VIFUNDAMENTAÇÃO
Para apreciação e decisão sobre o recurso interposto pelo reclamante impõe-se antes do mais atentar na decisão recorrida.
Tem o seguinte teor:
“Diante dos enunciados factos, importa fazer notar que, à luz do disposto no artigo 788.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui pressuposto de admissibilidade da reclamação de créditos a existência de um direito real de garantia sobre um concreto bem penhorado na execução principal.”
“Tal garantia real tem de existir à data da reclamação (Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Almedina, 2022, p. 694).”
“Na situação dos autos, aquando da citação do “Banco Santander Totta, S.A.” e da posterior reclamação de créditos por parte do mesmo, já haviam caducado as garantias hipotecárias invocadas (cfr. artigo 824.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), o que, a nosso ver, torna inelutável a conclusão de que não se mostra verificado o susodito pressuposto da reclamação.”
“E nem se diga, como fez o reclamante, que houve uma validação da reclamação, “tendo sido julgada válida a citação do aqui credor para a presente reclamação de créditos”.
“Com efeito, o cumprimento do disposto no artigo 789.º, nº 1, do Código de Processo Civil é oficioso, tal como foi in casu, não tendo havido naturalmente qualquer decisão – de resto, processualmente não prevista - de admissibilidade liminar da reclamação.”
“Acresce que, tal como salientaram o exequente e o Ministério Público, nos termos do n.º 3 do supra citado artigo 788.º o limite temporal para o credor não citado vir espontaneamente reclamar créditos coincidiu com a transmissão do imóvel, levada a cabo antes da dedução da reclamação, pelo que também por esta via a reclamação não seria admissível.”
“Por último, cumpre evidenciar que o reclamante não fica privado de tutela jurídica face ao expressamente prescrito no n.º 6 do artigo 786.º em apreço.”
“Desta forma, não sendo já titular de qualquer direito real de garantia sobre o imóvel penhorado, estava e está o reclamante carecido de legitimidade para a reclamação, o que impõe a absolvição dos reclamados da instância.”
Como se verifica, o fundamento essencial para a decisão radica na inexistência de um direito real de garantia que o reclamante tivesse na sua esfera jurídica, a garantir os seus créditos, no momento em que deduziu a reclamação de créditos.
Isto porque, por força do art. 788.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui pressuposto de admissibilidade da reclamação de créditos a existência de um direito real de garantia sobre um concreto bem penhorado na execução principal, e tal garantia real tem de existir à data da reclamação.
Esta afirmação não é posta em causa pelo recorrente, e também não a questionaremos, dando-se aqui como assente que não pode ser atendida a reclamação de créditos se o credor não possuir à data da reclamação direito real de garantia que incida sobre o bem penhorado em relação ao qual pretenda ver graduado o seu crédito.
E de igual modo concordamos que essa reclamação, mesmo espontânea, não pode ser deduzida para além do momento referido no art. 788º, n.º 3 CPC (ou seja, até à transmissão dos bens penhorados).
Ora, como se verifica, argumentou o julgador da primeira instância que o bem imóvel penhorado já tinha sido vendido, e inclusivamente registada a sua aquisição, quando da entrada da reclamação de créditos.
E, conclui o julgador, prosseguindo essa argumentação, que nos termos do art. 824º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida e os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem.
Ou seja, os direitos reais de garantia que o reclamante invoca (hipotecas) caducaram com a realização da venda executiva, pelo que já não existiam quando da entrada da reclamação.
Ao credor reclamante, atentas as razões que invoca, restaria apenas o caminho indicado pelo n.º 6 do art. 786º do CPC.
Com efeito, a presente reclamação deu entrada a 20-09-2022 e no processo de execução mostra-se registada a aquisição do direito de superfície penhorado a favor de um terceiro adquirente, desde 20-05-2022, na sequência da venda anteriormente efectuada.
E consequentemente também se mostram cancelados os registos das hipotecas alegadas.
Constata-se que o apelante não ignora estes factos, nem os nega, simplesmente argumenta que por erro da agente de execução não foi citado oportunamente, após a penhora realizada, como impunha o art. 786º, nº 1, alínea b), do CPC, e que na realidade só foi citado para reclamar créditos por meio de ofício datado de 19-09-2022, quando a agente de execução se apercebeu da falta.
Assim, continua o recorrente, a venda realizada e os actos posteriores dela dependentes não são válidos, e como tal a sua reclamação de créditos é admissível.
Todavia, colocada a questão desta forma, o sucesso das pretensões do recorrente neste apenso de reclamação de créditos (ver reconhecido e graduado o seu crédito, a fim de ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados), assente como ficou que só é possível deduzir a reclamação existindo direito real de garantia, dependeria inteiramente da anulação dos actos praticados no processo principal que obstam a essa reclamação (a venda, e os actos posteriores que dela dependem, nomeadamente o registo da aquisição e o cancelamento das hipotecas).
O reclamante estava ciente disso, visto que em 04/10/2022 juntou ao processo executivo um requerimento a requerer a anulação da venda do direito de superfície penhorado (requerimento com a referência ...33), invocando para tal efeito que nunca foi notificado nem para indicar a modalidade de venda nos termos do artigo 812.º do CPC, nem da decisão da Senhora Agente de Execução de determinação da modalidade de venda e valor do imóvel penhorado nos termos dos n.ºs 2 e 6 do art. 812.º do CPC, nem tão pouco, da data de início e término da venda do imóvel penhorado, com indicação do link do leilão electrónicoe do valor mínimo da venda, ou sequer do resultado da venda, omissões essas que, segundo alegou, configuram nulidades nos termos do artigo 185.º do CPC, pelo que em consequência requereu a anulação da venda nos termos do artigo 839.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Porém, na sequência desse requerimento foi proferido a esse respeito o despacho aludido entre os factos provados:
“Por despacho prolatado sob a ref.ª ...06 de 15-02-2023 dos autos principais foi decidido «indeferir a arguida nulidade da venda do direito de superfície dos executados AA e BB sobre a fracção autónoma designada pela letra ... do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15 da freguesia ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...90, venda que, desse modo, se mantém incólume”.
Este despacho não foi impugnado pelo reclamante, como podia ter sido (cfr. art. 853º, n.º 2, al. c), do CPC), tendo entretanto transitado em julgado.
Na verdade, como dispõe o art. 628º do Código de Processo Civil, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”, e então a mesma passa a ter a força de caso julgado, impondo-se a todos os sujeitos processuais, incluindo o próprio julgador.
E conforme resulta do art. 620º, n.º 1, do CPC, falando apenas do caso julgado formal, as sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, e essa força obrigatória torna impossível que no mesmo processo seja julgado de modo diferente algo que já foi expressamente decidido.
Da existência do caso julgado decorre a impossibilidade de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida e a vinculação do tribunal à decisão proferida.
No caso dos autos, tendo transitado em julgado a decisão que manteve a venda executiva operada, mantiveram-se de pé os seus efeitos já referidos, designadamente os previstos no artigo 824.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, sem que essa situação possa modificar-se por efeito do presente recurso.
O recorrente labora em equívoco manifesto ao pensar que pode obter por esta via de recurso nova decisão sobre a questão decidida pelo despacho proferido no processo principal a 15-02-2023, que não impugnou.
Nos termos do art. 853º, n.º 1, al. c), do CPC, cabe recurso de apelação contra a decisão que se pronuncia sobre a anulação da venda. Não tendo oportunamente reagido pelo meio processual apropriado ao despacho que expressamente decidiu tal matéria, essa decisão consolidou-se na ordem jurídica e a venda realizada é agora inatacável.
Por conseguinte, e tal como considerou a decisão impugnada, o reclamante apresenta-se aqui a reclamar créditos sem que seja titular de direito real de garantia, como exige o art. 788º, n.º 1, do CPC.
Mantendo-se intocado o despacho proferido no processo principal com data de 15-02-2023, também permanece a venda realizada e as suas consequências legais, designadamente em relação aos direitos reais de garantia que caducaram com a venda.
A circunstância de não ter sido interposto recurso do despacho proferido no processo principal que indeferiu a pretendia anulação da venda e termos subsequentes, permitindo o seu trânsito, compromete irremediavelmente o sucesso do recurso interposto neste apenso de reclamação de créditos.
Na verdade, o tribunal depara-se com uma questão daquelas que, nos termos do art. 791º, n.º 4, do CPC, justifica a rejeição liminar da reclamação de créditos (em concreto, a inexistência actual de direito real de garantia, quando da reclamação).
Consequentemente, a decisão sob recurso, ao enveredar pela extinção da instância, não violou nenhuma norma legal, aquelas mencionadas pelo recorrente ou outras, e são improcedentes as razões contra ela apresentadas pela recorrente.
Como salientou o exequente, o art. 788.º, n.º 1 do CPC, estabelece que “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos”; ora a 20/09/2022, data em que o reclamante veio reclamar créditos, já não estava munido de garantia real, porquanto a venda com cancelamento dos ónus que impendiam sobre o imóvel nos termos do art. 824.º do CPC já tinha ocorrido em Maio anterior, pelo que a reclamação de créditos veio a ocorrer somente após a transmissão e o cancelamento dos ónus (designadamente as hipotecas aludidas na reclamação).
Na verdade, nos termos do n.º 3 do art. 788.º do CPC, podia o reclamante, que não tinha sido citado, vir deduzir reclamação “até à transmissão dos bens penhorados”; mas não se verificando esse circunstancialismo não é admissível a reclamação.
Concluiu o exequente que deve ser extinta a instância da reclamação de créditos “por impossibilidade originária da lide e/ou ilegitimidade do reclamante”.
Não discutiremos aqui se o enquadramento jurídico escolhido para fundamentar a extinção da instância terá sido o mais adequado (ou seja, a excepção dilatória da ilegitimidade do reclamante, e a absolvição dos reclamados da instância), ou se pelo contrário estaremos perante legitimidade processual, atento o modo como o reclamante configura a relação controvertida, mas verdadeira improcedência do pedido, por falta de um requisito necessário à viabilidade deste.
Não entraremos nessa matéria por ela não estar colocada no recurso, e não ser possível ignorar o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (a absolvição do pedido apresenta-se como mais gravosa para o recorrente do que a absolvição da instância).
Mas a verdade é que para decisão sobre o recurso basta a constatação da sua improcedência; e assim se decide, mantendo-se em consequência inalterada a decisão recorrida.