ACÓRDÃO N.o 628/89[1]
Processo: n.º 425/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
O Partido Socialista, partido concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Gafanha da Encarnação do concelho de Ílhavo e ainda à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Ílhavo, veio requerer a anulação da eleição na Assembleia de Voto da Gafanha da Encarnação — e consequentemente repetição do acto eleitoral —, em recurso contencioso eleitoral das decisões da Assembleia de Apuramento Geral daquele Município, com fundamento em irregularidades relativas àquela assembleia de voto, mas só detectadas na Assembleia de Apuramento Geral e nesta protestadas.
As irregularidades invocadas foram as seguintes:
- —na secção de voto n.º 2, a acta não refere a quantidade de boletins utilizados, não utilizados ou inutilizados, nem de nulos;
- —na secção de voto n.º 3, a acta não refere a quantidade de boletins utilizados, não utilizados ou inutilizados, nem de nulos, nem em branco, nem o apuramento parcial dos partidos;
- —na secção de voto n.º 5, há diferença entre actas e relativamente a cada uma delas, entre o número de boletins recebidos da Câmara (600), o somatório indicado dos boletins não utilizados, deteriorados ou inutilizados, nulos e brancos, diferença esta que num caso seria, quanto à eleição para a Assembleia Municipal, de 13 boletins e quanto à eleição para a Câmara Municipal de 4 boletins, e relativamente à outra acta, seria de 4 boletins quantos às eleições para os mesmos órgãos.
Foi protestado juntar como prova a acta do apuramento geral.
Segundo o recorrente, o edital do Apuramento Geral só foi tornado público no dia 26 de Dezembro.
A petição deu entrada neste Tribunal às 16h 35, do dia 27 de Dezembro.
No dia seguinte foram apresentados três documentos:
- —uma certidão do Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Ílhavo, dizendo que «os editais a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, foram afixados nos placares da Câmara Municipal às 19h 30 do dia 22 de Dezembro em curso, tendo o Edifício Municipal reaberto hoje, dia 27, por virtude da dispensa do ponto concedido para o dia de ontem dia 26»;
- —uma certidão da acta de apuramento geral das eleições dos órgãos autárquicos do concelho de Ílhavo;
- —uma certidão do protesto apresentado pelo candidato do PS à Câmara Municipal na Assembleia de Apuramento Geral, de conteúdo correspondente à petição do recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Os recursos do contencioso eleitoral são interpostos perante o Tribunal Constitucional (cfr. os artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) «no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º».
Ora, da certidão do Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Ílhavo, entregue pelo próprio recorrente, resulta, ao contrário do que este afirmara antes de a obter, que o edital em questão foi afixado nos placares da Câmara Municipal às 19h 30 do dia 22 de Dezembro. Da acta de apuramento geral resulta que no dia 22, findo o apuramento, o Presidente da Assembleia proclamou os resultados «em seguida publicados por meio de Edital afixado à porta do Edifício» da Câmara Municipal. É, portanto, irrelevante que o edifício tenha estado encerrado até ao dia 27.
Assim sendo, o prazo de interposição do recurso completava-se no dia 24 de Dezembro, que foi domingo, pelo que se transferia para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para o dia 26 de Dezembro, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.os 328/85, in Diário da Republica, II Série, de 16 de Abril de 1986, p. 3588, e 6/86, ibid., de 21 de Abril de 1986, p. 3774).
Ora, o recurso deu entrada neste Tribunal só no dia 27 de Dezembro às 16h 35, pelo que é intempestivo.
III
Pelo que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1990.