Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª instância de Coimbra que, por sua vez, julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de IRS, relativo ao ano de 1990, no montante de 9.652.302$00, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1)Por ter sido emitido a final de um procedimento tributário de liquidação e cobrança com origem numa declaração de rendimentos fraudulentamente apresentada por terceiro e não pela Executada e ora Recorrente, nem por outrem em seu nome ou representação, o título executivo em causa padece de falsidade manifesta e que constitui, por isso, fundamento de Oposição à Execução.
- 2)Ao não ter decidido assim, o douto Acórdão recorrido incorreu em errada interpretação e deficiente aplicação do preceituado no Artº 286/1 c) do CPT (hoje com disposição correspondente no Artº 204º do CPPT) e no Artº 372/2 do CC.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 334 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
- a)É irrelevante a natureza dos motivos que levaram o ex-marido da recorrente a entregar, em 1994, uma declaração (de substituição) conjunta de IRS referente ao ano de 1990;
- b)Acontece que, face ao CIRS, o agregado constituído pela recorrente e seu marido, constituía nesse ano de 1990, a unidade de tributação em sede de IRS;
- c)A liquidação não foi objecto de impugnação, nem aquando da notificação nem quando a ora recorrente diz ter tido conhecimento da situação;
- d)E que face ao cadastro da DGCI nenhuma razão havia para entender que deveria ser de outra forma;
- e)Não cabe à Administração Fiscal gerir litígios familiares, nem patrimoniais privados;
- f)A lei fiscal não pode ser utilizada como instrumento de resolução de diferendos entre cônjuges ou ex-cônjuges;
- g)O imposto foi correctamente liquidado e cabia à AF proceder à cobrança da importância liquidada, incluindo através de processo de execução;
- h)O título executivo que traduziu a composição do agregado familiar existente juridicamente, para efeitos fiscais, à data em que foram auferidos os rendimentos, não sofre de qualquer incorrecção, muito menos é falso para efeitos de oposição à execução.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o presente recurso não ser admitido, pelas razões que constam do acórdão desta Secção do STA de 12/12/06, processo nº 584/06, cujo sumário transcreve e, para a hipótese de assim se não entender, o mesmo não merece provimento, devendo confirmar-se o acórdão impugnado.
Da referida questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), sem que qualquer delas sobre a mesma se tivesse pronunciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Os autos de execução fiscal ora sob oposição foram instaurados tendo por título executivo a mencionada certidão da Direcção dos Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Rendimento da Direcção Geral das Contribuições e Impostos;
- B)A dívida fiscal assim certificada resulta do não provável pagamento da liquidação do IRS efectuada sob o n°532.300.33.20, no ano de 1995;
- C)Essa liquidação foi realizada com base nos elementos indicados na declaração anual de rendimento referente a 1990;
- D)Apresentada na Repartição de Finanças do Concelho de Mira em 29 de Novembro de 1994;
- E)A oponente contraiu matrimónio com B… em 7 de Setembro de 1985,
- F)Segundo o regime da comunhão de adquiridos;
- G)No final do ano de 1989 a oponente separou-se de facto do B…;
- H)Deixando de manter com ele qualquer espécie de comunhão de casa de cama e de mesa;
- I)Desde então, não mais recebeu do referido B… qualquer contribuição pecuniária;
- J)A oponente instaurou acção de divórcio litigioso que deu entrada no Tribunal Cível da Comarca de Vagos em 16 de Maio de 1991 e aí correu termos sob o n° 52/91;
- K)Em Outubro de 1994 a oponente passou a viver em situação de união de facto com o Sr. C…;
- L)Com quem veio a casar, em segundas núpcias, no dia 6 de Janeiro de 1995;
- M)Na declaração apresentada em 29 de Novembro de 1994 na Repartição de Finanças do Concelho de Mira fez-se constar que a oponente ainda era casada com B…;
- N)Quando o casal estava separado de facto desde finais de 1989 e divorciado desde finais de 1991;
- O)Que a oponente continuava a residir na localidade da … em Mira;
- P)Quando ela no final de 1989, voltara para casa de seus pais,
- Q)E que, desde Outubro de 1994, se encontrava a residir em Lisboa, com o seu novo companheiro;
- R)Indicando como rendimentos do casal os vencimentos de B…; como sócio gerente da firma D… Lda em 1990 e as mais valias auferidas com a venda de terrenos a esta firma;
- S)Quando a oponente nada auferia desses rendimentos;
- T)Nem tão pouco a filha do casal, a quem o referido B… não prestara pensão alimentar alguma;
- U)A mencionada declaração de rendimentos não foi subscrita pela oponente;
- V)Em 27 de Maio de 1997, a oponente pagou na Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Mira a importância de três milhões duzentos e noventa e cinco mil e treze escudos (Esc. 3.295.013$00).
3 – Importa, em primeiro lugar, apreciar a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, aliás, de conhecimento oficioso, porque prejudicial.
Conforme resulta do requerimento de fls. 309, o presente recurso vem interposto “ao abrigo do preceituado no Artº 150º CPTA, que é de Revista – Artº 150º/1 CPTA…”.
Estabelece, porém, o artº 5º, nº 1 da Lei nº 15/02 de 22/2, que aprovou o CPTA, que “as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
E acrescenta no seu nº 3 que “não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior”.
Ora, os presentes autos de oposição à execução fiscal foram instaurados em 2/1/97.
Sendo assim, à data da entrada em vigor do CPTA (1/1/04 - cfr. artº 7º da citada Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/03 de 19/2), aquele processo já se encontrava pendente.
Pelo que o predito artº 150º do CPTA, que consagra o recurso de revista para este STA, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista da importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e que não era admissível na vigência da legislação anterior, não tem aplicação nos presentes autos.
E o facto de o Exmº Relator ter proferido decisão em que o admitiu, tal decisão não vincula este Supremo Tribunal, como resulta do preceituado no artº 687º, nº 4 do CPC: “a decisão que admita o recurso…não vincula o tribunal superior…”.
Deste modo, o presente recurso não pode ser admitido.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 12/12/06, in rec. nº 584/06, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer e que aqui vimos seguindo de perto.
4 – Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) - Jorge Lino - Lúcio Barbosa.