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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., viúva, residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, recorre do despacho saneador, de 2-9-02, que declarou o TAC de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos deduzidos nas alíneas A, B, C, e D da petição inicial e julgou prescritos os direitos “invocados anteriores a três anos, a contar da data em que a Autora teve conhecimento da lesão do seu direito”. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: “1ª - A A. é proprietária da herdade do Poço ..., no Município de Montemor-o-Novo; 2ª - Por essa herdade passa uma linha de água que, vinda do Norte, desagua numa albufeira, continuando, após esta, a correr para Sul, tudo isto dentro dessa mesma herdade, linha de água e albufeiras essas que fazem parte da Reserva Ecológica Nacional; 3ª - A Norte da herdade situa-se a povoação da Casa Branca; 4ª - Por volta de 1979, a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo dotou a povoação da Casa Branca de uma rede esgotos pluviais e domésticos; 5ª - Os efluentes de todos esse esgotos foram encaminhados para a linha de água referida na alínea B), correndo por esta a céu aberto, contaminando-a, bem como à albufeira onde desagua, sendo que a água assim contaminada continua a correr pela linha de água para Sul; 6ª - Toda essa água com os respectivos efluentes – efluentes não tratados – fica imprópria para consumo, provoca odores nauseabundos, principalmente no Verão, contamina culturas e animais e dela proliferam insectos nocivos à saúde pública; 7ª - Por Decreto-Lei nº 69/90 , de 2 Março, o Governo “Regulou a elaboração, aprovação e ratificação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território...” 8ª - O Plano Director aprovado em 30 de Julho de 1992 pela Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo foi ratificado por Resolução do Conselho de Ministros, de 16 de Dezembro de 1993, publicada sob o nº 8/94 na I Série do Diário da República, de 2 de Fevereiro de 1994; 9ª - O nº 2.2 do art. 40, desse Plano Director proíbe, nomeadamente, a descarga de efluentes não tratados nos cursos de água, albufeiras e faixas de protecção; 10ª - Por isso, tornou-se necessário, desde, pelo menos, a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 93/90 , de 19/3, “A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local”, como seja a construção de uma ETAR, para a qual não existem, alternativas económicas, ou de qualquer outra natureza, aceitáveis; 11ª - É competente para a construção, manutenção, conservação, e funcionamento da necessária E.T.A.R. o Município de Montemor-o-Novo, em cumprimento do disposto na alínea B) do nº 2 do artigo 4º do Decreto Lei nº 93/90, que regulamenta sobre a Reserva Ecológica Nacional; 12ª - Todas as questões emergentes da necessidade da existência de um E.T.A.R., bem como as relativas à sua construção, conservação, funcionamento, etc., podem originar conflitos de interesses – e, “in casu”, eles encontram-se criados -, que constituem questões contenciosas de Administração Local; 13ª - Já na vigência do Código Administrativo de 1940, nomeadamente no seu artigo 796º, encontrava-se fixado que tais questões, desde que não sujeitas à jurisdição de outros tribunais, seriam julgadas pelos tribunais do contencioso administrativo; 14ª - Tendo, nomeadamente, essa disposição sido revogada pelo Decreto-Lei nº 129/84 , de 27 de Abril, passou a dispôr a alínea j) do nº 1 do art. 51º deste Diploma que os tribunais administrativos de círculo compete julgar “Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal.”; 15ª - Apesar desta disposição, o Mtº Juiz “a quo” declarou materialmente incompetente o tribunal administrativo de círculo para conhecer do pedido deduzido nas alíneas A), B), C) e D) da petição inicial, violando, assim, o disposto o referido artigo 51º do E.T.A.F., aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84 , de 27 de Abril; 16ª - Ou, não interpretando essa disposição no sentido de que é o tribunal administrativo do círculo competente para conhecer de tais questões, o Mtº Juiz violou o disposto nos artºs 20º, 22º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa; 17ª - Nem se percebe ou justifica que o tribunal administrativo do círculo, sendo o competente para conhecer dos efeitos do comportamento do R. na esfera jurídica da A, da causa e do nexo de causalidade, não o seja para decretar que sejam tomadas as medidas necessárias para fazer cessar a violação, conforme pedido deduzido na presente acção; 18ª - O facto das águas residuais dos esgotos e das chuvas, com efluentes não devidamente tratados, invadirem, por forma permanente ou continuada, os leitos de água e a albufeira em violação das disposições legais que o proíbe, constitui crime previsto e punido pelo disposto no artigo 269º do Código Penal de 1982 e nos artigos 279º e 280º do Código Penal em vigor, cujo prazo de prescrição, tendo em consideração o disposto na alínea B) do nº 1 do art. 117º e no nº 2 do art. 118º do Código Penal de 1982 e na alínea b) do nº 1 do art. 118º e no nº 2 do art. 119º do Código Penal vigente é de 10 anos, a contar da cessação dos factos – a qual não ocorreu; 19ª - Assim, os direitos da A não prescreveram; 20ª - O Mtº Juiz “ a quo” declarando prescritos os direitos da A da forma como o fez, violou o disposto nos artigos 269º do Código Penal de 1982; nos artigos 279º e 280º do Código Penal em vigor; nos artigos 117º , nº 1, alínea b) e 118º , nº 2 do Código Penal de 1982; nos artigos 118º , nº 1 alínea b) e 119º nº 2 do Código Penal em vigor; e, do nº 2 do art. 498º do Código Civil ; Neste termos,..., deve ser concedido provimento ao presente recurso por Acórdão em que se declare o Tribunal Administrativo de Círculo competente para conhecer dos pedidos efectuados nas alíneas A), B), C) e D), da petição, e em que se declarem também não prescritos os direitos da A, na medida em que eles se encontram protegidos pelo disposto no nº 2 do art. 498º do Código Civil ...” – cfr. fls. 130v./133. A agora Recorrida não contra-alegou. No seu Parecer de fls. 159-160, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pela anulação da decisão do TAC, na parte concernente à declarada incompetência, considerando, contudo, ser de manter o demais decidido no Tribunal “a quo”. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão “a quo”, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC . O DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho saneador, de 2-9-02, a fls. 81v./82, na parte em que declarou o TAC de Lisboa incompetente, em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela agora Recorrente nas alíneas A, B, C e D da petição inicial e, ainda, no concernente à procedência da excepção de prescrição, arguida pelo R. Município de Montemor-o-Novo. No que se refere ao decidido pelo TAC de Lisboa, em sede da aludida incompetência, vem o Magistrado do M. Público junto deste STA arguir a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do CPC , uma vez que a decisão do Tribunal “a quo” não “fundamentou em que medida o TAC era incompetente, limitando-se a dizer que estava consagrado em legislação especial a competência do T.C.A. sem indicar qualquer diploma.” – cfr. fls. 159/160. Importa conhecer prioritariamente da invocada nulidade. De acordo com o preceituado no citado preceito legal a “sentença” é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. No caso em apreço arredada está a vertente relacionada com a fundamentação de facto, na medida em que o Juiz “a quo” não deixou de enunciar as razões de facto que sustentam a sua posição, e, isto, sendo certo que, como se sabe, em sede das causas de nulidade das sentenças não está em questão o seu acerto, ou seja, a existência de erro de julgamento, mas, apenas, a verificação de um vício formal da decisão, traduzido na omissão absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação seja deficiente, errada ou incompleta. Esta tem sido a jurisprudência reiteradamente afirmada quer pelo STJ quer pelo STA, de que são expressão, entre outros, os Acs. do STJ, de 3-7-73 – BMJ 229-155, de 8-4-75 – BMJ 246-131, de 5-1-84 – BMJ 333-398 e 15-11-85 – BMJ 351-304 e do STA, de 23-5-96 – Rec. 39216 e de 2-6-99 – Rec. 40270. Por outro lado, no respeitante à fundamentação de direito ela poderá passar pela não enunciação dos preceitos que abonam a decisão, desde que nesta se apontem os princípios jurídicos em que se baseou o Juiz. Ora, neste enquadramento, é de realçar que a decisão do TAC, ao apreciar a arguida incompetência, aludiu ao disposto na alínea h), do nº 1, do artigo 51º do ETAF ( DL 129/84 , de 27-4), daí que, apesar de não ter explicitado não só a norma contida na “legislação especial” como também esta última, o que é certo é que, pelo já exposto, se pode concluir não ter existido falta absoluta de fundamentação de direito, o que basta para ter por não verificada a arguida nulidade, não ocorrendo a situação tipificada na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do CPC , deste modo improcedendo a questão levantada pelo Magistrado do M. Público. 3.3 Contudo, o decido no TAC no sentido da sua incompetência para conhecer dos pedidos formulados nas alíneas A, B, C e D da petição inicial não merece a concordância da Recorrente, que sustenta ter existido erro de julgamento, dado que, na sua óptica, era ao TAC de Lisboa que incumbia apreciar tais pedidos, tendo sido violado o disposto no artigo 51º do ETAF. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Em primeiro lugar é de realçar não ser de atender à argumentação da Recorrente quando nela se pretende fazer apelo a uma suposta “interpretação autêntica”, do artigo 51º do ETAF ( DL 129/84 ), através da Lei nº 13/2002 , de 19-2. Com efeito, este último Diploma, que aprovou o ETAF e entrou em vigor no passado dia 1/1/04, não teve por objectivo proceder a uma qualquer interpretação autêntica do DL 129/84 , antes se reconduzindo à aprovação de um novo ETAF, com a consequente revogação do Diploma que anteriormente regia quanto ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por outro lado, cumpre salientar que, contra o que refere a Recorrente nas alegações, na sua decisão o Juiz “a quo” não afirmou que o Tribunal Administrativo de Círculo tivesse competência para conhecer dos pedidos formulados nas já referenciadas alíneas da petição inicial, antes tendo atribuído tal competência ao TCA, nos termos de “legislação especial”. É o que se pode retirar do explanado no despacho saneador, a fls. 81v., sendo que a referência que é feita no dito despacho, ao “TCA de Lisboa”, se deve, seguramente, a mero erro de escrita, quando o que se pretendia era mencionar o TAC de Lisboa. De qualquer maneira, apesar do atrás exposto, temos que, no caso em análise, se verifica o invocado erro de julgamento, uma vez que, contrariamente ao que se decidiu era ao TAC de Lisboa e não ao TCA que incumbia conhecer dos pedidos em questão. Na verdade, para além de a decisão do Tribunal “a quo” não ter identificado, minimamente, qual a pretensa “legislação especial” que legitimaria a atribuição de competência ao TCA, o que é certo que era ao TAC que competia apreciar tais pedidos. Tal é o que resulta das disposições combinadas do artigo 40º e da alínea h), do nº 1, do artigo 51º do ETAF ( DL 129/84 ). De facto, estamos perante uma acção sobre responsabilidade civil do Município de Montemor-o-Novo por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, competindo ao TAC de Lisboa conhecer da tal acção. E, isto, não sendo de olvidar que, quando se trata de apreciar o pressuposto processual atinente com a competência, o que releva, essencialmente, é a análise da estrutura da relação jurídica administrativa em litígio, de acordo com a versão apresentada em juízo pela Autora, independentemente não só do entendimento que o Tribunal possa ter quanto à hipotética legalidade e/ou pertinência dos pedidos formulados na petição inicial como também da leitura que se faça da idoneidade do meio processual utilizado para tutela dos interesses da Autora e, ainda, da própria viabilidade das questionadas pretensões. Ora, como decorre do já antes exposto, no caso em discussão deparamos com uma acção intentada pela Recorrente tendo em vista efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Município de Montemor-o-Novo resultante, fundamentalmente, da construção pelo agora Recorrida de uma rede de esgotos pluviais e domésticos para a povoação da Casa Branca, que, segundo refere a Recorrente, foram encaminhados para uma linha de água que entra a norte na “Herdade do ..., percorrendo-a até à albufeira aí existente”, tornando “imprópria para consumo a água que corre pela mesma” linha de água e “bem assim, a que se acumula na albufeira” e “provocando cheiros e odores nauseabundos”. Ou seja, estamos no âmbito de aplicação da já mencionada alínea h), do nº 1, do artigo 51º do ETAF, incumbindo, por isso, ao TAC de Lisboa e não ao TCA conhecer da acção intentada pela Recorrente, não sendo de trazer aqui à colação, ao nível da apreciação da competência do TAC de Lisboa, a questão da hipotética “legalidade ou ilegalidade” dos pedidos formulados pela Recorrente, questão a que, no fundo, se reconduz a posição assumida pela Recorrida nos artigos 5 a 8 da sua contestação, e que deverá ser, oportunamente, apreciada pelo TAC, caso a isso nada obste. Temos, assim, que, diferentemente do decidido pelo Tribunal “a quo”, é ao TAC de Lisboa que incumbe conhecer também dos referidos pedidos, nesta medida procedendo a invocada violação do artigo 51º do ETAF. 3.4 No já referido despacho saneador, decidiu-se, ainda, pela procedência da excepção peremptória de prescrição, invocada pelo agora Recorrido na sua contestação, nos moldes e com o alcance em que a dita questão por esta foi levantada. Para assim decidir o Tribunal “a quo” aplicou a regra do nº 1, do artigo 498º do CC , afastando o regime constante do nº 3, da citada norma, uma vez que a situação descrita na petição não foi tida por “suficiente para enquadrar a conduta do réu...na prática de um crime”. Porém, outra é a posição defendida pela Recorrente, que pugna pela revogação do decido no TAC, uma vez que se trataria de um caso em que se teria de observar o regime prescrito no aludido nº 3, por em causa estarem factos ilícitos que constituem crime para o qual a lei estabelece um prazo de prescrição mais longo que o acolhido no dito nº 1. Não assiste razão à Recorrente, não tendo a decisão do TAC inobservado os preceitos a que se alude na alegação de recurso. E, isto, apesar de se entender que o prazo de prescrição estabelecido no nº 3, do artigo 498º do CC se aplica a todos os responsáveis civis, neles se incluindo o ente público demandado em acção, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes, embora tal ente não possa responder criminalmente. Vidé, neste sentido, em especial, o Ac. do STJ, de 10-10-85, in BMJ 350º-318. Só que, como bem se refere na decisão do TAC, a Recorrente na sua petição não alega factos suficientes que possibilitem demonstrar que os factos tidos por ilícitos integram o tipo legal de crime que referencia, destarte improcedendo o recurso jurisdicional na parte respeitante ao decidido em sede da excepção de prescrição. DECISÃO Nestes termos, acordam em conceder provimento parcial ao recurso jurisdicional, revogando a decisão do TAC, mas apenas no concernente à questão da competência, mantendo-se, contudo, o decidido no TAC quanto à questão da prescrição. Custas pela Recorrente, na parte em que decaiu. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira