IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.ºs 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº 3 do mesmo diploma.
No caso e ponderando a ordem pela qual as questões foram suscitadas pelo recorrente, impõe-se apreciar:
- -Se o crédito reconhecido ao apelante, no valor de 110.000,00€, deve ser graduado como tendo “natureza de crédito comum” como entendeu a primeira instância ou se estamos perante crédito privilegiado, como pretende o apelante, que concluiu que, tendo celebrado um contrato de trabalho com o insolvente, “há aplicação dos art.ºs 333º e ss do CT” (11ª conclusão);
- -Se a sentença recorrida enferma de nulidade.
2. Lê-se na fundamentação jurídica da decisão recorrida:
“Da impugnação apresentada por AM AM veio impugnar a lista de créditos reconhecidos, com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no valor de €110.000,00, o qual, no entendimento do reclamante, goza de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral.
Para o efeito, alegou, essencialmente, que o contrato que juntou com a sua reclamação de créditos é um "contrato de trabalho jurídico", que "não pode descontar para a segurança social mas apenas para a CPAS" e que não emitiu qualquer recibo de pagamento da retribuição porque a tal só estaria obrigado caso lhe tivesse sido paga alguma retribuição, o que nunca aconteceu.
O Impugnante não arrolou testemunhas, mas juntou cópia da reclamação de créditos que enviou ao Administrador da Insolvência, do denominado “contrato de trabalho jurídico” que serviu de suporte à reclamação do seu crédito e cópia do aviso de pagamento da CPAS referente ao mês de Março de 2018 e com cópia do respectivo comprovativo de pagamento.
A impugnação não foi objecto de resposta por parte do Administrador de Insolvência, ou por qualquer credor.
Na comunicação que o Administrador da Insolvência endereçou ao Credor Impugnante, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129º, n.º 4, do CIRE, pode ler-se, entre o mais, que: "não lhe foi reconhecido um crédito privilegiado de 110.000,00 euros sobre o Insolvente, uma vez que apesar de reclamado nos termos do n.º 128 do CIRE, não junta quaisquer documentos comprovativos com excepção de um contrato escrito, tais como faturas/recibos ou descontos para a segurança social que comprovem que efetivamente o credor tenha trabalhado 4 anos sem ter qualquer ressarcimento pelo mesmo, motivos pelos quais é o mesmo impugnado."
Cumpre apreciar e decidir.
Perpassando o articulado de impugnação, constatamos que nele não são alegados quaisquer factos caracterizadores de uma relação laboral.
E os factos considerados assentes (pontos 11) a 13) da matéria assente) são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que o Credor Impugnante se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ao Insolvente, no âmbito de organização e sob a autoridade desta (cfr. art.º 11º do Código do Trabalho).
De todo o modo, sempre se acrescentará que nem mesmo a reclamação de créditos apresentada por este Credor nos permitiria chegar a conclusão diversa, posto que, para além do valor da retribuição, nenhum outro facto constitutivo da relação laboral é aí invocado.
Por se afigurar ter pertinência para a presente decisão transcrevemos o sumário do Ac. do STJ de 28.4.2004, P.04S3581, consultável em www.dgsi.pt, no qual se pode ler “1. As actividades tradicionalmente exercidas por profissionais liberais, nomeadamente a advocacia, podem ser objecto de contrato de trabalho.
- 2.Quanto estejam em causa essas actividades, nem sempre é fácil determinar a natureza do contrato.
- 3.Para ultrapassar essa dificuldade há que recorrer aos chamados indícios da subordinação jurídica que é o elemento que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho quando em confronto com o contrato de prestação de serviços.
- 4.A denominação dada pelas partes ao contrato é um desses indícios e terá uma relevância muito especial quando o contrato foi celebrado entre um Banco e um advogado com 13 anos de profissão.
- 5.Não deve ser considerado de trabalho, o contrato celebrado entre um Banco e um advogado nos termos do qual este prestava a sua actividade na Direcção de Contencioso do Banco, durante três ou quatro horas por dia, despachando os processos que lhe eram distribuídos, sem sujeição a horário, sem controlo de assiduidade e sem necessidade de justificar as faltas e sem que as mesmas lhe fossem descontadas na retribuição, auferindo uma remuneração mensal fixa durante 12 meses no ano, um dos quais era de férias, mediante a emissão dos chamados recibos verdes, não recebendo, todavia, subsídio de alimentação, nem diuturnidades, nem subsídio de férias e de Natal.”
Ora, precisamente no caso dos autos, à luz do acordo celebrado, não são identificáveis quaisquer “indícios da subordinação jurídica” uma vez que o requerente exercia as funções com isenção e independência técnica, com isenção de horário de trabalho, podendo o requerente “delegar” nos seus colaboradores a execução de alguns trabalhos, mediante o pagamento respectivo, tudo sem previsão de pagamento de subsídio de alimentação, nem diuturnidades, nem subsídio de férias e de Natal.
Destarte, dada a falta de alegação de factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, impõe-se concluir pela inexistência de uma relação laboral.
No mais, não tendo sido apresentada impugnação e nos termos sobreditos, tendo ficado demonstrado a obrigação do insolvente pagar ao requerente a quantia de €2.500,00 e não tendo sido provado que tal pagamento ocorreu, deve ser reconhecido o crédito reclamado”.
Como ressalta da fundamentação assim transcrita e das alegações de recurso, quer a primeira instância, quer o apelante, centraram a sua atenção na questão alusiva à qualificação do acordo celebrado entre o insolvente e o reclamante, e que estes apelidaram de “contrato de trabalho” e reduziram a escrito, com vista a aferir se o crédito goza dos privilégios estabelecidos no art.º 333.º do Cód. do Trabalho [ [5] ].
Sabe-se que o nomen iuris não constitui um elemento decisivo para a qualificação do acordo, tanto mais que, no caso, não está em causa dirimir qualquer conflito que oponha os intervenientes no contrato, sendo os credores alheios à relação contratual estabelecida, que não os vincula. Nos termos do art.º 353.º, nº1 do Cód. Civil, a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira, o que não é o caso do devedor insolvente; assim, qualquer posição que este tomasse a propósito da matéria em causa seria irrelevante porque não dotada de eficácia confessória. Daí que não seja correta a afirmação vertida na 8ª conclusão (“[e]stamos, pois, perante um contrato de trabalho, não questionado por ninguém, nem sequer pela entidade patronal”).
Também não é valida a alegação vertida na 9ª conclusão (“[n]ão havendo desacordo quanto ao contrato; reclamação de créditos e impugnação, o mesmo deve ser considerado como de trabalho, face à vontade das partes (art.ºs 342º e 406º do CC e 574º nº n2 do CPC)”; a ausência de resposta à impugnação determina que se dê como assente, apenas, que o apelante e o insolvente subscreveram o acordo aludido, como indicou a primeira instância, matéria que efetivamente não foi questionada, isto é, não se discute que o insolvente e o apelante subscreveram a declaração escrita que corporiza o contrato; a qualificação do contrato é matéria de direito, não estando sequer o tribunal adstrito à posição que as partes tenham tomado (art.º 5.º, nº 2 do CPC). Como se referiu no acórdão do STJ de 23-10-2018 “[n]a hipótese de falta de resposta à impugnação da lista provisória de créditos, prevista no artigo 131.º, n.º 3, do CIRE, são necessariamente admitidos os factos alegados na impugnação, mas o juiz não fica dispensado de proceder às diligências necessárias e adequadas à verificação do crédito, nos termos do artigo 136.º do CIRE” [ [6] ].
O que importa e constitui elemento determinante para a presente análise é o conteúdo da regulação estabelecida entre as partes e vertida no clausulado do contrato, em ordem a subsumir o acordo a uma espécie contratual, no caso, tipificada no art.º 11 do Código do Trabalho [ [7] ].
A análise da primeira instância incidiu, então, na averiguação da existência de índices de subordinação jurídica, que a doutrina e jurisprudência sempre associaram ao vínculo laboral e a que o atual Código do Trabalho de 2009 alude no número 1 do art.º 12.º, estabelecendo uma presunção de laboralidade [ [8] ] [ [9] ].
Vejamos, então, cada um desses índices, ponderando que o insolvente outorgou o contrato como 1º outorgante e o apelante como 2º outorgante, para que este exercesse “funções de consultadoria jurídica e financeira” (cláusula 1ª) e o que foi vertido no clausulado do contrato, nomeadamente na cláusula 3ª, alíneas a) a g).
- “a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado” [ [10] ]; “b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade”:
Na clausula 3ª, alínea c) estabeleceu-se que “o local de trabalho será nos imóveis do 1º outorgante (em Lisboa e no Algarve (Guia e Albufeira)), sem prejuízo de quando o 2º outorgante necessitar de deslocar-se ao seu escritório para apoio laboral, sendo os equipamentos de trabalho fornecidos pelo 1º outorgante”;
E, na alínea d) estabeleceu-se que “todos os trabalhos de secretaria serão feitos na sede do 1º outorgante ou onde o 2º outorgante considerar conveniente” (sublinhados nossos).
A noção de local de trabalho é-nos dada pelo art.º 193.º do Cód. do Trabalho:
“1- O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional”.
Ora, sendo o insolvente uma pessoa singular, o mesmo não tem “sede”, sendo que se desconhece completamente o local onde o insolvente exercia a sua atividade profissional e quais os imóveis referidos no contrato, matéria a que o apelante também nunca aludiu nos presentes autos; acresce que dessa estipulação resulta que, afinal, em bom rigor, era ao apelante que incumbia determinar o local em que, concretamente, exercia a sua atividade de “consultadoria jurídica e financeira” como claramente resulta dos segmentos de texto vertidos na parte final das referidas alíneas, que deixa afinal ao critério do apelante a opção sobre o local em que prestava a atividade; ou seja, entende-se que não se verifica o índice relativo ao local de trabalho.
“c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma”:
Considerando que na cláusula 3ª, alínea b) do contrato se estabeleceu que o 2º outorgante “gozará de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo de cumprir atempadamente todas as tarefas que lhe forem atribuídas”, fica claramente afastado o índice aludido.
“d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma”:
Na cláusula 4ª do contrato as partes estipularam que “[c]omo contrapartida do trabalho prestado será paga ao 2º outorgante a retribuição mensal de Euros 2.500,00€”; essa cláusula, no entanto, não terá qualquer correspondência com a realidade porquanto é o próprio apelante que alega na reclamação que apresentou e que juntou aquando da impugnação que o insolvente lhe “deve” 110.000,00€, alusivos a retribuições que não inclui juros, nem subsídios, sendo que, quanto a estes, o apelante alegou na reclamação que apresentou ao administrador e junta aos autos como doc. nº 2 (datada de 01-02-2018), que “[t]ambém não se reclamam subsídios de férias e natal, porque também foi acordado que a eles não haveria direito, estando incluídos na remuneração mensal” (número 8) (sic) [ [11] ]; sendo certo que também nada se retira quanto aos moldes em que foi processada a remuneração pela singela razão de que o apelante refere nunca ter sido pago pela atividade respetiva, sendo certo que pelo menos entre a outorga do contrato e a declaração de insolvência decorreram três anos e meio.
“e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”:
No caso, não se apuraram quaisquer factos relevantes nesta sede, causando perplexidade que o apelante tenha omitido por completo a concretização dos termos em que prestou a sua atividade ao insolvente, ao longo do período de vigência do contrato [ [12] ], circunstancialismo que melhor permitiria contextualizar essa relação.
Não se discute que a prestação de serviços de consultadoria jurídica e financeira própria dos advogados, no exercício do seu munus, possa ser enquadrada no âmbito de relações de natureza tipicamente laboral, sendo também inequívoco que tal não obsta a que as funções sejam exercidas com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro [ [13] ] e como habitualmente acontece quando estamos no âmbito do exercício de profissão liberal em que a atividade prestada é de cariz intelectual; ponto é que se verifiquem os elementos típicos desta figura contratual.
No caso, a verdade é que estamos perante um contrato reduzido a escrito que os outorgantes (apelante e devedor/insolvente) apelidaram de contrato de trabalho, mas que, em substância, pela regulação fixada, escapa ao conteúdo específico desta espécie contratual; acresce a completa omissão pelo apelante de indicação, ainda que sumária, dos termos em que prestou a atividade respetiva, mormente o que fez, quando e onde.
Em suma, não reconhecendo o administrador da insolvência o crédito reclamado pelo apelante e deduzindo o apelante impugnação sustentando que o crédito foi indevidamente excluído, não tendo a impugnação sido objeto de resposta, devem considerar-se reconhecidos os factos alegados pelo apelante, o que, no caso, se reconduz, estritamente, à outorga do contrato assinalado, com o conteúdo convencionado e à falta de pagamento da quantia reclamada, nos precisos termos enunciados na decisão recorrida, não tendo o apelante impugnado o julgamento de facto assim formulado. No mais, aferir da qualificação desse acordo com vista a concluir se o crédito reclamado goza de privilégio (mobiliário geral e imobiliário especial), traduz questão de direito, como já se aludiu, concluindo-se, pelos fundamentos expostos, que os elementos de facto carreados para o processo pelo apelante não suportam com suficiente clareza essa qualificação, como entendeu a primeira instância.
Sem prejuízo, não podemos deixar de assinalar que não se mostra correta a afirmação vertida na sentença recorrida, no sentido de que “dada a falta de alegação de factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, impõe-se concluir pela inexistência de uma relação laboral”. O que se pode afirmar é que incumbia ao apelante o ónus de alegação e prova de que celebrou um contrato de trabalho com o insolvente, facto constitutivo do seu direito (art.º 342.º, nº1 do Cód. Civil) pelo que, no contexto assinalado, não tendo cumprido esse ónus, inexistem elementos de facto que suportem a pretendida qualificação, o que não significa que possa partir-se para a afirmação contrária, isto é, da inexistência do contrato pois da ausência de prova não se extrai o facto contrário.
3. Acresce que, relativamente aos imóveis que constituíam o património do insolvente, sendo que, quanto a um deles, foi feita a apreensão do produto da venda uma vez que esta foi realizada em ação executiva (art.º 824.º, nº 3 do Cód. Civil), mesmo que se concluísse no sentido pretendido pelo apelante, ainda assim o processo não evidencia elementos que suportem a qualificação do crédito em causa como privilegiado (privilégio imobiliário especial).
Como se concluiu no acórdão desta 1ª secção do TRL de 28-02-23,”[a] propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009, partilha-se a orientação, mais lata, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que integre o património do empregador, desde que afeto à sua atividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, e não apenas sobre o(s) prédio(s) onde, em concreto, o trabalhador exerce funções e correspondente, especificamente, ao seu “local de trabalho” (art.º 193.º do Código do Trabalho); efetivamente, o que releva para essa aferição é que o trabalhador está inserido numa estrutura ou organização económica em que os recursos humanos e materiais se conexionam tendo em vista a realização do objeto social, não relevando de forma significativa que o local de trabalho esteja centrado nos escritórios da empresa, na fábrica, no estaleiro ou nos prédios onde se situam os armazéns… , enfim, a enunciação pode ser variadíssima consoante as caraterísticas da empresa e o respetivo escopo social, por um lado, e as funções exercidas pelo trabalhador, por outro, sendo, aliás, em função das especificidades do caso que se apresenta ao julgador que a questão deve ser equacionada”; e, como aí também se concluiu, a afirmação de que um imóvel pertencente ao devedor e apreendido no processo de insolvência estava afeto à atividade do insolvente é um juízo valorativo-conclusivo que deve resultar de um conjunto de factos e tem de estar suportada em elementos objetivos, não sendo suficiente para assim concluir a mera constatação da titularidade do direito de propriedade do insolvente sobre tal imóvel [ [14] ].
Ora, no caso, facilmente se constata que inexistem elementos objetivos que suportem, com a mínima consistência, essa valoração.
Desde logo, na reclamação que apresentou ao administrador da insolvência, o reclamante nada alegou de pertinente, a esse propósito; nessa reclamação, o apelante limitou-se a invocar ter celebrado um contrato de trabalho com o insolvente, cuja cópia juntou e que, pese embora a “retribuição mensal de 2.500,00€” acordada e “apesar de, até hoje, o reclamante ter prestado o seu trabalho inclusive através de colaboradores, o ora falido nunca o retribuiu, alegando dificuldades financeiras transitórias e temporárias (números 2 e 3 da reclamação); mais alega que o insolvente lhe “deve” 110.000,00€, alusivos a retribuições que não inclui juros, nem subsídios, nem despesas de deslocações e, por último, conclui “que o crédito goza dos privilégios constantes do art.º 333.ºdo CT” (número 9).
Por outro lado, como já se salientou, o teor da cláusula 3ª, alíneas c) e d), a que supra se fez referência, é ambivalente e, na ausência de elementos relativos quer à atividade desenvolvida pelo insolvente, quer à atividade que, em concreto, o apelante foi prestando ao insolvente, não é viável retirar qualquer conclusão quanto ao efetivo local em que o autor exerceu as suas funções.
Tudo em ordem a concluir que o autor não logrou provar, como lhe competia, a factualidade pertinente tendo em vista a qualificação do crédito reclamado como gozando dos privilégios mobiliário geral e imobiliário especial previstos no art.º 333.º do Cód. do Trabalho.
4. Alega o apelante, por último, que “face ao nº6 do art.º 68.º do EOA (actual art.º 73.º), o tribunal deveria ter pedido parecer ao conselho geral da Ordem dos Advogados, o que não fez, tornando esta parte da decisão nula (art.º 615.º nº1 al. d) do CPC) – cfr. ainda a conclusão 10.º:
Dispõe o art.º 73.º do EOA:
“Exercício da atividade em regime de subordinação 1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respetivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de atos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório”.
Como expressamente resulta do teor do preceito, a intervenção da Ordem dos Advogados por via da elaboração de parecer só tem justificação no âmbito de litígios em que se coloque a questão de aferir da conformidade das cláusulas constantes do contrato de trabalho celebrado entre o advogado, na qualidade de trabalhador e a sua entidade empregadora, com os princípios deontológicos que regem o exercício da profissão e plasmados no TÍTULO III (Deontologia profissional), CAPÍTULO I (Princípios gerais) do Estatuto, mais precisamente nos art.ºs 88.º (“[i]ntegridade”), 89.º (“[i]ndependência”), 90.º “[d]everes para com a comunidade”), 91.º (“[d]everes para com a Ordem dos Advogados”), 92.º (“[s]egredo profissional”), 93.º ([d]iscussão pública de questões profissionais”), 94.º (“[i]nformação e publicidade”), 95.º (“[d]ever geral de urbanidade”) e 96.º (“[p]atrocínio contra advogados e magistrados”.
Compreendendo-se o alcance da exigência aludida ponderando que à OA que compete, através dos Conselhos de deontologia, “[v]elar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o caso” (art.º 58.º, alínea b) do Estatuto).
Sendo a questão a dirimir, no presente processo de insolvência, exclusivamente, a de saber se o contrato celebrado entre o advogado e o insolvente configura um contrato de trabalho, não está obviamente o tribunal vinculado a solicitar à OA qualquer parecer a esse respeito, pelo que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada (por excesso de pronúncia).
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Lisboa, 11-04-2023
Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
[1] Ou seja, o administrador da insolvência não reconheceu o crédito do reclamante ora apelante.
[2] Com o seguinte teor:
“(…) reclamante nos autos à margem referenciados, tendo recebido a comunicação que se junta (doc. nº 1), em que se declara que o crédito não foi reconhecido vem, nos termos do art.º 130º do CIRE.
IMPUGNAR
a sua exclusão da lista dos créditos reconhecidos, porquanto 1-Conforme se vê do requerimento da reclamação de créditos e do contrato adrede, este é um contrato de trabalho jurídico, sendo o reclamante advogado (doc. nº 2)
2-Assim, é ilegal vir o AI pedir “facturas/ recibos ou descontos para a segurança social …” (cfr. Doc. nº 1), pois não pode descontar para a segurança social mas apenas para a CPAS (doc. nº 3).
3-De qualquer forma, mesmo que não tivesse descontos, tal não era fundamento para não aceitar-se o seu crédito, pois que tal obrigação diz apenas respeito ao reclamante e ao credor dos descontos, seja ele a CPAS ou outro qualquer.
4-Também não se juntou qualquer recibo de IRS, porquanto, e conforme resulta da reclamação de créditos, nada lhe foi pago, pelo que só existiria obrigação de emissão de recibo no caso contrário (art.º 115º do CIRS).
5-Não tem, assim, nenhum fundamento válido e legal o AI para não reconhecer o crédito reclamado, tanto mais que o próprio falido lhe afirmou pessoalmente que devia tais verbas, pelo que a sua atitude se revela de má-fé, tendo como intuito prejudicar o reclamante.
6-Acresce que tal posição do AI é incompatível com a sua omissão quanto ao contrato de trabalho, por não se ter manifestado conforme art.º 347º do CT.
NESTES TERMOS, DEVERÁ RECONHECER-SE O CRÉDITO RECLAMADO, OBRIGANDO O AI A CUMPRIR O ESTIPULADO NO ARTº 347º Nº 1 DO CT, DESDE A DATA DA INSOLVÊNCIA ATÉ CADUCIDADE DO CONTRATO”.
[3] Que corresponde à Verba nº 1 do auto de apreensão de bens, apreendida em 11-05-2018; de acordo com a informação prestada no apenso de liquidação, em 16-10-2018, foi vendida por 6.390,00€. Por despacho de 21-01-2019 foi declarada encerrada a liquidação.
[4] No relatório apresentado pelo administrador da insolvência em 29-03-2018 (no processo de insolvência) este descreve a fração como “correspondente a apartamento destinado a unidade de alojamento turístico e que a fração foi vendida no processo executivo 496/16.2T8LSV, do juízo de execução de Silves.
No auto de penhora constante do processo executivo referido, datado de 22-03-2016, consta que se trata de “apartamento destinado a unidade de alojamento turístico, tipo T- um, designado por primeiro D (…)”.
[5] Artigo 333.º
“Privilégios creditórios 1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social”.
[6] Processo: 50/12.2TBCLD-B.C1.S1 (Relator Catarina Serra), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se aludir.
[7] Artigo 11.º
“Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
[8] Artigo 12.º
“Presunção de contrato de trabalho 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.
[9] Até ao Cód. do Trabalho de 2003 (que entrou em vigor em 01-12-2003) a doutrina e a jurisprudência vinham assinalando um conjunto de fatores que, a verificarem-se, indiciavam a existência do vínculo de subordinação jurídica que carateriza o contrato de trabalho (fixação de local de trabalho no estabelecimento da entidade que recebe a prestação e fornecimento, por esta, dos meios e instrumentos necessários à prestação da atividade, horário de trabalho, retribuição certa com pagamento de subsídios de férias e de Natal etc); efetivamente, o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Dec. Lei 49408 de 24/11 de 1969 (LCT) dando a noção do contrato, no seu art.º 1º (“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”), omitia qualquer outra referência a propósito desta matéria.
O Cód. do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27-08 e publicado em Anexo ao diploma, revogou vários diplomas (cfr. a norma revogatória estabelecida no art.º 21 da Lei), nomeadamente a LCT; o Código fixou a noção de contrato de trabalho no art.º 10.º e estabeleceu, no art.º 12.º, sob a epígrafe “[p]resunção”, como segue:
“Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
- a)O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
- b)O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
- c)O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
- d)Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
- e)A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”.
A Lei nº9/2006 de 20-03 alterou o referido art.º 12.º que, sob a mesma epígrafe, passou a ter a seguinte redação:
“Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”.
A Lei n.º 7/2009, de 12-02, que aprovou o atual Cód. do Trabalho (cfr. a norma revogatória enunciada no art.º 12.º, nº1 alínea a) daquela Lei) conferiu ao artigo 12.º (“[p]resunção de contrato de trabalho) a redação supra assinalada, que ainda hoje se mantém.
[10] O art.º 193.º do Cód. do Trabalho (“[n]oção de local de trabalho”) dispõe:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
[11] As normas que regulam o subsídio de Natal e o subsídio de férias são imperativas (art.ºs 263.º e 264.º do Cód. do Trabalho), devendo ser pagos:
- -O subsídio de Natal até 15 de dezembro de cada ano (número 1 do art.º 263.º);
- -Quanto ao subsídio de férias, dispõe o nº 3 do art.º 264.º que “[s]alvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”.
[12] Por requerimento de 01-04-2022 o apelante deu a conhecer no processo que “resolveu” e “denunciou” o contrato, por comunicação escrita dirigida ao administrador da insolvência e datada de 04-03-2022, cuja cópia junta com o requerimento, invocando falta de pagamento das “retribuições em dívida” e indicando que os créditos “importam nesta data 227.500,00€”.
[13] Nos termos do art.º 81.º (“[p]rincípios gerais”):
“1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número anterior.
6 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si”.
[14] Processo: 177/10.7TYLSB-AV.L1-1 (Relator: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt, sendo que o acórdão vem na esteira de muitos outros, aí referenciados.