I- Tendo os embargantes fundamentado a sua defesa no facto de os títulos dados à execução terem sido substituídos por "outros títulos de crédito, ou seja, por outras livranças" e que essa substituição ocorreu "com o perfeito conhecimento e autorização do exequente-embargado; e
II- tendo-se demonstrado que não só as livranças não foram substituídas, como essa não substituição não é desconhecida dos embargantes,
III- forçoso é concluir que os embargantes deduziram oposição mesmo sabendo que não lhes assistia razão, alegando factos não correspondentes à realidade e contradizendo uma obrigação que conscientemente sabem dever cumprir. O seu comportamento é doloso, devendo ser condenados como litigantes de má fé (artigo 456 nº1 CPC).