I- Estando reconhecidos os créditos da autora como reais, verdadeiros e exequíveis, sendo os réus sucessores e legítimos representantes do falecido devedor devem ser condenados a pagar esses créditos, com base no não locupletamento à custa alheia, sem embargo de se acharem prescritas as letras que se titulam, que valem apenas como documentos particulares quirógrafos dos créditos.
II- Não tem valor jurídico o acordo entre o queixoso e o arguido para por fim a um processo crime por crime público, pelo que, não vinculando ele as partes, devem estas ser restituidas à situação anterior, devolvendo o que prestaram em cumprimento do acordo.