6556/21.7T8VNG-I.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Damião e Cunha
Processo: 6556/21.7T8VNG-I.P1
Acórdão
Descritores: Processo de insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente, Carta resolutiva, Declaração receptícia, Eficácia da resolução, Caducidade
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609296556/21.7T8VNG-I.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e980c518e2fda8f180258e950036dbde
Sumário
I - A resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE); II - A declaração resolutiva em benefício da massa insolvente tem natureza receptícia, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 224.º do Código Civil, pelo que a sua eficácia depende da sua chegada ao poder do destinatário ou do seu conhecimento por ele (n.º 1), sem prejuízo das situações em que só por culpa dele a declaração não foi recebida (n.º 2). III - Neste último caso (n.º 2), é necessária a demonstração, pela contraparte/declarante, de que o declaratário não recebeu oportunamente a declaração por razões que lhe são exclusivamente imputáveis. IV - Se a carta com aviso de receção contendo a declaração resolutiva foi enviada para a declaratária, chegando à sua sede social, mas não lhe tendo sido entregue por a mesma não ter atendido, é de concluir, em tais circunstâncias, que a resolução deverá ser considerada eficaz porque a entrega da carta só não ocorreu por falta do nível de diligência, organização e vigilância da sede social exigível da destinatária. V - Ao contrário das pessoas singulares (que podem estar ausentes por férias, internamento ou deslocações pontuais), as Sociedades Comerciais têm o dever legal de manter a sua sede social em pleno funcionamento e devidamente organizada para receber correspondência. A sede registada na Conservatória do Registo Comercial é o domicílio legal da Sociedade Comercial para todos os efeitos jurídicos (cfr. arts. 9º, nº 1, al. f) e 12º do CSC, em especial, o seu nº 3). Se a Sociedade Comercial mantém a sede fechada, não tem funcionários para receber as cartas, ou simplesmente ignora os avisos de receção deixados na caixa de correio, deve considerar-se que tal conduta preenche o requisito da culpa do destinatário (art. 224.º, n.º 2 do CC). VI - Em tal caso, é de imputar à destinatária a culpa exclusiva na frustração da oportuna receção, considerando-se eficaz a declaração de resolução”. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
APELAÇÃO Nº 6556/21.7T8VNG-I .P1 Comarca do Porto - Juízo de Comércio Vila Nova de Gaia - J1 Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º , nº 7 do CPC ): (…) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO. Recorrente(s): - MASSA INSOLVENTE DE A..., LDA. Recorrida: MASSA INSOLVENTE DE B..., LDA. Massa insolvente de B..., Lda., representada pela Exma. Sra. Dra. AA, Administradora da Insolvência nos Autos de Insolvência nº ..., processo a correr os seus termos neste Tribunal, mas no Juiz 6, intentou contra a Massa insolvente de A..., Lda,, a presente ação de impugnação da resolução de atos em benefício da massa insolvente. Foi proferido despacho saneador em 29.11.2025. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais (cfr. ata de 29 de abril de 2026). Ficou definido na Primeira instância como Objeto do litígio / Questões a apreciar o(as) seguinte(s): Apurar se a presente ação de impugnação da resolução foi instaurada em tempo, bem como se se verifica a caducidade do direito à resolução em beneficio da massa, bem como se deve ser declarado válido e eficaz o contrato de compra e venda de imóveis datado de 29.05.2020, relativo aos três Prédios Urbanos melhor identificados no artigo 15.º da PI, determinando o subsequente cancelamento de todos os registos posteriormente lavrados com fundamento na referida resolução. No final, foi proferida a sentença que constitui o objeto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “Decisão Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente e, Em consequência: Declaro verificada a caducidade do direito de resolução exercido pela Ré, Massa Insolvente de A..., Lda., e, por via disso, decreto a referida resolução sem qualquer efeito jurídico; Declaro válido e eficaz o contrato de compra e venda de imóveis outorgado em 29.05.2020, relativo aos três prédios urbanos melhor identificados no artigo 15º da petição inicial; Determino o cancelamento de todos e quaisquer registos prediais que tenham sido lavrados com fundamento na resolução ora declarada sem efeito; Determino a notificação da Exma. Sra. Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, para que proceda à repristinação da aquisição a favor da insolvente B..., Lda. e respetivo registo definitivo de apreensão em benefício da Massa Insolvente (Ap. ... de 2021/03/03 (aquisição) e Ap. ... de 2024/02/06, convertida em definitiva pelo Averb. 3630 de 2024/03/13 (registo definitivo de apreensão em benefício da Massa Insolvente da B..., Lda), com todas as devidas e legais consequências.(…)” Recorreu desta decisão, a Recorrente Massa Insolvente de A..., Lda., concluindo as suas alegações da seguinte forma : “Conclusões: A sentença recorrida julgou procedente a ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, declarando caducado o direito de resolução exercido pela Massa Insolvente de A..., Lda. A decisão recorrida assenta, essencialmente, na consideração de que a carta resolutiva de 06/03/2023 não produziu efeitos , que a comunicação de 09/02/2024 era insuficiente e que, nessa data, já se encontrava ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 123.º , n.º 1, do CIRE . A sociedade B..., Lda. apenas foi declarada insolvente em 31/01/2024. À data da declaração resolutiva de 06/03/2023, a B..., Lda. ainda não se encontrava insolvente. Por isso, a destinatária natural da declaração resolutiva era a própria sociedade B..., Lda., enquanto contraparte no contrato de compra e venda de 29/05/2020. A comunicação dirigida em 09/02/2024 à Administradora da Insolvência da B... não constituiu novo ato resolutivo. Tal comunicação teve natureza meramente informativa, destinando-se a dar conhecimento à administradora entretanto nomeada de que a resolução já havia sido anteriormente declarada. Errou a sentença recorrida ao atribuir à comunicação de 09/02/2024 relevância constitutiva ou decisiva para efeitos de aferição da tempestividade da resolução. O ato relevante para efeitos do artigo 123.º , n.º 1, do CIRE é a declaração resolutiva de 06/03/2023. A insolvência da A... foi declarada em 02/12/2021. A resolução foi declarada em 06.03.2023 e expedida em 08/03/2023. A resolução foi, portanto, efetuada antes de decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 123.º , n.º 1, do CIRE . A sentença confundiu o exercício do direito potestativo de resolução com uma comunicação posterior dirigida à administradora da insolvência entretanto nomeada da contraparte. Essa interpretação não encontra suporte na letra nem na finalidade do artigo 123.º do CIRE . A superveniente insolvência da sociedade adquirente não pode alterar retroativamente a validade, eficácia ou tempestividade da declaração resolutiva anteriormente emitida. A carta de resolução de 06/03/2023 continha identificação do negócio, dos imóveis, do preço, da data da insolvência, dos fundamentos legais, da prejudicialidade, da falta de entrada do preço, da relação especial e da má-fé. A fundamentação constante da carta era suficiente para permitir à destinatária compreender as razões da resolução e exercer o direito de impugnação. A jurisprudência não exige uma fundamentação exaustiva da carta resolutiva, mas apenas a indicação dos factos essenciais que sustentam a resolução. A sentença recorrida incorreu em erro ao considerar insuficiente a fundamentação da carta, apesar de transcrever o seu conteúdo essencial. A devolução da carta com a menção “não atendeu” não permite, por si só, concluir pela total ineficácia da declaração resolutiva. A sentença deveria ter apreciado a questão à luz do artigo 224.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil , designadamente apurando se a declaração foi colocada na esfera de cognoscibilidade da destinatária e se a não receção lhe era imputável. O artigo 123.º do CIRE exige a expedição por carta registada com aviso de receção, não impondo uma obrigação legal de reenvio sucessivo sempre que a carta não seja recebida. A sentença criou, na prática, um requisito adicional não previsto na lei. AA. Quanto ao prazo de seis meses, a sentença considerou não provado que a Administradora da Insolvência da A... apenas tenha conhecido o negócio em novembro de 2022. BB. Desse facto não provado não resulta que a Administradora conhecesse o negócio em data anterior bastante para determinar a caducidade. CC. A sentença não fixou qualquer data alternativa concreta de conhecimento efetivo dos elementos essenciais do negócio. DD. Não ficou provado que a Administradora conhecesse, antes de setembro de 2022, o contrato de compra e venda de 29/05/2020, os imóveis, o preço, a ausência de entrada do preço ou os demais pressupostos da resolução. EE. O conhecimento relevante para efeitos do artigo 123.º , n.º 1, do CIRE não é o mero conhecimento abstrato da existência de um ato, mas o conhecimento dos elementos essenciais que permitam o exercício fundado do direito de resolução. FF. O facto de o conhecimento ter resultado de diligência realizada junto da Conservatória do Registo Predial, ainda que por intermédio de colaboradora, não invalida a resolução. GG. A lei não exige forma específica de aquisição do conhecimento do ato. HH. Na ausência de facto provado quanto a uma data concreta de conhecimento anterior, não podia o Tribunal concluir pela caducidade do prazo de seis meses. A caducidade é facto extintivo e exige demonstração positiva dos respetivos pressupostos. JJ. A Autora não demonstrou que a Administradora da Insolvência da A... tivesse conhecimento dos elementos essenciais do negócio em data que tornasse intempestiva a resolução de março de 2023. LL. A sentença substituiu a prova da data de conhecimento por um juízo de censura quanto à atuação da Administradora. MM. Tal juízo não é suficiente para declarar caducado o direito de resolução. NN. A manter-se a sentença recorrida, consolidar-se-á um negócio de aparência onerosa, celebrado pelo preço global de €210.000,00, mas sem que tenha ficado provada qualquer entrada de contrapartida no património da A.... OO. Ficou provado que no património societário da A... não deu entrada qualquer contrapartida da venda. PP. Tal facto revela a manifesta prejudicialidade do negócio para a massa insolvente e para os credores. QQ. A interpretação adotada pela sentença ignora a finalidade própria dos artigos 120.º e seguintes do CIRE , permitindo a subsistência de um negócio que não gerou contrapartida provada para a insolvente. RR. A Sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao apreciar a tempestividade da resolução com referencia a factos ocorridos após a declaração de insolvência quando a resolução foi exercida em 06/03/2023, momento em que a B... não estava insolvente, não podendo a insolvência alterar retroativamente a validade e eficácia de ato praticado e consolidado. SS. A sentença recorrida violou os artigos 120.º , 123.º e 125.º do CIRE , os artigos 224.º , 342.º , 343.º e 329.º do Código Civil , bem como os artigos 607.º e 615.º do CPC . TT. Deve, por isso, ser revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: ser revogada a sentença recorrida; ser julgada improcedente a ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente; ser reconhecida a validade e eficácia da resolução declarada pela Massa Insolvente de A..., Lda. em 06/03/2023; ser mantida a apreensão/registo dos imóveis a favor da Massa Insolvente de A..., Lda., com as legais consequências.,” A recorrida presentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “CONCLUSÕES: A sentença recorrida fez correta aplicação do Direito e uma adequada apreciação da prova produzida, não merecendo qualquer censura. II. A Recorrente limita-se a reiterar os argumentos já apreciados e rejeitados pelo Tribunal a quo, sem demonstrar qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a revogação da decisão. III. Pelo contrário, a sentença identificou corretamente que a resolução invocada pela Massa Insolvente nunca produziu efeitos jurídicos válidos por não ter chegado ao conhecimento da contraparte , nem ter sido demonstrado qualquer facto que permitisse considerar preenchido o disposto no artigo 224.º , n.º 2, do Código Civil . A declaração resolutiva de 06/03/2023 não produziu efeitos por NUNCA ter chegado ao conhecimento da destinatária - B..., Lda; Não ficou demonstrada qualquer situação enquadrável no artigo 224.º , n.º 2, do Código Civil . VI. A mera expedição da carta não basta para considerar exercido validamente o direito de resolução. VII. Tratando-se de declaração receptícia, o direito apenas se considera validamente exercido quando a declaração produz efeitos perante o respetivo destinatário. VIII. Uma declaração ineficaz não pode interromper, suspender ou impedir a caducidade do direito. A comunicação de 09/02/2024 não sana a ineficácia da comunicação anterior. A Massa Insolvente não provou a tempestividade do exercício do direito de resolução. XI. O prazo de seis meses conferido ao Administrador de Insolvência para o exercício do direito potestativo de resolução extrajudicial de negócios em benefício da MI - artigo 123.º do CIRE pressupõe que o AI tenha um conhecimento efetivo da estrutura e conteúdo do negócio, com especial enfoque na prejudicialidade do negócio. XII. Foi expressamente admitido que não foi realizado qualquer avaliação aos imóveis; XIII. Não foi consultada a contabilidade da A. pela Sra. AI da mesma; XIV. Pelo que, nada foi aferido para “avançar” a “talho de foice” e criando um “novo Direito” e colocando seriamente em causa os princípios da boa-fé e da segurança jurídica com esta pretensa resolução de negócios. XV. No entanto, esta maleabilidade cronológica cede perante uma atuação negligente , inerte do próprio Administrador de Insolvência, como no caso aconteceu. XVI. A insolvência da R. é de dezembro de 2021 e, portanto, era elementar dever da Sra. AI da Ré consultar as bases de dados públicas disponíveis na plataforma citius a que acede diariamente (em especial, o registo predial). XVII. São bens sujeitos a registo predial e fácil e rapidamente consultáveis, bastando um “clique” no processo no portal citius e na consulta de base de dados do registo predial. XVIII. A sentença apreciou corretamente os deveres de diligência (ou falta dela) da Administradora da Insolvência da Ré A.... A resolução de negócios está sujeita a uma prazo-limite intransponível de dois anos a contar da data de declaração de insolvência - artigo 123.º n.º 1 do CIRE . XX. Excedido esse hiato temporal sem que a declaração tenha chegado validamente à esfera jurídica do respetivo destinatário, o direito de resolução extingue-se por caducidade, como aconteceu no caso; A insolvência da Ré é de 02.12.2021 e a suposta “comunicação informativa” da pretensa resolução ocorreu em 09.02.2024, operando-se indubitavelmente a extinção do direito material da Ré por força do decurso de prazo bienal. Não se verifica qualquer nulidade da sentença. XXIII. A decisão recorrida deve ser integralmente confirmada. TERMOS EM QUE, Pelo que vai exposto, apenas a confirmação integral da decisão recorrida de 23.05.2026 fará a já habitual e costumeira JUSTIÇA! (…)” Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º , nº 4, e 639.º , nºs 1 e 2, do CPC . No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar: I)- saber se a resolução declarada em 06.03.2023 operou os seus efeitos jurídicos, uma vez que foi efetuada no prazo de seis meses e antes de decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 123.º , n.º 1, do CIRE e, assim, não se verifica a caducidade do direito de resolução (e, nessa sequência, a o direito de impugnar a resolução assim efetivada caducou nos termos do art. 125º do CIRE ); - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Os factos Factos provados Estão provados os seguintes factos: A sociedade “B..., LDA.”, foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.01.2024, já transitada em julgado e nomeada a Sra. Dra. AA administradora da insolvência, cfr. doc. 1 junto à PI e ao requerimento de 04.08.2024 do processo principal. A sociedade “A..., LDA.”, foi declarada insolvente por sentença proferida em 02.12.2021 , já transitada em julgado e nomeada a Sra. Dra. BB, cfr. processo principal. A A.I da Ré procedeu a diligencias para apreensão de bens para a MI, através de email junto da conservatória do registo predial central de Lisboa, sem consultar a base de dados, apenas com base na informação obtida por email da CRP, em 16.02.2022 a A.I. da Ré procedeu à apreensão para a MI de um prédio urbano (fração AB) e três prédios rústicos, cfr. apenso A. Em 16.03.2023, a A.I da Ré procedeu à apreensão dos três prédios urbanos - frações S, V e BD -: prédio urbano destinado a habitação - Moradia Tipo T4, Cave Ré do Chão e andar, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia ... sob o art. ... “S” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... “S”; prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ... da freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ... “V” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “V”; e prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ..., Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o art. ... “BD” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “BD”, cfr. apenso A . Os imoveis identificados em D) foram objeto de contrato de compra e venda celebrado em 29.05.2020 entre a sociedade A... na qualidade de vendedora e a sociedade B... na qualidade de vendedora ( será compradora ), pelo preço total global de €210.000,00, cfr. doc. 3 junto ao requerimento de 07.05.2023. A A.I. da Ré não teve acesso à contabilidade da insolvente A... nem procedeu à avaliação dos imoveis, nem consultou o valor patrimonial. Em 06.03.2023 a A.I. da Ré enviou carta registada com A/R à sociedade B..., Lda. (ainda não declarada insolvente), nos seguintes termos: “Assunto: Resolução de negócio em beneficio da massa - contrato de compra e venda datada de 29.05.2020. Imoveis: prédio urbano destinado a habitação - Moradia Tipo T4, Cave Ré do Chão e andar, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia ... sob o art. ... “S” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... “S” prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ... da freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ... “V” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “V” prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ..., Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o art. ... “BD” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “BD”, ali identificados, correspondentes às frações S, V e BD. Exmos. Senhores BB, administradora judicial nomeada no proc. n.º 6556/21.7T8VNG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, juízo de comercio de VNGaia - juiz 1, em que foi declarada a insolvência de A..., Lda., vem nos termos do disposto no n.º 1 do artº 123º do CIRE e ao abrigo do disposto no artº 120º do mesmo diploma legal DECLARAR RESOLVIDA A venda efetuada pela insolvente A..., Lda., com referencia a três prédios: prédio urbano destinado a habitação - Moradia Tipo T4, Cave Ré do Chão e andar, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia ... sob o art. ... “S” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... “S” prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ... da freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ... “V” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “V” prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ..., Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o art. ... “BD” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “BD”. Porquanto: I-O NEGOCIO RESOLVIDO 1- Em 29 de maio 2020 através de contrato de compra e venda foi adquirido por B..., Lda. os prédios identificados. 2 - Os imoveis supra identificados fora adjudicados pelo valor global de €210.000,00 de acordo com o documento particular assinado pelos intervenientes. 3 - Em 2 de dezembro de 2021, a sociedade A..., Lda. foi declarada insolvente no proc. n.º 6556/21.7T8VNG que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comercio - Juiz 1, conforme documento 1 que se junta. 4 - A Administradora da insolvência, no âmbito das diligencias efetuadas para apurar do efetivo proprietário dos bens inoveis já identificados, só teve acesso a todos os documentos que instruíram o processo de venda - e que lhe permitam proceder à resolução do negócio jurídico - em novembro 2022, sendo certo que só muito recentemente foi possível reunir e analisar toda a documentação que efetivamente fundamentasse a presente resolução. II - DA RESOLUÇAO 5 - Nos termos do artº 120º do CIRE , podem ser resolvidos em beneficio da massa insolvente, todos os atos prejudiciais à massa, praticados dentro dos dois anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência considerando-se prejudiciais à massa todos os atos que diminuam, frustrem ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 6 - Objetivamente, e sem necessidade de maiores considerações, a presente venda prejudica gravemente o interesse dos credores da insolvente, na medida em que priva a massa insolvente de determinados bens, sem que tenha existido qualquer contrapartida, sendo evidente a delapidação do património da insolvente. 7 - Com efeito, o valor atribuído aos bens imoveis para efeitos de venda é claramente diminuto face aos valores de mercado praticados. 8 - Ainda, refira-se que não resulta da contabilidade da insolvente a entrada do preço a que se faz menção no instrumento de venda. 9 - Deste modo, a venda, nos termos em que foi efetuada, diminuiu drasticamente o valor do ativo da insolvente que deveria ser utilizado para pagamento das dividas contraídas e vencidas em data anterior, e, como tal, deve ser resolvido nos termos do já citado artº 120º do CIRE . DA PRESUNÇÃO DE PREJUDICIALIDADE 10 - Os factos supra descritos demonstram uma efetiva prejudicialidade do negócio, “inerente à sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores” (vd. CIRE anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, 2ª edição anotação 7, ao artº 121º, pg. 531). 11 - Acresce que a referida venda teve como única finalidade beneficiar uma sociedade em detrimento dos credores da insolvente. 12 - Aliás, é sintomático da finalidade do negócio resolvido, que a insolvente, através de uma venda, pretendeu prejudicar os credores, delapidando o seu património, sem contrapartidas. 13 - Constituindo, assim, um beneficio ilegítimo. 14 - Em face destes factos, o negócio não pode deixar de ser considerado como um ato prejudicial à massa, colocando em causa a satisfação dos credores da insolvência - atendendo ao valor atribuído aos imoveis e aos moldes em que a venda ocorreu - bem como nele participaram, Procuradora CC da sociedade A... e o gerente da B..., Lda., ambos com a mesma residência, o que indica que estamos perante “pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse nessa data” (artº. 120º, nºs. 1 e 4 do CIRE). DA MÁ FÉ 15 - Atendendo ao exposto no n.º anterior, presume-se a existência de má-fé por parte do terceiro, nos termos do disposto no n.º 4 do artº 120º do CIRE . 16 - Com efeito, presumem-se de má-fé os atos praticados nos dois anos anteriores à declaração de insolvência, desde que no ato tenha participado ou tenha aproveitado, pessoa especialmente relacionada com o insolvente. 17 - Esta presunção legal aplica-se ao caso vertente, uma vez que as referidas vendas ocorreram há menos de dois anos da declaração de insolvência. 18 - Acresce que a beneficiaria do negocio encontra-se claramente enquadrada na categoria de “pessoas especialmente relacionadas” com a insolvente, prevista no artº 49º, considerando que a residência é coincidente. 19 - Sendo certo que, a beneficiaria do negocio tinha perfeito conhecimento “do caracter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente” - artº 120º , n.º 5, al. b) do CIRE - não podendo desconhecer a situação económica precária da sociedade, uma vez que os seus representantes tinham um relacionamento próximo, pelo que, certamente, terá vivido e experienciado toda a pressão que sobre a insolvente seria exercida pelos credores. 20 - Em face do supra exposto, só pode concluir-se pela existência evidente de má-fé na celebração do citado negócio. TEMPESTIVIDADE DA RESOLUÇAO 21 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artº 123º do CIRE , a resolução do negócio em beneficio da massa insolvente deve ser efetuada pelo Administrador da Insolvência dentro dos seis meses posteriores ao conhecimento do ato, mas nunca decorridos mais de dois anos sobre a data da insolvência. 22 - Ora, a Administradora da Insolvência teve conhecimento da documentação atinente à venda realizada que ora se resolve, em novembro de 2022, quando teve acesso a documentação que indicou a prejudicialidade do negocio e que só muito recentemente teve acesso a todos os documentos necessários para a tomada de decisão. 23 - Pelo que a presente resolução é tempestiva, ou seja, o conhecimento do negócio ocorreu dentro do prazo legal para o efeito. Posto isto, nos termos dos artºs. 120º a 123º do CIRE, declaro resolvidos em beneficio da massa insolvente, os negócios de venda ocorridos em 29.05.2020, entre a sociedade A..., Lda. e B..., Lda. com referencia aos seguintes prédios: prédio urbano destinado a habitação - Moradia Tipo T4, Cave Ré do Chão e andar, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia ... sob o art. ... “S” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... “S” da referida freguesia. prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ... da freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ... “V” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “V”, da referida freguesia. prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ..., Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o art. ... “BD” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “BD”, da referida freguesia”. (vd. Carta junta em anexo ao requerimento de 07.05.2023 junto ao processo principal). A carta resolutiva enviada à B..., Lda. foi devolvida com a informação “não atendeu”. Não foi enviada outra carta à sociedade pela A.I. da Ré para o mesmo efeito. Por requerimento de 07.05.2023 junto ao processo principal, a AI da Ré veio informar os autos que resolveu o negócio em beneficio da MI referente ao contrato de compra e venda de 29.05.2020 id. em E), relativo aos imoveis em crise, cfr. carta referida na al. G). Por requerimento de 26.06.2023 junto ao processo principal, em resposta ao requerimento da A.I de 07.05.2023, veio a credora C..., SARL, questionar a validade da resolução, entendendo que a mesma não se encontra validamente efetuada e da mesma não resulta qualquer beneficio para os credores ou a manutenção do negocio resulte prejuízo para a MI e da qual só beneficiará a remuneração variável da A.I.. Declarada a insolvência da B..., Lda. em 31.01.2024, a A.I. da Ré enviou à A.I. daquela carta registada com A/R em 09.02.2024, dizendo: “…. Venho informar que resolvi em beneficio da massa insolvente o contrato de compra e venda de 29.05.2020 relativamente aos imoveis: prédio urbano destinado a habitação - Moradia Tipo T4, Cave Ré do Chão e andar, sito na Rua ..., ..., Vila Nova de gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia ... sob o art. ... “S” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... “S” prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ... da freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia ... sob o art. ... “V” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “V” prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., ..., Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o art. ... “BD” e descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fração “BD”. Para tal notifiquei a sociedade agora insolvente B..., Lda. (…). Junto a carta enviada à sociedade B..., Lda., bem como os documentos anexos à carta (…). Sem prejuízo de todo o exposto que se dá conhecimento, solicito que, caso o entenda no prazo de 10 dias seja emitido parecer tido por conveniente, sendo que a ausência de oposição será entendida como anuência aos atos em causa e, designadamente, como nada tem a opor à resolução referida (…)”, Os documentos anexos estavam ilegíveis, os quais só foram conhecidos em julho 2024, cfr. docs. juntos aos reqtos. de 07.03. e 04.08.2024 dos autos principais. Em 19.02.2024 a A.I da A. envia carta registada com A/R à A.I. da Ré informando que os imoveis em causa estão apreendidos a favor da MI da A. e registados, por serem propriedade dela, carta que veio devolvida por não ter sido levantada, pelo que, enviou nova carta, correio simples, em 08.03.2024; em 21.03.2024 a A.I. da Ré enviou email a informar que recebeu a carta de 08.03.2024, cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos ao reqto. de 04.08.2024 dos autos principais. Os imóveis identificados em D) foram os únicos apreendidos para a massa insolvente da B..., ora A., em 02.02.2024, cf. auto de apreensão - Doc. 2 junto ao requerimento de 04.08.2024 no processo principal e em 06.02.2024 a A.I da A. requereu o registo da insolvência ..., nos imóveis em causa, que após o trânsito em julgado ficaram definitivos - Doc. 3 junto ao requerimento de 04.08.2024 no processo principal. A A.I da B..., não tendo mais informação sobre o assunto dos imoveis, após Despacho proferido no respetivo processo para proceder à venda dos imóveis, com a anuência dos Credores, designadamente dos Credores Hipotecários (C..., S.A.R.L e D..., S.A.), colocou os imóveis apreendidos e registados definitivamente, em venda por leilão, através da plataforma “e-leilões” que tiveram o seu início em 25-06-2024 e términus previsto em 31-07-2024 - cujo conhecimento foi dado aos credores e devedora - cf. Documento n.º8 junto ao requerimento de 04.08.2024 no processo principal. Em 29.07.2024, a A.I. da A. tomou conhecimento que a Sra. Administradora da Insolvência - Dra. BB, resultante da “resolução” alegadamente efetuada em beneficio da massa insolvente da A..., Lda. repristinou a favor daquela massa insolvente os três bens imóveis apreendidos em beneficio da Massa Insolvente da B..., Lda que se encontravam em leilão eletrónico na plataforma e-leilões, de acordo com o registo predial dos referidos prédios, cfr. Doc. n.º 9 e ainda as respetivas cadernetas prediais, e procedeu de imediato à paragem e assim suspensão dos mesmos, até apurar as reais e efetivas circunstâncias da causa prejudicial e incidental pelo menos numa primeira análise do prosseguimento das respetivas vendas, doc. juntos à PI e reqto de 04.08.2024 no proc. principal. No património societário não deu entrada nenhuma contrapartida da venda referida em E). Factos não provados: Atenta a prova produzida, não resultou provado: qual o valor efetivo de mercado dos imoveis em causa. que o valor dos imoveis à data do negócio era superior. que a Ré, através da sua Administradora de Insolvência, apenas tenha tido conhecimento em novembro 2022 de mais três imoveis da A... (frações S, V e BD) e do negócio em causa (contrato de compra e venda de maio 2020), nem as concretas circunstâncias em que tal conhecimento ocorreu. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir. Conforme resulta das posições da Recorrente e da Recorrida, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio , pelo que o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre as questões colocadas pelas partes tendo em consideração apenas aquela factualidade. Na verdade, a Recorrente não chega a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC , conformando-se, assim, com a decisão sobre a matéria de facto produzida pelo Tribunal Recorrido. Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, e não sendo caso do presente Tribunal proceder à alteração oficiosa da matéria de facto (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC ) , deverá a factualidade dada como provada manter-se nos exatos termos que se mostram vertidos na Decisão Recorrida. Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente que contende, como vimos, com a questão de saber se, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, a resolução (em benefício da massa insolvente) por si promovida em 6.3.2023 operou os seus efeitos jurídicos, e, nessa sequência, saber se a impugnação deduzida pela Recorrida caducou por força do art. 125º do CIRE . Compulsada a decisão sobre a matéria de facto, a factualidade aqui em jogo contende apenas com os seguintes factos considerados provados: Em 06.03.2023 a A.I. da Ré enviou carta registada com A/R à sociedade B..., Lda. (ainda não declarada insolvente), nos seguintes termos: “Assunto: Resolução de negócio em beneficio da massa - contrato de compra e venda datada de 29.05.2020. (…) A carta resolutiva enviada à B..., Lda. foi devolvida com a informação “não atendeu”. Não foi enviada outra carta à sociedade pela A.I. da Ré para o mesmo efeito. Por requerimento de 07.05.2023 junto ao processo principal, a AI da Ré veio informar os autos que resolveu o negócio em beneficio da MI referente ao contrato de compra e venda de 29.05.2020 id. em E), relativo aos imoveis em crise, cfr. carta referida na al. G); (conforme resulta da consulta do requerimento pela Sra. Administradora de Insolvência, junto no processo principal em 7.5.2023 e documentos a ele juntos, a carta foi enviada para a sede social da Sociedade Comercial compradora - “com sede na Rua ..., ... Entrada ..., Casa ..., ... Porto”, contando ainda dessa prova documental o aviso de receção com as menções consideradas provadas) Entendeu o Tribunal recorrido, em face desta matéria de facto considerada provada que a carta resolutiva reproduzida na al. G) da matéria de facto considerada provada não teria produzido efeitos, invocando os seguintes fundamentos: “(…) A declaração de resolução em beneficio da MI assume a natureza de declaração unilateral receptícia, pelo que, produzirá efeitos quando chegue ao conhecimento integral e completo e legível do respetivo destinatário. A carta registada com A/R, através da qual a declaração de resolução é comunicada ao destinatário consubstancia apenas uma forma da declaração da resolução. A eficácia da declaração de resolução logo que se mostre apurado que o destinatário dela tomou conhecimento, independentemente do meio por que este foi obtido. No caso concreto, s.m.o., não se pode considerar válida e eficazmente notificada a sociedade B..., Lda. da resolução em causa, visto nunca ter recebido a carta resolutiva de 06.03.2023 a si dirigida, uma vez que foi devolvida com a informação de “não atendeu” e não foi realizada qualquer outra tentativa por parte da A.I. da Ré para o mesmo efeito. A indicação de “não atendeu” (ou objeto não reclamado) prova que a carta voltou para trás e o destinatário não tomou conhecimento do seu conteúdo. A resolução só seria considerada eficaz se se provasse que o destinatário recusou a carta de má-fé ou se escondeu propositadamente para não a receber, que não foi o caso. Uma mera ausência ou não levantamento nos CTT, geralmente não basta para se considerar a carta não recebida. Legalmente, a resolução ainda não produziu efeitos em relação a esse terceiro. A A.I. teria de repetir o envio, o que, in casu, se provou que não sucedeu (…)”. (e mais à frente) “À luz do princípio consagrado no artigo 224.º , n.º 1, do Código Civil , que adota a teoria da receção, a declaração negocial de cariz receptício só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, o que manifestamente não ocorreu. Conforme sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-2013 (Relator Vieira e Cunha), a eficácia da resolução extrajudicial depende estritamente de ser comunicada com êxito à contraparte no prazo de caducidade do direito, sob pena de este se extinguir (…)”. Avança-se já que se discorda desta posição e que o nosso entendimento é o de que a declaração de resolução do contrato (em benefício da massa insolvente), tendo em conta a factualidade considerada provada nos pontos G) e H), operou os seus efeitos com a declaração de resolução datada de 6.3.2023, sendo aqui aplicável o disposto no nº 2 do art. 224º do Código Civil . Já se vê que não foi essa a conclusão a que chegou o tribunal recorrido (e a Recorrida) pois que defendeu (e a recorrida continua a defender) que, sendo a declaração resolutiva prevista no citado nº 1 do artigo 123º do CIRE uma declaração receptícia sujeita ao regime do artigo 224º do Código Civil , para produzir efeitos tem de chegar ao poder do destinatário ou ser dele conhecida, pelo que não basta remeter a carta resolutiva para a morada conhecida do destinatário, que a não reclama, e por isso é devolvida, para que se considere eficaz a declaração. Vejamos se assim é. A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a massa insolvente, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos prejudiciais para a massa insolvente. Em termos gerais, a resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato . A declaração de resolução, como ato de exercício de um certo direito potestativo e extintivo, deve indicar o fundamento concreto deste, sob pena de ineficácia . Esta declaração de resolução, como é pacífico, é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário ( art. 224º , nº 1 do CC ). Nos termos do art. 123º do CIRE “ a resolução pode ser efetuada pelo Administrador da Insolvência por carta registada com aviso de receção ”, mas nada impede que tal direito seja exercido por via judicial (por ação ou por exceção) . Impõe o legislador que a resolução em benefício da massa insolvente, dos atos prejudiciais à mesma se concretiza por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato , mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência ( art. 123º , nº 1 do CIRE ). Como vem sendo entendimento, tais prazos concretizam-se numa verdadeira “caducidade” do direito potestativo de impugnação, que não numa prescrição do direito, como poderia inculcar a epígrafe do art. 123º do CIRE [5] . Na verdade, “… o prazo de seis meses a que se refere o art. 123 , nº 1 do CIRE , embora a epígrafe do preceito seja “prescrição do direito”, é de caducidade do direito potestativo à resolução. Esse prazo aplica-se não apenas aos casos em que a resolução é efetuada por carta registada com aviso de receção, mas também àqueles em que a resolução se concretiza por meios judiciais ” . A única ressalva que se estabelece em termos de prazos é a prevista no nº 2 do citado preceito legal onde se preceitua que “…enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de exceção… ” - situação que, tendo em conta a matéria de facto provada, não tem aqui aplicação. Aqui chegados, a questão que a Recorrente coloca é a de saber se, atenta a referida natureza da declaração resolutiva (de declaração receptícia), se pode entender, no caso concreto, que, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, os respetivos efeitos se produziram, tendo em conta as circunstâncias factuais que se verificaram quanto à efetivação da resolução na esfera jurídica da Recorrida. Como se referiu, a declaração de resolução é uma declaração receptícia/ recipienda, pelo que, em princípio, só produzirá efeitos no momento em que tiver sido recebida pela contraparte [7] . No entanto, importa ter em atenção que essa receção da declaração de resolução pode considerar-se efetuada em certas situações, mesmo que a comunicação daquela não tenha sido efetivamente concretizada. Senão vejamos. Como dissemos, a declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário ( art. 224º , nº 1 do CC ). No entanto, para este efeito, importa ter em atenção o que o legislador estabelece quanto à eficácia das declarações (negociais) no art. 224º do CC . Prescreve, efetivamente, este preceito legal que: A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…); É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida; A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz ”. Decorre deste preceito legal, assim, que, quando se trate de declaração receptícia, esta “… torna-se apta a produzir os efeitos intencionados pelo declarante: logo que é efetivamente conhecida pelo destinatário (ou seja, logo que este toma conhecimento do respetivo conteúdo); ou, quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida (consoante resulta do nº 3), ou, a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida, caso este não tivesse obstado, com culpa à sua oportuna receção… ” . A regra geral é, pois, a de que a declaração negocial só produzirá efeitos quando a pessoa a quem vai endereçada acede ao respetivo conteúdo ( teoria do conhecimento ou da perceção ). Mas, decorre do citado dispositivo legal, que, para a lei, “…basta, no entanto, que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efetivo conhecimento do respetivo conteúdo …” . Consagra-se, portanto, um desvio a favor da teoria da receção que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do ato do destinatário entrar no seu conhecimento . “… A solução legal visa, naturalmente, evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário : é por isso que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial ou não a levante em eventual apartado que possua “ . Como se escreveu no acórdão do STJ de 09.02.2012 , “(a) dificuldade está na apreciação dos comportamentos (ações ou omissões) do destinatário suscetíveis de integrar a situação prevista no nº 2 do art. 224º do CC . Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjetivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual. Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais. Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art. 799º , nº 2, do CC , sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art. 487º , nº 2, do CC , nos termos da qual esse elemento subjetivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente. ” É também este o sentido interpretativo para que aponta Pais de Vasconcelos quando refere que o nº 2 do art. 224º do CC se destina a contrariar “…as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à receção das comunicações que lhe são dirigidas… ”, para concluir “… ser necessário demonstrar que, sem ação ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não receção da declaração ” . Assim, “… se for o destinatário a impedir, culposamente, que a declaração chegue à sua esfera de poder, tudo se passa como se ela tivesse sido oportunamente recebida (nº 2). Deste modo, se, por ex., o destinatário daquela mesma carta não se dispuser a recebê-la, recusando-se a assinar o registo ou não a reclamando na estação dos correios quando lhe tenha sido deixado aviso para o fazer, considera-se a declaração eficaz a partir do momento em que poderia tê-la recebido …” . Têm sido várias as decisões jurisprudenciais a aplicar estes princípios no sentido do que aqui explanamos: -“ Considera-se recebida pelo declaratário a declaração constante de carta registada com A/R que é devolvida ao remetente com a menção de “não reclamada”, uma vez que cabe ao declaratário o ónus da prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta ” . -“ É eficaz a declaração de resolução que não foi, efetivamente, recebida pelo destinatário, por culpa deste, designadamente por se ter recusado a recebê-la do carteiro ou por não a ter ido reclamar à estação dos Correios depois de devidamente avisado ” . -“ De acordo com o n.º 2 do art. 224.º é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, nomeadamente quando o declaratário se ausentar para parte incerta, se recusar a receber a carta do carteiro ou não a vá levantar ao posto do correio ” . - “I - O direito de impugnar a resolução do negócio em benefício da massa insolvente nasce para o impugnante com o recebimento da missiva resolutiva, pois é nesse momento que se constitui, na sua esfera jurídica, tal direito. II - A norma constante do art.º 224º, n.º 2 do C. Civil que visa obviar a situações em que o destinatário pretende fugir ou evitar a receção das comunicações que lhe são dirigidas. III - Uma declaração receptícia, não carece para que ser eficaz, do seu efetivo conhecimento pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo. IV - Tendo a carta do AI, contendo a declaração resolutiva extrajudicial de atos em benefício da massa insolvente, sido enviada para a sede da autora e aí não foi recebida e/ou reclamada pela mesma, por não ter agido com a devida e exigível diligência, há que considerar-se a resolução operada válida e eficazmente. V - O prazo para o exercício do direito de impugnação, ou seja, sendo um prazo para propor determinada ação, é um prazo de caducidade desse direito, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C. Civil, e tem natureza substantiva. VI - Essa caducidade não é de conhecimento oficioso por não versar sobre direitos disponíveis pelas partes” . - “(…) 3. - A declaração resolutiva em benefício da massa insolvente tem natureza receptícia, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 224.º do Código Civil , pelo que a sua eficácia depende da sua chegada ao poder do destinatário ou do seu conhecimento por ele (n.º 1), sem prejuízo das situações em que só por culpa dele a declaração não foi recebida (n.º 2). - Neste último caso (n.º 2), é necessária a demonstração, pela contraparte/declarante, de que o declaratário não recebeu oportunamente a declaração por razões que lhe são exclusivamente imputáveis. - A culpa deve ser apreciada em concreto, à luz das circunstâncias de cada caso, segundo o critério estabelecido no art.º 487.º , n.º 2, do Código Civil (diligência de um bom pai de família). - Se a carta com aviso de receção contendo a declaração resolutiva foi enviada para a declaratária, chegando à sua morada, mas não lhe tendo sido entregue por a mesma não ter atendido, razão pela qual lhe foi deixado aviso postal para levantamento em estação de correio, ao qual a mesma não correspondeu, não levantando a missiva, o que motivou a sua devolução ao remetente, não se mostrando impedimento de acesso ao aviso ou de levantamento, é de concluir, em tais circunstâncias e segundo as regras da normalidade do viver em sociedade, que só por falta do nível de diligência exigível do homem comum a carta não foi recebida. - Em tal caso, é de imputar à destinatária a culpa exclusiva na frustração da oportuna receção, considerando-se eficaz a declaração.” . “- Nos termos do disposto no art. 224º, nº 2, do Cód. Civil, a declaração negocial recipienda ou receptícia considera-se eficaz, não apenas quando é recebida pelo destinatário, como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida. - Por isso, tendo o administrador de insolvência enviado a carta de resolução da hipoteca a favor da massa insolvente para a morada da aqui credora, o seu não recebimento deve-se a culpa exclusiva desta última ” . “ I. A resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência ( art. 123º , nº 1 do CIRE ); II. A declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário ( art. 224º , nº 1 do CC ) III. Para afirmar essa eficácia da declaração de resolução basta, no entanto, que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, revelando-se indiferente que aquele tenha efetivo conhecimento do respetivo conteúdo ( art. 224º , nº 2 do CC ); É eficaz a declaração de resolução que não foi, efetivamente, recebida pelo destinatário, por culpa deste, designadamente por se ter recusado a recebê-la do carteiro, ou por não a ter ido reclamar à estação dos Correios depois de devidamente avisado” ; A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de atos prejudiciais a este património e o direito de impugnar o ato resolutivo caduca no prazo de três meses. A eficácia de uma declaração receptícia não exige o efetivo conhecimento desta pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo. No caso de resolução em benefício da massa insolvente, se o autor não recebe em mão a comunicação de resolução na morada por si indicada para efeitos de receção de correio, por não a mesma ter sido devolvida ao remetente por falta de levantamento, apesar da existência de aviso específico que lhe foi dirigido pelo administrador judicial sobre a respetiva remessa, a situação fica abrangida pela esfera de proteção do número 2 do artigo 224º do Código Civil e o prazo inicial para recurso aos Tribunais conta-se a partir do dia seguinte ao da devolução da carta registada. ” . - “(…) V.-Tendo o administrador da insolvência comunicado que não iria cumprir o contrato através da remessa de carta registada, com aviso de receção, em nome e para a morada comprovada da contraparte, o facto de tal missiva não ter sido recebida, nem posteriormente reclamada (sendo devolvida), só ao destinatário será imputável, não afetando a eficácia daquela comunicação - artigo 224.º , n.º 2 do Código Civil (…) ” . No entanto, o tribunal recorrido invoca, aparentemente em sentido contrário, o ac. da Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-2013 (Relator Vieira e Cunha); só que, como decorre do seu próprio teor, a decisão em causa teve em consideração uma situação concreta que não é coincidente com aquela que aqui se discute. Na verdade, nessa situação estávamos perante um caso em que o endereço indicado na carta era insuficiente (por falta do número de porta), situação que compreensivelmente levou à conclusão de que a carta resolutiva não produziu efeitos . Daí que como se concluiu no ac. da RL de 23 de outubro de 2014 (relatora: Isoleta Costa), importa atender a que “[A] a diversidade de respostas dadas pela jurisprudência não se funda tanto na diversa interpretação do preceituado no art. 224º , nº 2, do CC , mas na diversidade das circunstâncias relevantes em cada um dos casos e da necessidade de preencher conceitos indeterminados ”. Ora, julga-se que no caso concreto aquelas circunstâncias impõem efetivamente uma solução diferente. Com efeito, no caso concreto, conforme decorre da matéria de facto provada, é inequívoco que a carta registada com aviso de receção foi enviada para a morada/sede conhecida da Recorrida. Assim, pode concluir-se, com elevado grau de certeza, que a declaração de resolução apenas não foi do conhecimento efetivo da Recorrida na data em que a Sra. Administradora da Insolvência enviou a carta registada com aviso de receção, porque esta não quis, ou seja, por exclusiva culpa sua (pois que não atendeu aos correios). Estando perante uma situação em que a carta com aviso de receção, contendo a declaração resolutiva, foi enviada para a declaratária, chegando à sua sede social, mas não lhe tendo sido entregue por a mesma não ter atendido, razão pela qual lhe foi deixado aviso postal para levantamento em estação de correio, ao qual a mesma não correspondeu, não levantando a missiva, o que motivou a sua devolução ao remetente. Ora, não se mostrando que existisse qualquer impedimento de acesso ao aviso ou de levantamento, é de concluir, em tais circunstâncias e segundo as regras da normalidade do viver em sociedade, que só por falta do nível de diligência exigível do homem comum e, principalmente, da organização da aludida Sociedade Comercial é que a carta não foi recebida (cfr. também art. 64º , nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais - que estabelece um dever de cuidado ou de diligência especifico dos gerentes e administradores ). Com efeito, se a carta foi enviada para a sede da Sociedade Comercial registada no Registo Comercial, impende sobre a destinatária um dever de especial diligência e de organização em manter-se contactável (ou seja, a sociedade comercial e os seus representantes legais deveriam ter diligenciado no sentido de assegurar a continuidade da atividade societária, mormente quanto à eventual receção da correspondência). Julga-se efetivamente que deverá existir um dever de organização e vigilância da Sede Social. Ao contrário das pessoas singulares (que podem estar ausentes por férias, internamento ou deslocações pontuais), as Sociedades Comerciais têm o dever legal de manter a sua sede social em pleno funcionamento e devidamente organizada para receber correspondência. A sede registada na Conservatória do Registo Comercial é o domicílio legal da Sociedade Comercial para todos os efeitos jurídicos (cfr. arts. 9º , nº 1, al. f) e 12º do CSC , em especial, o seu nº 3). Se a Sociedade Comercial mantém a sede fechada, não tem funcionários para receber as cartas, ou simplesmente ignora os avisos de receção deixados na caixa de correio, deve considerar-se que tal conduta preenche o requisito da culpa do destinatário ( art. 224.º , n.º 2 do CC ). Nesta conformidade, apurando-se que a situação constante dos autos é a que acabamos de explicitar (conforme decorre dos factos provados e da prova documental junta aos autos), só podemos concluir que é de imputar à destinatária (à Recorrida) a culpa exclusiva na frustração da oportuna receção, considerando-se eficaz a declaração de resolução em beneficio da massa insolvente que foi enviada pela Sra. Administradora de Insolvência da Recorrente. Ora, se isto é assim, pode-se concluir - contrariamente à conclusão do Tribunal Recorrido - que a declaração de resolução emitida pela Sra. Administradora da Insolvência produziu inequivocamente os efeitos a que se dirigia, logo naquela primeira comunicação, e deve ser considerada plenamente eficaz em relação à Recorrida, que só por culpa dela própria é que poderá não ter tido conhecimento da resolução operada na referida data. Na verdade, conforme já ficou referido, nestas circunstâncias, se o destinatário da carta registada com A/R não atendeu, deverá considerar-se que a declaração é eficaz a partir do momento em que poderia tê-la recebido. Conclui-se, pois, que, conforme decorre de todo o exposto, não se pode considerar que se verifica a caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente e, nessa medida, que a Recorrente tem razão na argumentação que apresenta. De resto, como aliás aceita o tribunal recorrido o assinalado prazo de 6 meses, previsto no artigo 123 n.º 1 do CIRE , não se contava a partir do conhecimento do ato resolúvel por parte do administrador da insolvência, mas antes do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do ato em causa, com o argumento de que se o prazo se contasse do conhecimento do ato a resolver, poderia caducar o direito de resolução, sem que ainda estivessem apurados os pressupostos fácticos, fundamento da resolução em benefício da massa insolvente - como vem sendo entendimento dominante na Jurisprudência e Doutrina. Aqui chegados, e concluindo que a resolução do contrato (em benefício da massa insolvente) se tornou operativa na data da primeira comunicação (sendo despiciendo analisar a segunda carta informativa, enviada, aliás, cuidadosamente à Sra. Administradora da, entretanto, Insolvente Recorrida), fácil será concluir que a partir dessa data começou a correr o prazo de 3 meses para a Sociedade Comercial compradora instaurar a Ação de Impugnação da Resolução ( art. 125.º do CIRE ). Ora, conforme decorre dos factos que se vêm de explicitar, e tendo em consideração a produção dos efeitos da resolução do contrato datada de 6.3.2023 , esse prazo de três meses há muito que decorreu pelo que é inequívoco, dentro do enquadramento jurídico aqui proposto, que o direito de impugnação da resolução que a Recorrida pretenderia exercer com a presente ação caducou. Ora, se isto é assim, pode-se concluir que a declaração de resolução emitida pela Sra. Administradora da Insolvência produziu inequivocamente os efeitos a que se dirigia, logo naquela primeira comunicação, e deve ser considerada plenamente eficaz em relação à Recorrida, que só por culpa dela própria é que poderá não ter tido conhecimento da resolução operada na referida data. Tendo caducado o direito de impugnação da resolução nos termos explicitados pelo decurso do prazo de 3 meses estabelecido no art. 125º do CIRE , nada mais há a discutir na presente ação, não podendo ser posta em causa nem discutida os termos em que a declaração de resolução do contrato (em benefício da massa insolvente) foi efetivada . Com efeito, como se concluiu, por exemplo, no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2018 (relator: Salreta Pereira): “ Deve ser declarada a caducidade da ação de impugnação da resolução do contrato de compra e venda a favor da massa insolvente, operada pelo administrador da insolvência - pelo decurso do prazo de três meses, contados da receção da carta do administrador da insolvência a resolver o negócio - independentemente da verificação dos requisitos da validade e eficácia da declaração de resolução ”. A consolidação do ato resolutivo operado pelo administrador da insolvência, por caducidade do direito de impugnação, impede a apreciação pelo tribunal de vícios daquele ato ou outros fundamentos que pudessem ter sido invocados no âmbito da ação de impugnação da resolução, dado que a eventual existência de irregularidades anteriores não contende com a resolução definitivamente operada. Procede, pois, o recurso, com a consequência de a sentença dever ser revogada e se decidir que a resolução do contrato em benefício da massa insolvente datada de 6.3.2023 operou todos os seus efeitos jurídicos. DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: o Recurso interposto pela Recorrente procedente, e em consequência: revoga-se a Decisão recorrida, considerando-se que a resolução do contrato em benefício da massa insolvente datada de 6.3.2023 operou todos os seus efeitos jurídicos, e se julga verificada a caducidade do direito da recorrida impugnar a resolução, efetuada pela Sra. Administradora de Insolvência, em benefício da Massa Insolvente. Custas pela Recorrida ( art. 527º do CPC ). Notifique. Porto, 29.9.2026 Pedro Damião e Cunha Rodrigues Pires Patrícia Costa [1] Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo ( art. 358º do CC e arts. 484º , nº1 e 463º do CPC ) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto ( art. 574º , nº 2 do CPC )”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC ); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte … “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão” - tudo situações que não se verificam no caso concreto. [2] Deve-se, no entanto, ter aqui em consideração que o termo resolução aqui empregue “não deve confundir-se… com a resolução de um contrato ou sequer de um negócio jurídico: a lei permite a resolução de atos prejudiciais à massa, e, portanto, de atos reais ou outras condutas que sendo atos jurídicos não são necessariamente atos negociais” - Júlio Gomes, in “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvência” (integrado no livro IV Congresso do Direito da Insolvência), pág. 108. [3] Júlio Gomes, in “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvência” (integrado no livro IV Congresso do Direito da Insolvência), págs. 123 e 124 “Tem-se igualmente entendido que uma declaração de resolução não fundamentada é nula”. No mesmo sentido, acs. do STJ de 29.4.2014 (relator: Pinto de Almeida) e da RG de 20.11.2014 (relator: Manuel Bargado), in dgsi.pt. [4] V. Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370 sintetizando as diversas posições que vêm sendo afirmadas quanto à forma a que deve obedecer a resolução. Discute-se principalmente se a resolução pode ser efetuada por declaração simples, ou se o legislador impôs a carta registada com aviso de receção - neste sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 437/8 e Menezes leitão, in “Direito da Insolvência”, pág. 218; em sentido contrário, v. Catarina Serra, in “O regime português da Insolvência, pág. 109 que admite “ outras formas, como por exemplo, a simples declaração à outra parte ( art. 436º , nº1 do CC ) ”. Com interesse, ainda, importa dizer que Menezes Leitão, na ob. e loc. cits., refere que: “…não vemos que faça sentido instaurar uma ação judicial para declarar a resolução… ”, posição que os outros autores citados consideram não ser de aceitar, admitindo que a resolução possa ser efetuada por via judicial, seja por via de ação, seja por via de exceção. Por último, veja-se a posição de Júlio Gomes, in “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvência” (integrado no livro IV Congresso do Direito da Insolvência), pág. 120 que defende que “… nos parece que a lei prevê como mínimo de forma a carta registada com aviso de receção. E tal como Gravato Morais não vemos qualquer obstáculo à utilização de uma notificação judicial avulsa ”. [5] Ver, por todos, Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 437/8 e Júlio Gomes, in “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvência” (integrado no livro IV Congresso do Direito da Insolvência), pág. 121; na Jurisprudência, v., por exemplo, os acs. da RP de 12.4.2011 (relator: Rodrigues Pires), da RG de 10.4.2014 (relator: Espinheira Baltar), e de 23.6.2016 (relator: António Figueiredo Almeida), e da RC 21.5.2013 (relator: Falcão de Magalhães), in dgsi.pt; [6] V. ac. da RP de 12.4.2011 (relator: Rodrigues Pires), in dgsi.pt; [7] V., Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370; [8] Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 505. [9] Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 505. [10] V. ac. da RG de 6.11.2014 (relator: Manuel Bargado), in Dgsi.pt. [11] (relator: Abrantes Geraldes), in dgsi.pt. [12] Teoria Geral do Direito Civil, págs. 457 e 458. Como refere o Prof. Pires de Lima, in RLJ ano 102.º, pág. 143/4, que esclarece que a solução se destina a evitar fraudes e evasivas por parte do destinatário. [13] Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 506. No mesmo sentido, v. por ex. os acs. da RL de 27.6.2002, in CJ, t. III, pág. 113; da RL de 26.06.2006, da RC de 2.3.2011 (relator: Barateiro Martins) e do STJ de 3.5.2007 (relator: Bettencourt Faria), in dgsi.pt. [14] Ac. da RL de 27/06/2002, in CJ, 2002, tomo III, pág. 114. [15] Ac. da RL no Ac. de 04/12/2003, in CJ, 2003, tomo V, pág. 105. [16] Ac. do STJ de 18/01/1995 (sumário), in BMJ 443.º, pág. 205. [17] Acórdão da Relação do Porto 11.10.2017 (relator: Anabela Dias da Silva); [18] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017 (relator. Vítor Amaral); [19] Acórdão da Relação de Évora, 16 de abril de 2015 (relator: Rui Moura) [20] Acórdão da Relação de Guimarães de 16 de fevereiro de 2017 (relator: o aqui também relator); [21] Decisão Sumária da Relação de Évora de 17.7.2018 (Relator: Tomé de Carvalho); [22] Acórdão da Relação de Lisboa de 26.4.2022 (Relator: Renata Linhares); [23] Sumário: “I - A resolução do ato prejudicial à massa insolvente constitui uma declaração de vontade, a operar mediante comunicação legalmente tarifada, e é uma declaração receptícia, isto é, a respetiva eficácia depende do conhecimento do destinatário - artº 123º nº1 CIRE. II - Não tendo havido receção da declaração de resolução da doação, como não existiu nos autos, por parte do donatário, a declaração só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida - artº 224º nº2 CCiv - facto que não ocorre quando a carta registada com a. r. não foi efetivamente entregue ao destinatário por “endereço insuficiente” (omissão de indicação do número da habitação dentro do prédio”. [24] Como referem Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias, em “Código das Sociedades Comerciais em comentário”, Vol. I (Coord. Coutinho de Abreu) em anotação ao art. 64º : “O dever de cuidado consiste na obrigação de os administradores cumprirem com diligência as obrigações derivadas do seu oficio-função, de acordo com máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares (pág. 730) (… sendo que) (…) As principais manifestações (ou subdeveres) do dever de cuidado consistem no (i) dever de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc.; no (ii) dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, seja por via dos normais sistemas de vigilância, seja por vias ocasionais (produzindo informação ou solicitando-a por sua iniciativa) (…) (pág. 732)” [25] V. por exemplo, o ac. da RE de 14.7.2026 (Ana Margarida Leite), onde se concluiu que. “I - O artigo 125.º do CIRE permite a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente através de ação judicial a intentar contra a massa insolvente, estatuindo que o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses; II - Esta ação pode basear-se na falta de verificação dos pressupostos legais da resolução em benefício da massa insolvente ou em vício que contenda com a validade do próprio ato resolutivo, visando, em qualquer caso, obter a declaração de invalidade do mesmo; III - O decurso do prazo de caducidade estabelecido no artigo 125.º conduz à extinção do direito de ação, com a consequente estabilização do ato resolutivo por insusceptibilidade de ser objeto de impugnação; IV - A consolidação do ato resolutivo operado pelo administrador da insolvência, por extinção do direito de impugnação, impede a apreciação pelo tribunal de vícios daquele ato ou outros fundamentos que pudessem ter sido invocados no âmbito da ação de impugnação da resolução, dado que a eventual existência de irregularidades anteriores não contende com a resolução definitivamente operada; V - Daqui decorre a inviabilidade da arguição desses vícios após a extinção do direito de impugnação da resolução, bem como o impedimento do seu conhecimento oficioso pelo Tribunal, considerando que a sua eventual verificação não é suscetível de invalidar a resolução operada.