3. – Como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto na posição assumida (transcrição com excepção das notas de rodapé):
(…)
2. Diversamente do que acontece no lugar, paralelo, do recurso para uniformização de jurisprudência em processo civil em que a decisão é do Conselheiro Relator — art.° 692° n.° 1 do CPC — podendo haver reclamação para a conferência da que não admita o recurso, que decide definitivamente – art.° 692° n.os 2 e 4, primeira parte, do CPC –, a apreciação liminar do recurso extraordinário de fixação jurisprudência em processo penal compete, em primeira mão, à conferência – art.° 441° n.° 1 do CPP –, cabendo ao Conselheiro Relator elaborar o pertinente projecto de deliberação, mas já não, como ali ou como em recurso ordinário penal – art.° 417° n.° 6 do CPP –, decidir sumariamente sobre a sorte do recurso.
E sendo as coisas assim – isto é, reclamando-se o recurso de fixação penal de uma regulamentação própria e específica, diferenciada, inclusivamente, da regulamentação geral do processo penal a ponto de prescindir da aplicação supletiva que o art.° 448° do CPP poderia viabilizar de normas como a do art.° 417° n.° 6 referida –, segue-se que, em situações como a dos autos, o acórdão da conferência previsto no art.° 441° do CPP decide sem possibilidade de impugnação sobre a não admissão do recurso – e assim ainda que não haja uma disposição expressa nesse sentido, como, v. g., a do art.° 692° n.° 4 do CPC citada –, mesmo se a admissão pode, tal como em processo civil, ser revista pelo pleno das secções criminais no acto do julgamento do recurso.
E, salvo o devido respeito, não será uma norma como a do art.° 399° do CPP que o requerente convoca – que, dispõe que «É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei,» –, que viabilizará, no caso, um recurso de um acto (já) colegial e (já) proferido em recurso para o pleno dos juízes criminais do Supremo Tribunal de Justiça!
E não viabilizará porquanto, como se sabe, sobre absolutamente inexequível, o princípio da plenitude das garantias de defesa em processo criminal na vertente do direito ao recurso consagrada no art.° 32° n.° 5 da CRP não exige uma tal amplitude do sistema de recursos, bem admitindo a jurisprudência, sedimentada, do Tribunal Constitucional alargada margem de discricionariedade do legislador na sua conformação desde que assegurado o princípio – este sim, inarredável – de, pelo menos, um grau de recurso. E quanto ao papel recursório do Supremo Tribunal de Justiça, empresta-lhe a lei carácter de excepcionalidade, reservando-o, (também) sem críticas de constitucionalidade, ou a casos em que é preciso assegurar aquele grau de recurso – art.° 11° n.° 3 al. b) e 432° n.° 1 als a) e c) do CPP –, ou a casos de maior merecimento penal – art.°s 400 n.° 1 do CPP, especialmente as suas als e) e f), e 432° n.° 1 al. a b) do CPP –, ou a casos em que é necessária orientação e uniformização de jurisprudência – art.° 11° n.° 3 al. c) e 437° e ss. do CPP.
O que tudo vale por dizer que, não estando legalmente prevista qualquer forma de impugnação de um acórdão que, como in casu, rejeita, em conferência, recurso de fixação de jurisprudência por falta de um pressuposto processual – e seja por via de reclamação seja por via de recurso –, não pode ser admitido o recurso para o pleno das secções criminais deste STJ que o arguido quer interpor.
3. E à conclusão que se acaba de enunciar em nada obsta a objecção que o arguido também convoca de que, colhido de surpresa pela questão da falta de interesse em agir, acabou por não emitir pronúncia sobre ela, destinando-se, precisamente, o recurso a efectivar o contraditório garantido pelo art.° 32° n.° 5 do CRP.
E em nada obsta porquanto, em primeiro lugar, os recursos não se destinam a assegurar o exercício do contraditório relativamente à decisão de concretas questões mas sim ao reexame por tribunal supraordenado das decisões sobre essas questões (já) proferidas por instância subalterna em ordem à concretização da garantia (mínima) do duplo grau de jurisdição.
E, depois, porquanto se entendia que lhe devia ter sido dada oportunidade de se pronunciar previamente sobre a questão do interessar em agir, então, o caminho a seguir pelo arguido não era, como foi, o de interpor recurso, mas sim o de arguir a irregularidade – ai.° 123° n.° 1 do CPP – da falta de notificação para o efeito que o tribunal, em tal perspectiva, deveria ter ordenado mais que não fosse no uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal previstos nos art.°s 6° n.° 1 e 547° do CPC aplicáveis por via do art.° 4° do CPP, e a invalidade consequencial do acórdão.
4. – Em face do que, indeferindo-se o requerido, não se admite o recurso.
Notifique.
2020/05/27
Nuno Gomes da Silva
[1] Cfr José Cunha Rodrigues, “Recursos” em Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ/Almedina, 1988, pag 398.
[2] Cfr ob cit, pag. 384.
[3] Recorde-se que no Titulo IX (“Dos Recursos”) do Livro II (“Do Processo) do CPP 1929, após as disposições iniciais sobre as decisões que admitiam e não admitiam recurso e sobre a legitimidade para o interpor, o art. 649º determinava: «Os recursos em processo penal serão interpostos, processados e julgados como os de agravo de petição em matéria cível, salvas as disposições em contrário deste código».
[4] Cfr “O Sistema de Recursos em Processo civil e em Processo Penal” ed. Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, 2006, pag 175.
[5] Cfr ob cit pag. 177.
[6] Cfr Simas Santos e Leal-Henriques, «Recursos Penais» 8ª ed. pag. 17.
[7] DR, I Série-A, nº 233, de 2005.12.06