Decisão
4. Há, como vimos, um valor essencial no desempenho da função judicial que é a imparcialidade do juiz.
O julgador não basta ser (vector próximo da imparcialidade subjectiva) sério, também tem que o parecer (directriz mais próxima da imparcialidade objectiva).
O Ex. mo requerente parece não enjeitar, de um ponto de vista subjectivo, a sua imparcialidade (cfr. o sexto parágrafo da petição onde refere que «O signatário, se bem que não tenha qualquer relação com o recorrente ou directamente com alguns dos arguidos/suspeitos nos autos…»).
Mas não se pode olvidar o cariz objectivo que a informa.
No caso em apreciação, a circunstância de o Ex. mo Desembargador requerente integrar a longa lista de clientes lesados de um dos bancos do grupo EE (foi cliente do CC, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial), leva-nos a concluir que a sua participação enquanto relator do recurso em que é recorrente BB, e em que estão em causa movimentações/operações do referido grupo bancário (grupo GES), é susceptível de gerar no cidadão médio e na comunidade, desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Assim, e embora numa lógica puramente subjectiva se possa considerar não existir a violação de qualquer valor relativo ao múnus judiciário, de um prisma objectivo verifica-se que a intervenção do Ex. mo requerente, no processo de recurso em causa—processo relacionado com a sensível questão do grupo BES--, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido de escusa formulado pelo requerente Desembargador AA.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2018
Vinício Ribeiro (Relator)
[1] Na doutrina recente, cfr. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E A NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, MIGUEL NOGUEIRA DE BRITO, na Revista JULGAR, n.º 20, 2013, disponível na Internet em julgar.pt.
V. Ac. STJ de 2 de Abril de 2008, Proc. 08P208, Rel. Oliveira Mendes.
No Ac. STJ de 8/11/2017, Proc. 27/16.0YGLSB-A, Rel. Raul Borges, referencia-se doutrina, jurisprudência do TC e do STJ.
Na jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr, por todos, Ac. 614/2003, DR II S., 10/4/2004.
[2] A imparcialidade está consagrada quer na legislação interna (cfr., v.g., art. 7.º do EMJ-L 21/85), quer na legislação internacional (art. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela L 29/78, de 12 de Junho; art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela L 65/78, de 13 de Outubro; a Res. da AR n.º 39/2013, de 3 de Abril recomenda a substituição da expressão «direitos do homem» por «direitos humanos»)
[3] Acs. STJ de 19/5/2005, Proc. 05P1850, Rel. Simas Santos; de 27/7/2006, Proc. 06P2554, Rel. Santos Carvalho; de 2/11/2006, Proc. 06P2807, Rel. Rodrigues da Costa; de 29/3/2012, Proc. n.º 31/12.8YFLSB, Rel. Manuel Braz; de 25/10/2012, Proc. n.º 13750/09.7TDPRT.P1-A.S1, Rel. Santos Carvalho
[4] Ou tendencialmente taxativa. É controversa a questão da taxatividade dos impedimentos.
Na doutrina recente, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Coimbra 2015, estudo disponível em apps.uc.pt, escrevem, na pág. 15, o seguinte: «Tem-se entendido entre nós que a indicação dos motivos de impedimento é taxativa, por constituírem eles exceções à regra da competência do juiz. Não revelará, no entanto, por exemplo, o art. 39.º do CPP lacunas que devam ser preenchidas por recurso às normas paralelas do CPC, designadamente, as do art. 115.º? Contra a ideia pode logo avançar-se o argumento formal de que o CPP regulou a matéria expressamente, não podendo pois falar-se aqui com propriedade de “lacunas”. Certo é, no entanto, que o art. 115.º do CPC é mais lato, em alguns dos seus comandos, do que o art. 39.º do CPP; e não pode duvidar-se, por outro lado, de que a necessidade de confiança comunitária nos juízes se faz sentir com muito maior força em processo penal do que em processo civil. Como se verá infra, a regulação processual penal não cobre expressamente variados casos em que o risco de falta de parcialidade é tão gritante – v. g., a hipótese em que o juiz é o próprio ofendido – que seria chocante, e não raro inconstitucional24, conceber o catálogo dos impedimentos consignados no CPP como taxativamente esgotante. Parece, pois, que uma razão tão premente como a da boa administração da justiça penal e uma leitura do regime legal conforme com o previsto no art. 32.º-5 da Constituição vivamente aconselham a que se integre, nesta parte, o CPP pela regulamentação contida no CPC e que se mostre em concreto aplicável; como aconselha ainda a que se interpretem o mais latamente possível os fundamentos referidos pelo art. 39.º do CPP.»
Sobre esta questão de saber se o disposto no art. 39.º do CPP é de índole taxativa, ou se é aplicável, subsidiariamente, o disposto no artigo 115.º, n.º 1 do CPC, v., na jurisprudência, Decisão de Alberto Mira (RC), de 15 de Dezembro de 2016, Proc. 247/15.5GARSD-A.C1, que fornece doutrina e jurisprudência nos dois sentidos.
[5] Sobre tal noção, cfr. Acs. STJ 9/12/2004, CJACSTJ, XII, T. 3, págs. 241 e ss., e de 19/5/2005, Proc. 05P1850, Rel. Simas Santos.
[6] Sobre o princípio do juiz natural, a imparcialidade, a escusa, já muita jurisprudência foi proferida por este Supremo Tribunal, de que são exemplo os arestos a seguir sumariados:
• Ac. STJ de 19/5/2005, Proc. 05P1850, Rel. Simas Santos
1 - O princípio do juiz natural ou legal, que significa que intervém na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, constitui uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32, n.° 9).
2 - Mas houve necessidade de os acautelar a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, princípios também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203 e 216), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
3 - Só é lícito recorrer a esses mecanismos em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4 - Se o Juiz Desembargador Relator de um recurso crime intentou uma acção cível de indemnização contra o arguido nesse processo, deve considerar-se existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
5 - Não estando em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
• Ac. STJ de 7/4/2010, Proc. 1257/09.TDLSB.L1-A.S1, Rel. Pires da Graça
I - Conforme artigo 43º nº 1 do Código de Processo Penal, a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II -. Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (nº 4 do preceito). (…).
V - A imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República, e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 6º § 1º)”
VI -No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
VII - Porém,“quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes, que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo. ”( GERMANO MARQUES DA SILVA,- Curso de Processo Penal, I, ed. Verbo, 1996, p. 199)
VIII - Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
IX -Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
Vale o brocardo da mulher de César: - Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo.
A estrutura normativa das sociedades actuais que, usualmente, reclamam rigor e transparência, vêm cada vez mais, exigindo exteriorização objectiva de demonstração de probidade funcional
X - Numa situação concreta em que do ponto de vista objectivo - tendo em conta a natureza dos crimes e o entrosamento das situações fácticas com referência ao concreto historial processual, relativamente às aparências que este circunstancialismo pode publicamente suscitar - é de admitir que qualquer cidadão da comunidade onde se situa o julgador, possa contestar a imparcialidade deste, podendo pô-la em causa,, ocorre legítimo fundamento para a escusa requerida.
•Ac. STJ de 13/2/2013, Proc. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, Rel. Santos Cabral
I - Nos termos do n.º 4 do art. 43.º do CPP, constitui fundamento do pedido de escusa que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por se verificar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na percepção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.
III - É do conhecimento normal de um cidadão médio que os atributos de objectividade e isenção no exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade seja fruto de um conhecimento extraprocessual.
IV -O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se num duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.
V - A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão.
VI -O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base casuística, na análise em concreto das funções e dos actos processuais do juiz.
VII - A juíza requerente invoca a qualidade de mãe do advogado interveniente no processo, cuja participação não se conteve nos limites de uma acção simbólica, mas revelou-se em actos processuais concretos e relevantes na tramitação processual. Como esta relação familiar é, só por si, susceptível de provocar uma sombra sobre o princípio da imparcialidade, existem fundamentos para determinar a escusa de intervenção da magistrada impetrante.
• Ac. STJ de 29/4/2015, Proc. 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1, Rel. Manuel Braz
I - A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, incluindo de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso.
II - Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa. É disso que tratam os arts. 39.º a 47.º do CPP.
III - Para afastar o juiz natural não é, pois, suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a sua imparcialidade. É preciso que o motivo seja sério e grave.
IV - No caso, a senhora desembargadora que solicitou a escusa integrou com o senhor desembargador X, desde 2001 e durante vários anos, o mesmo colectivo de juízes, sendo aquela adjunta nos processos em que este era relator. Esse relacionamento profissional evoluiu para uma relação de amizade que se foi fortalecendo ao longo dos anos, envolvendo convívio fora da esfera profissional entre ambos, com os respectivos cônjuges.
V - Uma ligação com esses contornos e o facto de a peticionante ser testemunha indicada pela acusação num outro processo, não sobre factos objectivos, mas sobre traços do carácter do Dr. X, tendo já prestado no inquérito um depoimento que, a esse nível, lhe é sem dúvida favorável, sem esquecer a animosidade entre o Dr. X, por um lado, e os demais interessados em ambos os processos, por outro, espelhada nas peças processuais juntas, seriam adequados a criar no espírito de outras pessoas a suspeita de que a senhora desembargadora, intervindo no julgamento dos recursos, nos quais o Dr. X é interessado, não mantivesse a equidistância dos conflitos que ali se jogam; a suspeita de que não fosse imparcial.
VI - Há, assim, fundamento bastante para, à luz do art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, se deferir o pedido de escusa, afastando o juiz natural.
• Ac. STJ de 8/10/2015, Proc. 146/14.8GTCSC-A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos
I - O princípio do juiz natural ou legal, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, só pode ser afastado em situações-limite, se a intervenção deste juiz for susceptível de colocar seriamente em causa os valores da imparcialidade e da isenção. (…).
III - O fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva – indagar se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo – outro de ordem objectiva – averiguar se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.
IV - A arguida faz parte do círculo de amizade e social do juiz que apresentou o pedido de escusa, ocorrendo convívios onde aquela se encontra. Quanto à vertente subjectiva, admite-se que esta situação possa causar ao requerente desconforto. Quanto à vertente objectiva parece inexistir um motivo sério e grave de que a intervenção do requerente suscite sérias reservas sobre a sua imparcialidade. O relacionamento interpessoal em causa pauta-se pelo carácter manifestamente vago, difuso, impreciso. Não se tratará de um relacionamento particularmente intenso ou especialmente dedicado, desenhando-se, antes, uma relação que se desenvolverá num círculo de amizade e social, envolvendo outras pessoas que convivem socialmente. Pelo que, inexiste fundamento para a escusa requerida.
• Ac. STJ de 4/11/2015, Proc. 611/04.5TOPRT-B.P2-A.S1, Rel. Pires da Graça
I - Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
II -Tendo em conta que o recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária proferida pela Senhora Juíza Desembargadora, apresentando queixa criminal contra a mesma, é de admitir, do ponto de vista objectivo, que qualquer cidadão da comunidade onde se situa a julgadora, possa contestar a imparcialidade desta, se nessa qualidade prosseguir nos autos, podendo pô-la em causa, possibilidade esta tanto mais previsível, porquanto a estrutura normativa das sociedades actuais reclamam rigor e transparência.
• Ac. STJ de 21/1/2016, Proc. 1345/10.7JAPRT.P1-A.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva
I - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito de intervenção parcial num processo mas, de acordo com as disposições conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 4 do art. 43.º do CPP, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando existir o risco de essa intervenção ser considerada suspeita por existir motivo grave e sério adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - O vector essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado é o de que haja um motivo sério e grave para que, exteriormente, na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo, possa ser considerada a possibilidade de a intervenção do juiz não respeitar a exigência de imparcialidade a que nessa mesma perspectiva do cidadão comum a actividade de julgar deve estar sujeita.
III - É de deferir o pedido de escusa apresentado pelo Sr. juiz desembargador, com fundamento na circunstância da sua mulher, na qualidade de advogada, representar no processo dois co-arguidos dos recorrentes, na medida em que esta qualidade, pode, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão, isto é ser susceptível de fazer perigar a análise rigorosa do caso.
• Ac. STJ de 3/2/2016, Proc. 1289/13.0T3AVR.PL, Rel. Santos Cabral
I - De acordo com o art. 43.º, n.º 1, do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II - Visa-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio de forma a permitir a decisão justa.
III - Como é do conhecimento normal de um cidadão médio os atributos da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação aos factos do litígio, nomeadamente quando tal proximidade for fruto de um conhecimento extraprocessual.
IV - A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo, que lhe é transmitida por um dos intervenientes, dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade.
V - O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: apreciação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal do juiz em tal ocasião; apreciação objectiva, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima.
VI - Deve ser considerado improcedente o pedido de recursa que tem por fundamento não a existência de qualquer circunstância prévia que permita colocar em causa a imparcialidade do juiz na decisão do recurso, mas o próprio acto decisório – o recurso – que, em princípio, seria a intervenção processual que o incidente visaria obstar, mediante a imputação de vícios da decisão recorrida (que se consubstanciam em patologias processuais cuja impugnação tem lugar em sede processual própria).
VII - Os vícios imputados à decisão recorrida poderão revelar, se for caso disso, uma deficiente apreciação recursória, mas não vale por si como fundamento para se poder afirmar a existência duma desconfiança sobre a imparcialidade do juiz
• Ac. STJ de 13/4/2016, Proc. 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1, Rel. Oliveira Mendes
I - O preceito do art. 43.º, n.º 1, do CPP, exige que o motivo de escusa seja duplamente qualificado (sério e grave), o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
II - A circunstância de o Juiz Desembargador requerente ter sido cliente de um dos bancos do grupo X, fazendo parte do grupo de lesados por aquele referido grupo, e mantendo litígio judicial para ressarcimento dos danos sofridos, leva a concluir que a sua participação enquanto relator do recurso que incide sobre despacho de indeferimento da oposição deduzida pelo recorrente ao arresto de um conjunto de bens por este último titulados para garantia de pagamento de créditos a acautelar no âmbito da determinação das responsabilidades do grupo X, é susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente, sendo de deferir o pedido de escusa por este deduzido.
[7] Cfr., do mesmo relator, Ac. STJ de 13/4/2005, Proc. 05P1338.
O mesmo Conselheiro, no seu discurso de abertura do ano judicial de 2018, proferido na veste de Presidente do STJ, em cerimónia que teve lugar no passado dia 18 do corrente mês, mais uma vez acentuou a importância da imparcialidade e da independência dos juízes, referindo, nomeadamente, que:
«A independência e a imparcialidade constituem deveres e resguardos fundamentais da credibilidade e da confiança, que permitem que o juiz ouça, sinta, compreenda a sociedade em que vive, interprete os sinais e construa, com a lei, na constituição e nos princípios, a aceitação e a compreensão das decisões.
A imparcialidade é a compreensão da distância entre o juiz e a política, entre o juiz e o militantismo e entre o juiz e a opinião pública.
Aqui, as aparências contam muito.
A expressão de preconceitos ou pré-juízos afecta a imparcialidade objectiva, que se faz ou desfaz sobretudo nas aparências.
É dever dos magistrados prevenir o ruído e os equívocos produzidos por formas de linguagem acessórias e inúteis, que estão aquém ou vão além da autonomia da liberdade de expressão funcional.
É dever, também, decidir com a coragem tranquila, se necessário contra as novas multidões que não estão já na rua, mas nas novas formas de comunicação.
Numa função que, em cada acto, desagrada quase sempre a alguém, o juiz compreenderá que apenas pode ser respeitado se respeitar e parecer respeitar os princípios que estão para além de si mesmo e das suas convicções pessoais.»