RELATÓRIO
- 1.1.EP – Estradas de Portugal, S.A., recorre, por oposição de julgados, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………….., Lda., contra a liquidação de taxa de publicidade, no montante de Euros 1.362,96 (relativa a publicidade afixada à margem da EN 113, Km 29,890, Lado Esquerdo).
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - Pretende a Recorrida através da presente acção obter a declaração de anulabilidade da taxa liquidada pela Delegação Regional de Santarém, no valor de 1.362,96 €, pela afixação de publicidade (OUTDOOR) à margem da EN 113 ao km 29,890, em Santarém, imputando ao mencionado ato o vício de incompetência absoluta.
II - A Recorrida defende, além de outros quatro fundamentos, que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.
III – É muito importante ter em conta que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade à margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respectiva taxa (proibição relativa).
IV - Ora, resulta da actual legislação que:
- a)Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4° do DL 105/98);
- b)Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr. alínea b), do artigo 3º do DL 13/71).
V - Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade à margem das estradas nacionais, decorre da conjugação da seguinte legislação:
- a)A Lei 97/88 no artigo 1°, nº 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes;
- b)No n° 2, daquele artigo 1°, é dito que "Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais..."
- c)A Lei 97/88 (tal como o anterior DL 637/76) não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada (cfr. artigos 1°, 2°, 3°, 10° e 15°, todos do DL 13/71).
VI - E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que dada uma destas entidades assegura.
VII - Assim, compete às câmaras municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n° 2, do artigo 1° da Lei n° 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas (cfr. n° l, do artigo 12° do DL n° 13/71 de 23 de Janeiro).
VIII - É que os serviços prestados pelas câmaras e pela EP não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.
IX - Por isso, a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de Janeiro.
X - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante nos artigos 3°, alínea b); 10°, nº 1, alínea b); 12° e alínea j), do n° 1, do 15°, todos do DL 13/71 de 23 de Janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à jurisprudência maioritária deste tribunal.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao Tribunal a quo para serem apreciadas as restantes questões da impugnação.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer, nos termos seguintes, além do mais:
- «1.A fundamentação da sentença recorrida aderiu à doutrina do acórdão STA-SCT 26.06.2013 processo n° 232/13 (que merece o sufrágio do Ministério Público), cujo sumário se transcreve:
- «1.O art. 2°, n° 2, da Lei n° 97/88,de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1,alínea b), do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete às Estradas de Portugal, SA, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificandi a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório.
- 2.No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali, ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que acontece no caso em apreço.
- 3.A Lei n° 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
- 4.Assim sendo, depois da entrada em vigor daquele diploma a Estradas de Portugal. SA deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, dispondo apenas de competência para a emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2°, n° 2, da Lei n° 97/88.»
A doutrina do acórdão sumariado está em consonância com recente jurisprudência consolidada do STA-SCA, no sentido de que, após o início da vigência do DL n° 637/76, 29 junho e, posteriormente, da Lei n° 97/88, 17 agosto a Estradas de Portugal, S.A., deixou de ter competência para o licenciamento da afixação de mensagens publicitárias, a qual foi atribuída, de forma universal, às câmaras municipais nas áreas dos respectivos concelhos, sem prejuízo da emissão de parecer obrigatório no procedimento de licenciamento (acórdãos 15.05.2014 processo n° 140/14; 29.04.2014 processo n° 73/14: 3.04.2014 processo n° 1600/13; 20.03.2014 processo n° 1786/13; 20.03.2014 processo nº 1597/13; 20.02.2014 processo n° 1418/13).
2. Não obstante, não pode ignorar-se que a actualização das taxas a pagar pelas autorizações e licenças para implantação de tabuletas ou objectos de publicidade concedidas pela EP-Estradas de Portugal, SA, operada pelo DL nº 25/2004, 24 janeiro traduz uma inequívoca intenção do legislador no sentido da manutenção da vigência do DL nº 13/71, 23 janeiro (art. 15° n° 1 al. j)).
No mesmo sentido aponta diploma recente o qual, ao estabelecer o regime jurídico de outra matéria contemplada no DL n°13/71, 23 janeiro (licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis) apenas operou a expressa revogação da pertinente al. 1) do art. 15º n° 1 DL n° 13/71, 23 janeiro (art. 11° n° l al. a) DL n° 87/2014, 29 maio).
O sentido útil da norma que procede à actualização das taxas pressupõe uma compatibilização das áreas de competência da recorrente e das câmaras municipais para o licenciamento de mensagens publicitárias, que se estabelece nos seguintes termos:
- -competência exclusiva das câmaras municipais para o licenciamento de publicidade comercial nas áreas dos respectivos concelhos, precedida de parecer prévio da EP Estradas de Portugal. SA (arts. 1° n° 1 e 2° nºs. 1 e 2 Lei n° 97/88, 17 agosto);
- -competência da EP-Estradas de Portugal, SA para o licenciamento de publicidade não comercial (de acordo com o conceito plasmado no Código da Publicidade, aprovado pelo DL nº 330/90, 23 outubro, cf. art. 3° nºs. 3, 4 e 5) na sua área de jurisdição (art. 10° n° 1 al. b) segundo segmento DL n° 13/71, 23 janeiro).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»
1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.A aqui impugnante foi notificada, pela comunicação nº 14727STM11G datada de 09/02/2012 a coberto do ofício nº 13578 da EP - Estradas de Portugal S.A. (Delegação Regional de Santarém), subscrita pelo respetivo diretor, nos seguintes termos:
«Assunto: Acção de fiscalização – Legalização da Publicidade
Local: EN 113 ao Km 29,890, Lado Esquerdo
(…)
Em face de tudo o referido venho reiterar o conteúdo da nossa carta nº 3107, de 10.01.2012, nomeadamente, no que diz respeito ao valor da taxa a pagar no valor de € 1.362,96, relativos à área de publicidade considerada de 24 m2 (24 m2x€56,79/m2 = € 1.362,96), no prazo de 10 dias úteis, contados da data da recepção desta notificação.
3.1. Com base nesta factualidade, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação, apelando à fundamentação constante do acórdão desta Secção do STA, de 26/6/2013, no processo nº 232/13.
E é do assim decidido que a recorrente discorda, alegando, como se viu, que a sentença enferma de erro de julgamento (por violação do disposto no art. 3°, al. b); art. 10°, nº 1, al b); art. 12°; e al. j) do n° 1 do art. 15°, todos do DL 13/71, de 23/1) visto que:
- a)- a Lei nº 97/88 (tal como o anterior DL nº 637/76) não revogou o DL nº 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada;
- b)- mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que dada uma destas entidades assegura:
. compete às câmaras municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (n° 2 do art. 1° da Lei n° 97/88);
. compete à recorrente averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas (n° 1 do art. 12° do DL n° 13/71, de 23/1).
c) - a intenção do legislador ao publicar o DL nº 637/76 e depois a Lei nº 97/88, foi a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção às estradas nacionais (no DL nº 13/71).
3.2. A questão a decidir é, portanto, a que se prende com a competência da EP – Estradas de Portugal, S.A., para a liquidação e cobrança de taxas por afixação ou instalação de publicidade exterior na zona de protecção das estradas nacionais, após o início da vigência da Lei nº 97/88, de 17/1.
Vejamos.
4. Trata-se de questão que tem vindo a obter resposta uniforme na jurisprudência deste STA (quer por parte da Secção de Contencioso Tributário - na vertente da tributação do licenciamento – quer por parte da Secção de Contencioso Administrativo - na vertente do próprio licenciamento, «a se» -, como pode ver-se pelo acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, proferido em 9/7/2014, no proc. nº 232/13, pelos acórdãos proferidos, entre outros, nesta Secção, em 9/7/2014, proc. nº 483/14, em 2/7/2014, nos procs. nº 492/14 e nº 615/14 e em 4/6/2014, no proc. nº 01730/13, e na Secção de Contencioso Administrativo, e também entre muitos outros, em 15/5/2014, nos procs. nºs. 0133/14, 0135/14, 0140/14, 01516/13; e em 29/4/2014, no proc. nº 073/14, no sentido da competência exclusiva das câmaras municipais para o licenciamento de publicidade comercial nas áreas dos respectivos concelhos, precedida de parecer prévio da EP – Estradas de Portugal, S.A. (arts. 1º, nº 1 e 2º, nºs. 1 e 2, da Lei nº 97/88, de 17/8).
Entendimento este que fora, igualmente, o afirmado no acórdão referenciado na sentença (o acórdão desta Secção, de 26/6/2013, processo nº 0232/13, ora confirmado, aliás, no acórdão do Pleno, de 9/7/2014) cuja fundamentação sufragamos na íntegra.
Naquele acórdão deixou-se explicitado o seguinte:
«3.1. O art. 1º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que veio regulamentar a jurisdição da Junta Autónoma das Estradas em relação às estradas nacionais, estabeleceu que tal área de jurisdição abrangia, para além da “zona da estrada” (englobando a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, pontes e viadutos), a denominada “zona de protecção à estrada” (constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito) - arts. 1º a 3º.
Diz expressamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 13/71 que a zona de protecção à estrada nacional é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verificam:
- a)Proibições (faixa designadamente com servidão non aedificandi;
- b)Ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas (faixas de respeito)”.
O art. 8º, sob a epígrafe, “Proibições em terrenos limítrofes da estrada”, dispõe que é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de “Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.”
Por sua vez, segundo o disposto no art. 10º, nº 1, alínea b), depende da aprovação ou licença da Junta Autónoma da Estrada, a “Implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva”.
Em face do quadro legal exposto, a questão essencial a decidir é a de saber se a recorrente mantém competência para liquidar taxas de publicidade, em especial nas situações referenciadas no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto.
Este diploma, que sucedeu ao Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, veio definir o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respectiva.
Embora o diploma não revogue expressamente o Decreto-Lei nº 13/71 nem sequer algumas das suas normas, a verdade é que aquela lei veio universalizar a licença municipal de afixação ou instalação de publicidade no espaço exterior, dizendo expressamente que esta depende do licenciamento prévio das autoridades competentes (nº 1 do art. 1º da Lei nº 97/88).
Por seu turno, diz o nº 2 que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho”.
No preceito seguinte (art. 2º), sob a epígrafe “Regime de licenciamento”, refere no seu nº 1 que o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal da respectiva área, devendo, nos termos do estatuído no nº 2, “A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma das Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção de Turismo e do Serviço Nacional de parques, Reservas e Conservação da Natureza.”
Confrontando o teor deste preceito com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, facilmente se conclui que os preceitos estão em contradição na parte em que este último comete à recorrente, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto que o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 degrada essa intervenção na mesma matéria à mera emissão de parecer obrigatório.
Poderá dizer-se que constituindo a Lei nº 97/88 lei geral, em face do Decreto-Lei nº 13/71 que, pelo seu turno, consubstancia um regime especial, estaria afastada a possibilidade de este ser revogado por aquela lei.
Acontece que no caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador” (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 7ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1994, p. 170.) .
Ora, afigura-se que a Lei nº 97/88 pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
(…)
3.2. Em primeiro lugar, o parecer a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 não é vinculativo, mas tão só obrigatório. Nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE (Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011, p. 146.), os pareceres “enquanto avaliações jurídicas ou técnicas”, são obrigatórios ou facultativos, conforme tenham ou não de ser solicitados pelo órgão instrutor, e são vinculantes ou não vinculantes, conforme tenham, ou não, de ser seguidos pelo órgão decisor. E o autor termina dizendo que “os pareceres previstos em normas jurídicas são, salvo disposição expressa em contrário, obrigatórios e não vinculantes”.
Aplicando a doutrina mencionada ao caso dos autos, temos de concluir que os pareceres a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 são obrigatórios mas não vinculativos.
Em segundo lugar, tratando-se de um parecer, ainda que obrigatório, o mesmo não se confunde com a figura da autorização nem da licença. Ao contrário dos pareceres que integram a categoria dos actos jurídicos instrumentais, mais propriamente instrutórios, na medida em que visam a assegurar a constituição de actos administrativos, as autorizações são, tal como as licenças, verdadeiros actos administrativos em sentido estrito (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 142 e p.145.), embora com conteúdos diferentes.
As autorizações em sentido amplo são, segundo VIEIRA DE ANDRADE (Cfr. ob. cit., p. 145.), actos administrativos favoráveis porque conferem ou ampliam direitos ou poderes “administrativos” ou extinguem obrigações, distinguindo-se as autorizações propriamente ditas das licenças. As primeiras, também conhecidas por autorizações permissivas, caracterizam-se por permitirem “o exercício pelos particulares da actividade correspondente a um direito subjectivo pré-existente, apenas condicionado pela lei a uma intervenção administrativa”, destinada a remover um obstáculo por ela imposto. As segundas, também denominadas autorizações constitutivas, destinam-se a constituir “direitos subjectivos em favor dos particulares em áreas de actuação sujeitas a proibição relativa (preventiva) pela lei, uma vez acautelada no caso concreto a não lesão do interesse que justificou a proibição legal”.
Em face do exposto, a tese da recorrente conduziria ao absurdo de sobre a mesma situação recair simultaneamente uma autorização e uma licença que, embora da autoria de entidades diferentes, visaria o mesmo resultado: permitir (ou conferir o direito) à afixação ou inscrição de mensagens de publicidade comercial. O que conduziria a que duas entidades públicas tivessem competência para liquidar taxas sobre a mesma realidade fáctica, situação muito próxima da duplicação de colecta, proibida no art. 205º do CPPT.
Ora, o que a Lei nº 97/88 veio dizer, e é aceite pela recorrente, é que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende do licenciamento prévio dos municípios, precedido de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. O que significa que o legislador quis sujeitar a afixação de publicidade a um acto de licenciamento dos municípios e não a mera autorização, acto que tem de ser instruído com o parecer das autoridades com jurisdição nos locais de afixação da publicidade. Por esta via, o legislador consegue harmonizar os interesses visados pelos municípios, consistentes na salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e, ao mesmo tempo, a segurança do trânsito das estradas nacionais. Todavia, segundo este modo de ver as coisas, existe apenas uma única entidade competente para o licenciamento e não duas como pretende a recorrente.
Em suma, em face de tudo o quanto vai exposto, é patente que a resposta à questão que vem posta não exige que se tome posição sobre o problema de saber até que ponto o Decreto-Lei nº 13/71 se encontra ou não revogado, nem tão pouco sobre se as áreas de jurisdição da recorrente consagradas no mencionado diploma ainda se mantêm ou não.
No caso em apreço, a questão sub judice traduz-se apenas em aferir da legalidade da liquidação de taxas de publicidade aplicadas às recorridas, nos termos da alínea j) do nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, e actualizadas pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro. E o que se conclui é que, depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitária, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88.».
Em suma, de acordo com o enquadramento legal explicitado, mesmo admitindo que o DL nº 13/71, de 23/1, se mantém em vigor, a verdade é que não oferece dúvidas que, por força, primeiro do DL nº 637/76 e, posteriormente, da Lei nº 97/88, o inciso “aprovação ou licença” constante do art. 10º, nº 1, al. b), do DL nº 13/71, foi derrogado e desgraduado na emissão de “parecer” das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada. Devendo, assim, o procedimento ser iniciado junto das câmaras municipais que procederão à consulta das entidades competentes para a emissão do respectivo parecer.
E limitando-se a competência da recorrente (EP) à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88, não lhe pode competir a iniciativa de liquidar as taxas por tal licenciamento.
Sendo que, como bem aponta o MP, apesar de a actualização das taxas a pagar pelas autorizações e licenças para implantação de tabuletas ou objectos de publicidade concedidas pela EP-Estradas de Portugal, SA, operada pelo DL nº 25/2004, de 24/1, poder traduzir intenção do legislador no sentido da manutenção da vigência do DL nº 13/71, de 23/1 [art. 15° n° 1 al. j)] - no mesmo sentido apontando, aliás, o recente DL nº 87/2014, de 29/5 –, (O DL nº 87/2014, de 29/5, segundo consta do respectivo Preâmbulo, destina-se a, «face ao novo paradigma
do setor rodoviário, harmonizar o atual quadro legal, definindo no presente decreto-lei as regras gerais aplicáveis à exploração das áreas de serviço e ao licenciamento para implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, revogando expressamente um conjunto de normas dispersas …» bem como a promover «…a clarificação do regime aplicável à taxação do licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas …».
E apesar de a matéria de licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis estar anteriormente também regulada no DL nº 13/71, este DL 87/2014 acaba por operar (na al. a) do nº 1 do seu art. 11º) a expressa revogação da pertinente al. l) do nº 1 do art. 15º daquele DL n° 13/71. ) o sentido útil da norma que procede à actualização das taxas pressupõe uma compatibilização das áreas de competência da recorrente e das câmaras municipais para o licenciamento de mensagens publicitárias, compatibilização que, todavia não afasta a competência exclusiva das câmaras municipais para o licenciamento de publicidade comercial nas áreas dos respectivos concelhos, precedida de parecer prévio da EP Estradas de Portugal. SA (art. 1° n° 1 e art. 2° nºs. 1 e 2, da Lei n° 97/88, de 17/8).
Concluindo, a sentença não sofre dos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa, devendo ser confirmada.