Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1246/1284 (sustentado/mantido pelo acórdão de 20.12.2022 - fls. 1372/1380) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR], que tinha julgado improcedente a providência cautelar por si instaurada contra a UNIVERSIDADE DO PORTO e na qual peticionava a suspensão de eficácia do ato do seu Reitor, de …………, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1298/1326], na relevância jurídica e social das questões objeto de dissídio [mormente respeitantes ao âmbito e aos limites dos poderes de controlo jurisdicional por parte do juiz administrativo quanto à prova procedimental produzida em sede de processo disciplinar e do que em sede de processo judicial (cautelar/principal) constitui a prova processual admissível, e, bem assim, à amplitude e compatibilização com os princípios da presunção de inocência e da igualdade de armas, bem como ao direito à tutela jurisdicional efetiva ante uma alegação/pretensão cautelar cujo fumus boni juris resulte estribada, nomeadamente em violação de lei por erro nos pressupostos] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição para além da arguida nulidade de decisão [arts. 607.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que em infração do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º, 118.º e 120.º do CPTA, 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], bem como dos princípios da igualdade das partes, da presunção da inocência e do direito à tutela judicial efetiva.
3. A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1330/1367] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/AVR dispensou a produção de prova requerida e passando à apreciação da pretensão cautelar sub specie deduzida julgou-a totalmente improcedente, porquanto pese embora ter considerado preenchido o requisito do periculum in mora entendeu, todavia, claudicar in casu o requisito cumulativo do fumus boni juris [cfr. fls. 1070/1149], decisão essa mantida pelo TCA/N, por maioria, para o efeito motivando seu juízo, no que releva nesta sede, no entendimento de que «no processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de facto da decisão punitiva. … Fazendo tábua rasa e inutilizando toda a prova produzida em processo administrativo, pela simples interposição de uma impugnação judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. … Cabe apenas apreciar se foi feita toda a prova requerida que fosse pertinente e se, tratando-se aqui de uma providência cautelar, se os factos que serviram de fundamento à decisão recorrida se podem considerar indiciados face à prova produzida no procedimento disciplinar. … Não se vê em que medida este entendimento viola o princípio da igualdade das partes e o direito à tutela jurisdicional efetiva. … Não pode, como acima se disse, fazer tábua rasa da prova produzida em sede administrativa e julgar sobre a relação jurídica em litígio ignorando por completo a regulação feita em primeira linha pela Administração, de acordo com os poderes que a própria Constituição lhe confere – artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. … Como se se tratasse de um litígio entre particulares em que nenhuma das partes exerce poderes de autoridade e de definição unilateral da relação jurídica sobre a outra».
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica e social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. Ora o carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares, como é o caso vertente, em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
9. Temos, por outro lado, que a jurisprudência desta mesma Formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Ora o carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares, como é o caso vertente, em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
13. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso ressalta, desde logo, que ante as quaestiones juris em discussão nos autos e que se mostram colocadas na presente revista, mormente a em torno do âmbito e dos limites dos poderes de controlo jurisdicional por parte do juiz administrativo quanto à prova procedimental produzida em sede de processo disciplinar e do que em sede de processo cautelar constitui a prova processual admissível e suas implicações em sede cautelar em termos da realização do direito à tutela jurisdicional efetiva, temos que as mesmas revestem de relevância jurídica dada a importância fundamental que assumem atentas as implicações que aportam não só na esfera dos sujeitos e dos entes que se mostrem envolvidos, mas, igualmente, no e para o funcionamento da justiça administrativa, na tramitação/preparação/instrução e julgamento dos processos judiciais cautelares/principais que tenham por objeto decisões disciplinares punitivas, revestindo a sua elucidação de complexidade/dificuldade, desde logo indiciada pelo voto de vencido aposto no acórdão recorrido, questões que se mostram suscetíveis de ressurgir ou de poderem ser repetidas e recolocadas em casos futuros.
14. Temos, por outro lado e sem prejuízo da diversa valia da argumentação que se mostra expendida, que ponderadas as críticas acometidas à solução acolhida no acórdão recorrido o juízo nele firmado não se apresenta, prima facie, como totalmente imune à dúvida, impondo-se que o mesmo seja alvo da devida reponderação por este Supremo, por carecido de aprofundamento e da sua devida dilucidação, de modo a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o juízo aporta.
15. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, quebrando in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.