Sentença 16/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 16/2026 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Infração financeira, Urgência imperiosa
Acórdão Nº: SENTENÇA 16/2026 3.ª S
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 130175
Indicações Eventuais: TRANSITADA EM JULGADO
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=130175TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st016-2026-3s.pdf
Sumário
Sumário e descritores elaborados pelo Conselheiro Relator 1. Os requisitos ou pressupostos definidos no artigo 24.º, n.º 1, alínea c), do CCP são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de um deles implica a conclusão de não ser possível, nesse caso, a adotação do procedimento por ajuste direto. 2. É de considerar não preenchido o pressuposto de os motivos de urgência imperiosa terem resultado de “acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante”, que não lhe sejam, “em caso algum, imputáveis”, quando o não lançamento de concursos públicos se deve a inércia da entidade adjudicante considerando que esta não é limitada aos demandados - dirigentes e técnica da AT -, pois era enquadrada, em termos de tutela, pelo SEAF, com competência delegada para a decisão de contratar, o qual tinha igualmente competência delegada para a contratualização centralizada relacionada com a entidade adjudicante, através da UMC do MF. 3. A inércia do SEAF, como responsável máximo em termos de tutela da AT, afasta a possibilidade de considerar preenchido o requisito de a “urgência imperiosa” ter resultado de “acontecimentos imprevisíveis”, “não imputáveis à entidade adjudicante, exigido pelo artigo 24.º, n.º 1, al. c), do CCP, para fundamentar o recurso ao ajuste direito por critérios materiais. 4. Não seria de exigir aos dirigentes e técnica da AT que chamassem a atenção do SEAF para a necessidade de cumprimentos dos seus deveres, nomeadamente de proceder ao desbloqueamento dos entraves à contratação centralizada a cargo da UMC do MF. 5. Nas circunstâncias do caso concreto, afigura-se compreensível que os demandados, enquanto gestores na primeira linha de resposta à necessidade de assegurar os serviços diários de higiene e limpeza nos diversos espaços da AT, tenham optado pelo desencadear procedimentos de contratação publica que procurassem, pela forma mais imediata, responder a essa realidade concreta, já que não estava nas suas possibilidades, de meios e ação, resolver a realidade burocrática ou incapacidade governativa de aquisição centralizada dos serviços e, por isso, não é possível concluir que atuaram de forma negligente.