I- A doutrina fixada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.3/98, publicado no Diário da República n.294/98, ISérie-A, de 22 de Dezembro, segundo a qual " na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 228 n.1 alínea a) e 229 n.3 daquele diploma ", continua a ser válida no âmbito do Código Penal de 1995.
II- Incorre, pois, na prática desse crime o arguido que substituiu a chapa de matrícula de um seu veículo por outra chapa correspondente a outra viatura que entretanto havia adquirido, passando a circular indistintamente com um e com outro, procedendo assim com o propósito de fugir aos encargos com a regularização da viatura indocumentada, o que conseguiu, em prejuízo do Estado.