No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 10.000/02.0TAPTL), foi proferida sentença que:
A) Condenou o arguido A pela prática do crime de corrupção activa, p. e p. pelos arts. 374º, n.s 1 e 3, 364º al b) e 73º, todos do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de prisão que se substitui por igual tempo de multa à taxa diária de € 10 (dez euros) o que dá a multa global de € 600 (seiscentos euros).
B) Condenou o arguido B pela prática do crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de prisão que se substitui por igual tempo de multa à taxa diária de € 10 (dez euros) o que dá a multa global de € 600 (seiscentos euros).
C) Julgou extinto o procedimento criminal por prescrição relativamente aos crimes de caça de que o arguido A vinha acusado.
Desta sentença interpuseram recurso os arguidos A e B.
Suscitam as seguintes questões:
- as incidências na elaboração do auto de notícia;
- a existência de nulidade insanável;
- a existência de alteração não substancial de factos e a nulidade da sentença cominada no art. 379 nº 1 al. b) do CPP.
- a existência dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP;
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- a violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência; e
- a incriminação dos factos.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
I- Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 29DEZ2002, pelas 10h00, o arguido A encontrava-se a caçar tordos no lugar x, freguesia y, nesta comarca, munido com a espingarda de caça de marca “Pietro Beretta”, modelo A3o3, de calibre 12 mm, com o número de série M90799E, sendo portador de oitenta e um cartuchos carregados e de dezassete tordos, que já abatera. Para tanto, servia-se de um aparelho denominado chamariz, aparelho esse com capacidade para reproduzir o canto de diversas aves, consoante a escolha do utilizador, atraindo-as para o local onde se encontrava.
2. Nas referidas circunstâncias, foi o arguido abordado pelos guardas florestais J e R, devidamente uniformizados, os quais lhe pediram a documentação respeitante à sua identificação pessoal, à arma de que era portador e ao exercício da caça, bem como lhe chamaram a atenção para o facto de estar a infringir a lei, quer por estar a utilizar um chamariz, quer por se encontrar a menos de duzentos e cinquenta metros de um povoado. Com efeito, num raio de cento e cinquenta metros de distância do local onde o arguido se encontrava, existiam quatro moradias, todas elas habitadas.
3. Mais lhe deram conhecimento os referidos guardas florestais de que se encontrava detido e de que a arma, os tordos e o chamariz ficariam apreendidos. Perante isso, o arguido reconheceu que se encontrava a infringir a lei e pediu aos guardas florestais para «verem o que se podia fazer», desde logo acrescentando que «só tinha ali cem euros», e que «já era algum», insinuando dessa forma que estaria na disposição de lhes dar cem euros, ou até mais dinheiro, desde que os mesmos não lavrassem qualquer auto de notícia.
4. Ao ver que os mesmos não acediam às suas pretensões e que o J já estava a escrever o auto de notícia, o arguido A disse que ia telefonar ao Mestre S, referindo-se a um mestre florestal que trabalhou nesta área, já aposentado, como se pretendesse apelar a uma eventual influência ou ascendente do mesmo sobre os dois guardas, ao que estes lhe responderam «que não lhe valia a pena fazer isso».
5. O arguido A telefonou então ao seu irmão B, utilizando para o efeito um telemóvel de que era portador, tendo este comparecido no local passados alguns minutos, conduzindo uma viatura de marca “Mercedes”, de cor preta, tendo o B, após conversar com o A, pegado no chamariz, que se encontrava junto à viatura todo o terreno da Guarda Florestal, e fugido com o mesmo na direcção do seu “Mercedes”, após o que se ausentou do local.
6. No dia 26MAR2003, durante uma busca realizada à residência do arguido B, sita no lugar xx, na freguesia yy, nesta comarca, e no âmbito destes autos foi aprendido o chamariz à ordem destes autos.
7. Ao agir da forma descrita, o arguido A colocou em perigo a conservação das espécies cinegéticas, bem como o ordenamento da caça, tendo pretendido ainda entregar uma quantia em dinheiro aos guardas florestais J e R, com o objectivo de os convencer a não lavrarem o auto de notícia em que dariam conhecimento ao Ministério Público dos crimes por ele cometidos, apesar de bem saber que os guardas florestais tinham a obrigação de denunciar ao Ministério Público todos os crimes de que tivessem conhecimento, incluindo os praticados pelo arguido A.
8. Por sua vez, o arguido B pretendeu e conseguiu retirar da alçada dos poderes públicos, nomeadamente da Guarda Florestal e, posteriormente, deste Tribunal, o chamariz supra referido, apesar de bem saber que o mesmo se encontrava apreendido, que não podia dispor livremente do mesmo e que actuava contra a vontade das entidades a cuja ordem o chamariz se encontrava apreendido.
9. Finalmente, bem sabiam os arguidos que o seu comportamento não é permitido pela lei.
10. O chamariz apreendido à ordem destes autos é propriedade do arguido B, que nunca saiu de casa, nem jamais o emprestou a quem quer que fosse, já não funcionava, estando arrumado mas sem uso, tudo como no momento da apreensão foi constatado.
11. Foi-lhe há vários anos oferecido por um seu amigo caçador.
12. Que o arguido B nunca chegou a ser identificado pela entidades policiais autuantes.
13. O arguido B é primário, pessoa respeitada e respeitadora, gozando de boa reputação social no meio onde vive, não dado à prática de crimes.
14. É casado, pai de dois filhos, trabalhador e pacato.
15. No exercício da sua profissão, como industrial aufere pelo menos o salário máximo nacional.
16. Vive numa casa emprestada por um irmão.
17. O arguido A é primário, pessoa respeitada e respeitadora, gozando de boa reputação social no meio onde vive, não dado à prática de crimes.
18. É casado, pai de dois filhos, trabalhador e pacato.
19. No exercício da sua profissão, como industrial aufere pelo menos o salário máximo nacional.
20. Vive numa casa dos sogros
21. Encontra-se a amortizar um empréstimo que contraiu, pagando a prestação mensal do montante de 450 €
Considerou-se não provado que:
Que o chamariz apreendido à ordem destes autos não era o mesmo que o arguido A se encontrava a caçar ou seja da marca “Bird Sing”, consistente numa espécie de leitor de cassetes, de cor verde, do tipo camuflado, com uma coluna se som incorporada e alimentado a pilhas.
Que o arguido B não recebeu qualquer telefonema, nem se deslocou ao local, mas antes e tão somente à Esquadra da P.S.P, em Ponte de Lima, por volta das 13h00, no dia dos factos.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões de facto
Nesta parte, os recorrentes misturam questões que, sendo distintas, mereciam um tratamento autónomo. Isso torna algo difícil destrinçar as que efectivamente pretendem suscitar.
Por exemplo, referem pormenores relacionados com a elaboração do auto de notícia, mas, verdadeiramente, não se percebe o que visam. É que “os recursos visam somente modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova” – ac. STJ de 6-2-87 BMJ 364/714. A decisão recorrida é a sentença e esta, por força do princípio do acusatório, tem como limites os factos narrados na acusação. Não se tendo a sentença debruçado sobre as incidências do inquérito, é extemporâneo o questionamento sobre a forma como o auto foi elaborado.
Argúem também uma “nulidade insanável”, decorrente de ignorarem alguns factos do auto de notícia. Seriam «novos factos», mas não indicam a norma que comina com nulidade insanável tal desconhecimento, como tinham de fazer, para que a Relação pudesse compreender que concreta nulidade teria sido cometida. Como se sabe, vale aqui o princípio da legalidade. O art. 118 nº 1 do CPP dispõe que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Alegam ainda que existe uma alteração não substancial de factos “na matéria constante da 2ª parte do facto nº 1”, mas o que existe é apenas a «não prova» de um facto da acusação, ou seja, não ficou provado que o “chamariz” utilizado era o que posteriormente veio a ser apreendido.
Mais invocam a existência dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP. Porém, fazem-no no contexto da impugnação da matéria de facto, quando estes vícios, como resulta do corpo da norma, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
A impugnação do segmento do facto nº 1: “Para tanto, servia-se de um aparelho denominado chamariz, aparelho esse com capacidade para reproduzir o canto de diversas aves, consoante a escolha do utilizador, atraindo-as para o local onde se encontrava”.
A argumentação da motivação invoca o depoimento do Guardas J e R dos quais decorre não ser possível garantir que o “chamariz” com que o arguido A caçava não é o apreendido nos autos. Mas esse facto nunca é afirmado na sentença. Não há, também, norma que apenas permita dar como provado que alguém caçava com um “chamariz” se o mesmo for apreendido. O recurso é da sentença e não da acusação.
A caça com “chamariz” é claramente afirmada por estas duas testemunhas e nenhuma censura merece a credibilidade que o tribunal lhes deu.
Aliás, ao longo da motivação os recorrentes insistentemente procuram contradições no que é bem claro na sentença: havia um chamariz que estava a ser utilizado na caça pelo arguido A; o arguido B pegou nesse “chamariz”, quando estava a ser lavrado o auto, levando-o consigo; mais tarde foi apreendido ao B um “chamariz”, mas não se provou que fosse o mesmo que ele tinha levado.
Nenhuma contradição, erro notório ou insuficiência existe neste raciocínio, porque não há regra da experiência (v. corpo da norma do art. 410 nº 2 do CPP) que imponha a conclusão de que ninguém pode deter mais do que um “chamariz”. Nenhuma regra da experiência obsta a que o B, posteriormente, tivesse permitido a apreensão de outro aparelho. É até um comportamento vulgar, com vista a retirar credibilidade a outra prova.
No mais, os recorrentes impugnam genericamente a matéria provada sob os nºs 2, 3, 4, 5 e 6, mas de forma improcedente, pretendendo, talvez, que a Relação faça um novo julgamento sobre a matéria de facto, quando a sua função é só a de corrigir os vícios do julgamento. Verdadeiramente, não foram feitas as especificações a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, indicando-se os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e as concretas provas que, em relação a cada um deles, impõem (é mesmo este o verbo utilizado pelo legislador) decisão diversa. Remeter para o conjunto dos depoimentos prestados é uma forma de subverter a intenção do legislador.
Ainda assim, dir-se-á que todos aqueles factos foram relatados de forma clara e sem laivo detectável de falta de isenção, por parte da testemunha J, o qual, dos Guardas intervenientes, foi quem mais teve o domínio dos factos.
Contou esta testemunha no julgamento que “ouvimos um aparelho a cantar, chegamos ao pé do senhor” (o A), que reconheceu logo o comportamento – “o que quer que eu lhe diga, façam o menos possível”. Referiu também que lhe foi primeiramente acenado com a “influência” do Mestre S, ao que ele respondeu “não adianta para o caso, porque ele, à uma, já se reformou e por outro (lado) não é chamado aqui para o caso”. Descreveu o “chamariz”, “tinha 15 cm”, “é um aparelho do género “cubo mágico”, camuflado, verde. Tem uma cassete com diversos sons dependente da caça pretendida”. Informou que ficava apreendido “tudo”, “as armas, os tordos, os cartuchos, o chafariz também”. “Pusemos tudo em cima da viatura, da nossa viatura”. Depois refere a chegada do B, “num Mercedes preto”, que pegou o “chamariz” e fugiu com ele: “foi quando estávamos a identificar o” chamariz”, pegou também nos tordos e os tordos ainda os apanhei. O “chamariz” já não fui a tempo”. Contou também a oferta do dinheiro por parte do A: “puxou da carteira, tenho aqui estes que são 100 euros, é pouco, mas é o que está aqui”, ao que a testemunha respondeu “o senhor guarde lá, porque nem me tente fazer isso”.
Em todo o depoimento não se descortina alguma sombra de contradição relevante, susceptível de pôr em causa a credibilidade que lhe foi conferida pelo julgador. Nem sequer as hesitações e os lapsos normais na prova testemunhal.
É certo que no julgamento foram produzidas declarações em sentido contrário, mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.
Quanto aos factos 7, 8 e 9 são mera decorrência dos anteriores, segundo as regras da experiência mencionadas no art. 127 do CPP. Não havendo indícios de que qualquer dos arguidos é pessoa desligada da realidade, não podia o A deixar de saber que ao caçar com um “chamariz” “colocava em perigo a conservação das espécies cinegéticas, bem como o ordenamento da caça” nem se vê que ao oferecer dinheiro nas circunstâncias descritas tivesse outro objectivo que não fosse conseguir “convencer a não lavrarem o auto de notícia em que dariam conhecimento ao Ministério Público dos crimes por ele cometidos”. Também não é pensável que alguém ao comportar-se como o arguido B tenha outro fito que não seja o de “pretender retirar da alçada dos poderes públicos (…) o chamariz supra referido”. Finalmente, não deve haver cidadão minimamente informado que não saiba que estes comportamentos são proibidos.
2- A violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247.
Ora no texto da sentença não se vislumbra que o sr. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação.
Quanto à presunção de inocência, esta, de alguma maneira, confunde-se com o princípio in dubio pro reo – v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. 1974, pag. 213 e ss. Diz-nos que todo aquele que for acusado de um crime se presume inocente até à prova da sua culpa feita de acordo com os meios legalmente previstos. Não se vê, nem indica o recorrente, porque razão este princípio, assim definido, foi violado. A questão parece ser diferente. Se bem se percebe a argumentação, se os recorrentes fossem os juizes do seu próprio caso, teriam decidido a absolvição. Mas na nossa ordem jurídica não é ao próprio arguido que compete formular o juízo sobre a sua culpa (ou ausência dela). O “meio legalmente previsto” para tal é o tribunal. A questão não está, pois, na violação deste princípio, mas em saber se a condenação da primeira instância deve ser revogada.
3- A qualificação dos factos
Quanto ao crime de descaminho, alega-se na motivação que “não se provando ter sido apreendido, nem descrito o “chamariz”, supostamente utilizado pelo arguido A, mas outro completamente diferente (…) não se pode afirmar que o arguido B o subtraiu ao poder dos guardas florestais”.
Porém, o crime consumou-se no momento em que o arguido B subtraiu ao poder público o chamariz que estava a ser utilizado. A consumação não está dependente da posterior “recuperação” do chamariz.
A argumentação parece pressupor a existência de alguma “alteração de factos”, relativamente aos da acusação e da pronúncia – o crime seria “outro” – , mas nenhuma alteração existe. Para além dos casos em que o tribunal dá como provados factos que implicam uma «alteração substancial» ou uma «alteração não substancial» dos factos, há aqueles em que o juiz apenas esclarece, pormenoriza ou concretiza os factos que já constam da acusação. São factos irrelevantes para a aferição da gravidade do delito ou da responsabilidade do arguido. A norma do art. 358 nº 1 do CPP é inequívoca ao referir que só deve ser desencadeado o mecanismo nela previsto se se verificar uma alteração de factos «com relevo para a decisão». No caso, a sentença não extravasa do «pedaço de vida» definido na acusação. O crime está em o arguido B ter retirado da disponibilidade do autuante um “chamariz”, que já estava apreendido. Ser concretamente determinado aparelho, ou outro parecido, é totalmente irrelevante para a aferição do tipo de crime, da culpa, da ilicitude, ou de qualquer outra variável a atender na determinação da responsabilidade. Improcede, assim, também, a arguida nulidade da sentença por por violação do disposto no art. 379 nº 1 al. b) do CPP.
Quanto ao crime de corrupção activa praticado pelo arguido A, a argumentação pressupõe a procedência do recurso quanto à matéria de facto.
Não vêm questionadas as penas concretas para o caso de se manter a incriminação.
DECISÃO
Os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo acordam em negar provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça devida por cada um deles.
Guimarães, 14 de Abril de 2008