Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……. intentou contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) «AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL de ato administrativo, de reconhecimento de direito/situações jurídicas subjectivas, e/ou condenação dos réus na prática de atos devidos (art.5.º CPTA)».
A acção reporta-se ao concurso para provimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a que se reporta o Aviso n.º 3830/2011, em Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro.
Nesse concurso, o Autor viu não admitida a sua candidatura «por não reunir os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do ETAF, e quanto à alínea d), não ter demonstrado possuir dez anos de comprovada experiência profissional, na área de direito público, e como magistrado não poder concorrer ao abrigo daquela alínea».
1.2. Por acórdão deste Tribunal, em subsecção, a acção foi julgada improcedente (fls. 1304 – 1319).
1.3. O Autor, ora Recorrente, inconformado com essa decisão vem recorrer para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo. Entre o mais que alega, assaca ao acórdão diversas nulidades.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 4, 670.º, n.ºs 1, 3 e 5, e 716.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 140.º do CPTA, cumpre conhecer dessas nulidades arguidas.
Vejamos.
2.1. Alega o Recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil relativa à reclamação para a conferência do despacho saneador de 31/10/2012.
Nessa reclamação o ora Recorrente assacava a nulidade do despacho por não se dar por provada toda a matéria de facto que havia articulado, e por não se deferir todos os requerimentos realizados. E dizia, quanto à matéria de facto, que o despacho «só não é nulo se se vier a considerar toda a matéria de facto alegada pelo autor como provada».
O despacho saneador, no que ora interessa, foi do seguinte teor:
«Na apreciação ter-se-á em atenção a documentação junta aos autos, bem como a disponível na secretaria do CSTAF respeitante ao processo de concurso.
2.1. O Autor pretende, ainda, a junção aos autos de outros documentos, para o que requer a notificação das entidades seguintes:
- O CEJ para juntar aos autos certidão comprovativa do alegado nos artigos 124.º a 130.º da p.i.;
- O CEJ para juntar aos autos certidão comprovativa do alegado no artigo 136.º, n.º 3, da p.i.;
- O TAC de Coimbra para apensar aos autos o processo de intimação referido nos artigos 114.º e 115.º da p.i.;
- A Procuradoria-Geral da República para esclarecer/informar se a candidata B……. foi vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 01/10/2001 a 01/07/2005, e sobretudo, se foi equiparada a Procuradora-Geral Adjunta (PGA), e se recebeu nessa qualidade, adquirindo esse estatuto.
2.2. Vejamos a pertinência do requerido.
- No que concerne às certidões a solicitar ao CEJ, estas destinam-se a comprovar intervenção ou actuação do Autor enquanto representante de curso no Centro de Estudos Judiciários e enquanto participante, em 2005, nomeado pelo CEJ na equipa portuguesa de intercâmbio com a equipa francesa da École Nationale de Magistrature.
A actuação e intervenção que aquelas certidões servirão para demonstrar poderá ser útil na apreciação da qualidade da experiência profissional, mas não interferem na contagem do tempo dessa experiência, já que ocorreram em período já computado na deliberação de não admissão.
Com efeito, na rejeição da candidatura considerou-se comprovada experiência profissional do autor desde Outubro de 2001 «Tendo iniciado a actividade profissional em Outubro de 2001» (ver da Acta n.º 3/P1074, fls. 141 do instrutor, documentada pelo Autor a fls. 291).
Assim, só se essa actividade e intervenção tivessem sido anteriores àquela data, e não são, é que poderiam servir para demonstrar que tinha havido erro na contagem do tempo.
Ora, na presente acção não se poderá apreciar o mérito da experiência, o que se apreciará é se a exclusão por falta de tempo está correcta.
Se essa exclusão por falta de tempo estiver incorrecta, e se também estiver incorrecta a exclusão pelo segundo fundamento de exclusão, então haverá lugar à condenação da Administração na apreciação do mérito da experiência, que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (artigo 95.º, n.º 3, do CPTA). E então é que poderá interessar a matéria em questão.
- No que se refere ao processo de intimação verifica-se que na sua candidatura o Autor não apresentou nem indicou como elemento a considerar a alegada intervenção em tal no processo.
Ora, nos termos do ponto 4 do aviso de abertura do concurso, competia aos concorrentes formalizar a candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses.
Não tendo elencado essa alegada intervenção não é ela agora pertinente para a apreciação da decisão impugnada, pois esta não pôde tê-la sequer presente.
- Relativamente aos esclarecimentos/informações que o Autor pretendia obter da Procuradoria-Geral da República sobre a candidata B…….., os mesmos não se mostram necessários na medida em que a nomeação, renovação e cessação da qualidade de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República decorrem de deliberação e despachos publicados em Diário da República (ver DR, II série, n.º 231, de 4 de Outubro de 2001, fls. 16722, DR, II série, n.º 264, de 10 de Novembro de 2004, fls. 16669, DR II, série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, fls. 8776), e o respectivo estatuto decorre da lei.
Nestes termos, indeferem-se as requeridas diligências».
Ora, no acórdão sob recurso tomou-se posição sobre tudo o que estava em causa na dita reclamação.
No ponto 2.1.2 a 2.1.4 explicitou-se a matéria que se considerava pertinente para o problema que havia que julgar.
E ainda no ponto 2.2.2.2. acabou por se tomar em consideração a alegada intimação, pois ela foi trazida aos autos por iniciativa do Recorrente.
E também no ponto 2.3. se explicou a impossibilidade de se reconhecer qualquer dos múltiplos vícios assacados pelo autor e de qualquer dos direitos e pretensões por ele formulados, assim afastando a exigência de outras diligências, provas ou requerimentos.
Portanto, o problema da matéria de facto necessária e das diligências necessárias encontra-se resolvido no acórdão.
Não há nenhuma matéria da dita reclamação que não tenha sido considerada, se não prejudicada pela solução dada ao demais.
Nestes termos, afigura-se inexistir a nulidade alegada.
2.2. Alega o recorrente nulidades relativas à «instância do processo, e/ou alterações/ampliações dos pedidos».
Mas o acórdão delimitou o problema que estava em causa. Tudo o demais era impertinente ou encontrava-se prejudicado.
Alega o recorrente que o acórdão sob censura, não apreciou as questões da pós-graduação em Course in Human Rights nem explicitou «as razões pelas quais o exercício pelo autor no Conselho Directivo da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, já após se ter licenciado (já após ter deixado a condição de estudante), não foi valorado para efeitos do artigo 66.º, n.º 1, al.) d), do ETAF, ao invés do que sucedeu com a candidata B…….., a quem foram valorados Pós-Graduações de Direito Público, bem como o exercício de funções»; bem como alega excesso de pronúncia.
Todavia, o acórdão expressamente referiu:
«Ora, do que consta anterior a Outubro de 2011, data que a entidade demandada considerou e que corresponde ao início de funções como professor na escola …….., há-de convir-se que o que respeita a habilitações musicais e docência musical não é elemento do requisito experiência profissional no âmbito do direito público.
O que respeita a actividade exercida enquanto estudante, mesmo em órgão de gestão, e eleito pelos seus pares, não é também actividade profissional no âmbito do direito público. E mesmo se já licenciado, tendo sido eleito pelos seus pares, estudantes, é deles representante, não assumindo essa actividade a natureza de experiência profissional no âmbito do direito público.
Do mesmo modo, o que desenvolveu em termos de mera formação. Essa formação revela aquisição de conhecimentos e grau de aquisição, mas não é actividade profissional, pelo que não pode revelar experiência profissional.» (do ponto 2.2.2.1)
E expressamente sobre a candidata referenciada, disse-se no ponto 2.3.: «Igualmente, não importa qualquer discussão a admissão e graduação de outros candidatos, que nenhum se encontrava nas circunstâncias do autor. Mas sempre se dirá, no que respeita ao currículo da candidata B………, que é sobre que principalmente incide a alegação de desigualdade do autor, que basta atentarmos no tempo de serviço por ela prestado enquanto docente na área do direito público para se verificar que, só por ele, preenchia o requisito temporal exigido como elemento de admissão. É o que decorre, sem necessidade de recurso a outros títulos também constantes desse currículo […]».
A discordância do recorrente é uma coisa, mas não se revela nem falta de explicitação nem omissão.
E também não há qualquer excesso, pois o acórdão conteve-se no que lhe era trazido para discussão.
2.3. Alega o Recorrente que o acórdão enferma de nulidade, quanto às «questões e/ou causas de pedir suscitadas pelo autor, quanto a pedidos deduzidos a respeito, e/ou questões de inconstitucionalidade suscitadas a respeito».
Também alega falta de fundamentação e especificação do acórdão na apreciação da falta de fundamentação, invalidade procedimental, desvio de poder e falta de informação por parte da actuação administrativa impugnada.
O aresto sob censura, referiu, nomeadamente: «Como decorre do indicado e encontra-se documentado, o autor efectuou o estágio de advocacia entre 02/11/2000 a 10/05/2002, (fls. 432 do Processo). /Isso significa poder admitir-se que em 25.2.2001 o autor estaria já a efectuar o segundo período de formação do estágio de advocacia, atento o disposto no artigo 5.° do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, anexo à Lei 33/94, de 6.9. /É problemático que o estagiário nesse segundo período exerça, por essa mera condição, uma actividade profissional. Mas, a admitir-se que sim, o certo é que o artigo 66.° não se basta com uma actividade profissional. É necessário que se revele experiência profissional “na área do direito público”. Por isso é que já se afastou, por exemplo, a consideração da actividade profissional enquanto professor de música.» (do ponto 2.2.2.1)
Portanto, a discordância do recorrente, quanto à questão do estágio, é evidente, mas não existe qualquer nulidade, pois conheceu-se do que havia de conhecer.
O mesmo no demais.
Com efeito, o ponto 2.3., atentando já na análise que o precedia, encimou logo com o seguinte: «Fica assim patente a impossibilidade de se reconhecer qualquer dos múltiplos vícios assacados pelo autor e de qualquer dos direitos e pretensões por ele formulados».
Apesar disso, ainda desenvolveu, designadamente quanto ao desvio de poder, vício de forma e violação de lei.
E ainda quanto à constitucionalidade: «[…] também não se detecta inconstitucionalidade […]».
E também não deixou de registar, ainda no ponto 2.3.: «Desde logo, não se revela qualquer repercussão para os direitos do autor de alegada falta de adequada comunicação dos actos, alegada falta de adequada informação sobre as entidades para as quais deles poderia impugnar, alegada falta de transmissão e acesso a documentos concursais. / Atenta a completa disponibilidade de todo o processo, foi permitido ao autor, como decorre, aliás, da sua profusa produção processual, o mais alargado conhecimento do procedimento concursal. /Do mesmo modo, não teve qualquer repercussão, para a defesa dos seus direitos, o alegado menor rigor nas comunicações efectuadas pelo júri e pelo CSTAF, visto que ficou completa garantida, como também é patente no presente processo, a plena acção judicial por parte do autor.»
Afigura-se que o acórdão recorrido assentou nos exigíveis fundamentos de facto e de direito, que explicitou no adequado, e sem que entre eles exista qualquer oposição. De igual modo, emitiu pronúncia sobre todos os factos decisivos para a resolução do litígio.
De onde se concluirá que os vícios assacados pelo ora Recorrente ao acto foram ponderados pelo acórdão recorrido, pelo que improcederão as arguidas nulidades.
3. Entende-se, assim, salvo melhor, que não incorreu o acórdão nas invocadas nulidades, não havendo lugar a qualquer reparação ou supressão.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.