I O DIREITO APLICÁVEL
- reapreciação da decisão recorrida:
I. 1. - da matéria de facto –
Alega o apelante que a declaração em depoimento de parte pelo representante legal da Ré de que pagou parte da dívida é um acto incompatível com a presunção de cumprimento, e, consequentemente, deve o facto J. do acervo da matéria de facto dada como provada passar a não provado e dar-se como provado que a Ré não pagou ao A. a quantia de 11.869,75 €, a título de honorários.
Fundamenta-se na sentença recorrida: “No que concerne à factualidade relativa ao pagamento – a julgada provada (factos J e K) e a julgada não provada – cumpre dizer que, tendo sido invocada pela ré a exceção perentória prescritiva presuntiva (prevista no art. 317.º, c), do Código Civil), e tendo sido demonstrado o decurso do prazo de dois anos desde a data em que, de acordo com a matéria vertida na petição inicial, era exigível o pagamento do preço da prestação dos serviços (desde, pelo menos, o ano 2011) de advocacia – que é uma profissão liberal por excelência – presume-se o cumprimento da obrigação de pagamento, passando a recair sobre o autor o ónus de elidir essa presunção. A elisão da presunção corresponderia, pois, à prova, pelo autor, da manutenção da dívida; todavia, tal prova estaria sempre, nos termos do preceituado nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, limitada à confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tivesse sido transmitida por sucessão – confissão essa que pode ser judicial. Esta limitação (restrição) legal dos meios de prova mostra-se imperativa, sendo inadmissível qualquer outro, designadamente a prova testemunhal e/ou documental. Ora, no caso dos autos, o autor logrou cumprir, ainda que apenas parcialmente, o ónus de demonstração da manutenção da dívida cujo pagamento peticionou, pois o legal representante da ré, ouvido em depoimento de parte, confessou a falta de pagamento da totalidade dos honorários, concretamente em tudo que excedesse a quantia de €3.500,00, presumindo-se, portanto, o pagamento dessa quantia, pois nessa parte não houve confissão”.
Como se demonstra do exposto julgou o Mº Juiz julgador provada a factualidade inserta na al. J) dos factos provados, e, não provado o pagamento em referência na al. K), do mesmo elenco, designadamente - - “J. Para pagamento dos honorários referidos em H [€12.000,00 - €130,25 = €11.869,75], a ré entregou ao autor a quantia de €3.500,00. ; K. Para pagamento dos honorários referidos em H [€12.000,00 - €130,25 = €11.869,75] a ré não entregou ao autor a quantia de €8.369,75. “, com base nas declarações do legal representante da Ré em depoimento de parte e declaração confessória relativamente á matéria da al.J), cfr. exarada em Acta de Julgamento a fls.182vº/183, considerando que tendo sido invocada pela Ré a excepção peremptória prescritiva presuntiva prevista no art. 317.º, c), do Código Civil), e tendo sido demonstrado o decurso do prazo de dois anos desde a data em que, de acordo com a matéria vertida na petição inicial, era exigível o pagamento do preço da prestação dos serviços de advocacia, desde, pelo menos, o ano 2011, se presume o cumprimento da obrigação de pagamento, passando a recair sobre o autor o ónus de elidir essa presunção, sendo que, todavia, a prova, pelo Autor da manutenção da dívida, com vista a elidir a presunção legal, estaria sempre, nos termos do preceituado nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil, limitada à confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tivesse sido transmitida por sucessão, limitação (restrição) legal dos meios de prova que se mostra imperativa, sendo inadmissível qualquer outro, designadamente a prova testemunhal e/ou documental.
E, bem se julgou.
Com efeito, como expressamente determina e impõe o artº 313º do C.Civil, “ 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”.
Efectivamente, e como referem P.Lima e A.Varela, in C.Civil, anotado, Vol. I, pg.280 “ Visando as prescrições presuntivas ( assentes sobre presunções de natureza intermédia, que não são apenas presunções juris tantum, mas não chegam a ser presunções iuris et de iure ) conferir protecção ao devedor que paga uma divida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova. Exige-se, por isso, que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor “ – no mesmo sentido Ac. STJ, de 19/5/2010, P.1380/07.2TBABT-A.E1.S1, in www.dgsi.pt.
E, dispondo o artº 314º, do citado diploma legal, que “ Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” , não constitui acto incompatível com tal presunção a invocação em juízo, pelo devedor, do pagamento, total ou parcial da dívida, já o constituindo, distintamente, e como é doutrina e jurisprudência pacifica o acto de negar a existência da dívida ou o seu montante ( v. P.Lima e A.Varela, in obra citada, pg.281 , e, Ac. STJ de 10/11/2016, 19/5/2010, 14/10/99, todos in www.dgsi.pt ).
“As prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas – cf. artigo 312º do Código Civil. Neste tipo de prescrições, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. O que se passa é que opera a favor do devedor uma mera presunção, ilidível, de que realizou a prestação. A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento pelo devedor de que a dívida existiu e a alegação que a pagou, pagamento que a lei presume. Esta invocação do pagamento em nada contende com a invocação da presunção. Antes, é pressuposto dela” - Ac. STJ de 10/11/2016, P.374/12.0TCGMR.G1.S1, supra citado.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos de impugnação da matéria de facto.
II. Dispõe o art.º 298º do Código Civil, que “ Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não isente de prescrição” – n.º1 - e, nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
“A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas um facto – o decurso de um prazo.” ( P.Lima e A.Varela, in Código civil, anotado, I vol, pg.272).
A prescrição não opera ipso jure, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada (art.º 303º do Código Civil).
E, completada a prescrição tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (n.º1 do art.º 304º, do mesmo Código ).
Dos citados preceitos legais, a par, ainda, com o disposto no art.º 312º do Código Civil, o qual prevê e regulamenta, a título excepcional, e expressamente, as prescrições presuntivas, decorre que, por regra, a prescrição é extintiva ou liberatória, extinguindo o direito do credor ao exercício do direito.
Já a prescrição presuntiva determina, distintamente, a presunção de que a dívida está paga, dispensando o devedor do ónus da prova de tal pagamento, podendo ser ilidida ( art.º 350º-n.º2, do Código Civil ), sendo que.
Nos termos do art.º 306º -n.º1, do citado diploma legal, “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”.
“ O principio geral é o de que o prazo só começa a correr quando o direito puder ser exercido. O início pode, porém, ter lugar depois da interpelação ( havendo lugar a ela ) se isso tiver sido estipulado, ou se resultar da lei. O mesmo acontecem, nos termos do n.º2, se a prestação estiver sujeita a uma condição suspensiva ou a um termo inicial(…).” - P.Lima e A.varela, in obra citada, pg. 276.
No caso em apreço, resulta dos factos provados que o Autor exerce a advocacia com fins lucrativos, sendo a Ré uma sociedade comercial por quotas que exerce de forma habitual e com intuito lucrativo a actividade de exploração, serração de granitos e afins e, respectiva, comercialização, tendo a Ré conferido ao Autor poderes para a representar em juízo na acção declarativa que correu termos neste Tribunal, 1º Juízo, sob o Proc. n.º 490/09.6TBPTL, e no procedimento cautelar de arresto que também correu termos neste Tribunal, sob o Proc. n.º 220/09.2TBPTL.
Alega o apelante que no caso não se pode aplicar a prescrição presuntiva por não estar provada a data em que terminaram os serviços prestados pelo A. à R., ónus que cabia a esta.
Atentos os factos provados deles resulta que em 15 de abril de 2009 foi o Autor notificado do despacho que decretou o arresto de imóvel dos requeridos e no âmbito da ação declarativa foi celebrada transação, homologada por sentença notificada em 4 de abril de 2011, em que os ali réus deram para pagamento da dívida à aqui e agora ré o imóvel arrestado no procedimento cautelar. - cfr. factos provados nº F) e G).
E, assim, sendo certo que a tais precisas acções se reportam os honorários dos autos, e nelas foram proferidas as decisões finais indicadas, como resulta dos factos provados, e, expressamente, ainda, são as mesmas - acções e decisões - as referenciadas na petição inicial, julga-se adequado concluir-se reportar-se ao ano de 2011 o de início do curso da prescrição, como se considerou na sentença recorrida, devendo considerar-se desde esta data poder o Autor exercer o direito ( artº 100º do EOA, na versão legal à data aplicável decorrente da Lei nº 15/2005, de 26/1, e artº 777º-nº1 do código Civil ), mostrando-se verificada a previsibilidade do nº1 do artº 306º do C.Civil.
E, tendo a Ré alegado sob o artº 4 da contestação e em que baseia a defesa por excepção deduzida, designadamente – artº 4 “ …os processos e os serviços do A. a que se reportam o pedido de honorários e despesas terminaram, respectivamente, e, 15/04/2009 e 4/04/2011”, tendo tal factualidade vindo a ser impugnada no articulado de resposta do Autor oferecido nos termos do artº 3º-nº4 do CPC, por mera negação da veracidade dos factos, efectivamente, se encontrando controvertida tal concreta factualidade nos termos do artº 574º do CPC, julga-se irrelevante a impugnação deduzida para os efeitos supra referidos de aplicação da norma do artº 306º-nº1 do C.Civil, nos termos acima indicados, sendo as acções e decisões descritas nos indicados factos provados als. F) e G) as unicamente referenciadas na petição inicial, salientando-se, ainda, e atento o teor da própria petição inicial, não avançar o Sr. Advogado Autor quaisquer razões que permitam concluir, nomeadamente, não terem findado com tais decisões finais proferidas naqueles autos os processos em referência para que fora mandatado, ao invés, se deduzindo do teor da petição inicial pelo próprio apresentada que tais processos se finalizaram com as indicadas decisões finais cfr. se alega nos artº 4º a 7º da pi., e, ainda, como decorre da descrição dos trabalhos realizados nas notas de honorários ( v. cfr. artº 12º da pi ), sendo que, e, em qualquer caso, se reporta o pedido de honorários formulado na presente açcão àquele, concretamente, indicado serviço jurídico, ainda, nenhuma factualidade tendo sido invocada pelo Autor em sede de p.i ou resposta impeditiva ou suspensiva do decurso do prazo de prescrição.
Nestes termos, também nesta parte falecendo a alegação do apelante, mostrando-se provada a realização dos serviços jurídicos prestados pelo Autor à Ré descritos na p.i cfr. artº 4º a 7º, a estes serviços se reportando o pedido de honorários formulado na presente açcão, concretamente, e, consequentemente, reportando-se o serviço prestado aos anos de 2009 e 2011, termos em que vindo o Autor, em apenas 6 de abril de 2017, a apresentar nota de honorários e despesas à Ré ( facto provado al. I ) ), julga-se verificada a prescrição presuntiva relativamente ao valor peticionado de €8.369,75, de pagamento não confessado, nos termos dos artº 317º- al.c) e artº 312º e 313º do C.Civil.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.