I- Tem natureza fiscal a questão equacionada em pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma Resolução do Governo Regional da Madeira que respeita a medidas a adoptar no âmbito do regime contributivo para a Segurança Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagens e os guias-intérpretes na Região Autónoma da Madeira.
II- O foro materialmente competente para conhecer desse pedido é o tributário e não o administrativo.