decorre que o Tribunal da Relação de Lisboa não fez aplicação de uma norma com tal conteúdo: em momento algum o tribunal a quo utilizou, para dar como provados os factos, uma norma segundo a qual bastariam «conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação», porquanto se considerou obrigado a considerar « transcrições das conversações telefónicas e das apreensões documentadas nos autos, umas e outras identificadas no acórdão recorrido», bem como «as declarações dos co-arguidos, em particular, as de C., de B. e de D. que confessaram os factos que lhes diziam respeitantes e confirmaram a actuação do ora recorrente ». Nessa medida, a norma enunciada pelo recorrente, aqui reclamante, não constituiu o critério decisório em que assenta a decisão recorrida. Tal implica a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de inconstitucionalidade deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos em que assenta. 11. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes