Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – MARINHA PORTUGUESA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 1-6-2017 que confirmou despacho do relator, proferido em 20-4-2017, que não admitiu o recurso por falta de apresentação de conclusões.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por entender necessária a intervenção do STA relativamente à questão de saber se o art. 146º, n.º 4 do CPTA pode ser aplicado por analogia à situação ora em causa, questão essa que “pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental”.
- 1.3.Não foram produzidas contra - alegações.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O relator, no TCA Sul, proferiu decisão não admitindo o recurso por que o mesmo não continha conclusões. Nesse despacho entendeu-se, desde logo, que a recorrente por não ser autora não poderia beneficiar do regime previsto no art. 146º, 4 do CPTA (anterior redacção), não havendo assim lugar a convite para apresentação das conclusões em falta.
- 3.3.O TCA Sul manteve, através do acórdão recorrido, a decisão do relator com a seguinte fundamentação: “(…)
Salvo o devido respeito pela argumentação do reclamante e não obstante se reconheça que a situação é desagradável para os seus interesses, não se descortina que a aplicação dos princípios possa determinar a aplicação do referido convite previsto no art. 146º, 4 do CPTA já que não foi essa a intenção do legislador, que apenas pretendeu salvaguardar a posição do particular face à velha jurisprudência do STA, como, aliás, reconhece o próprio reclamante, e nessa medida existirá uma razão justificativa para diferenciar as entidades recorridas e os particulares, mais beneficiando as primeiras do pretendido convite para apresentar conclusões em falta.
(…)”.
3.4. O art.146º, 4 do CPTA versão anterior não se referia expressamente ao recurso da entidade que proferiu o acto impugnado. O referido regime permanece no actual CPTA, onde o art. 146º, 4 mantém a mesma redacção. Por outro, lado o art. 145º, 2 do CPTA (actual) mantém a regra da rejeição do recurso por falta de conclusões, sem prejuízo do disposto no art. 146º, 4.
Ou seja, a questão suscitada – da aplicação analógica do art. 146º, 4 do CPTA aos recursos interpostos pela entidade demandada - pode vir a colocar-se também no regime actualmente em vigor, sendo certo que este STA ainda não teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar.
Trata-se, por outro lado, de uma questão geral sobre a tramitação processual que por esse motivo se pode considerar de relevância fundamental (pressupostos processuais do recurso e sanabilidade da sua falta).
Daí que se justifique admitir a revista.