Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O ora recorrente pediu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de determinadas normas – os arts. 2º, ns.º 4, 5, 6 e 7, e 5º, n.º 1, do Regulamento n.º 192/2018, da Ordem dos Advogados – relativas ao recrutamento e à selecção dos Formadores intervenientes nos estágios de advocacia. E fê-lo por considerar, «inter alia», que tais preceitos traduzem uma interferência inadmissível do Conselho Geral da Ordem nas competências próprias dos Conselhos Regionais.
As instâncias pronunciaram-se unanimemente pelo indeferimento da providência, por falta de «fumus boni juris».
Na sua revista, o recorrente insiste na clara ilegalidade das normas suspendendas, pois entende que a competência do Conselho Geral da Ordem em matéria de estágios não abrange a de selecionar os respectivos Formadores.
Mas o recorrente não é persuasivo. A providência dos autos só beneficiaria de «fumus boni juris» se a ilegalidade das normas, denunciada no requerimento inicial, fosse detectável «prima facie» – em termos de trazer a provável procedência da acção principal (cfr. os arts. 120º, n.º 1, e 130º, n.º 4, do CPTA). Ora, o discurso unânime das instâncias – que se revela coerente e credível – afasta, ao menos provisoriamente, essa possibilidade. E isso aponta logo para a inviabilidade da revista.
Por outro lado, a relevância que porventura aqui atribuíssemos à «quaestio juris» que divide as partes haveria sempre de sediar-se na lide principal, único «situs» onde o assunto se solucionará em termos definitivos. Entretanto, e mantendo-se este processo nos estreitos limites da tutela cautelar, só razões especialíssimas – que, «in casu», não ocorrem – justificariam o recebimento da revista. Donde a desnecessidade de reenviar o assunto para o Supremo.
Assim, não se justifica que subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020.