FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Tendo por base o contrato de empreitada que celebrou com a R., a A. intentou a presente acção com vista a obter a condenação daquela na eliminação dos defeitos existentes no prédio e para proceder às obras contratadas e em falta no mesmo.
Na contestação, a R. invocou a excepção peremptória de caducidade do direito da A. de intentar a presente acção, vindo a mesma a ser julgada não verificada na sentença.
Na sentença recorrida concluiu-se no sentido referido, por se ter entendido que, face à factualidade provada [2] “resulta não só o reconhecimento da existência de defeitos por parte da Ré / empreiteira, o que equivale à denúncia (art. 1220º, nº 2 do Cód. Civil) como também a assumpção da responsabilidade pela sua eliminação, o que impede a caducidade do direito da Autora (Dona da Obra)”.
Insurge-se a apelante contra esta decisão, por entender que a sentença recorrida não podia ter concluído no sentido em que o fez, uma vez que para que haja reconhecimento, o procedimento do empreiteiro tem de ser claro de forma a dele se concluir que aceita o cumprimento defeituoso, o que não resulta, manifestamente, dos factos dados como provados.
Mas ainda que tal reconhecimento tivesse ocorrido, a data em que se propôs a acção excede largamente o prazo fixado no art. 1225º do CC.
Apreciemos.
Na petição inicial, a A., fundamentando a sua pretensão, alega, por um lado, que a R. [3] deixou “algumas situações por resolver, tais como remate e pintura dos muros de vedação e remate do betuminoso no exterior da fábrica onde também não foi feito o remate às tampas das caixas de saneamento” [4], e, por outro, que se “verificaram diversos defeitos de construção, ..., tais como: - na zona da entrada no escritório há uma parte onde a água não tem forma de esgotar; - uma infiltração de água na cobertura na zona das chapas transparentes o que impede a utilização dessas áreas da fábrica” [5].
Em causa está, pois, parte da obra que não foi realizada conforme contratado e defeitos posteriormente verificados [6].
Em relação aos trabalhos não realizados, poder-se-ia questionar se em causa está um incumprimento parcial do contrato [7] ou o cumprimento defeituoso do mesmo [8].
Sufragamos, porém, o entendimento preconizado em 1ª instância de que se trata de cumprimento defeituoso.
Constituindo o cumprimento defeituoso da empreitada uma execução da obra não só em desconformidade com o que foi convencionado entre as partes como também com vícios que reduzem ou excluem o seu valor (arts. 1208º e 1218º, nº 1 do CC), no caso, os trabalhos não realizados [9] traduzem-se na desconformidade entre o que foi contratado e o que foi executado.
Em matéria de contratos de empreitada nem sempre é fácil descortinar a diferença entre incumprimento parcial (vício quantitativo) e cumprimento defeituoso (vício qualitativo), importando sempre atender ao objecto da empreitada.
Como refere João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, pág. 66, “... nestes casos de fronteira, existe um incumprimento parcial, quando a porção da matéria em falta teria exercido uma função própria, claramente individualizada no vasto quadro complexo que integra toda a obra; se o elemento material, quantitativamente insuficiente, não desempenha só por si uma função, diluindo-se no conjunto dos materiais que constituem a obra, sem um papel específico, estamos perante um defeito da obra”.
Se atentarmos na factualidade provada no ponto 3 e documento aí dado como reproduzido e compararmos com os trabalhos em falta, facilmente se conclui que estes estão longe de assumir uma dignidade com identidade essencial no contexto da obra acordada [10].
Assente que estamos perante cumprimento defeituoso, vejamos o respectivo regime de caducidade, tendo presente que o objecto da empreitada foi a construção de um complexo industrial e comercial e seus envolventes.
Dispõe o art. 1220º do CC que “1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. 2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito”.
Por seu turno, o art. 1224º estatui que “1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa de aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art. 1220º. 2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra”.
E o art. 1225º, que regula esta matéria quando estejam em causa imóveis destinados a longa duração [11], como a respectiva epígrafe esclarece, estipula que “1. Sem prejuízo do disposto no art. 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3- Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no art. 1221º. ...”.
Da conjugação desta disposições, e no que ora importa, resulta que, detectando o dono da obra um defeito da mesma, deve comunicá-la ao empreiteiro no prazo de 1 ano a contar desse conhecimento, excepto se o empreiteiro reconhecer a existência do defeito.
Denunciado o defeito, ou reconhecido o mesmo, e nada sendo feito, o dono da obra deve intentar a acção tendente a obter a eliminação daquele, no prazo de 1 ano a contar da denúncia ou do reconhecimento, sob pena de caducidade do seu direito à referida eliminação.
No caso sub judice, depois de concluir que os defeitos tinham sido tempestivamente denunciados, bem como reconhecidos, a sentença recorrida concluiu que, não obstante a acção ter sido intentada muito depois de decorrido o prazo de 1 ano sobre a denúncia e sobre o reconhecimento, não se verificava a caducidade do direito da A., uma vez que “a actuação da Ré constitui uma causa impeditiva da caducidade, já que a mesma envolveu o reconhecimento do direito da Autora por parte da Ré (art. 331º, nº 2 do Cód. Civil)”.
Insurge-se a apelante contra tal entendimento, alegando que, dos factos provados não se pode retirar o referido reconhecimento do direito da A.
Importa começar por salientar que, uma coisa é o reconhecimento da existência de defeito da obra feito pelo empreiteiro (que dispensa o dono da obra de o denunciar, uma vez que a lei faz equivaler à denúncia tal reconhecimento), e outra é o reconhecimento feito pelo empreiteiro do direito do dono da obra à reparação do defeito [12].
No primeiro caso, reconhecido pelo empreiteiro o defeito, o dono da obra tem o prazo de um ano a contar de tal reconhecimento para intentar a respectiva acção, sob pena de caducidade do seu direito.
No segundo caso, o reconhecido impede a caducidade - art. 331º, nº 2 do CC [13] -, desde que tal reconhecimento seja inequívoco, quer por palavras, quer por actos [14].
Sobre esta causa impeditiva da caducidade escreve Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 381 que “Dever-se-á admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois, não está em contradição com a letra do nº 2 do art. 331º, e permite evitar que se considerem como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento; por exemplo, o facto de se requerer uma peritagem não é indício de que se tenha admitido a existência do vício. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso”.
E João Cura Mariano, in ob. cit., págs.170 e 171, escreve que “Nos termos do art. 331º, nº 2 do CC, a caducidade também pode ser impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido. Apesar de se defender que este reconhecimento, com capacidade impeditiva da caducidade dos direitos, é apenas aquele que produz o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou convenção atribuem esse efeito impeditivo, não concordamos com essa exigência, uma vez que estamos perante caducidades necessariamente estabelecidas em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como sucede relativamente aos direitos do dono da obra aqui em análise. Nesta hipóteses a caducidade visa apenas assegurar ao empreiteiro que a situação de incerteza sobre a existência do respectivo direito não se prolongue por um período de tempo dilatado. Se é este quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização (v.g. eliminação dos defeitos, entrega de nova obra), não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado”.
A matéria de facto dada como provada permite concluir no sentido em que o fez a sentença?
Afigura-se-nos que os defeitos da obra dados como provados nos autos não podem ter um tratamento uniforme nesta matéria, devendo analisar-se, por um lado, os defeitos relativos às obras que ficaram por realizar nos termos convencionados, e, por outro, o defeito constatado de existência de água numa parte da zona da entrada do escritório.
Quanto aos primeiros, não temos dúvidas em responder afirmativamente àquela pergunta, uma vez que resultou provado que a Ré deixou por resolver alguns trabalhos, tais como, remate e pintura dos muros de vedação e remate do betuminoso no exterior da fábrica onde também não foi feito o remate às tampas das caixas de saneamento, e comprometeu-se a efectuar os mesmos nos meses seguintes a Setembro de 2002, data em que a A. foi ocupar as novas instalações.
Ou seja, na data da entrega da obra, não só se constataram os defeitos, como a R. reconheceu o direito da A. a vê-los “eliminados”, comprometendo-se a efectuar os trabalhos em falta nos meses seguintes.
Esta factualidade traduz-se num reconhecimento, inequívoco, pela R. do direito da A. à reparação dos referidos defeitos, impeditivo da caducidade, não se podendo deixar de corroborar o entendimento da decisão recorrida nesta matéria.
E quanto aos defeitos posteriormente denunciados?
Entendeu a sentença recorrida que também tinha havido tal reconhecimento, face ao factualismo dado como provado.
O que ressalta da matéria provada, quanto à questão que agora se aprecia, é o seguinte:
- -A A., por fax de 11.04.2003, denunciou à R. o referido defeito;
- -A este fax, que denunciava todos os defeitos, a R. respondeu “entrar em obra em Junho 2003/29”;
- -Em 27.10.2003, a A. enviou novo fax à R. comunicando-lhe que, em relação ao defeito em causa, continuava à espera que o resolvessem;
- -no mesmo dia a R. respondeu, relativamente a esse defeito, “quando estive na C… vinham me falar disto”.
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se-nos que desta factualidade não se pode concluir, com a segurança que a lei impõe, que a R. reconheceu o direito da A. a ver eliminado este defeito.
Mas esta factualidade conjugada com outra que a A. alegou na réplica, e que não foi levada à B.I., já poderia permitir tal conclusão.
Efectivamente, alegou a A. no art. 16 da réplica que “a R. em Julho de 2003 deslocou-se às instalações da A. onde constatou os defeitos que lhe tinham sido atempadamente denunciados tendo-se prontificado a corrigi-los, enviando operários seus para a concretização dessa reparação, actuação essa sem o resultado pretendido, mantendo-se as deficiências denunciadas e reconhecidas”.
Assim sendo, afigura-se-nos que os autos devem ser devolvidos à 1ª instância a fim ser aditada à BI. um quesito tendo em conta o alegado pela A. na réplica, com posterior julgamento sobre a matéria e nova decisão, nesta parte, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, 2ª parte do CPC.