1. O presente recurso é interposto da douta sentença que julgou prestadas as contas pela Ré, ora recorrente , mas que não admitiu que , no processo sub judice , a recorrente apresentasse o passivo relacionado com serviços prestados ao Autor da herança e que eram um crédito a seu favor. Deste modo, a recorrente nesta acção pretendia que o seu crédito fosse tomado em consideração e se procedesse a um encontro de contas.
2.O tribunal a quo entendeu que a discussão sobre a existência dos créditos invocados pela ora recorrente terá de ser objecto de uma acção autónoma, não podendo ser invocada no processo de prestação de contas regulado nos artigos 1014.º e seguintes do CPC.
3.Nos presentes autos, o Autor alegou que a Ré administrava uma autónoma que pertencia à herança deixada por morte de seu pai, a ré por sua vez apresentou as contas indicando todas as receitas obteve desde a morte de seu pai até à data da propositura apresentando também o passivo que diz respeito a despesas relativas à casa, relativas ao funeral e aos serviços que a ora recorrente prestou a seu pai desde Junho de 1994 até ao mês Agosto 2001, data sua morte.
4. Todos os serviços prestados pela recorrente , bem como as outras despesas que apresentou se encontram provadas na douta sentença, como consta dos factos provados nas alíneas l) a t).
5. A douta sentença, porem excluiu da prestação de contas todas as despesas que a recorrente fez com o seu pai e pelas quais era responsável a herança, à excepção das despesas feitas com o condomínio, porquanto, a douta sentença recorrida entende que estas despesas deverão fazer parte e ser discutidas numa acção autónoma e não na prestação de contas.
6. O cerne da questão está em saber-se se é possível ou não numa acção de prestação de contas relacionados com o único bem da herança aquele que o administrou pode ou não apresentar despesas relativas ao de cujus e que foram suportadas integralmente por quem presta as contas.
7. A douta sentença, ao não aceitar as despesas atinentes ao funeral do inventariado, bem como a prestação de serviços ainda em vida deste, viola o artigo 1014 do CPC e, por isso, deverá ser anulada e proferida outra que admita que os créditos resultantes da prestação de serviços e outras despesas sejam tidas em consideração na presente acção de prestação de contas e feitas as compensações respectivas.
8. E , uma vez que os factos estão provados, que tais créditos sejam tomados em consideração no encontro de contas, ou, caso os montantes não estejam correctamente determinados, que os referidos créditos sejam liquidados em execução de sentença.
Nas suas contra-alegações , o Recorrido concluiu que deve negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
II – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Nas conclusões, coloca-se essencialmente a seguinte questão:
Se os alegados créditos reclamados pela Ré nesta acção de prestação de contas, a título de “despesas” respeitantes ao “funeral do inventariado” e a “ serviços” por ela prestados, ainda em vida deste, são, ou não, subsumíveis no conceito de despesas, ou seja, no âmbito da previsão do artigo 1014.º do CPC.
Na sentença recorrida, concluiu-se que tais créditos não podem ser considerados enquanto “despesas” atinentes à “administração”, não cabendo, portanto, a sua apreciação no âmbito do presente processo especial de prestação de contas.
Discorda a Recorrente, porquanto, no seu entendimento, ao não se aceitar as despesas atinentes ao funeral do inventariado, e à prestação de serviços ainda em vida deste, viola-se o artigo 1014 do CPC, devendo ser admitidos tais créditos e feitas compensações com esses créditos, na presente acção de prestação de contas.
Vejamos.
Prescreve o art.º 1014.º que a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar.
Contém esta norma duas regras autónomas: uma relativa à legitimidade, que nos diz quem direito a exigir a prestação de contas e quem tem o dever de as prestar ; uma outra respeitante ao objecto da acção, e o define como pré-ordenado ao apuramento e à aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios, e à eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
O que mostra que a prestação de contas, a par de uma fase essencialmente declarativa, contem outra de cariz executivo.
Como assim, o direito de exigir a prestação de contas mostra-se dependente da qualidade de administrador de bens alheios em que alguém se encontra investido e tem por objecto uma actividade susceptível de gerar receitas e de levar à realização de despesas, no âmbito da administração.
Consequentemente, não pode deixar de improceder a acção de prestação de contas quando o réu demandado não tiver a posição ou a qualidade de administrador de bens alheios, ou os actos praticados não se inserirem no exercício de administração de tais bens – Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, 1.º vol., ed.1982, p. 312.
No caso em apreço, o objecto da prestação de contas, tal como está delimitado no pedido e na causa de pedir invocada na p.i., reporta-se ao exercício da administração de um bem da herança, por herdeiro que não é o cabeça de casal, estando implícita no seu âmbito apenas a sucessão de actos do “administrador” com a realização de despesas e a cobrança de receitas atinentes ao bem administrado, isto é, ao apuramento do saldo da “administração”.
Por conseguinte, na presente acção de prestação de contas só relevam as receitas cobradas e as despesas realizadas pela ré no exercício da administração da aludida fracção, e não as restantes “despesas” relativas ao “funeral do inventariado” e à “prestação de serviços” ainda em vida deste, já que estas despesas são alheias a tal administração, ou nada tem a ver com a mesma.
Tal como se salienta, e bem, na sentença recorrida, as alegadas “despesas” atinentes ao “funeral do inventariado” e à “prestação de serviços” ainda em vida deste, traduzem-se numa verdadeira invocação de créditos cuja origem não se radica no núcleo essencial da presente acção - a administração de um bem em período posterior à abertura da sucessão - não representando o complemento ou compensação das receitas obtidas no âmbito de tal actividade.
Há, pois, que separar o que se insere no objecto da presente acção de prestação de contas e, por outro lado, os alegados créditos respeitantes às “despesas” com o “funeral do inventariado” e à “prestação de serviços” ainda em vida deste, cuja discussão não tem cabimento no âmbito desta acção, tendo, antes, a sua sede própria no inventário ( passivo da herança ) ou numa acção declarativa autónoma, no que concerne ao pretenso crédito com tal “prestação de serviços”.
Em suma: estas despesas reclamadas pela Ré recorrente não podem ser consideradas como “despesas” atinentes à “administração” do aludido bem da herança, não cabendo, deste modo, a sua apreciação no âmbito do presente processo especial de prestação de contas, ou seja, não são subsumíveis no conceito de despesas da previsão do artigo 1014.º do CPC.
Sufraga-se, pois, o entendimento adoptado na sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura.
III – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar, na íntegra, a douta sentença recorrida.
Lisboa, 14 de Setembro de 2006
(Gonçalves Rodrigues)
(Ferreira de Almeida)
(Salazar Casanova)