Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o seu pedido de que judicialmente se suspendessem normas regulamentares emanadas do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e relativas aos estágios de advocacia.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão jurídica relevante e erroneamente decidida.
O Conselho Geral contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O ora recorrente pediu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de determinadas normas – os arts. 2º, ns.º 4, 5, 6 e 7, e 5º, n.º 1, do Regulamento n.º 192/2018, da Ordem dos Advogados – relativas ao recrutamento e à selecção dos Formadores intervenientes nos estágios de advocacia. E fê-lo por considerar, «inter alia», que tais preceitos traduzem uma interferência inadmissível do Conselho Geral da Ordem nas competências próprias dos Conselhos Regionais.
As instâncias pronunciaram-se unanimemente pelo indeferimento da providência, por falta de «fumus boni juris».
Na sua revista, o recorrente insiste na clara ilegalidade das normas suspendendas, pois entende que a competência do Conselho Geral da Ordem em matéria de estágios não abrange a de selecionar os respectivos Formadores.
Mas o recorrente não é persuasivo. A providência dos autos só beneficiaria de «fumus boni juris» se a ilegalidade das normas, denunciada no requerimento inicial, fosse detectável «prima facie» – em termos de trazer a provável procedência da acção principal (cfr. os arts. 120º, n.º 1, e 130º, n.º 4, do CPTA). Ora, o discurso unânime das instâncias – que se revela coerente e credível – afasta, ao menos provisoriamente, essa possibilidade. E isso aponta logo para a inviabilidade da revista.
Por outro lado, a relevância que porventura aqui atribuíssemos à «quaestio juris» que divide as partes haveria sempre de sediar-se na lide principal, único «situs» onde o assunto se solucionará em termos definitivos. Entretanto, e mantendo-se este processo nos estreitos limites da tutela cautelar, só razões especialíssimas – que, «in casu», não ocorrem – justificariam o recebimento da revista. Donde a desnecessidade de reenviar o assunto para o Supremo.
Assim, não se justifica que subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020.