02474/12.8BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 02474/12.8BELSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Pedido, Reforma
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27736
Nr Documento: SA12021051302474/12
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0f9e4edc88093754802586dc0054f0f2
Sumário
É de indeferir o pedido de reforma de um acórdão se o requerente não lhe imputa lapso qualificável como manifesto ou ostensivo.
Texto
Acordam em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo A……….., Recorrente na presente revista, vem reclamar do acórdão de 11.03.2021 que não admitiu o recurso de revista. A RTP – Radiotelevisão Portuguesa, SA nada disse. Cumpre decidir. Na sua revista o Recorrente chamara à colação circunstâncias atinentes ao acto impugnado, reafirmando que a sua colocação, num determinado serviço, “ viola os direitos de respeito e observância pela entidade patronal pela qualificação do mesmo como jornalista ”. Invocou igualmente que seria de aplicar, nos termos do art. 186º da Lei nº 35/2014 uma pena de suspensão. A este propósito o acórdão reclamado expende o seguinte: “Na presente revista o Recorrente não imputa qualquer erro de julgamento ao acórdão recorrido, antes chamando à colação circunstâncias atinentes ao acto impugnado, reafirmando que a sua colocação num determinado serviço “ viola os direitos de respeito e observância pela entidade patronal pela qualificação do mesmo como jornalista ”. Invoca, igualmente, que seria de aplicar, nos termos do art. 186º da Lei nº 35/2014 uma pena de suspensão. Ora, a alegação do Recorrente não convence, desde logo por não apontar ao acórdão recorrido qualquer vício ou erro de julgamento. Depois porque a questão da aplicação da pena de demissão ficou decidida por este STA no acórdão de 30.05.2019 e não pelo acórdão recorrido, como este expressamente refere, não podendo, agora, fazer-se apelo a legislação que não vigorando à data dos factos, não lhe é aplicável, sendo que nunca antes fora invocada pelo Recorrente. Assim, porque o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões submetidas à sua apreciação, de forma fundamentada, coerente e plausível, não se justifica a admissão da revista, por não estar em causa questão que revista especial relevância jurídica ou social, nem ser necessária para uma melhor aplicação do direito”. A presente reclamação repete o que da revista constava, pretendendo demonstrar a aplicabilidade da Lei nº 35/2014 e as ilegalidades do acto impugnado, pretendendo que se reconheça agora uma alegada nulidade de uma Ordem de Serviço Interna, a qual pode ser conhecida a todo o tempo (art. 133º, nº 2 al. f) do antigo CPA e 161º, nº 2, al. g) do actual). À presente reclamação é aplicável o regime da reforma previsto na al. a) do nº 2 do art. 616º do CPC . Ora, não se vislumbra que o acórdão reclamado tenha incorrido em erro ou lapso, muito menos manifesto ou ostensivo, não podendo a coberto do mesmo declarar-se agora a nulidade de um acto administrativo como pretende o reclamante. Assim, a reforma tem de ser recusada, por prevalência do esgotamento do poder jurisdicional ( art. 613º , nº 1 do CPC ). Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Maio de 2021 Teresa de Sousa