IIFundamentação
1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
A apelante, em bom rigor, ensaia um recurso em matéria de facto.
Como notado, sinaliza três factos não provados; e diz que a decisão preteriu a dis-tribuição do ónus da prova (considerou suficiente prova pessoal; insuficiente na óptica do recurso).
São os seguintes os três factos sinalizados, que a sentença julgou não provados:
« Não foram comunicadas à ré as vicissitudes do contrato previstas no artigo 25º das condições gerais do contrato » [alínea a)]
« A ré apenas foi informada sobre o valor mensal das rendas a liquidar e sobre a duração do contrato » [alínea b)]
« A ré desconhecia as consequências de um eventual incumprimento da sua parte » [alí-nea c)]
São factos obtidos de alegação da própria apelante (artigos 4º, 5º e 8º da contestação).
Na óptica da apelante, o que é que a empresa apelada deixou de provar, em preteri-ção do ónus de prova que lhe carregava?
A apelante aponta como esse substrato fáctico (em défice), o da explicação das cláusulas contratuais, o « esclarecimento sobre a forma como foi realizada a comunica-ção / informação / explicação das cláusulas contratuais, sobretudo no que concerne à cláusula 25.ª das condições gerais do contrato ».
Ou seja; a apelante sinaliza genericamente um certo substrato, uma espessura de tema fáctico, que considera se não apurou – mas sem, em matéria concreta que essa espessura comportasse, apontar qual o específico (ou específicos) ponto(s) de facto que a sentença houvesse julgado incorrectamente (!).
Os três factos não provados, concretamente sinalizados, não suprem esta falta.
Eles são alheios à preterição do ónus da prova, que a apelante faz sobressair (!).
Desde que os factos capazes de mostrar que as adequadas comunicação e informa-ção das cláusulas do contrato foram realmente cumpridas, carreguem como ónus proba-tório à empresa apelada, fica esvaziado (e esgotado) o interesse dos (daqueles) outros factos (não provados) para a decisão (conscienciosa) de mérito.
Interessa apenas avaliar se a parte (o sujeito) a quem carregava o ónus probatório o cumpriu, ou não; retirando as consequências (desvantajosas) caso essa parte (esse su-jeito) o não haja conseguido (artigo 414º do Código de Processo Civil).
Mas; tarefa para a qual os ditos factos – alegados pela parte contrária; e indemons-trados – em nada contribuem; por serem meros factos impugnativos, não carentes de qualquer evidenciação (artigo 571º, nº 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil; artigo 346º do Código Civil).
A consequência a retirar é a de que o recurso de facto, ensaiado pela apelante, se revela, com os contornos que lhe dá, perfeitamente inconsequente.
A sua ênfase centra-se, como é nítido, no ónus (insatisfeito) da empresa apelada.
Não é invocado sequer que haja uma prova consistente (convincente) capaz de evi-denciar, com certeza bastante, acerca da realidade (da prova) dos (três sinalizados) fa-ctos não provados – do que em bom rigor, como se disse, a apelante (que os alegou; e a quem beneficiam) nem carecia –.
Apenas se invoca com realce que a apelada não satisfez suficientemente o vínculo de provar os factos relevantes, que lhe incumbia.
Porém – quais (esses; concretos) factos (indemonstrados pela apelada)?
A dogmática da impugnação de facto ensina que esta visa o controle da livre apre-ciação das provas acerca de pontos de facto concretos relevantes para a decisão de méri-to (artigos 607º, nº 5, 1.ª parte, 640º, nº 1, alínea b), 662º, nº 1, ou 663º, nº 2, segmento final, do Código de Processo Civil).
Por isso, e além do mais, sob pena de rejeição dessa impugnação, apelante para ela deva obrigatoriamente especificar os « concretos pontos de facto que considera incor-rectamente julgados » e a «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas » (artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do código).
É um ónus, porém, à margem do recurso de facto em causa.
A apelante, além do substrato genérico que já se apontou, não sinaliza o facto (ou factos), ónus de prova da apelada, e que a sentença acabou a julgar mal com base nas provas alegadamente deficitárias (ou outras disponíveis) que (a apelada) apresentou.
Não obstante.
Já a decisão recorrida contempla, como factos provados, além dos outros, estes:
« Aquando da negociação do contrato, a documentação foi apresentada à ré para que a esta analisasse e pudesse solicitar os esclarecimentos que considerava necessários »
[facto provado 9.]
e
« No contrato celebrado, a ré assinou uma declaração com o seguinte teor: «o locatário declara que lhe foi dado a conhecer e acordou, previamente à assinatura deste contrato, todo o conteúdo das condições gerais e particulares, o qual manifesta desde já aceitar sem quaisquer reservas, tendo ainda o locador prestado todas as informações e esclarecimentos pré-contratuais necessários à boa compreensão do presente contrato (conforme previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 323/2001 de 17 de Dezembro (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais)» »
[facto provado 10.]
Mas a estes a apelante nem se refere (!).
O que expressa a sua consolidação; e mais (até) do que isso a sua suficiência para um acomodado e consciencioso enquadramento jurídico da hipótese.
Ou seja, e em síntese; concluindo.
Nem há consistência probatória – nem foi apontada pela apelante, que se limita a indicar a preterição do ónus da apelada – para dar como demonstrados os (três) factos não provados sinalizados.
Nem há recorte do objecto concreto que, qual ónus probatório da apelada, a decisão de que se recorre haja incorrectamente julgado.
E por isso não há causa para a decisão sobre matéria de facto ser agora mudada.
2. Alcance jurídico da apelação interposta.
Pacífica a qualidade de adesão do contrato concluído, entre apelada (como locado-ra) e apelante (como locatária), a essência da controvérsia vem a centrar-se na cláusula 25.ª, alínea c), das suas condições gerais, que prevê um valor a pagar pelo locatário ao locador, na hipótese de resolução, que o facto provado
7. menciona, e cuja redacção é a seguinte:
« Quantia até à soma de todas as rendas vincendas à data da resolução, a título de cláusula penal, sem prejuízo do locador poder pedir a reparação integral do seu prejuízo, quando supe-rior »
Ultrapassada a questão (nem sempre incontroversa) da putativa excessividade de uma cláusula penal deste tipo (artigo 812º, nº 1, do Código Civil), resolvida na sentença e não impugnada, a dúvida jurídica vem a radicar nos deveres de comunicação e de in-formação associados que se impõem ao contratante que submete o contrato de adesão.
O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que se contém no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, impõe para cada contrato singular a necessidade da respe-ctiva comunicação na íntegra ao aderente que as subscreva (artigo 5º, nº 1).
Estabelece depois que o acto comunicacional do proponente deve ser realizado de modo adequado para que, tendo designadamente em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento comple-to e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5º, nº 2).
O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais (artigo 5º, nº 3).
O dever de informação do contratante que propõe as cláusulas comporta, por outro lado, o vínculo de elucidação do aderente de acordo com as circunstâncias e a respeito dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (artigo 6º, nº 1).
Além de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados deverem ainda ser presta-dos (artigo 6º, nº 2).
A preterição da comunicação ou a violação da informação, por modo a que não seja de esperar o conhecimento efectivo da(s) cláusula(s) atingida(s), e uma vez apuradas em contexto de ónus probatório da parte proponente, acarreta a sua exclusão do contrato singular que a(s) contemple (artigo 8º, alíneas a) e b), do diploma).
Numa síntese breve desta disciplina importa reter sobretudo aqui se terem em vista certo tipo de regras pré-negociais – os deveres pré-contratuais de comunicação e de in-formação –, que visam precisamente reforçar as garantias de uma vontade bem formada e correctamente formulada, por parte dos aderentes; maxime um conhecimento exacto do clausulado do contrato singular em projecto.
Como se referiu, é o sujeito que se prevaleça das cláusulas que deve provar o contexto apropriado para o seu conhecimento; desaproveitando-lhe a dúvida.
Não obstante; trata-se de um vínculo envolvido de sensatez e razoabilidade, e de parâmetros de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil), aos quais não pode ficar alheia a atitude, postura e o comportamento do próprio sujeito aderente.
Sobretudo; o dever de comunicação é uma obrigação de meios; « não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvol-ver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 [do artigo 5º], esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização […], consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de co-mum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto » (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, “Cláusulas Contratuais gerais” [anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro], página 25).
Trata-se portanto de criar as condições justas e sensatas, capazes de razoavelmente potenciarem o efectivo conhecimento; mas sem se impor a efectividade deste, por tal modo que, se for de apurar que apenas por uma insuficiente diligência, aquém do exigí-vel por parte do aderente, este não soube do conteúdo da cláusula, então o desconhe-cimento lhe não poderá aproveitar.
Correspectivamente; o ónus da prova, que o nº 3, do cit. artigo 5º, contempla, é tão-só o dos factos reveladores da conduta adequada, do razoável modo potenciador à tomada do conhecimento efectivo; e não de factos que expressem este efectivo conheci-mento. É vínculo de « comunicação adequada e efectiva » do proponente; não de « co-nhecimento adequado e efectivo » do aderente.
É portanto irrelevante, na hipótese concreta, e para aplicação do direito, também nesta óptica, o facto – de certa forma contemplado na alínea
c) da matéria não prova-da (e obtido do alegado no artigo 8º da contestação) – de se saber se a apelante conhecia ou desconhecia a cláusula 25.ª do contrato de locação e, por conseguinte, se conhecia ou desconhecia as consequências do eventual incumprimento da sua parte.
Importando isso sim é saber se as cláusulas onde essas consequências estavam expressas lhe foram adequadamente (isto é; por modo razoável, de acordo com os parâ-metros da lei) comunicadas (e informadas).
Ora, a sentença apelada concluiu que sim; que houve comunicação adequada.
E em termos que, bem vistas as coisas, nos não merecem reparo.
Vejamos.
A cláusula contratual em causa, do artigo 25º, alínea c), do contrato, não é de expressão extensa ou especialmente complexa; e a sua mera leitura permite intuir o que nela está em causa – a fixação de uma quantia a título de cláusula penal cuja dimensão é a do valor das rendas vincendas à data da resolução do contrato celebrado.
Por outro lado; está, como se notou, provado – e não foi sinalizado (para o impu-gnar) pela apelante – que « aquando da negociação do contrato, a documentação foi a-presentada à ré para que esta analisasse e pudesse solicitar os esclarecimentos que con-siderava necessários » [facto 9.].
Como está provado que « no contrato celebrado, a ré assinou uma declaração [onde reconheceu] que lhe foi dado a conhecer e acordou, previamente à assinatura deste contrato, todo o conteúdo das condições gerais e particulares, o qual manifesta desde já aceitar sem quaisquer reservas, tendo ainda o locador prestado todas as informações e esclarecimentos pré-contratuais necessários à boa compreensão do presente contra-to » [facto 10.].
A apelante – é certo – quadra esta última « declaração » como constituindo também ela mesma uma cláusula contratual geral, integrante do contrato de adesão; a qual por isso sujeita também a todo o garantístico regime jurídico que lhe é próprio (!).
Mas não é assim; evidentemente (!).
Só integram o contrato propriamente dito as declarações de vontade constitutivas dos vínculos e dos créditos sobre que os sujeitos entendam de, por entre si, formarem efeitos jurídicos (debitórios; creditícios) (artigos 232º ou 405º do Código Civil).
Disso não fazendo parte a mera declaração (de uma das partes) de que houve con-duta (da outra parte) ajustada à conclusão do negócio (!).
Em qualquer dos casos; nem a apresentação gráfica desta « declaração », bem destacada no final do clausulado das condições gerais da locação e posicionada imedia-tamente antes da data (manuscrita) e das assinaturas das partes (também da representan-te da apelante; que ademais aí a apôs, manuscritamente e com carimbo de firma), é de modo, no quadro de uma razoabilidade expectável, e de boa-fé, a fazer crer que se não consciencializou o texto que aí está redigido, e se expressa.
Em síntese; e tudo visto.
O que consta da factualidade provada é, também do nosso ponto de vista, o bas-tante para poder ter como preenchido o ónus de prova « da comunicação adequada e efectiva », em particular da questionada cláusula 25ª, alínea c), por banda da empresa apelada.
Mostrando-se suficiente (bastante) para convencer de que foram criadas todas as condições apropriadas para a tomada do seu real e efectivo conhecimento, por parte da locatária, agora apelante.
E que se este conhecimento (real) não aconteceu tal só pode dever-se a contingên-cias particulares ou subjectivas (próprias da apelante; alheias à apelada).
Ou, como diz a sentença (e acertadamente):
« [sem] se vislumbra[r], no contexto descrito, que outro tipo de conduta se poderia exigir à [apelada] com vista a garantir que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência ».
As conclusões da apelação, no seu global, não merecem acolhimento.
- 3.Notas finais.
- 3.1.Um índice ainda do não-fundado da pretensão formulada em recurso, pela lo-catária apelante, encontramos no facto provado 19.:
« Em Fevereiro de 2024 a ré negociou um acordo de pagamento prestacional do montante peticionado na presente acção, sem suscitar quaisquer questões quanto à nulidade do contra- to ».
A resolução da locação foi comunicada em Março de 2023 (facto provado 14.).
A acção foi interposta em Maio de 2024.
É sintoma de que bem vistas as coisas a apelante está ciente dos vínculos conexos.
3.2. Refere-se a apelante, por fim, ao « péssimo negócio » que constituiu a venda do equipamento locado, após extinto o contrato e devolvido à empresa apelada, em face do montante por que foi vendido; situação que lhe não pode ser imputada.
Os factos provados fazem eco da devolução e da venda (factos 15. a 17.).
A seu respeito, não foi apropriadamente interposta impugnação em matéria de fa-cto (cit. artigo 640º, nº 1, do código de processo).
Como, no mais, as considerações argumentativas se cingem a manifestações de convicção (subjectiva) conclusiva; sem solidez de concretização consequente, capaz de justificar uma análise judicial de mérito.
Aliás; em bom rigor, a situação se aparenta até de favorecer à apelante; quando é a própria empresa apelada, cujo crédito original é nesse particular o de 24.142,87 €, a contraí-lo para apenas 19.137,87 €, exactamente por intervenção (imputação) da ques-tionada venda do equipamento (facto 18.).
Concluindo então.
O recurso interposto, por todas estas razões, não merece ser provido.