I- O disposto no artigo 9º, aplicável por via do artigo 27º, nº 2, do CPEREF não releva, quanto à cessação de actividade, nos casos de insolvência de devedor não titular de empresa;
II- Não ocorre causa pendente prejudicial entre acções de natureza executiva, nomeadamente entre dois processos de falência, para efeitos de suspensão da instância nos termos do nº 1 do artigo 279º do CPC;
III- O processo de falência, dada a sua natureza urgente, não se compagina, em regra, com o mecanismo da suspensão da instância por motivo justificado, ao abrigo do artigo 279º, nº 1, do CPC.