275/24.0T8CBA.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente
Processo: 275/24.0T8CBA.E1
ACORDAO
Descritores: Prova, Presunções judiciais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: António Fernando Marques da SilvaSónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c49aba23cdf25f8780258e9500450116
Sumário
Sumário: I-É complexa a valoração da prova de factos relativos ao foro íntimo das pessoas, que são, pela sua própria natureza, invisíveis. II- A natureza de interioridade do estado subjetivo implica que não sendo susceptível de prova direta, nem de contraprova ou prova do contrário diretas, se recorra a presunções judiciais III-Partindo de elementos objetivos, de factos materiais demonstrados, infere-se o estado de conhecimento, sendo tais factos apreciados livremente pelo julgador.
Texto
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.º 30, Lisboa, intentou a presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra AA, residente na Cuba, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de €5.286,82, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que as partes celebraram um contrato de seguro de acidentes de trabalho, com prémio variável, e que, após resolução do contrato, por falta de pagamento, procedeu ao cálculo dos acertos dos prémios definitivos, resultando daí a quantia peticionada. O Réu apresentou contestação, impugnando os factos e defendendo-se por exceção, sustentando que, nunca lhe foram entregues ou explicadas as condições gerais e especiais da apólice, designadamente quanto ao regime de prémio variável, às taxas comerciais aplicáveis e à possibilidade de acertos anuais, pelo que não lhe são oponíveis as cláusulas invocadas pela Autora. Mais alegou ter sempre pago todas as prestações que lhe foram exigidas pela Autora, pelo que nada lhe deve. Realizou-se o julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o R do pedido. Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso da mesma, com as seguintes conclusões (transcrição): Em causa nos autos está a questão nuclear de saber se estava o Réu Apelado ciente de que se havia vinculado a uma apólice de seguro sem prémio fixo, mas variável. A convicção do Tribunal a quo foi a de que, (FACTO PROVADO N.º 3), a A. provou que o Réu celebrou efetivamente o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para os seus funcionários, no qual se lia a declaração do Réu de que: “Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido. Declaro, ainda, ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da Internet indicado neste Documento.” Ainda assim, o douto Tribunal a quo decidiu dar como não provados os factos 1 a 4, que são os seguintes: “1. Que a Autora tenha entregue, comunicado ou explicado ao Réu as condições gerais e especiais da apólice.”, “2. Que a Autora tenha explicado ao Réu a forma de cálculo do prémio variável definitivo, designadamente o regime dos acertos anuais.”, “3. Que a Autora tenha comunicado ou explicado ao Réu a taxa comercial acordada de 3,483795%.” e “4. Que a Autora tenha informado previamente o Réu de que seriam feitos acertos ao prémio provisório e com base em que critérios esses acertos seriam determinados.” Ora, a motivação ambivalente do Tribunal a quo ficou explicada no segmento da sentença em que se lê que “embora o Réu tenha assinado a apólice, a qual contém uma declaração pré-elaborada pela Autora no formulário em que o signatário afirma que lhe foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, tal declaração não pode, no caso concreto, ser valorada como prova com força probatória pleníssima dessas comunicações, nos termos do disposto no artigo 358.º n.º 2 do Código Civil (…)” e “pese embora a assinatura do tomador de seguro, em abstrato, faça prova do conteúdo da apólice, a jurisprudência e a doutrina têm reiteradamente entendido que, em contratos de adesão celebrados entre um profissional e um consumidor, especialmente quando sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, essa declaração não goza do valor probatório reforçado consagrado na citada disposição de direito probatório substantivo acima referida. Antes, deve tal meio de prova ser sujeito à livre apreciação do julgador, justamente para assegurar a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual, o que, no caso concreto, conduziu à não prova dos factos em apreço, uma vez que a subscrição dessa declaração não foi acompanhada de outros meios de prova que permitissem ao tribunal ficar convencido da veracidade do afirmado na mesma.” O Tribunal errou, desde logo, na valoração da prova. O princípio da livre apreciação da prova ( art.º 607.º n.º 5, do CPC ) é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância, mas não se reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção. Se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação, constitucionalmente exigido, para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objetivos e de observância de regras de experiência comum. O douto Tribunal a quo andou mal na análise crítica das provas, nas ilações tiradas dos factos instrumentais e na especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, porque falhou na compatibilização de toda a matéria de facto que considerou provada e não provada com as gritantemente contraditórias declarações de parte do Apelado e com as regras de experiência. O reexame atento da prova produzida nos autos permite identificar no depoimento escrito da testemunha BB, junto e admitido em audiência de dia 9/9/2025, uma convicção coerente e fundamentada da testemunha sobre as razões para concluir que o Apelado não desconhecia o funcionamento da apólice, designadamente por “(…)a apólice imediatamente precedente comungar das mesmas condições, que sempre foram compreendidas pelo tomador, e pelo facto de na apólice dos presentes autos o tomador ter remetido periodicamente, dando cumprimento ao disposto nas condições particulares, as folhas de salários que permitiam o cálculo do prémio variável. Esse envio mensal e espontâneo é, portanto, a meu ver, revelador, pelo menos, do conhecimento da cláusula 24.º a), das Condições Gerais, consultável na página 06/10, e da Condição Especial 01, consultável na página 10/10, das Condições Especiais, e que dispõem no sentido de que o prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais, sendo o tomador responsável pelo prémio de acerto que vier a ser apurado, para mais ou para menos, em função das retribuições que o próprio tomador declarar ter pago.” Neste mesmo depoimento explica a testemunha que: “(…)o Sr. AA, enquanto tomador de seguro, solicitou por via de mediadora, a celebração de contrato de seguro para o ramo de Acidentes de Trabalho – Trabalhadores por contra de outrém, de prémio variável, que deu origem à apólice com o número ..., celebrado em 19/07/2023, pelo período de um ano, renovável por períodos anuais, Este seguro foi precedido de outra apólice idêntica subscrita pelo mesmo tomador, com o número ..., celebrado na anuidade de 2022, e que foi resolvido automaticamente, por falta de pagamento atempado do prémio de 01/07/2023. A pedido do tomador - que pagou voluntariamente o recibo do 1.º acerto em dívida naquela apólice prévia, embora o 2.º acerto da apólice esteja ainda em contencioso judicial e já com decisão favorável - foi então celebrado novo contrato, para a anuidade de 2023 e 2024.” Para se aferir se havia ou não conhecimento das condições da apólice pelo Apelado, a testemunha CC revelou-se assertiva e coerente no seu depoimento, que o douto Tribunal a quo não soube apreciar ou considerar globalmente. O depoimento é coerente com aquilo que o Apelado revelou espontaneamente ao Tribunal nas suas declarações de parte, a saber: (…)havia duas apólices. A primeira apólice que eu fiz por telefone, fui lá, assinei o contrato, onde fiquei obrigado a pagar (…) a primeira vez, 2022, se não me engano. Primeira vez. Paguei todos os meses, sempre certinho. Depois disso, eu já estava a pagar muito, falei por telefone com a ... com uma Senhora de Ferreira…..” Neste segmento, o Réu Apelado confessou que, na primeira das duas apólices, sentiu que já estava a pagar muito, o que só se pode atribuir a prémios de acerto, que resultam do aumento do número de pessoas cobertas, confissão que revela conhecimento da dinâmica de prémio variável, uma vez que só uma apólice com estas características é que é dinâmica no preço. O Apelado confessou, pois, que na vigência da primeira apólice, o prémio começara a subir em função das declarações de vencimentos, obrigando-o a pagar mais em relação ao prémio provisório, outra não podendo, razoavelmente, ser o sentido das suas palavras quando afirma “eu já estava a pagar muito”. O Apelado insiste depois em que: [A voltas 2:32 a 2:51] “Réu AA: Da primeira vez, assinei um contrato lá no estabelecimento. Mas como estava a pagar muito, falei com ela a ver o que é que ela me aconselhava. Ela disse, vamos dar baixa da apólice, fechamos o contrato e eu faço-te de uma nova apólice e consigo-te de melhores condições. Fiquei a pagar então.” Estas declarações, que o Tribunal a quo não soube devidamente valorar, revelam como o Apelado, na verdade, estava tão ciente de que a apólice inicial tinha prémio variável que, como já estava a “pagar muito” em função das variações salariais e inerentes acertos, decidiu anular essa apólice e contratar nova apólice, sub judice. A nova apólice não divergia da anterior nos seus termos, apenas permitiu ao Apelado iniciar um novo período de vigência com um prémio inicial provisório novamente infra-calculado, muito abaixo do volume real de funcionários que viria a ser coberto, o que permitia ao Réu diferir o pagamento do prémio de acerto novamente para o fim da vigência do contrato. Ou seja, não é que a prova produzida fosse só reveladora de que a A. Apelante de facto tinha “entregue, comunicado e explicado ao Réu as condições gerais e especiais da apólice.”, mas mais ainda, revelava também que o Réu Apelado tão perfeitamente as entendeu que dessas mesmas condições se pretendeu prevalecer abusivamente, cancelando as apólices sucessivas sem pagar os respetivos acertos, e contratando novamente apólices novas com volumes baixos, para depois reincidir no não pagamento dos acertos! Conduta compatível apenas com a certeza de ter a Apelada de facto “entregado, comunicado e explicado ao Réu as condições gerais e especiais da apólice.”, que as entendeu perfeitamente. Aquele segmento das declarações de parte é, por conseguinte, inteiramente coerente com o depoimento da testemunha BB, onde se lia que “Este seguro foi precedido de outra apólice idêntica subscrita pelo mesmo tomador, com o número ..., celebrado na anuidade de 2022, e que foi resolvido automaticamente, por falta de pagamento atempado do prémio de 01/07/2023. A pedido do tomador - que pagou voluntariamente o recibo do 1.º acerto em dívida naquela apólice prévia, embora o 2.º acerto da apólice esteja ainda em contencioso judicial e já com decisão favorável - foi então celebrado novo contrato, para a anuidade de 2023 e 2024.” E, é coerente com a convicção relatada por esta testemunha BB, de que o conhecimento que o Réu tinha das apólices advinha da sucessão de duas apólices no tempo, conforme afirmou perentoriamente ao Tribunal, em resposta a este quesito, o seguinte: “É minha convicção de que todos estes procedimentos eram do pleno conhecimento do tomador AA, não só (….), mas especialmente pela circunstância de que a apólice imediatamente precedente comungar das mesmas condições, que sempre foram compreendidas pelo tomador, e pelo facto de na apólice dos presentes autos o tomador ter remetido periodicamente, dando cumprimento ao disposto nas condições particulares, as folhas de salários que permitiam o cálculo do prémio variável. Esse envio mensal e espontâneo é, portanto, a meu ver, revelador, pelo menos, do conhecimento da cláusula 24.º a), das Condições Gerais, consultável na página 06/10, e da Condição Especial 01, consultável na página 10/10, das Condições Especiais, e que dispõem no sentido de que o prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais, sendo o tomador responsável pelo prémio de acerto que vier a ser apurado, para mais ou para menos, em função das retribuições que o próprio tomador declarar ter pago.” Assim, considerando que o depoimento de BB não encerra qualquer contradição, imprecisão, ou ambiguidade, e foi aliás perfeitamente consentâneo com a confissão do Réu nas suas declarações de parte, o Tribunal a quo não podia e não devia ter considerado não provado, como fez, “1. Que a Autora tenha entregue, comunicado ou explicado ao Réu as condições gerais e especiais da apólice.”, como erradamente julgou o Tribunal a quo. Embora a assinatura do tomador de seguro, em abstrato, faça prova do conteúdo da apólice, e embora não goze do valor probatório reforçado, a declaração do Réu nessa apólice estava devidamente acompanhada de outros meios de prova, acima enunciados, que deviam ter permitido ao tribunal adquirir uma convicção segura da veracidade do afirmado na apólice quanto ao conhecimento das condições, impondo-se que o facto não provado n.º 1 fosse julgado provado! A atenta apreciação da prova produzida impunha, desde logo, decisão diversa, também quanto ao facto n.º 2, no sentido de ter este facto por provado, concretamente porque a A. explicou ao Réu a forma de cálculo do prémio variável definitivo, tanto assim que o Réu declarou compreendê-la e compreendeu. O Tribunal a quo tão pouco conseguiu devidamente valorar a contradição que as declarações de parte do Apelado incluíam a este respeito do regime dos acertos. Nas suas declarações, pretendeu o Apelado fazer crer que na apólice que contratou em segundo lugar, que é a sub judice, conseguiu um preço mais competitivo porque, aumentando muito o número dos funcionários cobertos pela apólice, ainda assim o preço era pouco superior, mas o Apelado, sem surpresa por ser parte interessada nesse depoimento e no sucesso da ação, faltou à verdade, como se conclui pela análise do excerto transcrito supra, [a voltas 13:33 - 14:11 das declarações prestadas na sessão de dia 9/9/2025]; aa)O Apelado faltou à verdade para branquear que, aquando da contratação da apólice sub judice, em julho de 2023, o Apelado declarara um volume de massa salarial muito abaixo da real, com apenas dez (10) funcionários, que foi o volume tido em conta para efeitos de cálculo provisório do prémio. Esta era a apólice que o próprio confessara ter contratado em segundo lugar, com o conhecimento, ainda que só empírico, da apólice anterior, que já se encontrava em contencioso como a testemunha BB declarou no seu depoimento acima transcrito, e com decisão favorável. Este número de meros dez (10) funcionários resulta vítreo do documento n.º 1, página 2, junto com o requerimento de referência Citius n.º 3028160, de 13/05/2025. dd)Tão vítreo como a circunstância de, escassas semanas mais tarde, logo no mês de agosto de 2023, que foi o primeiro mês seguinte ao da contratação, o Réu ter vindo imediatamente a declarar na folha de salários o quíntuplo dos trabalhadores, ou seja, um aumento de 450% no número de trabalhadores em relação aos dez (10) inicialmente previstos, o que também fez em todas as demais folhas de vencimentos subsequentes, conforme consta do documento n.º 2, junto com o requerimento de referência Citius n.º 3028160, de 13/05/2025. Este aumento de 450% na massa salarial coberta subsistiu nos meses seguintes, conforme consta dos documentos n.º 3, 4, 5, 6 e 7, juntos com o requerimento de referência Citius n.º 3028160, de 13/05/2025. Pelo que o funcionamento do prémio variável do contrato foi bem compreendido pelo Apelado, tanto assim que tirou partido do seu mecanismo de fixação de preço variável para contratar uma apólice com um risco declarado manifestamente infra-valorado, o que o Tribunal a quo não conseguiu apreender devidamente. gg)Esta análise da prova é coerente com aquilo que a testemunha BB afirmou no seu depoimento escrito: “É minha convicção de que todos estes procedimentos eram do pleno conhecimento do tomador AA, não só (….), mas especialmente pela circunstância de que a apólice imediatamente precedente comungar das mesmas condições, que sempre foram compreendidas pelo tomador, e pelo facto de na apólice dos presentes autos o tomador ter remetido periodicamente, dando cumprimento ao disposto nas condições particulares, as folhas de salários que permitiam o cálculo do prémio variável. Esse envio mensal e espontâneo é, portanto, a meu ver, revelador, pelo menos, do conhecimento da cláusula 24.º a), das Condições Gerais, consultável na página 06/10, e da Condição Especial 01, consultável na página 10/10, das Condições Especiais, e que dispõem no sentido de que o prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais, sendo o tomador responsável pelo prémio de acerto que vier a ser apurado, para mais ou para menos, em função das retribuições que o próprio tomador declarar ter pago.” Impunha-se, por conseguinte, que o Tribunal a quo desse este facto n.º2 como provado, pelas gritantes evidências de que ao Apelado foram explicados “a forma de cálculo do prémio variável definitivo, designadamente o regime dos acertos anuais” que os compreendeu. A respeito do Facto não provado n.º 3, o douto Tribunal também errou, impondo-se a reavaliação da prova, que aponta no sentido de que a taxa comercial foi acordada. No seu depoimento, a testemunha BB explicitou que: “As partes acordaram numa taxa comercial de 3,483795%, uma vez que essa foi a taxa inerente ao cálculo da proposta de prémio provisório, e que o tomador aceitou expressamente.“ O que é coerente com o Documento n.º1, junto pela A. Apelante a 13/05/2025, com o requerimento de referência Citius n.º 3028160, onde se vislumbra a prova insofismável de que houve uma taxa comercial, ínsita na proposta, que regia o contrato e foi acordada entre A. e R., já que o cálculo de prémio provisório tem inerente essa taxa de 3,483795%. Esta taxa foi a aplicada à proposta e foi a mesma que regeria subsequentemente a execução do contrato, e que por isso é a aplicável – e foi a aplicada - às variações de massa salarial. É, por conseguinte, errado que se tenha considerado – como fez o douto Tribunal a quo – que não houve acordo entre a A. Apelante e o R. Apelado quanto à taxa comercial, o qual consistiu numa proposta de prémio provisório, que o tomador aceitou, e tem inerente essa taxa! A respeito do Facto não provado n.º 4, o douto Tribunal também errou, impondo-se a reavaliação da prova, que aponta no sentido de que a Autora informou previamente o Réu de que seriam feitos acertos ao prémio provisório e com base em que critérios esses acertos seriam determinados. nn)Também aqui a atenta apreciação da prova produzida impunha, desde logo, decisão diversa, concretamente no sentido de ter este facto por provado. oo)A testemunha BB, no seu depoimento escrito, revelou ao Tribunal que (depoimento escrito junto na sessão de audiência de 9/9/2025): “(…) nos termos das Condições Particulares e Especiais aplicáveis aos contratos de seguro de acidentes de trabalho, com prémio variável, o pagamento de um prémio provisório que é calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, e o pagamento subsequente de um acerto, que é calculado de acordo com as folhas de salários ou ordenados que o segurado está obrigado contratualmente a enviar periodicamente à Seguradora. Com base nessas folhas de salários, o risco é recalculado, e é feito o acerto entre o prémio provisório inicialmente calculado e o prémio definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários que vierem a ser realmente pagos. Este acerto tanto pode acontecer no final de cada ano civil, como pode também acontecer no momento em que o contrato é resolvido por falta de pagamento. Se o tomador omitir o dever de envio das folhas de férias, a Seguradora nesses casos cobra no final de cada anuidade, a título de penalidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual. Na apólice dos autos, o pagamento dos prémios de seguro devidos pelo R. à A. era efetuado mensalmente. (….) todos estes procedimentos eram do pleno conhecimento do tomador AA, (…) especialmente pela circunstância de que a apólice imediatamente precedente comungar das mesmas condições, que sempre foram compreendidas pelo tomador, e pelo facto de na apólice dos presentes autos o tomador ter remetido periodicamente, dando cumprimento ao disposto nas condições particulares, as folhas de salários que permitiam o cálculo do prémio variável. Esse envio mensal e espontâneo é, portanto, a meu ver, revelador, pelo menos, do conhecimento da cláusula 24.º a), das Condições Gerais, consultável na página 06/10, e da Condição Especial 01, consultável na página 10/10, das Condições Especiais, e que dispõem no sentido de que o prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais, sendo o tomador responsável pelo prémio de acerto que vier a ser apurado, para mais ou para menos, em função das retribuições que o próprio tomador declarar ter pago...(…). Ora, o tomador em relação aos meses de janeiro e fevereiro desse trimestre, declarou à Fidelidade ter pago aos seus trabalhadores o total de € 29.596,47 em retribuições, sendo que ao valor acresce ainda o montante de €14.798,23, relativo ao mês de março, que o tomador não remeteu à seguradora, e que foi calculado por média dos restantes meses declarados. pp) Dos segmentos do depoimento escrito que aqui se transcrevem, quando concatenados com a prova por declarações de parte do Réu Apelado acima já transcritas, e com a prova documental dos documentos 1 a 7 juntos a 13/05/2025, com o requerimento de referência Citius n.º 3028160, resulta evidente, que de facto a Autora informou previamente o Réu de que seriam feitos acertos ao prémio provisório e os critérios com base nos quais esses acertos seriam determinados, impondo-se obviamente que também o facto n.º 4 fosse dado como provado. qq)Considerando este depoimento da testemunha BB, que não encerra qualquer contradição, imprecisão, ou ambiguidade, o que é aliás patente, e muito menos revela qualquer razão de conivência apriorística com a tese da Autora, mas sim uma análise objetiva das evidências documentais e do histórico do processo, o Tribunal a quo podia e devia ter considerado provado, que a A. Apelante informou previamente o Réu de que seriam feitos acertos ao prémio provisório e os critérios com base nos quais esses acertos seriam determinados. Assim, o douto Tribunal errou, desde logo, na valoração da prova, porque ignorou que de facto constam dos autos elementos mais que suficientes para concluir que a assinatura do tomador do seguro nas declarações contratuais correspondia à verdade, no sentido em que todos os elementos apontam inequivocamente para a compreensão dos termos da apólice, e nomeadamente para que “1. A Autora tenha entregue, comunicado ou explicado ao Réu as condições gerais e especiais da apólice.”, para que “2. A Autora tenha explicado ao Réu a forma de cálculo do prémio variável definitivo, designadamente o regime dos acertos anuais.”, para que “3. Que a Autora tenha comunicado ou explicado ao Réu a taxa comercial acordada de 3,483795%.2 e para que “4. Que a Autora tenha informado previamente o Réu de que seriam feitos acertos ao prémio provisório e com base em que critérios esses acertos seriam determinados.” Pelo exposto, a subscrição dessa declaração pelo Réu Apelado foi devidamente acompanhada de outros meios de prova – os transcritos e enunciados acima -que teriam permitido ao Tribunal a quo, se neles devidamente atentasse, ficar convencido da veracidade do afirmado na mesma. Mal andou, pois, com o devido respeito, o Tribunal a quo, ao dar como não provados os factos 1 a 4, devendo a sentença ser substituída por outra que, julgando corretamente como provados os factos, dê por integralmente procedente o pedido da Apelante. uu)O reexame atento da prova produzida nos autos permite identificar que os ficheiros de folhas de salários juntos sob doc 2 a 7 com o requerimento Citius de referência Citius n.º 3028160 exibem, na verdade, que no período de vigência da apólice o Apelado excedeu em 450% o volume salarial que declarou inicialmente aquando da contratação, o que denota que foi bem compreendida -e até premeditada - a contratação da apólice de prémio variável, já que permitia ao Apelado o diferimento do pagamento do prémio pelo risco real transferido para a Apelante; vv)Consubstanciando, pois, um erro notório na apreciação da prova, que o depoimento de BB não haja sido devidamente valorado, na parte em que aponta para as razões do conhecimento da apólice pelo Réu, e que foi inequivocamente confirmado pelos demais meios de prova. ww) Impondo-se que, após reexame das passagens citadas desses depoimentos, se conclua pela suficiência desta prova testemunhal para dar por provados os facto 1 a 4, de que depende a procedência do pedido da A.. xx)O Tribunal a quo andou mal ao não conseguir descortinar, apesar da prova produzida claramente indicá-lo, que houve um evidente desígnio do R. de se dar por não inteirado das condições da apólice, quando a prova aponta inequivocamente para a sua compreensão e para a premeditação da contratação da apólice neste regime de prémio, para poder prevalecer-se do mesmo ao não pagar os acertos devidos. yy)A douta sentença recorrida tem ínsita, por conseguinte, uma dualidade de critérios na valoração da prova, que viola o disposto no art.º 607.º CPC; zz) Assim decidiu, e bem, este douto Tribunal recorrido, na Ação Esp.Cump.Obrig. DL269/98 , já julgada, que correu termos sob o n.º 40350/24.9..., em que foi o ora Apelado AA condenado a pagar à ora Apelante FIDELIDADE COMPANHIA SEGUROS SA, um prémio de acerto que se negara pagar voluntariamente alegando desconhecimento da apólice, e onde se lê que: “um qualquer sujeito não se vincula a determinado contrato, presencialmente ou não, sem procurar informar-se ou ser informado de qualquer das condições do mesmo, desconhecendo a existência de qualquer obrigação com exceção do pagamento do preço. Isto mesmo resulta rejeitado pelo Réu, nas suas próprias declarações, na medida em que afirma conhecer o dever de proceder à entrega de informação atualizada acerca dos segurados. Declaração que não se vê compatível com o demais alegado.” NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL A QUO PROCEDA À ELABORAÇÃO DE UMA OUTRA DECISÃO EM QUE SE CONDENE O RÉU APELADO NOS TERMOS PETICIONADOS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» Não há contra alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos provados na 1.ª instância: A Autora é uma companhia de seguros que celebrou com o Réu, em 19/07/2023, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho – trabalhadores por conta de outrem, com prémio variável, titulado pela apólice n.º AT665441762. O contrato foi celebrado pelo período de um ano, renovável por períodos anuais. O Réu e a Autora subscreveram a referida apólice de seguro com o conteúdo do doc. 1 do articulado de resposta, no qual constava a seguinte declaração: Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido. Declaro, ainda, ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da Internet indicado neste Documento. Nos termos das condições particulares e especiais aplicáveis ao contrato de seguro de acidentes de trabalho, com prémio variável, não constantes da referida apólice: O prémio provisório é calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade; O tomador do seguro está obrigado a enviar regularmente à seguradora as folhas de salários ou ordenados pagos; É sempre efetuado acerto entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários efetivamente pagos; O acerto é efetuado no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato; e) Ao prémio comercial acrescem encargos fiscais e parafiscais (2% INEM, 5% imposto de selo e 0,15% do valor da massa salarial para o Fundo de Acidentes de Trabalho). Foi acordada entre Autora e Réu a taxa comercial de 3,483795%. O Réu pagou as prestações mensais correspondentes ao prémio provisório que lhe foram apresentadas pela Autora. O contrato de seguro foi resolvido pela Autora em 01/04/2024, por falta de pagamento do recibo da fração do prémio devido pelo período de risco vencido nessa data. Considerando a cessação do contrato e o final da anuidade de 2023, a Autora procedeu ao cálculo do acerto ao prémio devido na anuidade de 2023 e ainda do prémio devido no período decorrido entre 01/01/2024 e 31/03/2024. A massa salarial declarada e apurada pelo Réu relativa à anuidade de 2023 ascendeu a €145.999,97. O Réu pagou, a título de prémio comercial provisório relativo à anuidade de 2023, a quantia de €1.412,63. A massa salarial declarada e apurada pelo Réu, relativa ao período de 01/01/2024 a 31/03/2024 ascendeu a €44.394,70. O Réu pagou, a título de prémio comercial provisório relativo ao período de 01/01/2024 a 31/03/2024, a quantia de €1.012,74. A Autora emitiu recibos de acerto relativos à anuidade de 2023 e ao período de 01/01/2024 a 31/03/2024 e apresentou-os a pagamento ao Réu. O Réu não procedeu ao pagamento dos valores constantes desses recibos de acerto. E não provados na 1.ª instância: Que a Autora tenha entregue, comunicado ou explicado ao Réu as condições gerais e especiais da apólice. Que a Autora tenha explicado ao Réu a forma de cálculo do prémio variável definitivo, designadamente o regime dos acertos anuais. Que a Autora tenha comunicado ou explicado ao Réu a taxa comercial acordada de 3,483795%. Que a Autora tenha informado previamente o Réu de que seriam feitos acertos ao prémio provisório e com base em que critérios esses acertos seriam determinados. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil , as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir (ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º , nº 3, do Código de Processo Civil ) é a seguinte: Se devem ser alterados os factos provados sob os pontos não provados 1 a 4 e consequentemente o sentido da decisão. Análise do recurso. A recorrente pretende ver alterados os seguintes factos não provados: Que a Autora tenha entregue, comunicado ou explicado ao Réu as condições gerais e especiais da apólice. Que a Autora tenha explicado ao Réu a forma de cálculo do prémio variável definitivo, designadamente o regime dos acertos anuais. Que a Autora tenha comunicado ou explicado ao Réu a taxa comercial acordada de 3,483795%. Que a Autora tenha informado previamente o Réu de que seriam feitos acertos ao prémio provisório e com base em que critérios esses acertos seriam determinados.» Relativamente a tais factos foi a seguinte a convicção do tribunal: «Factos não provados 1 a 4 – Não se produziram nos autos quaisquer meios de prova que permitissem concluir pela entrega, comunicação ou explicação das condições gerais e especiais da apólice ao Réu, nem pela explicação da forma de cálculo do prémio variável definitivo, do regime dos acertos anuais, da taxa comercial aplicável ou dos critérios em que os acertos se baseariam. O depoimento escrito da testemunha apresentado pela Autora em nada contribuiu para a demonstração desses factos, porquanto não foi prestado pela mediadora de seguros que efetivamente intermediou a celebração do contrato com o Réu, mas sim por uma trabalhadora da Autora sem conhecimento direto dos factos em questão. Acresce que, embora o Réu tenha assinado a apólice, a qual contém uma declaração pré-elaborada pela Autora no formulário em que o signatário afirma que lhe foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, tal declaração não pode, no caso concreto, ser valorada como prova com força probatória pleníssima dessas comunicações, nos termos do disposto no artigo 358.º n.º 2 do Código Civil 1 (1 Vide Acórdãos da Relação de Lisboa de 19.04.2017 (Proc. 9065/15), relatado por Pedro Martins, e da Relação de Guimarães de 25.11.2021 (Proc. 7154/19), relatado Por Afonso Cabral de Andrade). Com efeito, pese embora a assinatura do tomador de seguro, em abstrato, faça prova do conteúdo da apólice, a jurisprudência e a doutrina têm reiteradamente entendido que, em contratos de adesão celebrados entre um profissional e um consumidor, especialmente quando sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, essa declaração não goza do valor probatório reforçado consagrado na citada disposição de direito probatório substantivo acima referida. Antes, deve tal meio de prova ser sujeito à livre apreciação do julgador, justamente para assegurar a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual, o que, no caso concreto, conduziu à não prova dos factos em apreço, uma vez que a subscrição dessa declaração não foi acompanhada de outros meios de prova que permitissem ao tribunal ficar convencido da veracidade do afirmado na mesma.» Analisando: Em causa nos autos está a matéria relativa ao “conhecimento ” do Réu de que se havia vinculado a uma apólice de seguro, sem prémio fixo, mas variável. A recorrente discorda da sentença- que entendeu inexistir prova suficiente para a demonstração dos factos em causa - contrapondo que foi produzida prova demonstrativa de tais factos. Em primeiro lugar, importa ter em consideração que, estamos perante um contrato de Adesão, um contrato subordinado ao regime do D.L. no 446/85 , de 25.10 por se tratar de um documento que contém cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, que o Réu como destinatário se limitou a subscrever. No art.º 5º do citado regime jurídico das cláusulas contratuais impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo - cláusulas contratuais gerais - o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas. É complexa a valoração da prova de factos relativos ao foro íntimo das pessoas, que são, pela sua própria natureza, invisíveis. Uma vez que não é possível "ler a mente" do contraente, o tribunal recorre a presunções judiciais ( art.º 349.º do Código Civil ) e a regras da experiência comum. Como sabemos a presunção implica que o julgador se sirva de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (facto presumido), considerando as regras de experiência, conforme resulta do art. 349º do C.C. Partindo de elementos Objetivos, de factos materiais demonstrados, infere-se o estado de conhecimento e salvo quando a lei exige prova tarifada (o que não é o caso do conhecimento em si), estes factos são apreciados livremente pelo julgador ( art.º 607.º , n.º 5 do CPC ).» Em relação às presunções judiciais que permitam dar como provado qualquer estado subjetivo, CLÁUDIA TRINDADE entende que «a natureza de interioridade do estado subjetivo implica que (…) não seja suscetível de prova direta nem de contraprova ou prova do contrário diretas». Assim, a contraprova ou a prova do contrário a realizar pela parte contrária recai sobre o facto-base da presunção judicial que visa firmar o estado subjetivo. Se os esforços para isso empenhados lograrem «não pode manter-se a inferência inicialmente estabelecida». Porém, pode a parte a quem prejudica o estado subjetivo «optar (…) pela demonstração da inaplicabilidade da regra de experiência ao caso ou da falsidade da própria regra de experiência.» -vide TRINDADE, Cláudia Sofia Alves, A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 243 a 248. No caso dos autos: O contrato contém uma declaração pré-elaborada do Réu de que: “Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido. Declaro, ainda, ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da Internet indicado neste Documento.” Embora a assinatura do tomador de seguro, em abstrato, faça prova do conteúdo da apólice, tem sido entendimento dominante que em contratos de adesão celebrados entre um profissional e um consumidor, especialmente quando sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, essa declaração não goza de força probatória pleníssima, ou seja do não goza do valor probatório reforçado consagrado no artigo 358.º n.º 2 do Código Civil – neste sentido por ex. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 14.09.2017, Proc. 9065/15, relatado por Pedro Martins, e da Relação de Guimarães de 25.11.2021 (Proc. 7154/19), relatado Por Afonso Cabral de Andrade. Afasta-se, deste modo, a orientação - mais extrema - daqueles que entendem que, tendo o contrato sido assinado, vinculou, pela mera aposição daquela assinatura, o seu autor, já que, «quem subscreve um contrato sem o ter lido, nem ter tomado conhecimento do seu conteúdo, não pode depois, em princípio, vir alegar erro na declaração, pois se o assinou é porque quis admitir o conteúdo do documento seja qual for o seu teor literal, a não ser que contenha regulamentação que não podia em nenhum caso prever», ou se se assinou o documento julgando que o mesmo não tinha qualquer conteúdo negocial (Karl Larenz, Derecho Civil, Parte Generale, p. 509). Com efeito, faz todo o sentido permitir que o conteúdo possa ser posto em causa pelo consumidor, assumindo este a parte mais fraca nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, especialmente quando sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais. Ou seja, a declaração contida no contrato não constitui prova suficiente do efetivo cumprimento, pelo predisponente, dos seus deveres de comunicação e informação- vide a este propósito, ALMENO DE SÁ, Cláusulas Contratuais Gerais e Diretiva Sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 2000, p. 245-251, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora, 2013, p. 130, ANA PRATA, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, p. 239, JORGE MORAIS CARVALHO, Manual de Direito do Consumo, 8.ª ed., Almedina, p. 224-225, DANIEL BESSA DE MELO, Cláusulas Confirmatórias nos Contratos de Adesão..., Julgar On-line, Dezembro de 2021. Ou como se pode ler Acórdãos do S.T.J. de 04.05.2017, Proc. 1961/13, relatado por Lopes do Rego: «Como é evidente, a extensão deste dever de informação tem de se aferir em concreto, de modo casuístico, tendo em conta as circunstâncias do caso, a natureza e tipo de negócio e o grau de experiência e preparação da contraparte – sem que todavia o grau de eventual maior literacia financeira da parte a quem são propostas cláusulas contratuais gerais em negócios jurídicos de natureza financeira possa dispensar, em absoluto, o intermediário financeiro de cumprir, em termos minimamente adequados , o dever de informação que sobre ele recai. (…) Não se considera, por outro lado, que a inserção no documento de confirmação do contrato de permuta de taxa de juro, antes da respectiva assinatura, de uma cláusula de feição manifestamente pré determinada e padronizada, segundo a qual o aderente declara estar plenamente conhecedor do conteúdo (…) possa ter o efeito de desvincular o Banco do ónus de demonstração do cumprimento adequado do dever de informação, cominado imperativamente pela norma do nº3 do art. 5º do DL446/85 .» Mas, ainda que assim seja, também se afigura incorrecto, afastar “o conhecimento” pela mera negação pelo segurado, ignorando em absoluto o princípio da auto-responsabilidade - A este respeito, vide ainda GUIMARÃES, Maria Raquel , “As cláusulas contratuais gerais bancárias na Jurisprudência recente dos Tribunais Superiores” - Colectânea II Congresso de Direito Bancário, Coord. Pestana Vasconcelos, pág. 203. . Como se pode ler no Ac. RL de 2022-12-20, Processo: 2679/22.3T8LSB.L1-7 , Relator: EDGAR TABORDA LOPES: «(…)As exigências de efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, têm como contrapartida – na decorrência do princípio da boa-fé – um dever de diligência média por parte do aderente enquanto destinatário da informação. A intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo, mas isso não dispensa o proponente dos seus próprios deveres, sendo certo que não é a iniciativa do cliente que se sindica, mas o cumprimento pelo utilizador das condições necessárias a tal conhecimento.» De notar ainda que – como refere Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85 , de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 25 - o «dever de comunicação é uma obrigação de meios; não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa alinha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto. Por outras palavras, «que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento [das cláusulas contratuais gerais], isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto. Não obstante, deverá dar-se como cumprida, em tal circunstância, a exigência de uma comunicação adequada, tornando-se as cláusulas, por isso mesmo, parte integrante do contrato singular: aquilo a que o utilizador está vinculado é tão só a proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre cláusulas abusivas, Almedina, 2ª ed.p. 234). Desta forma, o valor da declaração fica sujeito à livre apreciação do julgador, justamente para assegurar a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual. É neste enquadramento que o tribunal a quo entendeu que, a subscrição dessa declaração não foi acompanhada de outros meios de prova, que permitissem ao tribunal ficar convencido da veracidade do afirmado na mesma. Ora, analisando os contornos do caso concreto, discordamos desta conclusão. Se por um lado, é verdade- como refere a sentença recorrida - que o depoimento escrito da testemunha apresentado pela Autora (BB) não é significativo porquanto não foi prestado pela mediadora de seguros que efetivamente intermediou a celebração do contrato com o Réu ( mas sim por uma trabalhadora da Autora sem conhecimento direto dos factos em questão) este depoimento não deixa de nos fornecer dois factos relevantes: o de que o Réu é um empresário e cliente da Companhia há alguns anos, donde resulta que é um empresário, experimentado na contratação desta modalidade de apólice ( não fora a primeira vez que a A. e o R. celebravam um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, em que no final da anuidade tivesse efetuado o pagamento de prémios de acerto, porque na verdade, o contrato sub judice fora antecedido de outro contrato igual, de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, titulado pela apólice AT65043991, celebrado entre A. e R., nos termos do qual pagou este, àquela, o acerto relativo ao período de 1/06/2022 a 31/12/2022, no montante de €560,00 e respetivos juros, conforme documentava o comprovativo de pagamento remetido pelo R. à A., e respetivos documentos de suporte do valor em causa – Docs. 9, 10 e 11 do requerimento de referência Citius n.º 3028160, de 13/05/2025). E o facto do Réu ter remetido periodicamente, dando cumprimento ao disposto nas condições particulares, as folhas de salários que permitiam o cálculo do prémio variável ( Aliás resulta das declarações do Réu em cumprimento dessas específicas condições acordadas, este procedeu ao envio mensal das folhas de salários dos seus trabalhadores, para a A., na anuidade de 2023 e de 2024 (de agosto a dezembro de 2023 e de janeiro e fevereiro de 2024), por forma a que fosse apurado, no final de cada anuidade (ou respetivo período de vigência do contrato), o prémio definitivo com base na totalidade das remunerações por si declaradas). Assim sendo, é adequado concluir que, se o Réu enviava mensalmente e espontaneamente, as folhas de salários que permitiam o cálculo do prémio variável, teria de conhecer a sua finalidade (sendo o prémio provisório calculado de acordo com as retribuições anuais, sendo o tomador responsável pelo prémio de acerto que vier a ser apurado, para mais ou para menos, em função das retribuições que o próprio tomador declarar ter pago). Tal envio só tem cabimento, se conhecido o carácter variável do prémio. Entendemos, pois, que resulta dos autos matéria de prova bastante, inequívoca e vítrea que impunha essa decisão diversa sobre a matéria de facto, ou seja: Altera-se a matéria de facto, nos termos invocados no recurso, dando como provados os factos: Que a Autora tenha entregue, comunicado ou explicado ao Réu as condições gerais e especiais da apólice. Que a Autora tenha explicado ao Réu a forma de cálculo do prémio variável definitivo, designadamente o regime dos acertos anuais. Que a Autora tenha comunicado ou explicado ao Réu a taxa comercial acordada de 3,483795%. Que a Autora tenha informado previamente o Réu de que seriam feitos acertos ao prémio provisório e com base em que critérios esses acertos seriam determinados.» Em conformidade com essa decisão diversa sobre os factos, entendemos que não se encontra demonstrada a exceção invocada pelo Réu, relativa ao incumprimento do dever de informação, concluindo-se, atenta a restante matéria provada, pelo incumprimento contratual do mesmo, condenando-se o mesmo em conformidade com os pedidos da A., procedendo totalmente o recurso. Dispositivo. Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em considerar procedente o recurso, revogando-se a sentença e condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia global de €5.286,82, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. Custas pelo recorrido, por ter decaído no recurso ( artº 527 do C.P.C .). Elisabete Valente António Fernando Marques da Silva Sónia Kietzmann Lopes