Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…, contra interessada na acção especial impugnatória de contencioso pré-contratual que
B…
tinha intentado contra
O MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ,
ante a manutenção por Acórdão do TCA Norte da anulação da decisão de adjudicação, em concurso público internacional, da concepção e execução do Parque Desportivo de ..., requer a agora a admissão de recurso para o STA daquele Acórdão de 12.10.2006.
Fundamenta a sua pretensão em que foi omitida no recurso jurisdicional em 1.ª Instância a notificação para as partes produzirem as alegações finais (art.º 87.º n.º 1 b) e 102.º n.º 1 do CPTA), e o Acórdão recorrido, embora tenha reconhecido esta omissão, não a considerou relevante por considerar que o Tribunal sempre podia conhecer das questões de direito atinentes ao caso.
Além disso queixa-se a recorrente de que o Acórdão recorrido errou ao entender que deveria ter reclamado da nulidade processual referida (omissão de notificação para alegar) quando pediu esclarecimento da sentença e não posteriormente, não sendo aplicável ao caso o art.º 205.º do CPC.
Queixa-se também de que o Acórdão recorrido ao apreciar a questão da exclusão da proposta da recorrente conheceu de questão que não era objecto do recurso nem fazia parte de nenhum pedido submetido pelas partes ao Tribunal, sofrendo da nulidade do art.º 668.º n.º 1 d) do CPC.
Estas questões considera, a recorrente, respeitam a matérias de direito como o alcance da utilização da aclaração processual em relação com o exercício do direito ao recurso jurisdicional e os limites do julgamento a proferir pelos tribunais administrativos, as quais são de grande relevância jurídica e social.
Porém, do enunciado da alegação já se pode ver que a recorrente pretende ver corrigidos aspectos do Acórdão do TCA que considera decididos de modo incorrecto no que diz respeito à relevância da nulidade e ao alcance do pedido de aclaração em relação com o momento apropriado para suscitar uma nulidade processual coberta por sentença. Mas esta é questão processual comum em que a solução correcta é pacificamente aceite pela jurisprudência e a doutrina e uma eventual má aplicação do direito num caso com estas características não assume relevância que extravase dos termos do processo, nem as transforma em questões de dificuldade superior ao que é habitual nas situações que são colocadas dia a dia aos tribunais.
Quanto ao terceiro aspecto, a questão do âmbito do conhecimento das sentenças e Acórdãos dos tribunais administrativos foi suscitada no recurso para o TCA, tendo este Tribunal afirmado, como a recorrente alega, que “ a recorrida para atacar … o acto de adjudicação tinha de impugnar … a deliberação de exclusão”. E esclareceu que assim entendia porque era assim que a recorrente podia justificar a sua posição processual como impugnante do pedido de anulação da adjudicação e que apreciar o pedido de anulação da exclusão em conjunto com a impugnação da adjudicação, como fizera a 1.ª Instância, fazia todo o sentido, tomada a decisão de exclusão, como foi, no mesmo procedimento e por isso capaz de fazer incidir os respectivos vícios na (in/validade da) decisão final de adjudicação.
Neste contexto entende-se perfeitamente qual a razão que presidiu à decisão recorrida e também se pode depreender que não existe aqui uma questão jurídica controvertida sobre o âmbito das questões de que o juiz pode conhecer em processos desta natureza que assuma especial importância jurídica ou dificuldade superior ao comum.
E, as regras expressas da actual lei de processo sobre a cumulação de pedidos e a impugnação de vários actos relativos ao mesmo procedimento, dos artigos 102.º n.º 4 e 63.º n.ºs 1 e 2, não foram aplicadas de forma que demonstre erro patente, nem necessidade de admissão do recurso excepcional para conseguir melhoria na aplicação do direito, relevando essencialmente que ao assumir aquele entendimento o Acórdão do TCA interpretou o âmbito da impugnação da autora com base na petição inicial e nos demais elementos do processo e decidiu essencialmente por apelo à conclusão que retirou desta interpretação e não pela consideração de uma questão geral ou fundamental de direito.
Deste modo, o Acórdão recorrido não tratou de conhecer, nem conheceu da validade de acto que não fosse aquele que era efectivamente objecto do processo impugnatório, tal como o recortou no contexto daquele concreto processo.
Nestes termos, a questão indicada em terceiro lugar pela recorrente como questão jurídica de interesse geral, pretende servir de fundamento para a admissão do recuso e desse modo permitir que sejam reapreciadas aquelas questões particulares do processo de cuja decisão discorda. Mas, efectivamente, não se pode configurar como questão de relevância jurídica ou social, que por essas características justifique a admissão do recurso excepcional de revista do artigo 150.º, sendo certo que este não se destina a abrir uma nova apreciação a todos os casos em que se afigure possível corrigir ou melhorar a decisão recorrida, antes é configurado pela lei – art.º 150.º n.º 1 do CPTA - como um recurso de revista restrito àquelas situações excepcionais em que a questão jurídica efectivamente decidida – não a enunciada como tal na fundamentação para a admissão do recurso – e portanto relevante para a decisão do processo em que é suscitada, tenha simultaneamente uma outra dimensão, a da importância jurídica ou social fundamental, ou que seja claramente necessária a sua análise na revista para melhorar a aplicação do direito.