ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 248/252) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a “decisão de certificação proferida em 30.03.95” pela DIRECTORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE), “e da ordem de devolução do montante de 9.130.814$00”.
Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- A sentença recorrida fez errada aplicação da lei, porquanto a decisão de certificação proferida em 30.03.95 pela DAFSE é anulável;
II- Por vício de incompetência relativa, dado que a competência para a sua prática precludiu em razão do tempo dos artºs 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2, e isto porque esta certificação, nos termos da legislação comunitária só pode ser efectuada nos termos e dentro dos prazos previstos na decisão 83/673/CEE, através do formulário que figura no Anexo II da referida Decisão e até 13 meses após a data do fim das acções – artº 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2.
III- Por vício de violação de lei, designadamente os artºs 140º nº 1 al. b) e c) do artº 135º do CPA, uma vez que a decisão de certificação recorrida tem por objecto despesas imputadas à acção de formação levada a cabo pela recorrente em 1998.
IV- Por vício de violação de lei, do artº 5º nº 4, do Regulamento CE nº 2950/83 dado que a autoridade recorrida vem justificar a alteração da estrutura de financiamento apresentada em 1989, arguindo para tanto critérios de razoabilidade.
V- Vício de forma por falta de fundamentação, dado que mesmo que por absurdo se admitisse que o DAFSE na sua decisão de certificação pudesse socorrer de critérios de razoabilidade e elegibilidade, reivindicando para si uma margem de livre apreciação que legalmente não tem, esses critérios teriam que ser previamente fixados e conhecidos do recorrente.
VI- Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto com base na justificação dada para os cortes efectuados e enviada juntamente com projecto de decisão em Fevereiro de 1995.
Termos em que o recurso deve proceder e revogada a sentença recorrida.
2- A entidade recorrida não apresentou contra-alegações:
3- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 283 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir:
4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não mereceu qualquer reparo:
a) – Por ofício nº 1543, de 12.2.96, a autoridade recorrida notificou a A... da decisão de certificação tomada pelo DAFSE no âmbito do pedido de pagamento de saldo do dossier 880770 P1 (fls. 27 e 28).
b) – Nesse documento, afirma-se que a A... e a ... têm a devolver, conjuntamente, a importância de 9.130.814$00 ao FSE e 4.108.866$00 ao OSS, sem prejuízo, no entanto, da decisão final que sobre o pedido de pagamento de saldo venha a ser adoptada pela CEE, devendo a restituição ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva (ibidem).
c) – Acrescentava-se que a A... ficava notificada de que a decisão de certificação fora proferida pela Directora-Geral DAFSE em 30.03.95, no uso da competência que lhe fora subdelegada por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, publicado no DR, II série, de 31.12.94 (fls. 28).
d) – Dá-se aqui como reproduzido o teor das informações juntas aos autos de fls. 29 a 48, que fundamentam as decisões”.
5- Vem impugnado nos presentes autos o despacho do DAFSE de 30.03.95 - decisão de certificação das despesas imputadas a acção de formação e do consequente acto que ordenou à recorrente a devolução do montante de 9.130.814$00 (por não terem sido certificadas todas as despesas apresentadas).
Por sentença do TAC de fls. 162/169, foi declarada a “nulidade dos actos recorridos” - nulidade da decisão de certificação de 30.03.95 da Directora Geral do DAFSE e da ordem de devolução do montante de 9.130.814$00 - por terem sido considerados “feridos de incompetência absoluta” (falta de atribuições da entidade de que dimanou).
Por Acórdão deste STA (fls. 226/237), fazendo distinção entre a “decisão de certificação” e a “ordem de devolução”, acabou por revogar a sentença do TAC “na parte em que declarou nula a decisão de certificação por incompetência do seu autor”, confirmando aquela sentença “na parte restante”, devendo, em consequência “os autos baixar ao TAC de Lisboa a fim de se conhecer dos demais vícios daquela decisão”.
Está assim em questão a sentença recorrida na parte em que conheceu dos vícios do acto na parte que respeita à aludida “certificação”.
5.1- Delimitado assim o objecto do recurso, importa saber se a sentença recorrida suporta a censura que a recorrente lhe dirige.
Sustenta em primeiro lugar a recorrente (cl. I e II), ter a sentença recorrida feito errada aplicação da lei, porquanto a decisão de certificação é anulável “por vício de incompetência relativa, dado que a competência para a sua prática precludiu em razão do tempo dos artºs 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2, e isto porque esta certificação, nos termos da legislação comunitária só pode ser efectuada nos termos e dentro dos prazos previstos na decisão 83/673/CEE, através do formulário que figura no Anexo II da referida Decisão e até 13 meses após a data do fim das acções – artº 1º nºs 2, 1º travessão e 4, e 6º nºs 1 e 2”.
Argumenta para o efeito e em síntese, ter a acção de formação decorrido no ano de 1988 e o acto de certificação sido praticado passados mais de “seis anos” após o termo da acção objecto de apoio.
Acrescenta ainda a recorrente (cls. III) que a decisão de certificação é ainda anulável “por vício de violação de lei, designadamente os artºs 140º nº 1 al. b) e c) do artº 135º do CPA, uma vez que a decisão de certificação recorrida tem por objecto despesas imputadas à acção de formação levada a cabo pela recorrente em 1988.”, despesas essas que, como refere, já haviam sido objecto de certificação, quando da transmissão do pedido de pagamento de saldo à CEE em 1990. Certificação que a autoridade recorrida pretendeu agora revogar através da decisão de certificação de que agora se recorre.
No que respeita a tais vícios – vício de incompetência relativa por o acto ter sido proferido após o decurso do prazo de dez meses posterior ao termo final da acção objecto de apoio; e vício de violação de lei por revogação de certificação anterior - aduziu-se na sentença recorrida apenas a seguinte fundamentação:
“Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o acto de certificação ou não certificação constitui uma mera proposta dirigida à Comissão das Comunidades Europeias, pelo que a reanálise não encerra qualquer revogação susceptível de violar o artº 140 nº 1 al. a) e b) do CPA.
A reanálise feita após o prazo dos dez meses constitui um mero exercício do poder previsto no artº 7 da Decisão 83/673; uma reformulação de um acto precário por natureza.
A decisão final é da competência exclusiva da Comissão.
Na sequência do exposto, a certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo das ditas acções de formação não inviabilizam o Estado Membro de reanalisar o aludido pedido bem assim como de o apresentar à Comissão com uma proposta de redução da contribuição, se assim o entender por conforme à lei.
Em suma o acto de certificação da Directora Geral do DAFSE constitui apenas uma segunda proposta em reanálise da inicial, cujo poder decisório pertence sempre à Comissão”.
Embora a sentença recorrida faça apenas uma ligeira abordagem da questão, depreende-se no entanto que nela se entendeu ter o acto contenciosamente impugnado incidido sobre uma “reanálise” de proposta dirigida anteriormente pelo DAFSE à Comissão e que, enquanto “reanálise” não comporta a revogação de anterior acto administrativo, nada impedindo ao Estado-membro de proceder a essa “reanálise” e de apresentar uma proposta de redução da contribuição, tanto mais que “a decisão final é da competência exclusiva da Comissão”.
Na sua alegação a recorrente, sem aduzir qualquer argumento tendente a demonstrar a sua discordância ou a contestar a validade do decidido, limita-se apenas a invocar argumentos em termos semelhantes ao que já fizera na petição de recurso e que faz incidir sobre a legalidade do “acto” contenciosamente impugnado e não sobre aspectos da sentença recorrida que considere errados ou ilegais, susceptíveis de eventualmente poderem determinar a sua revogação.
É sabido que o objecto do recurso jurisdicional circunscreve-se à decisão judicial que apreciou o recurso contencioso e não ao acto administrativo objecto desse recurso contencioso, cuja legalidade foi apreciada pela sentença sob recurso.
Sobre a recorrente recaía o “onus de alegar e formular conclusões”, nelas concluindo “pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da sentença recorrida. É o que determina o artº 690º do CPC.
Como se entendeu no Ac. deste Tribunal de 03.03.94, Rec. 32.436, “o que se exige ao recorrente é que, no recurso jurisdicional, dirija explicitamente à sentença recorrida, sob a figura de "erro de julgamento", as críticas que, no recurso contencioso, dirigiu ao acto administrativo, sob a figura de "violação de lei...".
Não tendo a recorrente na respectiva alegação imputado à sentença recorrida concretos vícios ou erro de julgamento, tal facto poderia, só por si, determinar o insucesso do recurso.
Convém no entanto referir, reportando-nos ao alegado pela recorrente que, nos termos do estabelecido no artº 6º nº 1 da decisão da Comissão nº 83/673/CEE, de 22/12/83, “os pedidos de pagamento dos Estados-membros devem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar da data do fim das acções”, sendo “excluído o pagamento de uma contribuição cujo pedido seja apresentado após expiração deste prazo”.
Ora, ao contrário do entendido pela recorrente, não estamos perante uma norma atributiva de competência para a prática do acto, mas perante uma norma que apenas estabelece um prazo dentro do qual o Estado-membro deve fazer chegar à Comissão os pedidos de pagamento de ajudas comunitárias, prazo esse que apenas se impõe ao Estado-membro e cujo desrespeito por parte do órgão competente do Estado-membro em nada pode prejudicar ou beneficiar a contribuição devida à recorrente ou o pagamento dos montantes a esta devidos, já que a violação de tal prazo é questão que apenas diz respeito ao Estado-membro e à Comissão.
Refira-se no entanto que e no que respeita à competência para decidir ou “certificar” o artº 5º nº 4 do Reg. CEE nº 2950/83 do Conselho, de 17.10.83 diz expressamente que é o Estado-membro a quem compete “certificar” a “exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento”, independentemente do momento temporal em que essa certificação ocorrer.
E, como se entendeu no Acórdão deste STA constante de fls. 226/237, “a Directora Geral do DAFSE, ao proceder à aludida certificação, actuou dentro dos limites que a legislação aplicável, designadamente o artº 2º nº 1/d) do DL 37/91, de 18/1, lhe demarca e assim sendo, fê-lo no uso das suas atribuições e em conformidade com os poderes que lhe competiam”.
Pelo que o poder de certificar, na situação, inclui-se dentro das atribuições da entidade recorrida, considerada aliás, a única entidade competente para certificar.
E, o facto de a entidade recorrida ter ultrapassado determinados prazos, tal não lhe retira qualquer competência para posteriormente “certificar” ou “rever” anterior certificação.
Também, no que respeita à violação do artº 140º nº 1 do CPA, a recorrente não demonstra que lhe assista qualquer razão.
Aliás, tendo a sentença recorrida afirmado que “o acto de certificação da Directora Geral do DAFSE constitui apenas uma segunda proposta em reanálise da inicial, cujo poder decisório pertence sempre à Comissão”, a recorrente não demonstra o contrário nem coloca em crise tal afirmação.
Diga-se no entanto que, como se extrai do Ac. deste STA de 15.01.02 – rec. 45.058 “a certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento de saldo das referidas acções de formação não impede um Estado-Membro de proceder a uma reanálise posterior do pedido de pagamento de saldo e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido reformulado com uma proposta de redução da contribuição. Esta reanálise, feita para além dos 10 meses, a contar do fim das acções, a que se refere o artigo 6.º da Decisão 86/673, não é de entender, por isso, como uma revogação da certificação anteriormente feita, mas antes como o exercício do poder que lhe confere o artigo 7.º da Decisão n.º 83/673, ou seja, como a reformulação de um acto precário por natureza, já que a decisão final apenas à Comissão compete.”.
Isto sucede, nomeadamente, como resulta do artº 7º da Decisão nº 83/673 “quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquérito por força de presunção de irregularidade”, situação em que, uma posterior análise da situação não está sujeita a qualquer limite temporal nem existe qualquer impossibilidade legal de a entidade recorrida proceder aos ajustes que considere serem devidos, tanto mais que o acto de certificação assume a natureza de uma mera proposta, competindo seguidamente à Comissão decidir em termos definitivos sobre a proposta apresentada.
Temos assim de concluir pela improcedência das conclusões da recorrente ora em apreço.
5.2- Acrescenta a recorrente (cls. IV) que a decisão de certificação é ainda anulável “por vício de violação de lei, do artº 5º nº 4, do Regulamento CE nº 2950/83 dado que a autoridade recorrida vem justificar a alteração da estrutura de financiamento apresentada em 1989, arguindo para tanto critérios de razoabilidade.”.
Argumenta para o efeito a recorrente que a competência para certificar “factual e contabilisticamente” as indicações dos relatórios, consiste apenas na verificação da realização efectiva das despesas apresentadas e da existência do correspondente suporte contabilístico”. Contudo, os “cortes” efectuados pela autoridade recorrida não resultaram da falta de exactidão factual e contabilística dos elementos contidos nos relatórios que acompanharam o pedido de pagamento de saldo, mas da emissão de juízos valorativos sobre esses mesmos elementos aplicando critérios que a lei não prevê.
Sobre tal questão – vício de violação de lei por certificar com base em critérios de inelegibilidade e irrazoabilidade - a sentença recorrida limitou-se a referir o seguinte:
“Nessa medida, a certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação não se cingem à pura verificação técnica das despesas efectuadas. Ao invés, impõe-se verificar a adequação dos custos apresentados à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade da imputação dos gastos na estrutura empresarial em concreto (cdr. Ac. STA 24.04.01, rec. 42.351, Ac. STA 03.7.01, rec. 45.058).
Isto serve para concluir não se registar nenhuma violação de lei no acto em análise quando se utiliza fundamentos de inelegibilidade e irrazoabilidade.”.
A recorrente, através da sua alegação, não contraria nem rebate tal entendimento, sendo certo que a citada disposição não proíbe, para efeito de certificação da “exactidão factual e contabilística” que a entidade competente do Estado-membro para certificar, se socorra da razoabilidade ou irrazoabilidade das despesas apresentadas como custos da acção de formação, sendo certo que, como entende a recorrente na sua alegação a posterior elegibilidade das despesas é da exclusiva responsabilidade da Comissão.
Neste aspecto, além da jurisprudência citada na sentença recorrida, concordamos ainda com o que e a propósito se entendeu no Ac. deste STA de 15.01.02, Rec. 42.183 onde, a determinado passo se escreveu o seguinte:
“O facto de o Estado-membro envolvido certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE, relativa à gestão do Fundo Social Europeu, deve ser entendido como incluindo uma apreciação sobre a adequação das despesas efectuadas ou sobre a justificação destas.
A decisão das autoridades competentes de um Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a uma acção de formação co-financiada pelo Fundo Social Europeu, pelo facto de estas serem injustificadas ou desproporcionadas, deve ser considerada como uma proposta dirigida à Comissão das Comunidades Europeias de considerar essas despesas inelegíveis.
Donde resulta que, como se escreveu no sumário desse aresto, “a certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação comparticipadas pelo FSE e pelo Estado Português a que se refere o art.º 5.º, n.º 4, do Regulamento CEE n.º 2950/83, que aplica a Decisão 83/516/CEE, não pode contentar-se com uma pura verificação técnica das despesas efectuadas, devendo, antes pelo contrário, verificar a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação de custos numa estrutura complexa. Deve, pois, verificar, por um lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter "razoável" e, por outro, que este fez prova de uma "boa gestão financeira".
Daí que seja de concluir pela improcedência da conclusão ora em apreço.
5.3- Conclui ainda a recorrente que a decisão de certificação deve ser anulada por “vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto com base na justificação dada para os cortes efectuados e enviada juntamente com projecto de decisão em Fevereiro de 1995”.
Argumenta para o efeito e no essencial que a autoridade recorrida baseou a sua “decisão de não certificar toda e qualquer despesa decorrente da facturação da empresa ..., em meras suposições”. Que a entidade recorrida “afirma que a facturação não tem na generalidade correspondência com as despesas, mas nunca diz que no caso concreto da recorrente não têm suporte real”.
A propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Na senda do exposto, carece a recorrente, mais uma vez de razão ao imputar ao acto o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
A este propósito, na linha do que tem vindo a ser decidido pelos Tribunais Superiores, quando não demonstrada de modo definitivamente credível e consistente a efectiva prestação dos serviços facturados em causa, impõe-se por mais acertada a não certificação dessas verbas.
Assim agiu a autoridade recorrida face à falta de prova cabal pela recorrente no tocante à facturação da “...”.
Não há, portanto, aqui qualquer erro nos pressupostos de facto.”.
Diga-se que, como aconteceu relativamente aos restantes vícios invocados pela recorrente, a argumentação que agora e em sede de recurso jurisdicional a recorrente acaba por fazer, traduz precisamente aquilo que a recorrente havia invocado na petição de recurso, nada de novo acrescentando e nada apontando ao assim decidido.
Como se referiu, o recurso jurisdicional constitui um modo de impugnação de decisões dos tribunais visando a reapreciação do nelas decidido, pelo que as alegações do recurso terão, em consequência, de ser dirigidas contra aqueles concretos aspectos do decidido tidos pelo recorrente como errados ou em oposição com as disposições legais aplicáveis.
Daí que se nos afigure infrutífero continuar a sustentar que o acto contenciosamente impugnado sofre de eventual vício, nos precisos termos em que a recorrente o fizera na petição de recurso, sem dirigir a mínima censura aos termos em que a decisão recorrida apreciou esses mesmos vícios.
Diga-se no entanto que, como resulta do já referido, a entidade recorrida fazendo apelo a critérios de “razoabilidade” na “reapreciação” dos custos da acção de formação executada pela recorrente, com esse critério visou fundamentalmente “verificar, por um lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter "razoável" e, por outro, que este fez prova de uma "boa gestão financeira", nada impedindo, como se referiu, que aquando da certificação das despesas, nos termos do art°. 5° n° 4, do Reg. CEE n° 2950/83, possa utilizar os critérios de razoabilidade e de boa gestão que efectivamente utilizou.
No sentido de que a “operação de certificação não se reduz a uma mera verificação contabilística, antes implicando necessariamente um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das despesas contidas no pedido de pagamento, para efeitos de poder ser atestada a veracidade e legalidade dos elementos nele constantes perante a Comissão, de modo a que os custos reais da acção realizada coincidam com os custos certificados.” (Cfr. Ac. STA de 26-06-01, recurso n.º 46 853).
Como se entendeu na informação sobre a qual incidiu o despacho contenciosamente impugnado, “a elegibilidade dos custos resulta não só da análise das despesas efectuadas com o curso de formação, mas também da sua razoabilidade” (nº 51), já que “as quantias concedidas para a realização de acções de formação profissional devem ser correctamente aplicadas em despesas efectivamente realizadas com a acção a que respeitam nos termos em que foram aprovadas e suportadas por documentos idóneos” (nº 53).
Ora, nos termos da informação nº 2131/DSAFEP/95, a acção desenvolvida pela recorrente foi objecto de auditoria financeira, tendo sido consideradas não elegíveis determinadas despesas. Por outro lado também haviam sido imputados ao “dossier” custos facturados pela firma “...”, no valor 16 mil contos, empresa essa que foi igualmente objecto de intervenção por parte da IGF, sendo que as situações descritas nos respectivos relatórios apontavam no sentido de (i) “a facturação processada pela ... às suas clientes, não ter, na generalidade, uma correspondência em termos de despesas efectivamente suportadas e/ou apoiadas em documentos suficientemente esclarecedores dos serviços que a montante lhe foram prestados”; (ii) “haver indícios de as facturas referenciadas não terem substracto real”; e (iii) “não existirem elementos objectivos que permitiam formar juízo sobre a efectiva prestação de serviços facturados nem da sua adequação aos valores envolvidos”.
E, “face aos fortes indícios de que a ... emitiu facturação fictícia, considerou o DAFSE não estarem reunidas condições que permitam certificar, face à Comissão Europeia, os custos suportados por documentos emitidos por essa entidade”.
Dai que, aplicando o critério da razoabilidade, tenha o DAFSE entendido, como resulta do nº 22 da informação nº 2160 (sobre a qual foi proferido o despacho impugnado) “manter a sua proposta de decisão de certificação, pelos fundamentos constantes da Inf. Nº 2131 e nº 2073”.
A recorrente não demonstra ter havido erro de facto na decisão tomada que se fundamentou no facto de não existirem elementos objectivos que permitissem certificar todos os montantes apresentados pela recorrente em termos de custo da acção de formação.
Daí que o alegado pela recorrente não abale minimamente quer o decidido na sentença recorrida, quer os fundamentos da decisão contenciosamente impugnada nos presentes autos.
Improcede por conseguinte a conclusão da recorrente ora em apreço.
5.4- Sustenta ainda a recorrente (cls. V) que a que a decisão de certificação é ainda anulável por “vício de forma por falta de fundamentação, dado que mesmo que por absurdo se admitisse que o DAFSE na sua decisão de certificação pudesse socorrer de critérios de razoabilidade e elegibilidade, reivindicando para si uma margem de livre apreciação que legalmente não tem, esses critérios teriam que ser previamente fixados e conhecidos do recorrente.”.
Argumenta para o efeito que em “altura alguma a autoridade recorrida informou a recorrente dos critérios de razoabilidade que justificam os cortes efectuados e o teor do projecto de decisão não integra a decisão de certificação”.
Desconhece pois “a recorrente a fundamentação de decisão de certificação ora recorrida, o que a torna também anulável, por vício de forma por falta de fundamentação, não se tendo podido pronunciar acerca dos mesmos em sede de audiência prévia”.
A propósito e no que respeita a “falta de fundamentação”, a sentença recorrida diz apenas o seguinte:
“De igual modo, afigura-se-nos que a não certificação se revela devidamente sustentada, quer dum ponto de vista genérico (cfr. informação 2160/DSJ/DSAFEP/95 pontos 49 a 54 e Informação 2131/DSAFEP/95), quer em concreto, onde em detalhe se faz apelo a relatórios de auditoria ou as justificações constantes em anexo para justificar cortes por falta de substrato real das correspondentes facturas por determinada entidade”.
Diga-se, a propósito, que nas conclusões da alegação do recurso contencioso, sem invocar a violação de qualquer disposição legal, já a recorrente havia referido ser a decisão de certificação ora recorrida “anulável” por “vício de forma por falta de fundamentação” invocando para o efeito precisamente aquilo que agora igualmente alegou em sede de recurso jurisdicional ou seja que em “altura alguma a autoridade recorrida informou a recorrente dos critérios de razoabilidade que justificam os cortes efectuados” e que “o teor do projecto de decisão não integra a decisão de certificação”, desconhecendo pois “a recorrente a fundamentação de decisão de certificação ora recorrida, o que a torna também anulável, por vício de forma por falta de fundamentação”.
Ora o alegado facto de a recorrente se não ter podido pronunciar sobre os aludidos critérios de razoabilidade, ou o facto de a entidade recorrida não ter informado a recorrente sobre esses critérios, ou ainda o facto de o teor do projecto de decisão não integrar a decisão de certificação, não significa que o acto se não mostre devidamente fundamentado, em conformidade com as exigências do artº 125º da LTA, já que se trata de ocorrências ou circunstâncias exteriores à própria fundamentação do acto.
Tanto bastaria para se concluir pela improcedência da conclusão da recorrente.
Diga-se no entanto que, no que respeita à invocada falta de fundamentação a sentença recorrida, embora em termos bastante sintéticos, acaba por referir que a “não certificação” de determinados montantes, operada naturalmente pelo acto contenciosamente impugnado, está devidamente “sustentada” ou fundamentada, remetendo para o efeito, para a “informação 2160/DSJ/DSAFEP/95 pontos 49 a 54 e Informação 2131/DSAFEP/95” ou para os “relatórios de auditoria ou as justificações constantes em anexo para justificar cortes por falta de substrato real das correspondentes facturas por determinada entidade”.
Efectivamente o despacho recorrido foi proferido sobre a informação 2160/DSJ/DSAFEP/95 (fls. 29 e sgs.) que terminava com uma proposta de “certificação do pedido de pagamento de saldo nos precisos termos da presente informação” e que essa certificação “seja entendida sem prejuízo da decisão final que venha a ser adoptada pela CE no âmbito do “dossier” 880770P1”.
No ponto 48 dessa informação expressamente se remete para os “fundamentos constantes do relatório da auditoria e da informação anexa... Informação 2131/DSAFEP/95 e Informação 2073/DSJ/95” que considera como reproduzidos. Aí se considera como não elegíveis, determinados montantes.
Essa informação foi precedida de outra anterior informação “Informação 2131/DSAFEP/95” (fls. 38 e sgs), propondo a certificação dos custos da acção em causa, “uma vez que não foram apresentados factos novos ou relevantes que conduzam à alteração da proposta de decisão do DAFSE”.
Nessas informações, como resulta ainda do referido em 5.3), são aduzidas com suficiência as razões da proposta apresentada e nas quais se motivou a decisão contenciosamente impugnada, não se vislumbrando que essas informações contenham eventual contradição ou obscuridade. Nelas são referidas as razões ou motivos que determinaram a entidade recorrida a fazer determinados “cortes” nas despesas apresentadas como custos da acção de formação. Ou seja, aquelas informações, como resulta do respectivo conteúdo, acabam por transmitir ou dar a conhecer os concretos motivos que determinaram a utilização do recurso aos invocados critérios de “razoabilidade” na questão do apuramento dos montantes a certificar e ao “corte” de determinados montantes apresentados como custos da acção de formação levada a cabo pela recorrente.
Improcedem por conseguinte as conclusões da recorrente e daí a improcedência do presente recurso jurisdicional.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso.
b) - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 400,00 e 200,00 Euros.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
Edmundo Moscoso – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio