Conclusões do Recorrente:
1ª. O presente recurso vem interposto pelo IGFCSS, IP do despacho saneador, de 06.07.2016, mediante o qual o TAF Porto decide que “não recebe o Tribunal a reconvenção, absolvendo-se os Autores da instância”.
2ª. O presente recurso é interposto nos termos do artigo 644.º/1/al. a), do CPC, ou caso assim não se entenda, diga-se que sempre seria admissível o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 644.º/2/al. h) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é admissível por se tratar de uma situação de uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, tendo o Réu legitimidade e estando em tempo para o efeito.
3ª. O Despacho Saneador encontra-se inquinado por erro de julgamento porquanto viola o do previsto no artigo 20.º da CRP e nos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
4ª. O Despacho Saneador entende que sendo os atos administrativos considerados válidos não carece o Réu de qualquer tutela jurisdicional, violando o preceito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP.
5ª. Veja-se que o facto de o IGFCSS, IP ter a possibilidade de exercer uma autotutela executiva e eventual execução fiscal, tal não significa que lhe esteja vedado o recurso à via jurisdicional declarativa.
6ª. Assim, ao julgar como julgou no sentido de excluir a possibilidade de o ora Réu exercer o seu direito por via declarativa através de um pedido reconvencional fundado no mesmo facto jurídico que se discute nos presentes autos, encontra-se em clara e direta violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.
7ª. Acresce que, nesta fase, em sede de Despacho Saneador, apenas caberia ao Tribunal a quo averiguar se se encontravam preenchidos os requisitos de admissibilidade taxativamente previstos nos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1, de 22.02.2011).
8ª. Acresce que, a dedução do pedido reconvencional representa a manifestação por parte do IGFCSS, IP, de exigir coativamente o pagamento e reposição das mencionadas quantias (a título de complemento de função/prémio de produtividade e de mérito, comparticipação no crédito habitação, prémios correspondente ao seguro de saúde e a titulo de IHT).
9ª. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela admissão do pedido reconvencional porquanto o mesmo se funda no mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação e à defesa bem como foi expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação.
Nestes termos e nos demais de Direito deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente e em consequência ser admitida a Reconvenção deduzida pelo Réu IGFCSS, IP.
Consta no despacho saneador recorrido:
«Do pedido reconvencional:
Nos presentes autos, veio o Réu, juntamente com a sua contestação, deduzir reconvenção contra os Autores, pedindo que seja reconhecido o seu direito de crédito e sejam os mesmos condenados a repor as quantias alegadamente indevidamente recebidas, em conformidade com as deliberações de 30/01/2013 e 20/03/2013 do Conselho Diretivo do Réu.
Ora, verifica este Tribunal que tais deliberações são os atos administrativos impugnados pelos Autores na presente instância, e que da deliberação do Conselho Diretivo do Réu, de 30.01.2013, resulta já a ordem de reposição das citadas quantias.
Quid iuris?
Nos termos do previsto no artigo 155º do Novo Código de Procedimento Administrativo, doravante N.C.P.A. [que é aplicável aos procedimentos administrativos já em curso, conforme o previsto no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro], os atos administrativos produzem os seus efeitos desde a data em que são praticados, especificando o artigo 160º do mesmo código que os atos que imponham deveres, encargos, ónus ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses, o que é o caso dos presentes autos, só são oponíveis aos seus destinatários a partir da respetiva notificação.
Mais determina o artigo 179º que, quando por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação de processo tributário.
Do exposto se conclui que, em face das citadas normas, sendo os atos administrativos que compõem o objeto dos presentes autos considerados válidos, são os mesmos eficazes e exequíveis, não carecendo a pretensão do Réu de qualquer tutela jurisdicional.
Como melhor afirma José Carlos Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, Coimbra, 2012, 12ª Edição, pág. 273 e seguintes], “Normalmente designada por «interesse processual» ou «interesse em agir», este pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, diretamente decorrente da ideia de economia processual.”
Ora, inexiste qualquer utilidade na eventual procedência do pedido reconvencional, uma vez que a pretensão do Réu estará, ope legis, tutelada caso venham a ser os atos impugnados pelos Autores considerados válidos e legais, conforme os normativos supra citados.
Assim, resta a este Tribunal concluir que carece o Réu de interesse em agir no que respeita ao pedido reconvencional.
Faltando tal pressuposto processual, não recebe o Tribunal a reconvenção, absolvendo-se os Autores da instância.»