Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, invocando o disposto nos arts. 144º e 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) na parte em que concedeu parcial provimento a um recurso interposto pelo Ministério da Educação de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) no que respeitava ao pagamento de determinadas horas extraordinárias que, deste modo, lhe foi negado.
Fundamento do decidido foi o seguinte:
“O horário de trabalho da recorrente é de 35 horas, sendo que a componente lectiva dos docentes de educação é de 20 horas semanais [...] Competia, pois à Autora provar que realizou horas extraordinárias, o que não fez, já que não resulta dos autos que as 15 horas que praticou para além das 20 horas lectivas tenham correspondido à prática de trabalho lectivo.
Em suma, não resulta dos autos que pelo facto de a recorrente ter permanecido as 35 horas de trabalho correspondente ao trabalho lectivo.”
Argumenta a recorrente, em sentido contrário, dizendo, por um lado, que as referidas 15 horas semanais de trabalho presencial correspondem, na sua quase totalidade, a actividades que integram a sua componente lectiva. Por outro, ainda que assim não fosse, sempre seria imputável ao Ministério, a partir de 3.11.2003, a falta de determinação dos períodos temporais em que a recorrente deveria efectuar a sua prestação de trabalho na componente não lectiva.
Decidindo.
Conforme estabelece o art. 150° n° 4 do CPTA, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista,” razão pela qual teremos de dar como assente o facto em que assentou a decisão do TCAN: não foi provado que as mencionadas 15 horas semanais de trabalho se tivessem inserido na componente lectiva da prestação laboral da recorrente.
Quanto à parte residual da questão que se pretende submeter ao presente recurso, dir-se-á que ela não oferece o relevo, jurídico ou social, suficiente para justificar a revista.
Como tem sublinhado, de forma constante, a jurisprudência deste STA, o art. 150° do CPTA não consagra um recurso normal de revista, mas um recurso verdadeiramente excepcional apenas admissível nos casos expressamente previstos nessa norma. Exige-se um especial relevo jurídico (espelhado, designadamente, na dificuldade de interpretação dos textos legais) ou social (interesses comunitários de largo alcance), que confira “importância fundamental” à questão discutida, ou ainda que ocorra necessidade evidente de corrigir um erro de direito cometido.
Não se enquadra em nenhuma destas situações o caso em análise que é de fácil solução jurídica e em que a recorrente reclama um direito ao recebimento de certa quantia, no seu entender devida por serviço extraordinário prestado, questão que, portanto, não ultrapassa o estreito círculo do seus interesses privados. POR outro lado, não se detecta no aresto do TCAN qualquer deficiência, muito menos grave, manifesta, que urja corrigir, como seria indispensável para legitimar a revista.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.