230/26.5BEFUN.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 230/26.5BEFUN.CS1
Acórdão
Descritores: Reclamação, Citação, Tempestividade
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a934aee6c711440280258e7200477277
Sumário
I – A tempestividade da reclamação deduzida tendo em vista a anulação do acto de penhora deve ser aferida tendo em consideração a factualidade relacionada com este acto.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO PES-1, advogado em causa própria, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 18 de junho de 2026, que, com o fundamento na intempestividade, indeferiu liminarmente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT , contra o ato que ordenou a penhora de depósitos bancários da sua titularidade, determinado pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, no âmbito do processo de execução fiscal nº...808 e apensos, que contra si ali foi instaurado. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Recorrente não suscitou previamente perante o órgão de execução fiscal as ilegalidades invocadas, quando a própria matéria de facto dada como provada demonstra que, em 24 de maio de 2026, a reclamação foi apresentada através da plataforma Segurança Social Direta, meio oficial disponibilizado pelo Instituto da Segurança Social. Foi a própria SS que remeteu essa reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal, dando origem aos presentes autos, não podendo imputar-se ao Recorrente a alegada apresentação direta da reclamação em tribunal. A sentença recorrida assenta, assim, num pressuposto de facto incompatível com os documentos constantes dos autos e com a factualidade que ela própria julgou provada. O Tribunal recorrido não apreciou a suficiência da certidão de dívida enquanto título executivo, limitando-se a admitir a sua existência formal sem analisar o respetivo conteúdo. A certidão de dívida e os documentos que dela fazem parte integrante, certificados pela Secção de Processo Executivo como correspondendo integralmente ao processo executivo constante do SISS-SEF, não contêm os elementos indispensáveis à demonstração da proveniência, liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação exequenda. A denominada "Demonstração da Conta" limita-se a indicar períodos contributivos e valores finais, sem identificar os atos de liquidação, a base contributiva, as taxas aplicadas, a memória de cálculo ou quaisquer outros elementos que permitam controlar a formação da dívida. A certidão não satisfaz, por isso, os requisitos essenciais previstos no artigo 163.°, n.°1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto à indicação da natureza, proveniência e montante da dívida. Os elementos constantes do título executivo não permitem justificar nem reconstituir o valor exequendo de €1.815,47 constante da citação, nem os montantes objeto das penhoras e transferências efetuadas. O título executivo não estabelece qualquer correspondência entre os valores parcelares nele inscritos, o valor global exequendo e os montantes efetivamente penhorados, impossibilitando qualquer controlo da legalidade material da execução. Foram penhorados e transferidos para o Instituto da Segurança Social valores que ascendem globalmente a €5.205,05, montante largamente superior ao valor exequendo indicado na própria citação, sem que tal diferença encontre qualquer justificação nos elementos constantes do título executivo. A sentença recorrida não apreciou a legalidade dessa manifesta desconformidade entre a dívida certificada e os valores efetivamente penhorados. O Tribunal recorrido decidiu igualmente com fundamento numa alegada presunção legal de citação sem apreciar o comprovativo da citação pessoal do Recorrente efetuada em 18 de maio de 2026, posteriormente junto aos autos, nem a suficiência dos documentos que integraram essa citação. O indeferimento liminar impediu ainda a apreciação das questões de mérito oportunamente suscitadas pelo Recorrente, designadamente a pendência do Processo n.° 386/18.0BEFUN , a relevância do Acórdão n.° 643/2025 do Tribunal Constitucional, a alegada inexigibilidade das contribuições exequendas e a ilegalidade das penhoras efetuadas. A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 163.°, n.° 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como os princípios da legalidade, da fundamentação, da proporcionalidade, do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito consagrados na Constituição da República Portuguesa. Verifica-se, por conseguinte, erros de julgamento que impõe a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento dos autos para apreciação integral das questões suscitadas pelo Recorrente. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência: Ser revogada a sentença recorrida; Ser declarado ilegal o indeferimento liminar da reclamação; Ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito de todos os fundamentos oportunamente invocados pelo Recorrente, designadamente os respeitantes à validade e suficiência do título executivo, à regularidade da citação, à legalidade das penhoras efetuadas, à exigibilidade da dívida exequenda e às demais exceções e questões suscitadas na reclamação; Subsidiariamente, caso o Tribunal Central Administrativo Sul considere que os autos já contêm todos os elementos necessários à decisão, conhecer desde já das questões de direito suscitadas e declarar a ilegalidade dos atos de penhora impugnados, com a consequente anulação dos mesmos e restituição ao Recorrente dos valores indevidamente penhorados e transferidos; Serem as custas suportadas pela entidade recorrida, com as demais consequências legais.» O Recorrido, Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, apresentou contra-alegações nos seguintes termos: «Ante o exposto, conclui-se que nenhum dos fundamentos invocados pelo Recorrente é suscetível de demonstrar qualquer erro de julgamento da sentença recorrida, a qual apreciou corretamente os factos relevantes e procedeu à adequada interpretação e aplicação do direito. Sendo que as restantes alegações constantes do recurso se reportam a matérias que não foram objeto da decisão recorrida ou limitam-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e afastados pelo Tribunal a quo, não sendo aptas a fundamentar a respetiva revogação. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida integralmente a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.» O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: « Em 23/06/2025 foi remetido ao Reclamante a 2.ª via de carta de citação, da qual consta: Cf. processo de execução fiscal junto aos autos. [imagem no original] Em 24/05/2026, o Reclamante enviou via Segurança Social Directa a presente Reclamação. Cf. documentos juntos com a petição inicial de reclamação.» - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Está em causa, no presente recurso, a sentença proferida pelo Juiz do TAF do Funchal que julgou intempestiva a reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo dos artigos 276º e seguintes do CPPT , na sequência de penhoras de saldos bancários das suas contas efectuadas no âmbito do processo de execução fiscal que contra si corre para cobrança de dívidas de contribuições ao CPAS. Afirma o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, pugnando pela sua revogação. A sentença recorrida para assim decidir, considerou o seguinte: “(…) Cumpre apreciar liminarmente. O Reclamante pede para que este Tribunal determine a nulidade insanável de todo o processo de execução fiscal, anulando todos os actos praticados, incluindo a ordem de penhora. Da causa de pedir resulta que o Reclamante insurge-se contra a alegada falta de citação para a execução retirando daí consequências relativas a todos os actos praticados na execução, inclusive relativamente contra as penhoras efectuadas. A pretensão do Reclamante assenta de forma manifesta na falta de citação e da violação dos direitos de defesa em sede de execução fiscal. Compulsados os autos é manifesto que o Reclamante deixou passar o prazo de impugnação contenciosa legalmente previsto para o efeito, de 10 dias, após a citação para a execução, cf. art. 277.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Por estes motivos a presente Reclamação, por extemporânea, não pode ser admitida. Precise-se, ainda, que o Reclamante considera-se citado em 07/07/2025 para a execução fiscal n.° ...808 e apensos. A citação decorre do facto do Reclamante não ter ilidido a presunção prevista no art. 192.°, n.° 2 e n.° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente, comprovando nos autos que procedeu à comunicação da alteração do seu domicílio ou da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio. Se tal sucedeu, o Reclamante tinha o dever de comunicação da alteração do domicílio, decorrendo esse dever jurídico de forma clara do disposto no art. 43.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do disposto no art. 19.° da Lei Geral Tributária. Por outro lado, é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária, cf. art. 19.°, n.° 4, da Lei Geral Tributária. Não tendo o Reclamante feito qualquer prova nos autos da comunicação de mudança de domicílio ou da impossibilidade de comunicação da alteração do mesmo, resta concluir que o Reclamante foi citado por força da presunção legal de citação. Mais se refira que o Reclamante não arguiu, como devia, a falta de citação perante o Exequente [órgão de execução fiscal], e da eventual decisão a proferir caberia a apresentação da presente Reclamação para este Tribunal. Pelo contrário, optou por apresentar a sua pretensão directamente para o Tribunal, o que não é de admitir. Também com este fundamento, a presente Reclamação deve ser liminarmente indeferida. (…)” Se bem compreendemos a decisão recorrida, partiu do entendimento de que o prazo de interposição da presente reclamação se contava a partir do momento em que terá ocorrido a citação do Recorrente – no ano de 2025 – e, por isso, já que a reclamação deu entrada em Junho de 2026, considerou que a sua apresentação foi intempestiva. Que dizer? Comecemos por esclarecer que a circunstância de a Reclamação ter dado entrada junto do OEF não lhe retira a sua natureza judicial, sendo dever daquele órgão remetê-la ao Tribunal. Depois, salientar que, da leitura da petição inicial, que não sendo um modelo de clareza, ainda assim se descortina que vem o Recorrente – ali Reclamante - reclamar do acto de penhora, que pretende ver anulado, como se retira do pedido referente à nulidade do processo de execução. Assim, para poder apreciar da tempestividade da presente reclamação, deveria o tribunal ter averiguado das datas da penhora e respectiva notificação ao Recorrente, o que não sucedeu. Por outro lado, se dúvidas existissem quanto ao concreto acto reclamado, deveria o Tribunal ter solicitado esclarecimentos junto do Reclamante, antes de julgar intempestiva a reclamação, o que, manifestamente, não fez. Assim sendo, entendemos padecer a decisão recorrida de erro de julgamento, sendo, nessa medida, de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie da tempestividade tendo em conta o supra referido. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie da tempestividade tendo em conta o supra referido. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Duarte das Neves) (Lurdes Toscano)