I- Salvo qualquer disposição excepcional expressa, todos os objectos essenciais ao exercicio de alguma das inumeraveis profissões que se podem conceber estão isentos de penhora.
II- A apreensão nos termos do n. 3 do artigo 43 do Codigo da Estrada, ainda que possa considerar-se "lato sensu" uma verdadeira providencia cautelar sui generis, semelhante ao arresto preventivo, e uma medida de caracter geral, subordinada a certos pressupostos e objectivos que nada tem a ver com a insenção prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 823 do Codigo de Processo Civil.