298/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1115/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 298/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1115/2022
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230298.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 298/2023 Processo n.º 1115/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , a Decisão Sumária n.º 194/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pel a recorrente A. , Lda. , com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que est a se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 28 de setembro de 2022. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo d a recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por , por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada. Desta decisão, a recorrente vem apresent ar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: Continuando, não se questiona que a Reclamante deva indicar a norma ou enunciar a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver, controlada pelo Tribunal Constitucional, (adiante só TC). O que se questiona é que a Reclamante, ao longo do processo não tenha suscitado "[…] em termos prévios e adequados, perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa [...], e se tenha limitado a alegações genéricas das normas violadas. Ao invés, entende a Reclamante na sua peça processual perante o TC, bem como perante as Instâncias a quo, com o devido respeito, não só identificou as normas constitucionais em causa, e a interpretação normativa reportada as normas infraconstitucionais que entendeu não cumpridas, em desrespeito pela Constituição, remetendo-se, por economia processual, para o então alegado e identificado expressamente no recurso para esse Venerando TC, cfr. fls. 4, 5, 7, 8 das alegações da Apelação apresentadas no TRC, e fls. 4, 5, 7, 9, das alegações da Revista Extraordinária apresentada no STJ, e na própria douta Decisão ora posta em causa. Discorreu assim a Reclamante não se limitando a alegar, genericamente, quais os preceitos e princípios constitucionais omitidos e violados pelas Instâncias, o objeto do controlo constitucional, ou a discordância relativamente ao decidido pelas Instâncias, o que expressou através da articulação de um conjunto de argumentos destinados a demonstrar que, ao contrário do decidido, isto é, que uma correta interpretação da lei determinaria uma contrária decisão da causa, não se bastando repete-se com a mera invocação da violação de dessas ou Princípios constitucionais, enunciando - mesmo que imperfeitamente, o que se refere sem conceder - o normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, pelo que este nunca poderia ser considerado como inadmissível, sem que antes fosse a Recorrente convidada ao aperfeiçoamento de tal peça processual, não sendo insuprível, in casu, a inobservância do ónus imposto para a admissão do recurso. […] Convite que não se mostra efetuado, em violação do comando legal supracitado, entendendo-se, sempre com o devido respeito, que só após, caso se mantivesse tal insuficiência, ou não vindo a Reclamante a corresponder ao convite, então ser o recurso indeferido nos termos do n.° 2 do artigo 76 da LTC, supratranscrito. Ou seja, na resposta (ou omissão) ao convite que lhe deveria ser endereçado, caso a Reclamante não viesse a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, deixasse de identificar o objeto do controlo, limitando-se a indicar tão só a(s) norma(s) que integra(m) o parâmetro do controlo, ou os princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, nesse caso, indeferir o conhecimento do objeto do recurso. Em suma, a Reclamante não se limita a discordar do entendimento expresso pela Excelentíssima Senhora Veneranda Conselheira subscritora da decisão, acreditando que, ao ser-lhe concedida a possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso para esse Venerando TC, logrará convocar argumentos congruentes e relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, pelo que a pretensão da Reclamante, consubstanciada no convite ao aperfeiçoamento da sua peça processual, não poderá deixar de ser, segundo sustentamos, atendida» Com isso, a reclamante v em pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 194 /2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo , uma verdadeira questão de constitucionalidade. Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. 4 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, a recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Quanto ao pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada, a reclamante somente alude a folhas das suas alegações produzidas junto do TRC e do STJ, porém partindo de uma premissa absolutamente equivocada, segundo a qual, nas suas próprias palavras, o seu intuito era demonstrar que « uma correta interpretação da lei determinaria uma contrária decisão da causa ». Não obstante, continua a não identificar uma questão de inconstitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A(s) controvérsia(s) constitucional(ais) em que a recorrente-reclamante teria interesse não poderia(m) estar – como está(ão) – dependente(s) da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, no contencioso comum. A forma como se deu o julgamento, dentro da sua singularidade subsuntiva, é matéria desprovida de caráter jusconstitucional, que o regime processual do Tribunal Constitucional rejeita. Conforme se entendeu, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 194/2023: «compulsadas as alegações constantes do mencionado requerimento, verifica-se que a recorrente não logrou enunciar um qualquer sentido normativo, atribuível àqueles preceitos legais, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Aliás, desde logo se constata que, em contradição com os termos em que definiu, inicialmente, o âmbito do recurso, a recorrente apenas identifica duas questões de constitucionalidade assentes nos preceitos legais correspondentes aos artigos 629.º, n.º 3, alínea a) , e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. Assim, quanto aos demais preceitos legais que alegadamente integrariam o objeto do presente recurso – artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) , 140.º, 485.º, n.º l e 3, todos do Código de Processo Civil e artigo 392.º do Código Civil – a recorrente não identificou, minimamente, as concretas normas ou interpretações normativas que pretende ver apreciadas nesta sede, o que conduz à sua evidente insusceptibilidade para constituir objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade. A acrescer ao exposto, constata-se que a recorrente não suscitou, em termos prévios e adequados, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa , conforme se passa a explicitar. Conforme se adiantou, a recorrente procura construir uma questão de constitucionalidade por referência ao artigo 629.º, n.º 3, alínea a) , do Código de Processo Civil. No entanto, analisado, quanto a esta primeira questão, o requerimento de interposição de recurso, constata-se que a recorrente não logrou enunciar quaisquer critérios normativos extraíveis daquele preceito legal. Ao invés, limita-se a remeter genericamente para a interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido, como facilmente se conclui através da leitura do seguinte excerto: «[i] n casu, a regra prevista no n.° 3 para a admissibilidade do recurso, a ser interpretada no sentido inverso, isto é, a introduzir limites ao grau recursório, é claramente desproporcional e injustificada, acreditando-se padecer, também por esta via de inconstitucionalidade . (…) A assim não se entender, estaremos perante a violação de preceitos constitucionais, art°s 13° e 20° da CRP, na interpretação que é dada ao preceito em questão pelas Instâncias, ao artigo 629°, n° 3, al. a), do CPC. Defendendo assim a Reclamante que o recurso de revista excecional será sempre admissível, independentemente do valor e da sucumbência nos casos das alíneas a) do n.° 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil - CPC. » Ora, como é evidente, o ónus de enunciar a norma ou interpretação normativa que considera colidente com a Constituição, previsto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, não se pode considerar cumprido através da remissão genérica para a interpretação vertida na decisão recorrida . De resto, e como se pode ler, a recorrente vem identificar o sentido decisório que considera “correto”, argumentando que uma interpretação diferente conduziria à sua inconstitucionalidade, donde se constata, uma vez mais, que a concreta interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo não foi identificada. Acresce que, com base nas considerações supra transcritas – em particular quando, na última parte, discute aquele que entende ser o resultado interpretativo da aplicação do artigo 629.°, n.º 3, da alínea a) , do Código de Processo Civil, ao presente caso – é evidente a intenção da recorrente de discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional e questionar a decisão então recorrida, ao sustentar que a aplicação daquela norma jurídica, no seu caso, deveria conduzir a resultado distinto do apurado pelo tribunal então recorrido. No fundo, e muito claramente, a recorrente entende que o resultado da decisão do tribunal a quo, e não o critério decisório que a ele conduziu, constituiria uma violação dos princípios constitucionais aludidos no requerimento. Nestes termos, em face da inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. 8. Adicionalmente, apesar de a recorrente ter esgrimido, na peça processual relevante – no caso, a reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que vem recorrer do « douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, prolatado em 28.09.2022, decisão que manteve o indeferimento reclamado, isto é, a rejeição do Recurso de Revista Excecional tempestivamente interposto » – argumentos de constitucionalidade , não foi levantada, nesse momento processual, uma questão de constitucionalidade normativa , em que o problema de desconformidade com a Constituição se reconduza ao teor de uma norma ou interpretação normativa , mobilizada, a título de ratio decidendi , pelo tribunal recorrido para solução da causa. Com efeito, compulsada a aludida reclamação, verifica-se que a recorrente suscitou a primeira questão de constitucionalidade em termos idênticos aos invocados no requerimento de interposição de recurso, identificando, uma vez mais, o sentido decisório que considera “correto” e concluindo que uma interpretação diferente conduziria à sua inconstitucionalidade, nos termos seguintes: «Defendendo assim a Reclamante que o recurso de revista excecional será sempre admissível, independentemente do valor e da sucumbência nos casos das alíneas a) do n.° 3 do artigo 629.° do Código de Processo Civil — CPC. Uma contrária interpretação normativa terá de violar a letra da lei e o seu espírito, bem como normas e princípios constitucionais designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da realização da justiça, do acesso ao direito, e da certeza e segurança jurídica, plasmados na Constituição da República Portuguesa (artigos 3.°, 13.°, 20.° e 266.° da CRP), bem como o princípio da separação dos poderes, tudo como melhor se alegou na reclamação de não admissão do recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzida. A assim não se entender, estaremos perante a violação de preceitos constitucionais, art°s 13° e 20° da CRP, na interpretação que é dada ao preceito em questão, o artigo 629°, n° 3, al. a), do CPC. Tanto mais que se defende que no caso dos autos estão em jogo direitos análogos aos fundamentais, como o é o arrendamento, sendo certo que do n° 1 do artigo 20° da Constituição deflui, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, o acesso a sucessivos a graus de jurisdição para a defesa dos seus interesses.» 9. Ora, como se sabe, a exigência de normatividade aplica-se quer no momento da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, quer no momento em que a questão é suscitada perante o tribunal a quo , e entende-se cumprida através da enunciação de uma interpretação normativa, extraível de um preceito normativo claramente identificado (o que, como vimos, não sucedeu). […] 10. Conclusões idênticas se extraem, quando analisada a segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso, reportada ao artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Também neste caso a recorrente não logra indicar qualquer critério normativo reconduzível àquele preceito legal, passível de integrar o objeto do presente recurso. Ao invés, a recorrente opõe-se, frontalmente, à alegada decisão relativa à admissão de produção de prova, nos seguintes termos: «Mostra-se ainda violado do n° 1 do artigo 20° da Constituição pelo facto de a Recorrente ter sido impedida de poder efetuar a única prova ao seu alcance, que lhe permitia demonstrar da sua razão em sede de 1.a Instância, e de ter sido confrontada com uma decisão surpresa, em violação do artigo. 3o, n° 3 do CPC.» Numa formulação alternativa, diga-se que, em vez de indicar o concreto critério normativo extraído do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sobre o qual assentou o juízo proferido pelo tribunal a quo, veio invocar que a decisão relativa a esta matéria é, ela própria, colidente com os invocados princípios constitucionais. Assim, impõe-se concluir, uma vez mais, que o incumprimento daquele ónus é, afinal, revelador da verdadeira intenção da recorrente, de se opor diretamente contra a decisão do tribunal recorrido, pugnando pela reapreciação da questão por este Tribunal. Ora, conforme explicitado supra, o recurso de constitucionalidade deve incidir sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, como sucede no presente caso. Assim sendo, em face do exposto, cabe concluir que as questões delineadas pela recorrente não são suscetíveis de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 11. Retomando a análise da reclamação para a conferência apresentada pela recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça, constata-se que esta segunda questão de constitucionalidade foi suscitada em termos essencialmente idênticos aos invocados no requerimento de interposição de recurso, sedimentando o argumento relativo às “decisões-surpresa”, deduzido na expectativa de uma eventual reapreciação da matéria pelo Tribunal Constitucional: «De outra banda, mostra-se ainda violado do n° 1 do artigo 20° da Constituição pelo facto de a Recorrente ter sido impedida de poder efetuar a única prova ao seu alcance, que lhe permitia demonstrar da sua razão em sede de 1.a Instância, e de ter sido confrontada com uma decisão surpresa, em violação do artigo. 3o, n° 3 do CPC. Se é certo que quem invoca determinado facto deve prová-lo, também é certo que deve ser dada a devida oportunidade para produção dessa prova, para cabal esclarecimento dos factos. O direito à prova surge, por um lado, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20°, n° 1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional. Assim com o devido respeito que é muito, duvidas não podem restar de que se mostra violado o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais supracitado, violação que pela sua gravidade, alarme e relevo social, per se justificaria sempre a apreciação pela mais alta instância jurisdicional.» Ora, como se esclareceu supra, a exigência de normatividade aplica-se quer no momento da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, quer no momento em que a questão é suscitada perante o tribunal a quo, e entende-se cumprida através da enunciação de uma interpretação normativa, extraível de um preceito normativo claramente identificado (o que, como vimos, não sucedeu). No presente caso, em face da sua similitude, é inevitável assinalar as mesmas deficiências aquando da suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, constatando-se a inidoneidade do respetivo objeto. Conclui-se, portanto, que esta questão não foi suscitada perante o tribunal recorrido em termos adequados (cf. artigo 72.º, n.º 2, LTC), e que, de toda a maneira, o objeto de recurso que assim se tentou delimitar se revela inidóneo. 12. Acresce que a decisão recorrida não apreciou, sequer, a segunda questão de constitucionalidade reportada ao artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a confirmar a decisão de não admissão do recurso de revista. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a segunda questão de constitucionalidade não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. Importa retomar a análise da reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça, para assinalar que também não foram suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade normativa reportadas aos demais preceitos identificados inicialmente, pela recorrente, como objeto do presente recurso, a saber: artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), 140.º, 485.°, n.os l e 3, todos do Código de Processo Civil e artigo 392.° do Código Civil. Finalmente, considerando que a recorrente vem alegar, no respetivo requerimento, que o seu recurso de constitucionalidade integra, adicionalmente, «(…) a violação das normas constitucionais alegadas nas decisões pretéritas e antecedentes, proferidas, salvo melhor e mais esclarecido entendimento, contra legem.» (cf. fls. 75), importa examinar se foram suscitadas questões de constitucionalidade nos momentos processuais que antecederam a apresentação da reclamação perante o Supremo Tribunal de Justiça. Compulsadas as conclusões das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que, neste momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. […] a recorrente invoca a violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (cf. conclusão KK., fls. 34, verso), deduzindo, em seguida, um mero argumento de constitucionalidade (cf. conclusão NN., fls. 35), sem que o mesmo possa configurar uma questão de constitucionalidade dotada de normatividade. Adicionalmente, intenta construir uma questão de constitucionalidade por referência ao artigo 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nas conclusões QQ. (cf. fls. 35). No entanto, sindica a própria decisão recorrida, entendendo que o respetivo juízo padece do vício de inconstitucionalidade, o que constitui objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade. Analisando, ainda, as conclusões da motivação de recurso – as quais delimitam o objeto do recurso de apelação – apresentadas pela recorrente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, verifica-se que também não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Por um lado, na conclusão O. (cf. fls. 109, verso), a recorrente limita-se a construir um argumento de constitucionalidade, sem identificar o preceito legal e respetivo sentido normativo padecedor de inconstitucionalidade. Por outro lado, na conclusão T. (cf. fls. 110), a recorrente vem alegar que o juízo do tribunal proferido em matéria de produção de prova é, ele mesmo, inconstitucional. Ora, como se esclareceu, apenas normas constituem objetos idóneos de constitucionalidade. Assim, nenhuma destas invocações cumpre os ditames de adequação aplicáveis, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, à suscitação prévia das questões de constitucionalidade que compõem o objeto do respetivo recurso.» Foi, portanto, deficitária a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido, bem como a articulação de um critério normativo idóneo, permanecendo inexpugnados os vícios em apreço. Assim, c om a estratégia argumentativa que seguiu, torna-se assente que a formulação enunciada pela reclamante não infirma a conclusão alcançada pela decisão reclamada. 5 . Por fim, importa apreciar o argumento da recorrente-reclamante, segundo o qual deveria ter sido feito um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, uma vez que, estando em condições imperfeitas, não continha um vício insuprível. Não lhe assiste razão. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir, logo, decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n . os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela decisão sumária reclamada e destacado supra , não está em causa, nestes autos, apenas a ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão da recorrente não se insere no âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 194/2023. Custas pel a reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma) , sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 25 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro