Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo tribunal Administrativo:
1.
1.1. O Ministério Público intentou acção para declaração de perda de mandato contra A..., membro da Assembleia de Freguesia
Por sentença do TAC de Coimbra, a acção foi julgada improcedente e absolvida a ré do pedido.
1.2. Inconformado, o Ministério Público deduziu o presente recurso, em cujas alegações concluiu:
“1. Na p.i. que aqui se dá por reproduzida, o MP alegou que a ré faltou e não justificou as faltas.
2. A ré foi validamente citada e, todavia, não contestou, nem por qualquer outra forma contrariou a matéria da p.1., sendo que não há quaisquer elementos probatórios que contrariem a matéria da p.i
3. Em tais circunstâncias, a matéria da p.i. deve considerar-se confessada ou admitida por acordo, nos termos dos artigos 490.º, n.º 2, e 659.º, n.º 3, ambos do CPC.
4. Ao julgar como julgou, designadamente ao não julgar provado que a ré não justificou as faltas, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou as normas dos artigos 490.º, n.º 2, e 659.º, n.º 3, do CPC, razão por que deve ser anulada e substituída por outra que, julgando provado que a ré não justificou as faltas, julgue procedente e decrete a perda de mandato da ré”.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como assente a seguinte matéria, que não vem questionada:
“A Ré foi eleito membro daquela Assembleia do concelho de Oliveira do Hospital, nas eleições autárquica de 16-12-01.
Nessa qualidade faltou a três sessões consecutiva daquele órgão: duas ordinárias e uma extraordinária, nos dias 14-09-02; 14-12-02 e 17-01-03 (docs. 2, 3 e 4 juntos com a pi)
A Ré foi sempre convocada para as ditas sessões, por meio de carta registada com A/R.”
2.2.1. A acção de perda de mandato foi proposta pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), e 11.º, ambos da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
A sentença sob agravo deu como provado que a ré faltou a três sessões consecutivas da assembleia de freguesia de que é membro. Todavia, julgou a improcedência da acção com base na carência de prova quanto à inexistência de motivo justificativo daquelas faltas de comparência.
Recordem-se os citados dispositivos legais:
“Artigo 8.º
Perda de mandato
1- Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas”;
“Artigo 11.º
Decisões de perda de mandato e de dissolução
1- As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
2- As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
3- O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4- As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam”.
O regime processual destas acções vem contemplado no artigo 15.º da mesma Lei:.
“Artigo 15.º
Regime processual
1- As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.
2- As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.
3- O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.
4- Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.
5- É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
6- Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
7- As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Governo.
8- Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos”.
2.2.2. Baseando o pedido no preenchimento da previsão do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/96, o MP articulou, nomeadamente, a regular convocação da ré para as sessões em causa, a sua não comparência e a falta a essas sessões sem motivo justificativo (artigos 2.º, 3.º e 4.º da petição).
Quanto à regular convocação e à não comparência o autor fez juntar com a petição documentação tendente à sua demonstração directa.
Já quanto a não justificação das faltas o autor não produziu nem com a petição nem posteriormente qualquer documento ou qualquer outro elemento tendente a demonstrá-la directamente.
No presente recurso, o recorrente não argui qualquer nulidade por omissão de convite para aperfeiçoamento da petição; e não vem sustentar, sequer, que a apreciação dos elementos de prova carreados para os autos devia ter conduzido e deve conduzir à conclusão de que foram injustificadas as faltas da ré.
Antes, sustenta, apenas, que tendo a ré sido validamente citada, e não tendo contestado, a matéria da petição inicial deve considerar-se confessada ou admitida por acordo, nos termos dos artigos 490.º, n.º 2, e 659.º, n.º 3, do Código Processo Civil.
Vejamos.
2.2.3. Conforme resulta dos preceitos em que está fundado o pedido e, ainda, do artigo 10.º da mesma Lei, sob a epígrafe “Causas de não aplicação da sanção”, a perda de mandato tem natureza sancionatória, e só pode ser decidida em tribunal.
Estamos, pois, em sede de situação jurídica ou interesse indisponível, autor e réu não podem celebrar um negócio jurídico tendo por objecto a perda de mandato.
Na alegação de recurso apela-se à aplicação do artigo 490.º, n.º 2, do CPC.
Ora, em rigor, não tendo havido qualquer contestação, haveria que fazer apelo aos efeitos da revelia, previstos no artigo 484.º do CPC, e não ao ónus da impugnação, do artigo 490.º Mas, o resultado que a alegação pretende obter é o mesmo.
Nos termos do artigo 484.º, n.º 1, “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Contudo, o artigo 485.º excepciona esta confissão ficcionada, “c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter”.
Do mesmo modo, o artigo 490.º, n.º 2, excepciona da confissão ficta os casos em que não admissível confissão.
Trata-se, num e noutro caso, de uma remissão para o disposto no artigo 354.º do Código Civil, segundo o qual a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.
Em consequência, não podendo ser admitidos por acordo os factos peticionados e, designadamente, a existência de faltas sem justificação, também não pode a sentença ter violado o disposto no artigo 659.º, n.º 3, do CPC, que estipula que o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, situação que não se verificava.
3.
Com os fundamentos expostos, confirma-se a sentença e nega-se provimento ao presente recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente
Lisboa, 17 de Junho de 2003.
Alberto Augusto Oliveira – Relator - Políbio Henriques – Pires Esteves