003595 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Chichorro Rodrigues
Processo: 003595
ACORDAO
Descritores: Trabalho extraordinário, Prescrição, Justa causa de despedimento, Horas extraordinárias
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018969
Nr Documento: SJ199304280035954
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG272
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f269c7124207b9c6802568fc003a4575
Sumário
I - A decisão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto mandou baixar o processo à Relação para se pronunciar sobre o que não se pronunciara - as horas extraordinárias - deixou incólume a decisão quanto ao pagamento do trabalho suplementar em dias de descanso, de que o acórdão absolvera a recorrente, quanto às quais se verificara a prescrição do n. 2 do artigo 38, n. 2 da LCT. II - Além disso, este prazo prescricional abrange o trabalho suplementar em dias de trabalho normal e de descanso semanal, na medida em que não são de distinguir para além dos limites previstos no Decreto-Lei n. 421/83 de 2 de Dezembro. III - O conceito de justa causa compreende a verificação cumulativa de três requisitos: o comportamento culposo do trabalhador (subjectivo), que torne imediatamente impossível a relação de trabalho (objectivo), e a existência de um nexo causal entre esta impossibilidade e aquele comportamento. Outrossim, importa não isolar o comportamento do trabalhador das circunstâncias que o rodearam, nomeadamente a atitude do empregador, podendo esta assumir relevância que explique, se não, justifique a conduta sancionada ao trabalhador. IV - Não pode, também, deixar de se ter presente que o despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação é a mais dura e pesada das sanções disciplinares aplicáveis a um trabalhador, na aplicação das quais há que respeitar uma proporcionalidade em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do trabalhador (artigo 27, ns. 1 e 2 da LCT).