1. A fração designada pela letra A, situada na Travessa…, Braga, descrita na 1.ª C.R.P. de Braga sob o n.°…, apreendida nos presentes autos como verba n.° 52, está onerada com uma hipoteca registada a favor da C… no dia 15-10-2008, até ao limite máximo de capital no valor de 215.214,00 euros.
2. A fração designada pela letra B, situada na Calçada …, Braga, descrita na 1.ª C.R.P. de Braga sob o n.° …, apreendida nos presentes autos como verba n.° 53, está onerada com uma hipoteca registada a favor da C… no dia 15-10-2008, até ao limite máximo de capital no valor de 215.214,00 euros.
3. A fração designada pela letra C, situada na Calçada …, Braga, descrita na 1.ª C.R.P. de Braga sob o n.° …, apreendida nos presentes autos como verba n.° 54, está onerada com uma hipoteca registada a favor da C… no dia 15-10-2008, até ao limite máximo de capital no valor de 215.214,00 euros.
4. A insolvente dedicava-se à atividade de construção civil e obras públicas.
5. A insolvente tinha como sócios F…, M… e a sociedade C…, Lda..
6. A gerência da insolvente era exercida pelo sócio F….
7. A “I…, Ld.ª” foi declarada insolvente no dia 15 de Junho de 2012, por sentença já transitada em julgado.
8. A “I…, Ld.ª” comprou as frações identificadas em 1, 2 e 3 à F…, Lda., e registou essa aquisição no dia 21-02-2007.
9. Na conservatória do registo comercial da “…, Ld.ª”, na sentença de insolvência e no recibo de vencimento dos trabalhadores, consta como lugar da sede da Insolvente a Travessa…, Braga (fração A supra identificada).
10. Aquando da insolvência da “I…, Ld.ª”, o interior das frações identificadas em 1, 2, e 3 supra identificadas encontrava-se inacabado.
11. A sede de facto da “I…, Ld.ª”, onde a gerência desta sociedade exerceu a sua atividade, situava-se no Largo…, Braga.
12. Algum do correio dirigido à “I…, Ld.ª” era depositado pelos CTT na Travessa…, Braga.
13. Esse mesmo correio era depois levado pelos funcionários da “I…, Ld.ª” para as instalações situadas no Largo…, Braga.
14. No momento da insolvência, os trabalhadores da “I…, Ld.ª” encontravam-se a concluir as obras de acabamento do interior dessas três frações.
15. Aquando da sua insolvência, não se encontrava qualquer mobiliário ou equipamento informático no interior de qualquer uma destas três frações e ainda faltava colocar, por exemplo, as tomadas elétricas em todas elas.
16. A gerência da “I…, Ld.ª” nunca exerceu qualquer atividade ou função nas frações identificadas em 1, 2 e 3 até à insolvência desta.
VI.- É indiscutível que, em face do disposto no art.º 333.º do Cód. do Trabalho, os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio creditório mobiliário geral e gozam ainda de privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
Ainda de acordo com o disposto no n.º 2 , alínea b) daquele art.º 333.º, este crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos do Estado e das Autarquias Locais pelo IMI, pelo Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e pelo Imposto do Selo – cfr. art.º 748.º do Código Civil (C.C.).
O referido privilégio imobiliário especial dá ainda aos créditos dos trabalhadores a preferência no pagamento em relação, designadamente, aos créditos hipotecários, ainda que a hipoteca tenha constituição anterior - cfr. 751.º do C.C.
Para beneficiar do privilégio referido o trabalhador tem de alegar e provar que exercia a sua actividade laboral no imóvel em causa.
Na conceptualidade do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) os créditos dos trabalhadores cabem na categoria dos créditos “privilegiados” – cfr. alínea a) do n.º 4 do art.º 47.º.
O Apelante dissente do Tribunal a quo defendendo que, atenta a natureza da sua actividade profissional e da actividade económica a que se dedicava a Insolvente, que era a construção civil, deve entender-se que o privilégio de que goza o seu crédito se estende a todos os imóveis desta onde trabalhou, destarte abrangendo as três fracções autónomas apreendidas para a massa insolvente.
O Meritíssimo Juiz, fundou-se em doutos arestos do Supremo Tribunal de Justiça, que transcreveu nos trechos essenciais à apreciação da questão – Acs. de 13/01/2015 (Proc.º 1145/12.0TBBCL-C, Cons.º Fernandes do Vale), de 13/11/2014 (Proc.º 1444/08.5TBAMT-A, Cons.º Pinto de Almeida, e Proc.º 1315/11.8TJVNF-A, Cons.ª Ana Paula Boularot), disponíveis em “www.dgsi.pt” – os quais vão no sentido de o privilégio creditório em análise incidir apenas sobre os imóveis integrados na organização empresarial da entidade patronal, não abrangendo todas as construções em que o trabalhador desenvolveu a sua actividade profissional que poderão nem tampouco pertencer à construtora. Como igualmente ali se defende, as fracções e edifícios construídos para comercialização “representam o produto da actividade da empresa, integram o seu património, mas não a organização empresarial estável dos factores de produção com vista ao exercício daquela actividade”.
É este o entendimento que vem sendo invariavelmente seguido pela jurisprudência das Relações – cfr., v.g. o Ac. desta Rel. de Guimarães de 29/05/2014, que decidiu: “Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333º do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria ou que lhe pertencem mas estão afectos a outra actividade” (Proc.º 5049/11.5TBBRG-J.G1, Desemb.ª Maria Purificação Carvalho), e ainda os Acs. de 13/03/2014 e 30/05/2013 (in, respectivamente, Proc.º 8746/12.4TBBRG-E.G1, Desemb. António Santos e Proc.º 1193/07.1TBGMR-E.G1, Desemb.ª Raquel Rego), e o recente Ac. da Rel. Évora de 16/04/2015 (Proc.º 2816/10.0TBEVR-E.E1, Desemb. Francisco Xavier), da Rel. de Coimbra de 12/11/2013 (Proc.º 2579/04.9TJCBR-A.C2, Desemb. Manuel Capelo) e da Rel. do Porto de 28/04/2014 (Proc.º 434/07.0TYVNG-B.P1, Desemb. Alberto Ruço) todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Não encontramos argumentos que, consistentemente, divirjam daqueles em que se fundamenta o entendimento seguido nos referidos doutos arestos pelo que cumpre tão-somente debruçarmo-nos sobre a questão de saber se, na situação sub judicio, o crédito do Apelante e os demais créditos laborais têm privilégio creditório sobre a fracção designada pela letra “A” onde a Insolvente, pelo respectivo registo na Conservatória do Registo Comercial, tinha a sede.
A indicação clara e inequívoca da sede da sociedade comercial é um dos elementos que devem constar do contrato de constituição, sob pena de nulidade no que se refere às sociedades por quotas, anónima ou em comandita por acções – cfr. art.os 9.º, n.º 1, alínea e) e 42.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).
Como impõe o art.º 12.º do C.S.C., constituindo o seu domicílio, a sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido, ainda que a administração a possa deslocar dentro do território nacional.
Devendo constar do contrato de constituição, a sede da empresa é um dos elementos a levar ao registo nacional de pessoas colectivas.
O C.P.C. prevê que as pessoas colectivas possam ser citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre “na sede” ou no local onde “funciona normalmente a administração” – cfr. n.º 3 do art.º 223.º.
Ora, na situação sub judicio a Insolvente tinha a sede na fracção designada pela letra “A”, situada na Travessa…, Braga, sendo este o local que constava na Conservatória do Registo Comercial, no recibo de vencimento dos trabalhadores, e ficou a constar na sentença que decretou a insolvência.
Posto que, provadamente, este local se encontrava em obras é natural que a gerência tenha deslocado a sede para outro local.
Numa empresa de construção civil e obras públicas, como era a Insolvente, assume maior importância na organização dos factores produtivos o estaleiro onde se guardam os materiais e as máquinas e para onde, normalmente, convergem os trabalhadores que desenvolvem a sua actividade profissional nas diversas obras que a empresa traz em construção, do que o local onde é recebida a correspondência, que pode ser um apartado dos CTT (como parece ser o caso da ora Insolvente a avaliar pelo que consta em 11 da matéria de facto), ou mesmo onde funciona o escritório, as mais das vezes um singelo compartimento mobilado com uma secretária e um telefone, um computador e uma impressora e, quando muito, um armário com algumas pastas de arquivo já que a organização da contabilidade é muitas vezes contratada a uma entidade exterior (uma empresa de contabilidade).
Daí que, ressalvado o devido respeito, na situação sub judicio talvez não devesse ter sido atribuída relevância determinante para afastar o privilégio creditório dos trabalhadores, à circunstância de a Insolvente ter uma “sede de facto” já que, como ficou provado, algum do correio que lhe era dirigido foi depositado pelos CTT na dita fracção “A” e aquando da insolvência decorriam ali “obras de acabamento do interior”, que estavam na fase de conclusão (cfr. supra n.º 14 da facticidade provada).
Ora, conjugado este circunstancialismo fáctico com o teor do registo da Insolvente na Conservatória do Registo Comercial só podemos concluir pela transitoriedade (enquanto decorriam as obras) do local da assim designada “sede de facto”.
A sede “efectiva” da Insolvente era a fracção “A”, sita na Travessa…, como constava do registo, e dos demais documentos àquela referentes, designadamente os recibos dos salários do trabalhadores. Ora, como decidiu o Acórdão da Rel. de Évora de 15/01/2015, “os créditos dos trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial estabelecido no art. 333º, nº 1, al. b) do CT, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado de instalações e passado a exercer a actividade empresarial em imóvel propriedade de terceiro” (ut Proc.º 206/11.7TBPTG-C.E1, Desemb. António Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt).
Isto considerado crê-se merecer provimento a pretensão do Apelante no que concerne ao imóvel referido, devendo reconhecer-se que o seu crédito, assim como os demais créditos laborais, gozam do privilégio creditório imobiliário no que se refere ao imóvel identificado nos autos como “fracção “A”, situado na Travessa…, em Braga, por ser aí o local da sede da Insolvente, devendo, por isso, aqueles créditos serem graduados no lugar que lhes compete, sendo pagos com prioridade sobre todos os demais.
C) DECISÃO
Considerando quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, consequentemente revogando a decisão impugnada no que concerne ao reconhecimento do privilégio creditório imobiliário especial dos créditos do Apelante e dos demais créditos laborais sobre a fracção autónoma acima identificada. Assim, pelo produto da venda deste imóvel serão pagos em primeiro lugar os mencionados créditos e só depois os créditos da Autoridade Tributária e da credora “C…”, mantendo-se o demais decidido.
Custas da apelação pelo Apelante e pela credora “C…”, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda.
Guimarães, 17/09/2015
Fernando Fernandes Freitas
António Figueiredo de Almeida
Maria Purificação Carvalho