II- Fundamentação de Facto.
O tribunal Recorrido proferiu a seguinte decisão de facto.
- Factos Provados:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- A Companhia de Seguros B…, S.A. é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora, tendo sido alvo de alteração de designação social, passando a designar-se B…-Companhia de Seguros, S.A.
2- No exercício desta sua actividade e por força do contrato de seguro celebrado com o réu C… aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-JO, dentro dos limites legais, pela Apólice n.º ………, em vigor à data em 21/8/2011.
3- No dia 21/8/2011, pelas 17h50m, na Rua…, …, ocorreu um acidente.
4- O local do acidente desenvolve-se em recta, com piso em betuminoso em bom estado de conservação, com estacionamento de ambos os lados.
5- A faixa de rodagem da Rua… tem 7,80m.
6- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) o tempo estava chuvoso.
7- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) o veículo JO, conduzido pelo réu, circulava na Rua…, no sentido …-…, a velocidade não inferior a 70km/hora.
8- Por sua vez, os veículos ..-..-NN e ..-JT-.. encontravam-se estacionados em local a esse efeito destinado, paralelamente ao passeio do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do réu.
9- Sucede que, quando um veículo, cuja matrícula não foi possível identificar, que se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, esboçou sair da baia de estacionamento, situada à direita atento o sentido de …/…, o réu desviou o veículo para a esquerda e porque circulava a velocidade, não concretamente apurada, mas não inferior a 70km, entrou em despiste, perdeu o controlo da direcção do veículo que conduzia.
10- Transpôs o eixo da via, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de marcha e desgovernado foi embater na frente do veículo JT, que se encontrava estacionado;
11- O qual, com o embate, foi projectado para trás tendo ido embater no NN, que, por sua vez, dado o embate, foi também projectado para trás.
12- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) o condutor do veículo seguro pela autora, ora réu, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,86g/l, que lhe diminui a acuidade visual e de percepção de distâncias, retardando o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação.
13- Como consequência do embate supra descrito em 7) a 9) o veículo JT sofreu diversos danos materiais que implicaram a sua reparação por parte da congénere da autora H… Companhia de Seguros, S.A., que liquidou a quantia de 11.869,89 €.
14- Tendo posteriormente, a H… solicitado o reembolso desse valor à autora.
15- Tendo a A. liquidado tal valor à sua congénere.
16- O veículo NN ficou igualmente danificado em consequência do acidente supra descrito, pelo que a autora avaliou os danos no valor de 1.656,15 €, valor que a autora liquidou directamente à oficina reparadora.
17- No veículo JO seguiam como passageiros D… e E… que sofreram lesões físicas em consequência do acidente supra descrito que implicaram que fossem conduzidos para o Centro Hospitalar …, E.P.E.
18- Tendo a autora liquidado o valor de 108,00€ à dita instituição hospitalar por cada episódio de urgência dos passageiros.
19- Igualmente em consequência do acidente, a passageira D… devido às lesões que sofreu, teve de efectuar tratamentos hospitalares que custaram 69,75 €, valor que a autora liquidou à passageira.
20- O passageiro E… teve também necessidade de efectuar tratamentos hospitalares, em consequência do acidente, cujo valor foi liquidado pela autora, no montante de €13,50.
21- O réu foi condenado em processo crime por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Não provados:
1-A Rua… situa-se em plena malha urbana de Santa Maria da Feira e encontra-se ladeada de ambos os lados por edificações.
2-O veículo NN embateu num muro que ladeia a via.
3-No momento do acidente o réu circulava a velocidade de cerca de 40km/hora.
4-O condutor do veículo cuja matrícula não foi possível identificar mencionado em 9) dos factos provados invadiu a totalidade da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo réu, o que fez, de forma súbita e inesperada, sem sinalizar a marcha e sem se certificar de que a realização da manobra poderia resultar perigo ou embaraço para o trânsito.
5-Nas circunstâncias descritas em 7) dos factos provados o réu travou.
6-Nada fazia prever que, no momento em que o réu percorria o local do acidente, o condutor do veículo estacionado resolvesse sair do estacionamento em marcha atrás invadindo a faixa do veículo conduzido pelo réu.
IIIDo mérito do recurso.
Sustenta o Apelante que nenhuma prova foi produzida que permita ao tribunal dar como provado que o veículo do R., no momento do acidente seguia à velocidade nunca inferior a 70 km/h;
Do depoimento das únicas duas testemunhas que presenciaram o acidente resulta como provado que o veículo do R. seguia a uma velocidade nunca superior a 50 km/h;
Resulta ainda provado que o acidente se verifica quando um veículo não identificado invade a faixa de rodagem do veículo do R., realizando manobra de marcha atrás inesperada e que ocorre no preciso momento em que o veículo do R. se aproxima do local por aquele invadido;
As testemunhas F… e G… não presenciaram o acidente e nada disseram sobre a velocidade a que seguia o veículo do R.;
Pelo que não podia o Tribunal recorrido considerar tal matéria nos pontos 7 e 9 da matéria dada como provado;
Ponderemos.
São estes os pontos em crise:
7- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) o veículo JO, conduzido pelo réu, circulava na Rua…, no sentido …-…, a velocidade não inferior a 70km/hora.
9- Sucede que, quando um veículo, cuja matrícula não foi possível identificar, que se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, esboçou sair da baia de estacionamento, situada à direita atento o sentido de …/…, o réu desviou o veículo para a esquerda e porque circulava a velocidade, não concretamente apurada, mas não inferior a 70km, entrou em despiste, perdeu o controlo da direcção do veículo que conduzia.
Diz-se na sentença a tal propósito: ”A factualidade referente à dinâmica do acidente resultou provada pela análise dos depoimentos das testemunhas F… e G…, do teor da participação do acidente de viação cuja elaboração foi confirmada pela testemunha I…, militar da GNR, e ainda pelo depoimento das testemunhas D… e E… que na parte referente à descrição do local do embate mereceram a nossa credibilidade e ainda na análise do teor do registo fotográfico de folhas 47, tudo conjugado e analisado à luz da lógica e experiência comum.
Vejamos.
A localização dos veículos NN e JT e bem assim o sentido de marcha do veículo JO conduzido pelo réu resultou provada em face do depoimento das testemunhas F… e G… que prestaram depoimentos absolutamente isentos, sem qualquer interesse na causa, de forma serena e sem contradições aparentes, confirmando, em suma, a localização dos seus veículos, relatando ao Tribunal que os mesmos estavam estacionados na Rua…, junto ao passeio, e ainda os danos que os mesmos apresentaram na sequência do embate pelo veículo conduzido pelo réu. De mencionar que, apesar de estas testemunhas não terem presenciado o embate, valoramos na íntegra tais depoimentos pela isenção e verdade que deixaram transparecer.
A localização dos veículos e o sentido de marcha do veículo conduzido pelo réu resulta igualmente do teor da participação de acidente e croqui juntos aos autos.
No que diz respeito à velocidade a que seguia o veículo JO, conduzido pelo réu, mencionada no ponto 9) do elenco dos factos provados, a mesma resultou provada em face do depoimento das testemunhas F… e G… que descreveram os danos que os seus veículos apresentaram, conjugada com as características da via e estado do tempo descritas no croqui do acidente de viação, tudo analisado à luz das regras da experiência comum e regras da lógica. Concretizando, a testemunha G… referiu que encontrou o seu veículo com a traseira em cima do veículo que estava estacionado atrás e que o seu veículo não estava no preciso local onde o tinha estacionado, sendo que com o embate terá percorrido cerca de 5 metros. Também referiu que pelos danos o embate foi violento, embora a determinada altura do seu depoimento tenha referido que, uma vez que estava a chover, não era preciso muito para tal acontecer. De igual modo, a testemunha F… referiu que quando chegou ao local do acidente viu que o veículo Volvo tinha a traseira em cima do seu veículo Renault … e que segundo a percepção que ficou do acidente, que não viu, concluiu que o veículo Volvo que estava estacionado no mesmo sentido que o seu veículo foi embatido de frente e projectado para cima do seu veículo. Ora, considerando tais dados objectivos e mesmo tendo presente que estava a chover, entendemos que o facto dos veículos embatidos estarem imobilizados e primeiro embatido ter percorrido com o impacto cerca de 5 metros, permite concluir, sem qualquer margem para dúvida, que a força da inércia resultante da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo réu foi elevada e por conseguinte que mesmo circulava a uma velocidade superior a 70km, considerando as consequências do impacto em causa.
De mencionar que, embora as testemunhas D… e E…, diga-se únicas testemunhas que vivenciaram o acidente em causa nos autos, mas que são mulher e filho do réu, respectivamente, mostrando-se, desde logo, a isenção de tais depoimentos prejudicada por tais relações de proximidade com o réu, tenham dito que o réu circulava a uma velocidade não superior a 40km/hora, tais depoimentos não mereceram a nossa credibilidade, porque, para além das poucas garantias de isenção, tal velocidade aventada não se mostra coerente com a localização e danos apresentados pelos veículos estacionados. De referir, ainda, que o facto do veículo conduzido pelo réu antes de entrar na Rua… ter saído de um entroncamento que, segundo a testemunha D…, situava-se a cerca de 50metros antes do local do embate, sendo que sobre tal distância o seu depoimento não foi suficientemente convincente e que ainda que da análise do local pelo sistema Google Maps verifica-se que o entroncamento referido encontra-se a uma distância superior, mesmo assim, e ainda que se admitisse a distância de 50 metros, tal, por si só, não impede a conclusão de que o réu seguia a uma velocidade superior a 70km/h. Por fim, e como resulta das regras da experiência, é crível, à luz de tais regras, que as testemunhas que seguiam no veículo conduzido pelo réu não tivessem a real perceção da velocidade que seguia tal veículo.”
Concordamos inteiramente com esta motivação.
Na verdade há que privilegiar cada vez mais os dados objectivos no apuramento da dinâmica do acidente.
A física forense tem apresentado múltiplos trabalhos sobre metodologias para cálculo de velocidade em acidentes de trânsito.
E esses dados objectivos têm de resultar da confrontação dos diversos meios de prova disponíveis: registos fotográficos, registos de elementos pertinentes elaborados pela autoridade policial conjugados com depoimentos isentos.
Ora, do que ficou transcrito colhe-se que foi isso que se fez na sentença recorrida pelo que se considera acertada esta factualidade dada como prova, como o foi.
Mais refere que deve a matéria dada como não provada nos pontos 3, 4 e 6 ser julgada provada.
Eis os factos:
3-No momento do acidente o réu circulava a velocidade de cerca de 40km/hora.
4-O condutor do veículo cuja matrícula não foi possível identificar mencionado em 9) dos factos provados invadiu a totalidade da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo réu, o que fez, de forma súbita e inesperada, sem sinalizar a marcha e sem se certificar de que a realização da manobra poderia resultar perigo ou embaraço para o trânsito.
6-Nada fazia prever que, no momento em que o réu percorria o local do acidente, o condutor do veículo estacionado resolvesse sair do estacionamento em marcha atrás invadindo a faixa do veículo conduzido pelo réu.
Pelos motivos que já deixamos expressos concorda-se com a justificação da sentença ao não dar como provados tais factos.
Argumenta, por último, o Apelante que, para além da prova da culpa do R. no acidente, o que a A. não logrou demonstrar, a existir direito de regresso, também lhe cabia a demonstração e prova de que a taxa de álcool no sangue que acabou por lhe ser detectada foi causal do acidente;
A A. não alegou tal matéria nem a provou.
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8.2007 estatuí no seu do artigo 27.º, que: Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida…
Esta redacção suporta duas interpretações:
Uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso;
Outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização.
A questão reside, pois, em determinar se, à luz da regulamentação do direito de regresso introduzida pelo DL nº 291/2007, se exige o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos.
Com a revogação do DL nº 522/85 pelo DL nº 291/2997, a nova regulamentação do direito de regresso da seguradora no contrato de seguro automóvel obrigatório designadamente em matéria de alcoolemia sofreu uma alteração substantiva cujo alcance não pode ser menosprezado e revela que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade quando exigiu para a procedência do direito de regresso, que o condutor conduzisse com álcool, referenciando este a um dado científico – a TAS – objectivamente determinável e controlável.
Com efeito, O legislador não podia ignorar a controvérsia gerada na vigência do DL nº 522/85 e o ponto final que lhe foi posto pelo AUJ nº 6/2002.
E se fosse seu propósito manter essa solução, di-lo-ia expressamente, mantendo a redacção do texto legal e esclarecendo mesmo o seu sentido de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo AUJ.
Antes, alterou o texto legal, retirando a expressão “agir ou conduzir sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, mais objectiva “conduzir com TAS igual ou superior à legalmente admitida”.
Esta exigência típica de conduzir sob a influência deve interpretar-se no sentido de que a ingestão de álcool (ou drogas) influi efectivamente na condução, afectando a capacidade do sujeito para conduzir com segurança, tornando a condução perigosa ex ante, potencialmente lesiva para a vida ou integridade dos demais participantes do tráfego.
Com o artigo 27º do DL nº 291/2007, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002
Esta dispensa do nexo de causalidade no artigo. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.
Isto porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (artigo 81º nº1 e 2 do Código da Estrada e 292º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º nº1 CCivil).
Deste modo faz sentido que o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, mais precisamente, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro.
E se nas relações externas a seguradora não pode opor ao lesado as excepções fundadas no agravamento do risco causado pelo segurado ou condutor responsável, já o mesmo não acontece nas relações internas, entre a seguradora e o condutor responsável pois que, como se disse, sendo proibida a condução com TAS superior a certo limite, nunca ela poderia assumir o risco de tal condução.
O direito de regresso resulta do facto de o condutor – que é civilmente responsável – ter a sua responsabilidade garantida pela seguradora para quem foi transferida a sua responsabilidade através do contrato de seguro, seguradora essa que, por sua vez, suportou a indemnização devida aos lesados numa situação em que a cobertura do risco estava excluída.
A responsabilidade primeira é sempre a do condutor, como autor do facto ilícito que desencadeou a sua responsabilidade civil extracontratual e que, por via do contrato de seguro, foi transferida para a seguradora; logo, a responsabilidade da seguradora é meramente derivada daquela e do contrato de seguro.
E se, por qualquer razão o contrato de seguro for ineficaz e a seguradora não puder opor essa ineficácia ao lesado e tiver que cumprir a prestação convencionada no contrato de seguro – pagamento da indemnização – o direito de regresso é o único meio que ela tem de recuperar e reembolsar o que despendeu com esse pagamento. (vide Ac. do STJ de 09-10-2014, Proc. nº 582/11.1TBSTB.E1.S1 in www.dgsi.pt que se seguiu de perto).
Sendo assim não merecem também aqui acolhimento as razões aduzidas pelo Apelante.
Aduz, por último, o Apelante que, mesmo admitindo por mera hipótese a possibilidade de vir a ser considerada a conduta do R. culposa na produção do acidente, deve a sentença se revogada na parte em que fixou em 80% a proporção da culpa, fixando-a em percentagem nunca superior a 50%;
Nos termos do disposto no nº2, do artigo 506º do Código Civil, a repartição da culpa em partes iguais entre os condutores é sempre imposta quando exista dúvida acerca do contributo de cada um para a produção do acidente;
Analisemos.
A tal propósito diz-se na sentença: “Ora, em face da factualidade apurada, entendemos que a conduta do condutor do veículo estacionamento perturbou a condução do réu e, deste modo, contribuiu também para a ocorrência do embate. Porém, entendemos que a velocidade excessiva a que seguia o veículo conduzido pelo réu contribuiu em maior proporção para a ocorrência do acidente, porquanto se réu conduzisse o seu veículo a uma velocidade adequada às condições da via e condições atmosféricas o acidente não teria ocorrido como ocorreu. Com efeito, apesar do comportamento do condutor do veículo que saiu do estacionamento, entendemos que foi a conduta do réu que mais contribuiu para a ocorrência do embate, sendo de esperar que, naquela situação concreta, sendo previsível a saída de veículos de estacionamento, dentro de uma localidade, piso escorregadio em virtude das condições atmosféricas que se faziam sentir, que o réu pudesse, em condições de segurança, fazer parar tal veículo no espaço livre e visível à sua frente perante o aparecimento de um obstáculo e não originar um despiste, fixando-se em 80% proporção da culpa do réu na produção do evento em análise nos autos.
Também se mostra verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano face à factualidade descrita nos pontos 13) a 20) do elenco dos factos provados. Nesta conformidade, considerando o supra exposto, entendemos que a factualidade provada permite concluir que o réu deu causa ao acidente, cujos danos a autora indemnizou aos lesados, embora na proporção acima fixada, mostrando-se, assim, verificada a segunda condição para a procedência do direito de regresso invocado pela autora.”
Sufragamos inteiramente esta motivação pelo que nada mais há acrescentar.
Em síntese.
I- Com o artigo 27º do DL nº 291/2007, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Porto, 16 de dezembro de 2015
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho