I- Nos termos do art. 38, n. 1, da LCT69, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II- Segundo os ns. 1 e 2 do art. 23 do CC, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito - mas se a citação ou a notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
III- No caso dos autos, tendo o Autor sido despedido em 24-3-1994, e tendo interposto em juízo a presente acção apenas no dia 23-3-1995 - antes do termo desse prazo prescricional -, mas tendo a Ré sido citada apenas em 25-5-1995, nesta data já se havia consumado a prescrição dos créditos do Autor, não só porque havia decorrido muito mais de um ano sobre a data da cessação do seu contrato de trabalho, como a prescrição não se chegou a interromper no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida a citação da Ré, uma vez que o autor não instaurou a acção, pelo menos, mais de cinco dias antes da consumação da prescrição.