I- sendo as normas de regulamentação infortunística, maxime, a Base XLIII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e o art. do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, de natureza indiscutivelmente imperativa, visando a protecção dos trabalhadores ao serviço das competentes entidades patronais, o seguro respectivo
é um seguro a favor de terceiro.
II- O Segurado, ao contratar o seguro por acidentes de trabalho, fá-lo por imposição da lei, em cumprimento de um dever que lhe é imposto para garantia e protecção dos respectivos trabalhadores.
III- Daí que não seja lícito aditar ao contrato de seguro cláusulas de exclusão da responsabilidade que, a procederem, neutralizariam completamente a finalidade da lei.
IV- Assim, a parte lesada, no contrato de seguro, não pode validamente opor aos terceiros trabalhadores - no caso dos autos, ainda que indirectamente, ao próprio Fundo de Garantia e Actualização de Pensões - tais cláusulas de exclusão.
V- Apenas poderá, a Seguradora, em acção própria, demandar o Segurado para, eventualmente, discutir as consequências resultantes do não cumprimento, por este, do contrato de seguro.