I- Ao falar em "acto juridico", o artigo 1513, n. 1 do Codigo de Processo Civil quer referir-se, de um modo geral, ao sentido lato do termo, abrangendo não so os negocios juridicos mas tambem os actos juridicos em sentido estrito, cuja eficacia juridica deriva directamente da lei.
II- Quando a clausula inserta no pacto social não especificar, isto e, não determinar por forma precisa, qualquer acto de que as questões litigiosas possam resultar ou surgir, o citado n. 1 do artigo 1513 não lhe reconhece validade.
III- Deste modo, não e valida a clausula que alargue a decisão pelo tribunal arbitral a todas as "duvidas, conflitos ou litigios entre a sociedade e os socios por razões relacionadas com a sociedade ou com o seu objecto ou com a actividade", porquanto tal formula representa uma generalização indiscriminada de motivos sem referencia a qualquer acto juridico concreto.
IV- Em materia tão delicada como e a de atribuir a particulares o exercicio de uma função fundamental -
- julgar, administrar justiça, definir direitos e obrigações - deve entender-se que a lei protege os contraentes limitando o dominio da sua vontade, quanto ao ambito daquilo a que antecipadamente podem comprometer-se.
V- Assim, uma formula como a mencionada em III não pode, na falta de qualquer declaração expressa em contrario, interpretar-se senão como referindo-se unicamente as "questões resultantes da letra do pacto social que surjam entre os socios em consequencia da interpretação ou aplicação das clausulas contratuais" ou "aos litigios que a interpretação e aplicação das clausulas contratuais venham a suscitar".