FUNDAMENTAÇÃO
As questões de facto
Nesta parte, os recorrentes misturam questões que, sendo distintas, mereciam um tratamento autónomo. Isso torna algo difícil destrinçar as que efectivamente pretendem suscitar.
Por exemplo, referem pormenores relacionados com a elaboração do auto de notícia, mas, verdadeiramente, não se percebe o que visam. É que “os recursos visam somente modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova” – ac. STJ de 6-2-87 BMJ 364/714. A decisão recorrida é a sentença e esta, por força do princípio do acusatório, tem como limites os factos narrados na acusação. Não se tendo a sentença debruçado sobre as incidências do inquérito, é extemporâneo o questionamento sobre a forma como o auto foi elaborado.
Argúem também uma “nulidade insanável”, decorrente de ignorarem alguns factos do auto de notícia. Seriam «novos factos», mas não indicam a norma que comina com nulidade insanável tal desconhecimento, como tinham de fazer, para que a Relação pudesse compreender que concreta nulidade teria sido cometida. Como se sabe, vale aqui o princípio da legalidade. O art. 118 nº 1 do CPP dispõe que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Alegam ainda que existe uma alteração não substancial de factos “na matéria constante da 2ª parte do facto nº 1”, mas o que existe é apenas a «não prova» de um facto da acusação, ou seja, não ficou provado que o “chamariz” utilizado era o que posteriormente veio a ser apreendido.
Mais invocam a existência dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP. Porém, fazem-no no contexto da impugnação da matéria de facto, quando estes vícios, como resulta do corpo da norma, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
A impugnação do segmento do facto nº 1: “Para tanto, servia-se de um aparelho denominado chamariz, aparelho esse com capacidade para reproduzir o canto de diversas aves, consoante a escolha do utilizador, atraindo-as para o local onde se encontrava”.
A argumentação da motivação invoca o depoimento do Guardas J e R dos quais decorre não ser possível garantir que o “chamariz” com que o arguido A caçava não é o apreendido nos autos. Mas esse facto nunca é afirmado na sentença. Não há, também, norma que apenas permita dar como provado que alguém caçava com um “chamariz” se o mesmo for apreendido. O recurso é da sentença e não da acusação.
A caça com “chamariz” é claramente afirmada por estas duas testemunhas e nenhuma censura merece a credibilidade que o tribunal lhes deu.
Aliás, ao longo da motivação os recorrentes insistentemente procuram contradições no que é bem claro na sentença: havia um chamariz que estava a ser utilizado na caça pelo arguido A; o arguido B pegou nesse “chamariz”, quando estava a ser lavrado o auto, levando-o consigo; mais tarde foi apreendido ao B um “chamariz”, mas não se provou que fosse o mesmo que ele tinha levado.
Nenhuma contradição, erro notório ou insuficiência existe neste raciocínio, porque não há regra da experiência (v. corpo da norma do art. 410 nº 2 do CPP) que imponha a conclusão de que ninguém pode deter mais do que um “chamariz”. Nenhuma regra da experiência obsta a que o B, posteriormente, tivesse permitido a apreensão de outro aparelho. É até um comportamento vulgar, com vista a retirar credibilidade a outra prova.
No mais, os recorrentes impugnam genericamente a matéria provada sob os nºs 2, 3, 4, 5 e 6, mas de forma improcedente, pretendendo, talvez, que a Relação faça um novo julgamento sobre a matéria de facto, quando a sua função é só a de corrigir os vícios do julgamento. Verdadeiramente, não foram feitas as especificações a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, indicando-se os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e as concretas provas que, em relação a cada um deles, impõem (é mesmo este o verbo utilizado pelo legislador) decisão diversa. Remeter para o conjunto dos depoimentos prestados é uma forma de subverter a intenção do legislador.
Ainda assim, dir-se-á que todos aqueles factos foram relatados de forma clara e sem laivo detectável de falta de isenção, por parte da testemunha J, o qual, dos Guardas intervenientes, foi quem mais teve o domínio dos factos.
Contou esta testemunha no julgamento que “ouvimos um aparelho a cantar, chegamos ao pé do senhor” (o A), que reconheceu logo o comportamento – “o que quer que eu lhe diga, façam o menos possível”. Referiu também que lhe foi primeiramente acenado com a “influência” do Mestre S, ao que ele respondeu “não adianta para o caso, porque ele, à uma, já se reformou e por outro (lado) não é chamado aqui para o caso”. Descreveu o “chamariz”, “tinha 15 cm”, “é um aparelho do género “cubo mágico”, camuflado, verde. Tem uma cassete com diversos sons dependente da caça pretendida”. Informou que ficava apreendido “tudo”, “as armas, os tordos, os cartuchos, o chafariz também”. “Pusemos tudo em cima da viatura, da nossa viatura”. Depois refere a chegada do B, “num Mercedes preto”, que pegou o “chamariz” e fugiu com ele: “foi quando estávamos a identificar o” chamariz”, pegou também nos tordos e os tordos ainda os apanhei. O “chamariz” já não fui a tempo”. Contou também a oferta do dinheiro por parte do A: “puxou da carteira, tenho aqui estes que são 100 euros, é pouco, mas é o que está aqui”, ao que a testemunha respondeu “o senhor guarde lá, porque nem me tente fazer isso”.
Em todo o depoimento não se descortina alguma sombra de contradição relevante, susceptível de pôr em causa a credibilidade que lhe foi conferida pelo julgador. Nem sequer as hesitações e os lapsos normais na prova testemunhal.
É certo que no julgamento foram produzidas declarações em sentido contrário, mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.
Quanto aos factos 7, 8 e 9 são mera decorrência dos anteriores, segundo as regras da experiência mencionadas no art. 127 do CPP. Não havendo indícios de que qualquer dos arguidos é pessoa desligada da realidade, não podia o A deixar de saber que ao caçar com um “chamariz” “colocava em perigo a conservação das espécies cinegéticas, bem como o ordenamento da caça” nem se vê que ao oferecer dinheiro nas circunstâncias descritas tivesse outro objectivo que não fosse conseguir “convencer a não lavrarem o auto de notícia em que dariam conhecimento ao Ministério Público dos crimes por ele cometidos”. Também não é pensável que alguém ao comportar-se como o arguido B tenha outro fito que não seja o de “pretender retirar da alçada dos poderes públicos (…) o chamariz supra referido”. Finalmente, não deve haver cidadão minimamente informado que não saiba que estes comportamentos são proibidos.
2 – A violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto da sentença não se vislumbra que o sr. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação.
Quanto à presunção de inocência, esta, de alguma maneira, confunde-se com o princípio in dubio pro reo – v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. 1974, pag. 213 e ss. Diz-nos que todo aquele que for acusado de um crime se presume inocente até à prova da sua culpa feita de acordo com os meios legalmente previstos. Não se vê, nem indica o recorrente, porque razão este princípio, assim definido, foi violado. A questão parece ser diferente. Se bem se percebe a argumentação, se os recorrentes fossem os juizes do seu próprio caso, teriam decidido a absolvição. Mas na nossa ordem jurídica não é ao próprio arguido que compete formular o juízo sobre a sua culpa (ou ausência dela). O “meio legalmente previsto” para tal é o tribunal. A questão não está, pois, na violação deste princípio, mas em saber se a condenação da primeira instância deve ser revogada.
3A qualificação dos factos
Quanto ao crime de descaminho, alega-se na motivação que “não se provando ter sido apreendido, nem descrito o “chamariz”, supostamente utilizado pelo arguido A, mas outro completamente diferente (…) não se pode afirmar que o arguido B o subtraiu ao poder dos guardas florestais”.
Porém, o crime consumou-se no momento em que o arguido B subtraiu ao poder público o chamariz que estava a ser utilizado. A consumação não está dependente da posterior “recuperação” do chamariz.
A argumentação parece pressupor a existência de alguma “alteração de factos”, relativamente aos da acusação e da pronúncia – o crime seria “outro” – , mas nenhuma alteração existe. Para além dos casos em que o tribunal dá como provados factos que implicam uma «alteração substancial» ou uma «alteração não substancial» dos factos, há aqueles em que o juiz apenas esclarece, pormenoriza ou concretiza os factos que já constam da acusação. São factos irrelevantes para a aferição da gravidade do delito ou da responsabilidade do arguido. A norma do art. 358 nº 1 do CPP é inequívoca ao referir que só deve ser desencadeado o mecanismo nela previsto se se verificar uma alteração de factos «com relevo para a decisão». No caso, a sentença não extravasa do «pedaço de vida» definido na acusação. O crime está em o arguido B ter retirado da disponibilidade do autuante um “chamariz”, que já estava apreendido. Ser concretamente determinado aparelho, ou outro parecido, é totalmente irrelevante para a aferição do tipo de crime, da culpa, da ilicitude, ou de qualquer outra variável a atender na determinação da responsabilidade. Improcede, assim, também, a arguida nulidade da sentença por por violação do disposto no art. 379 nº 1 al. b) do CPP.
Quanto ao crime de corrupção activa praticado pelo arguido A, a argumentação pressupõe a procedência do recurso quanto à matéria de facto.
Não vêm questionadas as penas concretas para o caso de se manter a incriminação.