566/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 314/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 566/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 314/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210566.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 566/2021 Processo n.º 314/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») . 2. Pela Decisão Sumária n.º 367/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 5. A arguida interpôs três recursos de constitucionalidade ao longo do processado subsequente à prolação do Acórdão n.º 545/2020 deste Tribunal, todos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Vejamos cada um separadamente. 6. No recurso interposto em 21 de janeiro de 2021 (fls. 1281 ss), incidente sobre o despacho de 7 de janeiro de 2021, proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de diversas normas reportadas aos artigos 12.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, 119.º, alínea a) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) e 402.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal requisito não se mostra verificado no que a este recurso diz respeito, dado que a decisão recorrida não aplicou nenhuma norma extraída de tais preceitos legais, não só porque considerou que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de fevereiro de 2020, já havia transitado em julgado, como por não caber ao Tribunal de 1.ª instância apreciar eventuais nulidades que afectem decisões proferidas em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, não pode tomar-se conhecimento do objecto deste recurso. 7. No recurso interposto em 21 de janeiro de 2021 (fls. 1286 ss), incidente sobre o despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de novembro de 2020, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de diversas normas reportadas aos artigos 12.º, n.º 4, 119.º, alínea a) e 429.º, n. os 1 e 2, todos do Código de Processo Penal. Também neste caso se verifica que na decisão recorrida não foi aplicada, como ratio decidendi , nenhuma norma extraída de tais preceitos legais. Nessa decisão apenas se verificou que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de fevereiro de 2020, já havia transitado em julgado, pelo que as nulidades imputadas ao mesmo eram extemporâneas, não tendo sido apreciadas. Assim, não pode tomar-se conhecimento do objecto deste recurso. 8. Resta o recurso interposto em 15 de março de 2021 (fls. 1326 ss), incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de fevereiro de 2021, que apreciou o requerimento datado de 18 de janeiro de 2021 (fls. 1298 ss). Não obstante o trânsito em julgado do acórdão de 13 de fevereiro de 2020, a verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa acabou, neste incidente, por apreciar as nulidades invocadas em 18 de janeiro de 2021. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de três normas, com o seguinte conteúdo: i. « norma do artigo 12.º, n.º4, e a norma do artigo 119.º, al. a) ambos do Código de Processo Penal segundo a qual a constituição do Tribunal Coletivo de Recurso em matéria penal basta-se com o número de 2 senhores Juízes para mostrar-se legalmente constituído a fim de julgar: recursos em processos crime e segundo a qual o acórdão proferido por Tribunal Coletivo de Recurso em matéria penal poder mostrar-se assinado por apenas 2 senhores Juízes Desembargadores e segundo a qual a consequente nulidade insanável mostrar-se-ia sanada por não ter sido sequer julgada, inconstitucionalidade que constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida »; ii. « norma do artigo 12.º, n.º 4, e a norma do artigo 119.º, al. a), ambos do Código de Processo Penal segundo a qual a acta da conferencia e o registo de acórdão proferido por Tribunal Coletivo de Recurso em matéria penal não notificados à arguida têm a virtualidade de sanar a nulidade insanável consubstanciada no facto desse mesmo douto acórdão mostrar-se assinado por apenas 2 senhores Juízes Desembargadores e segundo a qual a consequente nulidade insanável mostrar-se-ia sanada por não ter sido conhecida e por não, ter sido decidida pelo tribunal onde pende a causa judicial, inconstitucionalidade que constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida » e iii. « a norma do artigo 12.º, n.º 4, e a norma do artigo 119.º, al. a), ambos do Código de Processo Penal segundo a qual o registo de acórdão proferido por Tribunal Coletivo de Recurso em, matéria penal tem a virtualidade de sanar a nulidade insanável consubstanciada no facto desse mesmo douto acórdão mostrar-se assinado por apenas 2 senhores Juízes Desembargadores e segundo a qual a consequente nulidade insanável mostrar-se-ia sanada por não ter sido conhecida e por não ter sido decidida, inconstitucionalidade que constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida ». 9. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne a qualquer uma das normas transcritas. A primeira norma inclui um pressuposto que não foi acolhido na decisão recorrida: o de que a constituição do coletivo que, no Tribunal da Relação, apreciou o recurso em matéria penal se bastou com dois juízes desembargadores. Na verdade, o tribunal recorrido fez notar que o coletivo que apreciou o recurso foi constituído por três juízes desembargadores: o relator, o juiz-adjunto e o presidente da secção. No que respeita à segunda parte da norma, isto é, à questão da assinatura do acórdão por apenas dois juízes desembargadores, o Tribunal a quo limitou-se a aplicar a norma do artigo 419.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para considerar que a assinatura do acórdão por apenas dois juízes não constituía nulidade. Vale isto por dizer que a norma em apreço não foi aplicada na decisão recorrida. No que concerne à segunda norma, também ela assenta num pressuposto que não foi acolhido na decisão recorrida: a de que a « ata da conferencia e o registo de acórdão proferido por Tribunal Coletivo de Recurso em matéria penal não notificados à arguida têm a virtualidade de sanar a nulidade insanável consubstanciada no facto desse mesmo douto acórdão mostrar-se assinado por apenas 2 senhores Juízes Desembargadores ». A decisão recorrida não reconheceu qualquer efeito de sanação de nulidade, desde logo porque negou peremptoriamente que tivesse ocorrido qualquer nulidade. Ao invés – e como salientado supra –, sublinhou, nos termos do artigo 419.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presidente da secção, apesar de participar e dirigir a discussão do mérito do recurso, só vota em caso de empate e, por isso, só assina nesse caso. Dado que a decisão de 13 de fevereiro de 2020 foi unânime entre relator e juiz-adjunto, o presidente não teve de desempatar e, por isso, assinar o aresto. Assim, a norma em apreço não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . O mesmo juízo vale, mutatis mutandis , para a terceira norma, pois em momento algum a decisão recorrida entendeu ter ocorrido a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea a) , do Código de Processo Penal, pelo que nunca se chegou a colocar a questão da sua eventual sanação. Ou seja, também esta norma não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . Não se podendo conhecer do objeto dos presentes recursos, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, através de peça com o seguinte teor: « A. , recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do douto despacho que decidiu não conhecer do objeto do recurso, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78-A.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º A admissibilidade dos recursos ora em questão depende da verificação cumulativa de 4 requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.° 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ou a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.°-C, da LTC). 2° O douto despacho reclamado considera que não se mostra preenchido o requisito consistente na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. 3º Ora, no recurso interposto em 21.01.2021, incidente sobre o despacho de 7.1.2021, proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de normas relativas ao artigo 12.°, n.° 3, al. b e n.° 4, ao artigo 119.°, al. a), ao artigo 399.°, ao artigo 401,°, n.° 1, al. b) e ao artigo 402.°, n.° 1, todos do Código de Processo Penal. 4° E relativamente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deste despacho de 7.1.2021 verifica-se o preenchimento dos sobreditos 4 requisitos da admissibilidade do recurso: Estão esgotas os recursos ordinários; É questão de inconstitucionalidade normativa; A questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; e a decisão recorrida recusou a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.°-C, l.ª LTC). 5º Ora, no recurso interposto em 21.1.2021 do douto despacho do Relator do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2020, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de normas relativas ao artigo 12.°, n.° 4, ao artigo 119.°, al. a), ao artigo 399.°, ao artigo 429.°, n.°s 1 e 2, todos do Código de Processo Penal. 6º E relativamente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deste despacho de 27.11.2020 verifica-se o preenchimento dos sobreditos 4 requisitos da admissibilidade do recurso: Estão esgotas os recursos ordinários; É questão de inconstitucionalidade normativa; A questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer; e a decisão recorrida recusou a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.°-C, l.ª LTC). 7º Ora, no recurso interposto em 15.03.2021 do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.2.2021, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de normas relativas ao artigo 12.°, n.° 4, ao artigo 119.°, al. a), ambos do Código de Processo Penal, com os conteúdos melhor discriminados no correspondente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 8º E relativamente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.2.2021 verifica-se o preenchimento dos sobreditos 4 requisitos da admissibilidade do recurso: Estão esgotas os recursos ordinários; É questão de inconstitucionalidade normativa; A questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; e a decisão recorrida recusou a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.°-C, l.ª LTC). Nestes termos e nos mais e melhores de direito que V.ªs Exas. doutamente suprirão, requer-se que V.ªs Exas Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros decidam substituir o douto despacho reclamado por douta decisão: A julgar como verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos, por requerimento, para o Tribunal Constitucional, tudo com todas as legais consequências, designadamente revogando o douto despacho reclamado e ordenando a admissão dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, tudo com todas as legais consequências, com o que assim decidindo farão a tão costumada e briosa justiça. » 4. Apenas o Ministério Público respondeu, nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 367/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º Tendo sido interpostos três recursos para o Tribunal Constitucional de três diferentes decisões proferidas no Tribunal da Relação de Lisboa, na douta Decisão Sumária, após análise autónoma de cada um dos recursos, entendeu-se que as normas cuja inconstitucionalidade vinha questionada em cada um desses recursos, não haviam sido aplicadas, como ratio decidendi , nas decisões que constituíam objeto formal dos respetivos recursos. 3.º Em relação a cada um dos recursos, a recorrente, na reclamação, limita-se a reafirmar o que havia dito anteriormente, dizendo ainda: “(…) Estão esgotas os recursos ordinários; É questão de inconstitucionalidade normativa; A questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; E a decisão recorrida recusou a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC).” 4.º Temos assim que, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto dos recursos, a reclamação não se mostra minimamente fundamentada. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se referiu na decisão reclamada, a recorrente interpôs três recursos de constitucionalidade ao longo do processado subsequente ao Acórdão n.º 545/2020 deste Tribunal, todos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O primeiro recurso, interposto em 21 de janeiro de 2021 (fls. 1281 ss), incidiu sobre o despacho de 7 de janeiro de 2021, proferido pelo Tribunal de 1.ª instância. Nele pretendia a recorrente a apreciação da constitucionalidade de diversas normas reconduzidas aos artigos 12.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, 119.º, alínea a) , 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b) e 402.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Entendeu-se na decisão reclamada que a decisão recorrida não aplicara tal norma como ratio decidendi , não apenas por ter considerado que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de fevereiro de 2020, já havia transitado em julgado, como por entender não caber ao Tribunal de 1.ª instância apreciar eventuais nulidades que afetem decisões proferidas em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O segundo recurso, interposto em 21 de janeiro de 2021 (fls. 1286 ss), incidiu sobre o despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de novembro de 2020. Nele pretendia a recorrente a apreciação da constitucionalidade de diversas normas reportadas aos artigos 12.º, n.º 4, 119.º, alínea a) e 429.º, n. os 1 e 2, todos do Código de Processo Penal. Entendeu-se que a decisão recorrida não aplicara tal norma como ratio decidendi , pois nela apenas se verificou que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de fevereiro de 2020, já havia transitado em julgado. Finalmente, o terceiro recurso, interposto em 15 de março de 2021 (fls. 1326 ss), incidiu sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de fevereiro de 2021, que apreciou o requerimento datado de 18 de janeiro de 2021. Nele pretendia a recorrente a apreciação da constitucionalidade das três normas acima transcritas. Também quanto a estas se entendeu que não haviam sido aplicadas como rationes decidendi , mormente por incorporarem pressupostos não acolhidos na decisão recorrida. Na reclamação apresentada, a recorrente não apresenta argumentação nova, nem verdadeiramente procura refutar a fundamentação aduzida na decisão reclamada, limitando-se a repetir, relativamente a cada um dos recursos em causa, a afirmação de que « [e] stão esgotados os recursos ordinários; [é] questão de inconstitucionalidade normativa; [a] questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; [e] a decisão recorrida recusou a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC) » Ora, nenhuma destas afirmações constitui um argumento, muito menos uma refutação dos concretos fundamentos em que repousou a decisão reclamada. Assim, resta reiterar o juízo nesta firmado sobre a inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 15 de julho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers