1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso interposto do acto «da Administração Tributária que determina o acesso directo à informação bancária» que diz respeito aos recorridos A… e B…, residentes em Faro.
Formula as seguintes conclusões:
«1
II
III
IV
Atenta a forma como se encontra redigida a al. c) do n°2 do artº 63°-B da LGT as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos — no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou então no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado. A intenção do legislador foi consagrar tal interpretação — e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal — dado que, tendo verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o Ac. do STA de 13/10/04 - Proc. 950/04) veio alterar a redacção do preceito através da Lei 55-B/2004 de 31/12, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas. Dado que existem no autos factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado — os quais foram alegados e provados pela administração tributária como claramente resulta da matéria de facto provada — constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos no art° 63°-B nº 2 al. c) da LGT. Violou assim a douta sentença recorrida o disposto na referida norma — art° 63°-B n°2 al c) da LGT na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000 de 29/12.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente o recurso interposto pelo A. e plenamente válido o acto impugnado».
1.2. Contra-alega a recorrida, concluindo deste modo:
«A)
B)
C)
D)
E)
F)
G)
H)
I)
No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos legais para poder ser aplicada a alínea c) do n° 2 do art° 63°-B da LGT, para a derrogação do sigilo bancário aos compradores, ora recorridos. As expressões conclusivas usadas pela Administração Tributária e notificadas aos compradores, ora recorridos, não foram concretamente demonstradas, até por o não poderem ser, visto apenas existirem na imaginação da Administração Tributária. Os compradores declararam toda a verdade, pelo que não existe qualquer facto concretamente identificado gravemente indiciador da falta de veracidade do que declararam. Na conduta dos compradores não existe qualquer indício da prática de crime doloso em matéria tributária. O ónus da prova de quaisquer dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário pertence à Administração Tributária e esta nada provou. As notificações feitas aos compradores, ora recorridos, contêm apenas expressões conclusivas, não tendo logrado a Administração Tributária fazer qualquer prova concreta das suas alegações, limitando-se a transcrever o que a lei preceitua para esses efeitos e nada mais. A douta sentença recorrida fez correcta análise dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, com perfeita apreciação da matéria de facto e de direito e, com perfeito enquadramento e interpretação do disposto na alínea c) do nº 2 do art° 63°-B da LGT e do n° 2 do art° 103° do RGIT, devendo ser mantida. A douta sentença apresenta-se em completa conformidade com o disposto na alínea c) do n° 2 do artº 63°-B da LGT e no n° 2 do art° 103° do RGIT, pelo que não merece qualquer censura. Assim, a douta sentença, apresentando-se completamente conforme com a legalidade vigente, ao tempo dos factos, é legal e deve ser confirmada.
Nos termos sobreditos e nos demais de direito (...), deve o presente RECURSO ser julgado improcedente e em consequência ser mantida a douta sentença recorrida (...)».
1.3. O processo vem à conferência sem vistos dos Exm°s. Adjuntos.
2A matéria de facto dada por provada é a seguinte:
«Os Recorrentes, em 01-09-2000, como promitentes-compradores, fizeram um contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma, destinada a habitação, tipo T3, designada pela Letra “H”, correspondente ao quarto andar direito, do prédio urbano situado na Avenida …, Lote H, …, da freguesia de São Pedro, do Concelho de Faro, constituído em regime de propriedade horizontal, actualmente inscrita sob o art.° 9911, Fracção “H”, com a promitente vendedora, sociedade C… pelo preço acordado de € 117 217,51.
Naquela data de 01-09-2000, em que realizaram aquele contrato de promessa de compra e venda, pagaram como sinal e princípio de pagamento a quantia de 2 000 000$00, a que corresponde € 9.975,96 e, na data de 03-01-2001, reforçaram este sinal com mais um pagamento de 3.000.000$00, a que corresponde € 24.939,90, cumprindo o acordado e constante do mesmo contrato de promessa de compra e venda.
Os Recorrentes, no dia 28-11-2001, compareceram no Serviço de Finanças de Faro, tendo declarado pretender pagar a sisa devida por esta aquisição, declarando o preço real e efectivo desta compra no montante de € 117 217,51 e, nesta conformidade, foi-lhe passada a sisa n.° 1489/1330/2001, que pagaram na competente Tesouraria.
Os Recorrentes celebraram a competente escritura de compra e venda deste apartamento em 29-11-2002, no Segundo Cartório Notarial de Faro, com base naquela sisa que apresentaram, tendo pago, nesta data, a restante parte do preço de € 92 277,61.
O pagamento do preço de compra deste apartamento está devidamente espelhado na contabilidade da sociedade vendedora.
Os Recorrentes pediram à Caixa Geral de Depósitos, S. A. que a financiasse com um empréstimo do montante de € 92 277,61 para pagar o preço deste apartamento que iam comprar pelo preço de € 117 217,51, para sua habitação permanente.
Esta instituição de crédito aceitou fazer-lhe o empréstimo pedido naquele montante e, assim, ajustaram as condições, quer quanto à taxas de juro, quer quanto ao prazo de pagamento e prestações mensais de capital e juros, com a garantia hipotecária do mesmo apartamento.
Três outros adquirentes de fracções do mesmo prédio vieram corrigir os valores declarados para montantes superiores.
Outras fracções com a mesma tipologia e localizadas na mesma zona da cidade foram vendidas por preço superior ao da fracção da recorrente».
3.1. Decidido, administrativamente, o acesso da Administração Tributária à informação bancária atinente aos agora recorridos, estes acorreram ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para obter a anulação do respectivo despacho, vendo acolhida a sua pretensão por, em súmula, tal decisão não assentar na prática de acto tipificado como crime doloso em matéria tributária e isso ser condição indispensável para o levantamento do sigilo que rodeia tal informação.
É a vez de se insurgir o recorrente Ministério Público, por considerar que esse levantamento não implica, necessariamente, tal prática, antes se bastando com uma conduta gravemente indiciadora da falta de veracidade da declaração do contribuinte, como em seu entender resulta da disposição do artigo 63°-B n° 2 alínea c) da Lei Geral Tributária. Conduta que, no caso, estaria provada, de modo a legitimar a decisão administrativa impugnada.
O entendimento do recorrente assenta, essencialmente, no artigo 40º da lei n° 55- B/2004, de 30 de Dezembro, que alterou o artigo 63°-B da Lei Geral Tributária, o qual passou a estabelecer:
«1. A Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou os documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
- a)Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
- b)Quando existam factos concretos identificados gravemente indicadores da falta de veracidade do declarado».
(...)
9. O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores».
Antes, o n° 2 do artigo 63°-B da Lei Geral Tributária, que lhe fora aditado pelo artigo 13°, n° 2 da Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ostentava o seguinte teor:
«A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa da exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
- a)Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88°, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
- b)Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89°-A;
- c)Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretos identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado;
- d)Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza».
3.2. Para o recorrente, a alteração introduzida em 2004 é elemento bastante para que se interprete aquele n° 2, alínea c), na redacção original, como possibilitando à Administração o acesso à conta bancária do contribuinte em todos os casos em que haja «factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado», não sendo imperioso que, cumulativamente, existam «indícios sérios de crime em matéria tributária».
Note-se, primeiro que tudo, que a interpretação feita pela sentença recorrida acompanha a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo antes da lei n° 55- b/2004, consubstanciada no acórdão de 13 de Outubro de 2004, no processo n° 950/04, depois acompanhado pelos de 16 de Fevereiro de 2005, nos processos n°s. 1395/04 e 35/05, de 26 de Junho de 2005, no processo n° 543/05, e outros, posteriores. Segundo noticia a sentença impugnada, tal será sido, também, a orientação seguida pelo Tribunal Central Administrativo em acórdãos de 4 de Novembro de 2004 e 20 de Dezembro de 2005. Esta jurisprudência não se afastou, antes se inspirou, na do acórdão do Tribunal Constitucional de 31 de Maio de 1995 no processo n° 510/91.
Importa ver se os fundamentos adversos, aqui aduzidos pelo recorrente, são de molde a instigar a inflexão de tal jurisprudência.
3.3. Viu-se que o recorrente argumenta com base nos termos literais do artigo
63°-B n° 2 alínea c) da LGT, que não exigiriam a verificação cumulativa das duas situações que prevê, invocando, em apoio dessa sua interpretação, dois considerandos:
1º - a existência «na letra da lei [de] um mínimo de correspondência verbal»;
e
2° - a alteração que o legislador introduziu em 2004, reveladora, segundo ele, de querer «consagrar tal interpretação», face a ter «verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o Ac. do STA de 13/10/04 — Proc. 959/04)».
Esta última razão não a temos por convincente.
Desde logo, não se vê motivo para atribuir natureza interpretativa à nova redacção do nº 1 do artigo 63°-B da Lei Geral Tributária. Nem o legislador, nem sequer o recorrente o afirmam; e não temos notícia de franca controvérsia na comunidade jurídica sobre o sentido a dar ao preceito, na sua redacção original, de molde a merecer a intervenção aclaradora do legislador. A jurisprudência, designadamente, não se pronunciara senão num diminuto número de casos e, nesses, sem controvérsia que justificasse pacificação. Como assim, não podemos ter por interpretativa a nova norma, já porque o legislador a não afirmou com essa natureza, já porque se não surpreendem razões objectivas para lhe atribuirmos esse cariz.
Ora, se a norma não é interpretativa (e sendo ela temporalmente posterior ao nosso caso, é certo que se lhe não aplica), todo o peso que se lhe pode atribuir é como elemento interpretativo do mesmo preceito, na inicial redacção.
A alteração da lei pode significar, em regra, uma de duas coisas: ou que o legislador constatou que não fora suficientemente inequívoco e quis clarificar; ou que entendeu dever dispor de maneira diferente da que primeiro adoptara.
Neste último caso estaremos, claramente, perante uma norma inovatória, que pode ter sido induzida por razões várias: a experiência havida com a aplicação da original, a alteração das circunstâncias em que ela fora produzida, a modificação das opções políticas.
Naquele primeiro caso, ocorre com frequência que o legislador explicite ao que vem, atribuindo expressamente à norma carácter interpretativo, tendo em vista assegurar a retroactividade da aplicação da disciplina normativa que tem (sempre teve) por conveniente.
Porém, como se viu, não há razões para entender como interpretativa a nova redacção; não se conhecem elementos que permitam afirmar que os legisladores de 2000 (a redacção original do artigo 63°-B em causa é da lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro) e de 2004 quiseram instituir a mesma disciplina normativa, e que só este último logrou exprimir adequadamente o mesmo pensamento.
E, assim, a norma, na sua nova redacção, há-de ter-se por inovatória.
Ora, para interpretarmos a lei, na redacção de 2000, não nos interessa tanto a vontade do legislador, se ela não conseguiu expressão nos termos verbais, mas essa mesma vontade tal qual foi expressa no texto legal. Ainda que a intenção do legislador tenha sido uma, se ele a não traduziu em palavras bastantes, mesmo que a descubramos por detrás e para além dessas palavras ela não nos importa, já que «o comando legal tem um valor autónomo que pode não coincidir com a vontade dos artífices e redactores da lei, e pode levar a consequências inesperadas e imprevistas para os legisladores»; o que «o intérprete deve buscar não [é] aquilo que o legislador quis, mas aquilo que na lei aparece objectivamente querido: a mens legis e não a mens legislatoris» — FRANCISCO FERRARA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS, 2ª edição, Coimbra, 1963, pág. 135.
Resumindo: mesmo que através da lei n° 55-B/2004 o legislador tenha manifestado a vontade de conformar as coisas como quer o recorrente, tal não nos leva, sem mais, a atribuir à lei de 2000 o mesmo sentido, antes devemos procurar o pensamento que o legislador exprimiu nesta última lei. Tarefa em que participa o conjunto dos elementos interpretativos ao nosso alcance: além do sentido que instantaneamente emerge do texto legal (elemento gramatical ou literal), importa perscrutar o sistema normativo no seu todo (elemento sistemático), apurar as concretas circunstâncias em que o preceito foi criado (elemento histórico) e procurar a ratio legis (elemento teleológico).
3.4. Já o segundo argumento do recorrente é, a nosso olhos, de maior monta.
Na verdade, não só a interpretação que faz tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, como deve conceder-se que nem sequer a tem em menor grau do que a interpretação adoptada por este Tribunal nos acórdãos indicados.
Já antes, no ponto 3.1., se transcreveu a redacção original da norma sob exame, a par da actual.
E por aí logo se vê que, ao nível da letra, a norma inicial propicia duas leituras:
A primeira é a do recorrente: a segunda parte da norma, dela separada por uma vírgula a seguir a «facturas falsas», contem um pressuposto autónomo relativamente ao indicado na primeira parte, não cumulativo com este. Assim, o acesso aos documentos bancários seria possível
1 - quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e,
2 - em geral, nas situações em que existam factos concretos identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
A segunda leitura é a feita pela jurisprudência deste Tribunal. A apontada vírgula separa dois exemplos, lendo-se a norma como autorizando o levantamento do sigilo bancário quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente