317/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 98/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 317/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Maria José Rangel de MesquitaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210317.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 317/2021 Processo n.º 98/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 18 de março de 2020, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido da decisão proferida pela 1.ª instância e o condenou, pela prática de uma pluralidade de crimes de ofensa à integridade física qualificada, numa pena única conjunta de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor: « A. , arguido nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, notificado do douto acórdão proferido e improcedência das inconstitucionalidades invocadas relativamente à subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais adjetivas e substantivas, vem, nos termos e para os efeitos dos arts. 280º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP brevitatis causa ), 70º n.º 1 b) e n.º 2, 75º e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional bem como da alínea i) do n.º 1 do art. 61º do Código de Processo Penal (doravante CPP brevitatis causa ), apresentar RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: VENERÁVEIS JUÍZES CONSELHEIROS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre sete questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais, quer do Código Penal quer de Processo Penal, melhor indicadas infra . Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre da douta decisão recorrida, por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental. Por forma a recortar o objeto recursório formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes , suscitadas no recurso interposto para o venerando Tribunal da Relação de Coimbra (na motivação e conclusões C, F, H, T, U, X e DD), remetido via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa de vários artigos normativos: É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade bem como da não subtração de competência do Tribunal o entendimento e dimensão normativa do art. 358º n.º 1 CPP segundo o qual "Para efeitos de comunicação de alteração não substancial de factos em sede de processo comum coletivo não se mostra exigível a intervenção dos três juízes que compõem o tribunal, bastando-se com a comunicação individual a levar a acabo pelo Juiz presidente e sem que haja qualquer assinatura da ata a posteriori pelos demais juízes". Mostra-se inconstitucional, por violação do principio da vinculação temática ao objeto do processo bem como demais garantias de defesa, o entendimento e dimensão normativa do art. 358º n.º 1 CPP segundo o qual "Mostra-se permitido e conforme às garantias de defesa do arguido a consideração como provada da falta de manifestação de arrependimento sempre e quando, não constando a mesma do teor da douta acusação pública deduzida, não tenha sido comunicada a título de alteração não substancial dos factos"; Mostra-se inconstitucional, por violação do direito ao silêncio, o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 2 e) CP quando interpretado no sentido de "Mostra-se permitido ao Tribunal dar como provada a ausência de manifestação de arrependimento resultante do exercício do direito ao silêncio e consequente não assunção dos factos pelo arguido em audiência de discussão e julgamento"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 132º n.º 2 h) CP quando no sentido de "Para que tenha lugar a qualificação ao abrigo da prática de ato ilícito conjuntamente com mais duas pessoas tal situação de vantagem numérica não tem de estar sempre preenchida e verificada ao longo de todo o episódio criminoso e face a todos os intervenientes"; É disforme à lei fundamental o entendimento e dimensão normativa do art. 132º n.º 2 h) CP quando no sentido de "Para que tenha lugar a qualificação ao abrigo da prática de ato ilícito conjuntamente com mais duas pessoas tal situação de vantagem numérica não tem de ser apurada em concreto pelas características dos concretos intervenientes para efeitos de aferir se de facto e objetivamente constituíam ou não vantagem efetiva e clara, seja pela altura, idade ou compleição física"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 4º DL 401/82, por violação do princípio da culpa, quando interpretado no sentido de "Para efeitos de análise e ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens deverá o Tribunal atentar primacialmente no circunstancialismo vivencial futuro do arguido sem atentar decisivamente no circunstancialismo à data de prática dos factos"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo o qual "As diferenças ao nível da medida da culpa do agente e das exigências de prevenção, as quais estão subjacentes e presidem à determinação da medida da pena, apenas intervêm ao nível da pena única, permitindo que as penas parcelares aplicadas a dois arguidos sejam iguais não obstante as diferenças sensíveis ao nível dos antecedentes criminais e idade aquando da prática dos factos"; Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de março de 2020, a concluir pela legalidade do processado e conformação da douta decisão condenatória recorrida. Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dubio pro reo , da igualdade, da proporcionalidade, da culpa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º,20º,32º n.ºs 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria da pena, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme a punição acrescida em nome de uma alegada censurabilidade e perversidade, com a majoração punitiva decorrente ... Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/Exas , que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional. na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos. mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar , entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição acrescida . O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática , sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucional idade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente. a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional. ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: o direito ao silêncio e legalidade assente no princípio da culpa bem como in dubio pro reo ! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória . E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso ! Afinal, stare decisis ... »»»»» ««««« Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A Justiça é a sanção das injustiças estabelecidas! Almejando beneplácito de V/Exas .» 3. Através da Decisão Sumária n.º 194/2021 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado que o mesmo não se referia a autênticas normas. Foi a seguinte a fundamentação apresentada: « (...) 4. Compulsados os autos, conclui-se que uma parte significativa das questões formuladas pelo recorrente não apresenta caráter normativo , i.e. não incide sobre autênticas normas , pressuposto que visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf . e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e. , numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf . e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, de modo único e exclusivo, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. As referidas questões, porém, não supõem uma apreciação desta natureza, expressando sim e apenas uma discordância da parte do recorrente quanto à concreta forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. É o caso desde logo da questão segundo a qual é « inconstitucional, por violação do principio da vinculação temática ao objeto do processo bem como demais garantias de defesa, o entendimento e dimensão normativa do art. 358º n.º 1 CPP segundo o qual "Mostra-se permitido e conforme às garantias de defesa do arguido a consideração como provada da falta de manifestação de arrependimento sempre e quando, não constando a mesma do teor da douta acusação pública deduzida, não tenha sido comunicada a título de alteração não substancial dos factos" ». A decisão recorrida não sugere esse entendimento, nesses termos gerais e abstratos, como pode constatar-se a partir das fls. 529-verso e ss. dos autos (por remissão feita a fls. 533), apresentando-se aquela conclusão, ali, como uma conclusão com uma pretensão de validade limitada ao caso concreto, em face das respetivas idiossincrasias. Idêntica conclusão é de reiterar quanto às seguintes questões: a de que é « inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 132º n.º 2 h) CP quando no sentido de "Para que tenha lugar a qualificação ao abrigo da prática de ato ilícito conjuntamente com mais duas pessoas tal situação de vantagem numérica não tem de estar sempre preenchida e verificada ao longo de todo o episódio criminoso e face a todos os intervenientes" »; e a de que é outrossim « disforme à lei fundamental o entendimento e dimensão normativa do art. 132º n.º 2 h) CP quando [interpretado] no sentido de "Para que tenha lugar a qualificação ao abrigo da prática de ato ilícito conjuntamente com mais duas pessoas tal situação de vantagem numérica não tem de ser apurada em concreto pelas características dos concretos intervenientes para efeitos de aferir se de facto e objetivamente constituíam ou não vantagem efetiva e clara, seja pela altura, idade ou compleição física" ». Uma vez mais, o recorrente procura atribuir ao entendimento acolhido na decisão recorrida um alcance geral e abstrato que o mesmo não comporta. É evidente e inequívoco que o tribunal recorrido, ao concluir pela verificação da qualificação prevista na indicada alínea h), aplicável por remissão, não aplicou isoladamente as pretensas normas indicadas pelo recorrente, mas fez antes uma avaliação global que o conduziu a essa conclusão. Aliás, as pretensas normas são formuladas pela negativa (« não tem »), o que bem mostra estar o recorrente a contestar um concreto exercício subsuntivo, e não a identificar de modo expresso e pela positiva um real problema de desconformidade de uma norma com a Constituição. É ainda o caso, por fim, da questão segundo a qual é « inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 4º DL 401/82, por violação do princípio da culpa, quando interpretado no sentido de "Para efeitos de análise e ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens deverá o Tribunal atentar primacialmente no circunstancialismo vivencial futuro do arguido sem atentar decisivamente no circunstancialismo à data de prática dos factos" ». Uma vez mais, o tribunal a quo ponderou o « quadro global da situação concreta do arguido », aí incluídas considerações relativas ao momento da prática dos factos (vd. as fls. 536 ss. dos autos). Simplesmente, concluiu que, perante essa apreciação global, o arguido « não é merecedor de tratamento especializado ». A discordância do recorrente diz novamente respeito à forma concreta como o tribunal recorrido subsumiu os factos do caso nas normas de direito ordinário aplicáveis, e não a qualquer desconformidade de tais normas com a constituição. Como é consabido, o Tribunal Constitucional não pode conhecer problemas de natureza subsuntiva como as acima indicadas, sob pena de ingerência em funções que no nosso sistema jurídico se encontram exclusivamente atribuídas a outros tribunais. 5. Relativamente a outra das questões colocadas pelo recorrente, conclui-se que a mesma se não baseia em norma que haja constituído efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. É o caso, em específico, da questão nos termos da qual é « inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo o qual "As diferenças ao nível da medida da culpa do agente e das exigências de prevenção, as quais estão subjacentes e presidem à determinação da medida da pena, apenas intervêm ao nível da pena única, permitindo que as penas parcelares aplicadas a dois arguidos sejam iguais não obstante as diferenças sensíveis ao nível dos antecedentes criminais e idade aquando da prática dos factos "». Ora, o tribunal a quo concordou com o recorrente quanto ao facto de que « as exigências de prevenção e a medida da culpa do agente são determinantes para a fixação da medida concreta das penas parcelares» (fl. 537-verso dos autos). Dúvidas nenhumas pode haver, pois, de que não foi aplicada na decisão recorrida uma norma como a que o recorrente aqui invoca. Recorde-se que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma , é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. 6. Sobram então duas questões, as quais se mostram, todavia, manifestamente infundadas. A primeira questão é aquela segundo a qual é « inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade bem como da não subtração de competência do Tribunal o entendimento e dimensão normativa do art. 358º n.º 1 CPP segundo o qual "Para efeitos de comunicação de alteração não substancial de factos em sede de processo comum coletivo não se mostra exigível a intervenção dos três juízes que compõem o tribunal, bastando-se com a comunicação individual a levar a cabo pelo Juiz presidente e sem que haja qualquer assinatura da ata a posteriori pelos demais juízes "». Conforme se lê com clareza na decisão recorrida, ao juiz presidente incumbe « apenas (...) a função da comunicação da alteração (...) », mas essa comunicação, naturalmente, é « consequência da anterior deliberação do coletivo », pelo que é evidentemente indiferente, de qualquer perspetiva concebível, que essa comunicação – mero ato mecânico que já não transporta consigo qualquer conteúdo decisório – seja feita por apenas um ou, antes, por vários juízes (cf. as fls. 532 f. dos autos). O mesmo é de concluir quanto à pretensa inconstitucionalidade, por violação do direito ao silêncio, do « entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 2 e) CP quando interpretado no sentido de "Mostra-se permitido ao Tribunal dar como provada a ausência de manifestação de arrependimento resultante do exercício do direito ao silêncio e consequente não assunção dos factos pelo arguido em audiência de discussão e julgamento" ». Pela óbvia e plana razão de que, se o arguido nada manifestou, não é possível extrair-se daí qualquer manifestação de arrependimento. Esta questão de constitucionalidade é, aliás, uma vez mais, inócua, pois o único ponto suscetível de consequência, no confronto com o parâmetro constitucional constituído pelo direito ao silêncio, seria o do peso relativo, para efeitos de escolha e de determinação da medida da concreta da pena, que o tribunal poderia retirar daquela ausência de manifestação. Não o ponto de saber se essa ausência, que é objetiva e inexorável, pode e deve ser dada pelo tribunal como não provada.» 4. Inconformado, a recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fez nos seguintes termos: « (...) FUNDAMENTOS: Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex. mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão de quatro questões não apresentarem caráter normativo, ausência de ratio decidendi e face às outras duas (A. e C.) foi decidido pela sua constitucionalidade. Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais ?! Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme . Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária ... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento . Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade!. Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório ! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa ! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade . Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos . Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles . Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional ! Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese ! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental . Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição; É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade bem como da não subtração de competência do Tribunal o entendimento e dimensão normativa do art. 358º n.º 1 CPP segundo o qual "Para efeitos de comunicação de alteração não substancial de factos em sede de processo comum coletivo não se mostra exigível a intervenção dos três juízes que compõem o tribunal, bastando-se com a comunicação individual a levar a acabo pelo Juiz presidente e sem que haja qualquer assinatura da ata a posteriori pelos demais juízes". Mostra-se inconstitucional, por violação do princípio da vinculação temática ao objeto do processo bem como demais garantias de defesa, o entendimento e dimensão normativa do art. 358º n.º 1 CPP segundo o qual "Mostra-se permitido e conforme às garantias de defesa do arguido a consideração como provada da falta de manifestação de arrependimento sempre e quando, não constando a mesma do teor da douta acusação pública deduzida, não tenha sido comunicada a título de alteração não substancial dos factos"; Mostra-se inconstitucional, por violação do direito ao silêncio, o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 2 e) CP quando interpretado no sentido de "Mostra-se permitido ao Tribunal dar como provada a ausência de manifestação de arrependimento resultante do exercício do direito ao silêncio e consequente não assunção dos factos pelo arguido em audiência de discussão e julgamento"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 132º n.º 2 h) CP quando no sentido de "Para que tenha lugar a qualificação ao abrigo da prática de ato ilícito conjuntamente com mais duas pessoas tal situação de vantagem numérica não tem de estar sempre preenchida e verificada ao longo de todo o episódio criminoso e face a todos os intervenientes"; É disforme à lei fundamental o entendimento e dimensão normativa do art. 132º n.º 2 h) CP quando no sentido de "Para que tenha lugar a qualificação ao abrigo da prática de ato ilícito conjuntamente com mais duas pessoas tal situação de vantagem numérica não tem de ser apurada em concreto pelas características dos concretos intervenientes para efeitos de aferir se de facto e objetivamente constituíam ou não vantagem efetiva e clara, seja pela altura, idade ou compleição física"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 4º DL 401/82, por violação do princípio da culpa, quando interpretado no sentido de "Para efeitos de análise e ponderação da aplicação do regime penal especial para jovens deverá o Tribunal atentar primacialmente no circunstancialismo vivencial futuro do arguido sem atentar decisivamente no circunstancialismo à data de prática dos factos"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo o qual "As diferenças ao nível da medida da culpa do agente e das exigências de prevenção, as quais estão subjacentes e presidem à determinação da medida da pena, apenas intervêm ao nível da pena única, permitindo que as penas parcelares aplicadas a dois arguidos sejam iguais não obstante as diferenças sensíveis ao nível dos antecedentes criminais e idade aquando da prática dos factos"; E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional... Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga . Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos, todos eles e não apenas dois (A e C), revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal . Afinal, o que lhes falta para serem dotados de caráter normativo quando se formos a levar a questão ao extremo até as normas dos legisladores da Nação podem pecar por tal defeito?! E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia exoressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador ! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?! Por outro lado, se houvesse reprodução- expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto . Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática ! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois tratam-se das justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual. Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida . E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu , a douta decisão judicial prévia ou não será assim?! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida . E como é que tais duas dimensões normativas não têm caráter normativo quando reproduzem a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos?! Não revestem tais dimensões as características de abstração e generalidade e a condenação não se mostra alicerçada na sua aplicação?! Obviamente que sim, dir-se-á... Como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido ( 207/2013 ), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?! E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido no que a tais cinco questões concerne. Dúvidas inexistem em como a ratio/ motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada , o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida [afinal, a condenação reporta-se à agravação contida, desde logo na norma legal expressamente alegada: art . 132º n.º 2 h) CP] e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva . E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de ter de cumprir pena de prisão significativa . Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade ... E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legai inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais ! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.ºs 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação em si e dosimetria da pena. Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme! E não sê pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação simila r. Entende-se que a injustiça se mostrará -sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal condenação ao arrepio da legalidade e com majoração punitiva para além da verificação das condições objetivas de qualificação agravante, com prejuízo manifesto na dosimetria penal . O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: o direito ao silêncio e legalidade assente no princípio da culpa bem como in dúbio oro reo ! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória . E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis. ,, Quod erat demonstrandum Destarte, sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas,, a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso e se requer tratamento semelhante face ao processo 669/12 e douto acórdão aí proferido ( 207/2013 ).» 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 194/2021 , de 15 de março (cfr. fls. 575-582 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, A. . 2º Por decisão de 1ª instância, de 15 de julho de 2019 (cfr. fls. 366-398 dos autos), proferida pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2 , foi o arguido, ora reclamante, condenado , pela prática de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada , na pena única de 4 anos de prisão efetiva . 3º Inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 420-436 dos autos). 4º Por Acórdão , de 18 de março de 2020 , o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 558-543 dos autos) concedeu parcial provimento ao recurso do arguido, tendo reduzido a pena , que lhe havia sido aplicada, para 3 anos e 6 meses de prisão efetiva . 5º O ora reclamante arguiu , em seguida, a nulidade do referido Acórdão, « por contradição insanável entre matéria de facto dada por provada e premissas subjacentes à condenação e dosimetria penal » (cfr. fls. 550 dos autos). 6º Todavia, o Tribunal da Relação de Coimbra , em novo Acórdão , agora de 11 de novembro de 2020 (cfr. fls. 558-559 dos autos), indeferiu a nulidade arguida. 7º Novamente inconformado, o ora reclamante interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 566-567 dos autos). O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de janeiro de 2021 (cfr. fls. 568 dos autos). 8º Subidos os autos ao Tribunal Constitucional , entendeu o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal, na Decisão Sumária 194/21 ora reclamada, desde logo (cfr. fls. 578-579 dos autos): [cf. supra, o ponto 3.] 9º Ora, esta argumentação, mais detalhadamente fundamentada logo a seguir (cfr. fls. 579-580 dos autos), merece a inteira concordância do signatário, estando, sobretudo, em causa, como devidamente sublinhado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. fls. 580 dos autos): “ A discordância do recorrente diz novamente respeito à forma concreta como o tribunal recorrido subsumiu os factos do caso nas normas de direito ordinário aplicáveis, e não a qualquer desconformidade de tais normas com a constituição. ” 10º Apreciou, por outro lado, o mesmo Ilustre Conselheiro Relator, as questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido, relativas aos artigos 358º, nº 1 do Código de Processo Penal e 71º, nº 2, alínea e) do Código Penal (cfr. fls. 581-582 dos autos), considerando ambas as questões infundadas . Considerou o Ilustre Conselheiro Relator, quanto à primeira destas questões, relativa à comunicação de alteração não substancial dos factos em sede de processo comum coletivo (cfr. fls. 581 dos autos): “ Conforme se lê com clareza na decisão recorrida, ao juiz presidente incumbe « apenas (…) a função da comunicação da alteração (…) », mas essa comunicação, naturalmente, é « consequência da anterior deliberação do coletivo» », pelo que é evidentemente indiferente, de qualquer perspetiva concebível, que essa comunicação – mero ato mecânico que já não transporta consigo qualquer conteúdo decisório – seja feita por apenas um ou, antes, por vários juízes (cf. as fls. 532 f. dos autos). ” 11º Quanto à segunda questão enunciada, relativa ao direito ao silêncio , o Ilustre Conselheiro Relator considerou (cfr. fls. 581-582 dos autos): “ Pela óbvia e plana razão de que, se o arguido nada manifestou, não é possível extrair-se daí qualquer manifestação de arrependimento. Esta questão de constitucionalidade é, aliás, uma vez mais, inócua, pois o único ponto suscetível de consequência, no confronto com o parâmetro constitucional constituído pelo direito ao silêncio, serio o do peso relativo, para efeitos de escolha e de determinação da medida da concreta da pena, que o tribunal poderia retirar daquela ausência de manifestação. Não o ponto de saber se essa ausência, que é objetiva e inexorável, pode e deve ser dada pelo tribunal como não provada ”. 12º Ora, concorda-se, mais uma vez, com esta fundamentação do Ilustre Conselheiro Relator, agora sobre estas duas últimas questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido. 13º A argumentação apresentada pelo mesmo arguido, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 587-590 dos autos), não vem infirmar, antes pelo contrário, esta conclusão. Com efeito, o arguido manifesta, fundamentalmente, que deveria ter sido ouvido antes de proferida a Decisão Sumária ora reclamada, para poder devidamente esclarecer os seus argumentos. Considera, por outro lado, que as questões que colocou apresentam caráter normativo. No entanto, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade serve, justamente, para permitir ao recorrente delimitar e fundamentar os seus argumentos. Por outro lado, mesmo que o arguido fosse convidado a complementar a sua argumentação, o resultado teria sido o mesmo, dado que o problema , com que este Tribunal se confronta, é o da deficiente formulação das questões de constitucionalidade por ele apresentadas , que ou não apresentam caráter normativo , ou se mostram infundadas . Em qualquer dos casos, o recurso não poderia, pois, ser conhecido. 14º Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida , mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 194/2021 , de 15 de março, que lhe deu causa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 194/2021, que decidiu não conhecer parte do objeto do recurso, por ter considerado que, nessa parte, o referido recurso não se referia a autênticas normas. Na parte remanescente, decidiu-se negar provimento ao recurso, por se ter considerado que as questões colocadas eram manifestamente infundadas, pelo que não se julgaram inconstitucionais: a) o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a comunicação de uma alteração não substancial de factos em sede de processo comum perante tribunal coletivo pode ser realizada exclusivamente pelo juiz presidente, negando nesta parte provimento ao recurso; e b) o artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode dar como provada a ausência de manifestação de arrependimento resultante do exercício do direito ao silêncio e consequente não assunção dos factos pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, negando também nesta parte provimento ao recurso. A reclamação não se afigura procedente. 7. A título prévio, e à semelhança do que ocorreu já no âmbito de outros autos, justifica-se aclarar algumas das questões suscitadas pelo reclamante nas partes I e II da sua reclamação, antes de procurar impugnar a Decisão Sumária propriamente dita. Em primeiro lugar, quanto à observação de que aquela Decisão Sumária « não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) », far-se-á notar que não era legalmente devida qualquer notificação ao recorrente. Mais especificamente, não se impunha notificá-lo para que procedesse, caso assim desejasse, ao aperfeiçoamento do seu recurso, uma vez que o fundamento com base no qual se decidiu não conhecer parte do seu objeto era insuprível e, por outro lado, a parte remanescente seria conhecida. Relativamente à primeira parte, não estava em causa nenhum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC (como a alínea ao abrigo da qual o recurso era interposto, ou a norma cuja inconstitucionalidade era invocada), mas a circunstância de a questão formulada não encerrar autênticas normas passíveis de serem sindicadas por este Tribunal Constitucional. Por esta razão, aliás, não pode conhecer-se a seguinte questão ora suscitada pelo recorrente, segundo a qual seria inconstitucional o artigo 78.º-A da LTC, interpretado no sentido de « ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75 º -A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. » Essa questão não pode ser conhecida pela razão de não tem reflexo na ratio decidindi da Decisão Sumária reclamada, na medida em que o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC não foi aí aplicado nem deveria tê-lo sido. Por outro lado, relativamente à parte do objeto que foi conhecida, não tem a mesma também cabimento no escopo do artigo 75.º-A da LTC, para além de que o recorrente sempre teria a possibilidade de se pronunciar em relação à mesma em sede de reclamação para a conferência. 8. Analisada a reclamação em apreço, verifica-se que, sobre tais questões, afinal, pouco ou nada se diz que permita ponderar uma infirmação da Decisão Sumária prolatada. Quanto à questão da falta de idoneidade do objeto do recurso, por não revestir caráter normativo, a reclamação não apresenta qualquer razão ou argumento capazes de demonstrar que o seu recurso incide sim sobre enunciados normativos. O recorrente tece considerações genéricas sobre fiscalização abstrata e fiscalização concreta da constitucionalidade, as quais porém não têm qualquer relevo para o caso e fazem tábua rasa da circunstância de que, mesmo em sede de fiscalização concreta, é de normas e apenas de normas que este Tribunal Constitucional pode conhecer, sob pena de sob pena de ingerência em funções que o nosso ordenamento jurídico atribui exclusivamente a outros tribunais. Para além disto, mostram-se verdadeiramente inusitadas as referências ao pressuposto processual da ratio decidendi , o qual não foi – de todo – invocado na Decisão Sumária reclamada como fundamento de não conhecimento de alguma das questões aqui em causa. Por fim, mostra-se ainda totalmente desprovida de pertinência a invocação por parte do recorrente dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 103/2013 e n.º 207/2013. No primeiro de tais Acórdãos o que estava em causa foi uma notificação do recorrente com vista a que o mesmo respondesse à questão prévia da inadmissibilidade do recurso levantada pelo Ministério Público em sede de contra-alegações, sendo que no segundo não se conheceu do recurso por inidoneidade do seu objeto. 9. Já sobre as questões que na Decisão Sumária foram conhecidas, a reclamação, pura e simplesmente, nada diz. Nenhuma referência, sequer breve, lhes é feita para além da que surge na mecânica repetição das questões de constitucionalidade já indicadas no requerimento de recurso. O cerne da reclamação reside no facto de o recorrente não ter sido – como não deveria ter sido, pelas razões já apontadas – convidado a pronunciar-se antes da prolação da Decisão Sumária. Tendo agora tido a possibilidade de fazê-lo em sede de reclamação, o recorrente não apresenta uma frase que seja no sentido de o seu recurso, na parte que não foi conhecida, apresentar caráter normativo, nem – o que é ainda mais surpreendente – no sentido de as questões do seu recurso que se considerou serem manifestamente infundadas apresentarem condições mínimas de procedência. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 13 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers