9130618 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 9130618
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Valor, Prova pericial
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00005241
Nr Documento: RP199201069130618
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8f050fe1e6a7c6598025686b00664233
Sumário
I - O dever de indemnizar na expropriação por utilidade pública não se afere pelos critérios que pautam o dever de indemnizar por factos ilícitos ou pelo risco mas visa apenas compensar o lesado com um valor correspondente à perda patrimonial suportada. II - Tal valor deve corresponder ao valor do mercado do bem expropriado. III - Na impossibilidade do recurso à prova testemunhal no processo de expropriação por utilidade pública, "ex vi" do artigo 73, nº 2 do Código das Expropriações, o tribunal baseia-se, em regra, na avaliação, em que se justifica a preferência pelo laudo unânime dos peritos do tribunal.