FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se:
● a decisão recorrida é nula nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil?
● deve ser aceite o pedido da Sinistrada para remição parcial da pensão, por tal corresponder à justa reparação emergente de acidente de trabalho constante do art.º 59º, nº 1, al. f) da CRP?
● a Seguradora deve ser condenada a suportar tratamentos de fisioterapia futuros?
Para apreciação do recurso importa ter presente, além do desenvolvimento processual acima consignado como relatório, os seguintes factos dados como assentes na sentença proferida em 21/12/2022:
- 1)A Sinistrada nasceu no dia .../.../1957.
- 2)Sofreu um acidente no dia 29 de junho de 2021, quando exercia as funções de trabalhadora agrícola, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora “B..., Lda.”.
- 3)Mediante a retribuição anual de (€665,00 x 14) + (€27,42 x11), total anual de €9.611,62.
- 4)A responsabilidade infortunístico-laboral da entidade empregadora encontrava-se transferida para a Seguradora mediante contrato de seguro válido quanto à Sinistrada pelo referido salário anual.
- 5)O acidente ocorreu quando a Sinistrada, ao limpar a vinha, escorregou e torceu o pé direito.
- 6)Do acidente resultaram para a Sinistrada, como consequência direta e necessária, as lesões e sequelas descritas no auto de exame por junta médica de fls. 72.
- 7)A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 16 de fevereiro de 2022.
- 8)A Sinistrada suportou despesas no montante de €54,00 em deslocações para comparecer neste Tribunal e no gabinete médico-legal de Penafiel.
Passemos, então, à apreciação das questões postas, deixando-se desde já expresso que, tendo o acidente de trabalho ocorrido em 2021, é aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, acima e doravante designado por LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho).
● da nulidade da decisão:
Alega a Recorrente que a decisão proferida é nula, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil[3], pois padece do vício de falta de fundamentação, já que nada disse sobre o pedido que formulou de que a Ré Seguradora fosse condenada a suportar as futuras despesas de sessões de fisioterapia de que a Sinistrada venha a necessitar.
Como se vê, aquilo que está alegado pela Recorrente é que o tribunal a quo não tomou conhecimento de uma questão que lhe fora colocada pela Sinistrada, nada decidindo, como devia (cfr. art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil), ou seja, aquilo que está em causa é a omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois a nulidade por falta de fundamentação reporta-se a situações em que o tribunal decide mas sem especificar os fundamentos que justificam essa decisão, e no caso em apreço é alegado que nem sequer houve decisão (fundamentada ou não)[4].
Sucede que o tribunal a quo no despacho de 16/02/2023, depois de a Sinistrada solicitar a reponderação do decidido, se veio a pronunciar sobre essa questão, indeferindo a pretensão da Sinistrada.
Ora, quando a nulidade é suscitada em recurso, o tribunal a quo pode suprir a mesma (art.º 617º, nº 1 do Código de Processo Civil).
In casu o despacho de 16/02/2023 foi proferido no mesmo dia em que foi apresentado o recurso, tendo sido proferido na sequência do requerimento da Sinistrada de 09/02/2023 a solicitar a reponderação do decidido.
Embora não se trate de tramitação processual “regular”, o certo é que o tribunal a quo supriu a nulidade (decidindo a questão), e em recurso a Sinistrada, a par de suscitar a nulidade, pode dizer-se antecipar a impugnação de uma decisão de rejeição da sua pretensão [é possível que tenha encarado a omissão de pronúncia como indeferimento (tácito), daí ser levada a enquadrar a nulidade – incorretamente, já se viu – como falta de fundamentação].
Sendo assim, tem-se a nulidade por suprida, sendo infra apreciada a impugnação do indeferimento da pretensão em causa.
● da remição parcial da pensão:
Para melhor perceção do que se vai expor, desde logo compreender que o legislador estabeleça pressupostos limitativos para a mesma ter lugar, tenhamos presente que a remição, como se refere no acórdão do TRE de 14/11/2000[5], no rigor das coisas, surge como uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela conversão deste no direito à perceção de um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações.
No caso em apreço, está em questão a remição parcial (conversão de apenas parte da pensão em capital de remição, sobrando uma pensão de menor montante), estando em causa o nº 2 do art.º 75º da LAT, que estabelece que pode ser parcialmente remida a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que cumulativamente:
- a)a pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
- b)o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Ora, à Sinistrada foi atribuída uma IPP superior a 30% – mais propriamente de 39,6% [26,4% + (26,5% x 1,5)[6] ou 26,4% x 1,5] –, e fixada pensão anual e vitalícia no valor de €2.664,34, com início em 17/02/2022, sendo o seu valor a partir de 01/01/2023 de €2.888,14 (mais 8,4%, conforme Portaria nº 24-A/2023, de 09 de janeiro).
Assim, tudo está em saber quais são os limites estabelecidos nas citadas alíneas a) e b) neste caso concreto, de modo a saber se pode haver remição parcial, e, a poder haver, em que termos terá lugar (qual o valor).
Começando pela alínea a) do referido art.º 75º, temos que atender ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantia (RMMG) de €760,00 mensais[7], por ser o vigente na data da apreciação do pedido de remição.
Sendo assim, a pensão sobrante (aquela a receber após a remição de parte) não pode ser inferior a €4.560,00 (6 x €760,00).
Ora, ressalta daqui, ponderando o exposto que, como decidido em 1ª instância, não pode ter lugar a remição parcial pois a pensão atribuída à Sinistrada é já inferior ao valor da que teria que restar após a remição.
Ou seja, é evidente não poder ter lugar, in casu, a remição parcial pretendida pela Sinistrada [ficando prejudicado ver o outro limite estabelecido pelo legislador, alínea b) do referido art.º 75º, relacionado com o capital de remição resultante da parte remível].
Defende a Recorrente que a remição deve ser autorizada por tal corresponder à justa reparação emergente de acidente de trabalho.
Quid juris?
A propósito do regime de reparação dos acidentes de trabalho previsto na Lei nº 100/97, de 13 de setembro (e seu Regulamento – DL nº 143/99, de 30 de abril), refere Carlos Alegre[8], que o legislador, numa linha de pensamento que privilegia o pagamento de uma pensão, ao longo da vida do sinistrado, em detrimento de um pagamento unitário, por razões que se prendem, alegadamente, com a proteção do sinistrado contra si próprio, alargou a possibilidade de remição, o qual, acrescentamos agora, se manteve com a Lei nº 98/2009 (LAT).
É que, a base XXXIX da Lei nº 2127, de 03/08/1965, falava em autorização da remição “quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital”.
Nessa medida, em face do regime atual, não releva a argumentação da Sinistrada no sentido de que as doenças crónicas de que padece a leva a ter uma situação económica ou financeira que justificam o recebimento de um capital de remição (poderiam eventualmente ter relevo em face da base XXXIX da Lei nº 2127, acima referida, mas não atualmente).
Invoca a Recorrente o art.º 59º, nº 1, al. f) da CRP, o qual estipula que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
Aquilo que está subjacente à alegação da Recorrente, pelo que percebemos, é que a solução legal de não permitir a remição facultativa de pensão atribuída, quando a pensão anual sobrante seria inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição, fragiliza a posição da Sinistrada, inviabilizando-lhe a obtenção de uma reparação que possa ser considerada justa à luz da referida norma da CRP.
Todavia, aquilo que a disposição constitucional em causa faz é estabelecer a obrigação do Estado concretizar, legislando, o direito do trabalhador sinistrado a uma justa reparação, concretização essa que atualmente se encontra na referida LAT.
Nesse sentido, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[9], em anotação ao art.º 59º da CRP, que na citada alínea estão em causa direitos que apresentam natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tendo o legislador constitucional remetido para a lei (“legislador comum”) a definição do regime de responsabilidade pela ocorrência de acidente de trabalho.
Note-se que a LAT [como se disse, a Lei nº 98/2009] visou alterar o regime de remição de pensões “seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria”, como está expresso na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 786/X/4ª, apresentado em 20/05/2009, que está na sua origem[10].
Escreveu-se no acórdão do TC nº 172/2014, de 18/02/2014 8[11], o seguinte:
… a exigência de que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição – prevista na alínea a) – visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição, obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia – que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do artigo 75º, nº 2, uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. [12]
E nos acórdãos do TC nº 151/2022, de 17/02/2022[13], e nº 793/2022, de 17/11/2022[14], encontramos referido o seguinte (sublinhando-se), com pertinência à questão que nos ocupa:
13. (…) A propósito da densificação «do direito fundamental dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho (e doenças profissionais), plasmado no artigo 59º, nº 1, alínea f), da CRP», afirmou-se aí que «a ideia de justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral».
(…)
De acordo com tal orientação, o «conteúdo do direito consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição, corresponde à função desempenhada pelo instituto da reparação por infortúnio laboral» e esta à «reparação do dano estritamente laboral, consubstanciado na perda de capacidade de ganho do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional». Aquele direito «constitui uma garantia de reparação do dano laboral, o mesmo é dizer, de reconstituição ou de compensação da capacidade de ganho perdida pelo trabalhador em virtude de ter sofrido um acidente de trabalho [...]».
E encontramos
16. É pacífica na jurisprudência constitucional a visão segundo a qual o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição.
Para determinar o âmbito dessa liberdade e, sobretudo, verificar se os respetivos limites foram inobservados na edição da norma cuja aplicação foi recusada nos autos são duas as possibilidades que se abrem.
A primeira assenta na ideia de que o direito à justa reparação em caso de acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, tendo presente que constituem normas restritivas de direitos, liberdades e garantias aquelas que «encurtam o seu conteúdo e alcance», originando o «estreitamento do próprio “conteúdo” do direito constitucional» (Acórdão n.º 413/1989), …
(…)
A outra via possível, para que remete a jurisprudência mais recente deste Tribunal, assenta, por sua vez, na ideia de que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua)….» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017).
(…)
Não se ignora que a função dos direitos fundamentais enquanto a direitos a prestações normativas, associada ao princípio da proibição da insuficiência, não impõe ao legislador a colocação do direito infraconstitucional no ponto ótimo ou grau ideal de efetivação do conteúdo do direito económico ou social de que se trate; apenas o impede de conceder um nível de satisfação que, tudo visto e ponderado, nomeadamente a liberdade de conformação do legislador, se revele deficitário ou insuficiente. No mínimo, tal exigência pressupõe uma proteção que não seja apenas aparente ou ilusória, mas antes efetiva e eficaz. É aqui que reside a medida do controlo jurisdicional: tal controlo destina-se a verificar se certa norma assegura ao direito fundamental em causa, não uma proteção plenamente eficiente, mas uma proteção suficientemente eficiente tendo em conta o conteúdo que a Constituição lhe assinala.
Tem pertinência trazer aqui também o referido no acórdão do STJ de 25/11/2014[15], no qual se diz:
No tocante aos montantes envolvidos, a substituição de pensões vitalícias por um capital de remição é tendencialmente neutra, uma vez que o beneficiário (de acordo com as tabelas práticas que regem esta matéria) recebe uma quantia equivalente à que receberia na hipótese de se manter o pagamento periódico da pensão.
No entanto, é patente que a remição envolve algumas desvantagens. Desde logo, ao capital de remição não são aplicáveis as atualizações anuais de que beneficiam normalmente as pensões vitalícias. Acresce que o tempo de vida do beneficiário pode exceder a esperança média de vida, com base na qual o capital de remição é calculado. Por fim, há a considerar os riscos inerentes à aplicação do capital de remição, de resultados sempre aleatórios.
Precisamente para mitigar estes inconvenientes, a filosofia subjacente ao regime legal da remição [obrigatória] de pensões implica que a aplicação do instituto seja reservada a vítimas de acidente de trabalho não impeditivo do posterior exercício da atividade pelo trabalhador (por a incapacidade ser pouco significativa) ou a situações a que corresponda pensão de montante reduzido.
Por isso, no plano abrangido por esta última hipótese (pensões que não excedem o sêxtuplo da mais elevada remuneração mínima mensal, garantida à data da sus fixação), o Tribunal Constitucional não tem aceitado que ao trabalhador seja imposta a remição total, independentemente da sua vontade, desde que esteja em causa um trabalhador “fortemente incapacitado”, ou seja, afetado de IPP igual ou superior a 30%.
Ora, esta linha jurisprudencial assenta no pressuposto de que, em tais casos, o trabalhador sinistrado é o melhor juiz para aquilatar das implicações da sua (forte) incapacidade para angariar sustento e da melhor forma de proceder à respetiva compensação …
Aplicando estas ideias à remição facultativa de pensões dizemos que o legislador, ainda que pressupondo que o trabalhador sinistrado é o melhor juiz para aquilatar das implicações da sua (forte) incapacidade [porque acima dos 30%] para angariar sustento e da melhor forma de proceder à respetiva compensação, não aceita que se proceda à remição no caso de a pensão sobrante ser de montante considerado reduzido.
Em suma, o regime específico de reparação de acidentes de trabalho, estabelecido em concretização do disposto no art.º 59º, nº 1. al. f) da CRP, não permite a remição parcial facultativa da pensão fixada neste processo à Sinistrada, porque a tal acontecer sobraria para a Sinistrada uma pensão de valor muito diminuto, não havendo fundamento para a pretensão da Sinistrada nem fundamento para dizer que se trate de uma injusta reparação.
Improcede, então, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, o recurso nesta parte.
● dos tratamentos de fisioterapia futuros:
A Sinistrada solicitou, em simultâneo com o pedido de remição parcial da pensão (depois de proferida sentença), a condenação da Seguradora a cumprir e custear planos de tratamentos fisioterapia, os quais a mesma delineou mas apenas cumpriu um.
Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho de 16/02/2023, porque não resulta dos autos essa necessidade, o que se impõe agora apreciar, como se expôs supra.
Em recurso, a Recorrente alega que tem vindo a beneficiar de sessões de fisioterapia, a expensas da Seguradora, mas esta já lhe transmitiu após o desfecho do presente processo que não assumirá mais sessões de fisioterapia (conclusão 18).
A seguradora está obrigada a facultar ao sinistrado as prestações de natureza médica, como sejam os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa (cfr. artos 23º e 25º da LAT).
Ou seja, dúvidas não há do dever de garantir as sessões de fisioterapia.
Ponto é que se as mesmas sejam necessárias (em consequência das lesões/sequelas resultantes do acidente de trabalho).
No caso sub judice, não está demonstrada no processo a necessidade das sessões de fisioterapia, sendo certo que a Recorrente fala em divergência não presente, mas futura, sobre essa necessidade [caso venha a existir divergência a Sinistrada poderá reagir, solicitando a sua resolução – eventualmente enquadrando no art.º 34º da LAT].
Assim, é evidente a improcedência do recurso também nesta parte.