2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir da admissibilidade da segunda perícia requerida pela R., em face do objecto que foi determinado para tal meio de prova e atento o relatório produzido em resultado da perícia já realizada.
O enquadramento legal da questão é constituído pelo art. 487º do CPC, cujo nº 1 faz depender a realização da 2ª perícia, a requerimento de qualquer das partes, da alegação fundamentada das razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Esta alegação fundamentada é o único requisito estabelecido pelo legislador, para a admissibilidade da 2ª perícia. Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anot, vol 2º, pg. 342), “…a procedência das razões invocadas pela parte só poderão ser sindicadas depois de realizada a segunda perícia”.
Daqui decorre que, ao apreciar esta pretensão probatória, não cabe ao juiz sindicar e convencer-se da inexatidão alegada pelo requerente; basta que constate esta alegação.
Como se escreveu no sumário do ac. do TRC de 30/5/2023 (proc. nº 1521/21.7T8VIS-A.C1, em dgsi.pt) “III -A segunda perícia pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão - justificará a realização de uma Segunda Perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir no juízo de avaliação do tribunal, pelo que essa alegação, tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. IV - A segunda perícia coexiste validamente com a primeira, devendo ser-lhe fixada livremente a força probatória do respetivo resultado, não tendo o requerente de convencer o tribunal que novos peritos chegarão a outra resposta ou que é provável que isso suceda, nem o tribunal poderá rejeitar o pedido apenas por considerar que o relatório da primeira perícia está bem elaborado e dá uma resposta concreta às questões colocadas. V - O Juiz só poderá indeferir a pretensão da realização da segunda perícia quando se verifique uma total ausência de fundamentação, quando a mesma tenha carácter impertinente ou dilatório, ou quando os motivos de discordância não sejam sequer aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, para criar dúvida sobre se a perícia efetuada padece dos vícios indicados e sobre poder ser alcançado resultado distinto relativamente à primeira perícia.”
Para melhor se compreender a pretensão da ora apelante, é útil ter presente que, ao requerer a prova pericial, propôs que tivesse de responder às seguintes questões:
- 1.Os materiais utilizados são compatíveis com os especificados nos padrões técnicos exigidos?
- 2.As placas são adequadas ao uso a que se destinam?
- 3.As patologias encontradas comprometem a segurança, salubridade ou funcionalidade do imóvel?
- 4.Quais as causas prováveis dos defeitos verificados (projeto, execução, materiais, manutenção, etc.)?
- 5.Existe risco de agravamento dos danos caso não sejam tomadas medidas corretivas?
- 6.Há risco de destacamento de placas ou necessidade de refazimento parcial ou total do revestimento?
- 7.Quais seriam os métodos adequados de reparo e o respetivo custo estimado?
- 8.Há evidência de que as placas apresentam desgaste precoce, desbotamento, rachaduras, descoloração ou qualquer tipo de falha que comprometa sua durabilidade ou estética?
- 9.É possível afirmar se houve fornecimento de placas de qualidade inferior ou diferente do que seria adequado ao tipo de obra e local?
- 10.As falhas observadas são decorrentes de defeito do material ou poderiam ser atribuídas a armazenamento, transporte ou instalação inadequados?
- 11.Qual seria o impacto técnico, estético e econômico da substituição das placas defeituosas?
- 12.O fornecimento e uso dessas placas está em conformidade com as boas práticas de engenharia e com os padrões de mercado?
- 13.Qual seria o custo estimado para substituição do material inadequado, incluindo mão de obra e materiais compatíveis?
Acontece, porém, que por decisão fundamentada e que não foi questionada de forma alguma, o tribunal determinou que a perícia viesse a responder unicamente à seguinte questão: “Os painéis fornecidos pela autora e colocados na fachada sul do pavilhão da C..., (…), são adequados/apropriados ao uso/fim a que se destinam?”
Sobre esta questão, o perito, no respetivo relatório, informou não ter podido “observar pormenorizadamente a fachada”, o que não o impediu de verificar que esta se apresenta revestida com painel sandwich FTB PFO 1000 / painel de fachada - fixação oculta, com Ral 7016, que apresenta um aspeto uniforme, não sendo visível qualquer deformação do material aplicado e que o produto utilizado, com características térmicas, acústicas e de impermeabilização é usualmente aplicado no revestimento de fachadas industriais.
Para requerer a segunda perícia, a ré invocou:
- -o perito esteve no local em “brevíssima deslocação”;
- -não teve tempo, oportunidade ou autorização para realizar a perícia;
- -não visualizou ou percecionou os materiais colocados, os defeitos indicados, o comportamento do material, ou qualquer um dos outros quesitos e questões que lhe foram colocados;
- -o próprio relatório expressa que não pôde observar pormenorizadamente a fachada.
A pretensão da realização da segunda perícia baseia-se, assim, essencialmente, no facto de o perito não ter verificado os materiais colocados, os defeitos indicados, o comportamento do material, ou qualquer um dos outros quesitos e questões que lhe foram colocados.
Todavia, apesar de a ré ter pretendido que a tal fosse votada a perícia que requerera, certo é que o tribunal já antes limitara o respetivo objeto: não admitiu indagar sobre a existência de patologias que possam comprometer a segurança, salubridade ou funcionalidade do imóvel; não admitiu indagar sobre existência de defeitos e suas causa, ou se são necessárias medidas corretivas para prevenir agravamento de danos; nem se há risco de destacamento de placas ou necessidade de refazimento parcial ou total do revestimento, ou quais os métodos de reparação e custo desta; se há desgaste das placas, se as fornecidas eram de qualidade inferior à contratada, ou se se verificam defeitos causados por armazenamento, transporte ou instalação inadequados; nem qual seria o custo estimado para substituição do material inadequado, incluindo mão de obra e materiais compatíveis.
Não cabendo aqui discutir da limitação do objeto da perícia, por referência ao objeto da causa, conforme fora antes decidido pelo tribunal recorrido, o que se constata da discordância da ré relativamente ao relatório pericial, em ordem à fundamentação da pretensão de nova perícia, é que ela se alicerça em questões alheias à perícia realizada.
Com efeito, cabendo ao perito averiguar apenas se os painéis entregues e aplicados na fachada sul do pavilhão da C..., eram adequados ao uso a que se destinam, concluiu ele pela respetiva visita e sem necessidade de complementar análise, estar apto a identificar o produto aplicado - o que fez - informando ainda que, pela definição das suas caraterísticas térmicas, acústicas e de impermeabilização é usualmente aplicado no revestimento de fachadas industriais. O que, interpretado devidamente, equivale a um juízo de adequação do produto ao fim a que foi destinado: o revestimento de uma fachada.
Ainda acrescentou, o perito, mas sem relevo para a perícia ordenada, não verificar qualquer deformação do material aplicado. E reafirma-se a ausência de relevo desta afirmação para salientar que o objeto da perícia, fixado pelo despacho supra transcrito, nada inclui quanto a defeitos, erros de aplicação ou comportamento dos materiais aplicados, que possam, por via disso, prejudicar a eficácia da solução instalada.
Com tal pressuposto, o facto de a visita do perito poder ter sido breve e inapta a proporcionar uma análise pormenorizada da fachada não o impediu de identificar o produto aplicado e, perante as respetivas definições, concluir pela sua adequação ao fim a que eram destinadas.
Note-se que, para esse efeito, nem a própria requerente, ora apelante, vem apontar qualquer discordância, nem é em relação à concreta resposta do relatório pericial que formula qualquer reserva ou discordância, nisso justificando a pretensão de nova perícia.
Diferentemente, a requerente entende é que o resultado da perícia não serve os seus interesses, quanto à demonstração daquilo que pretendia: defeitos dos produtos, defeitos da aplicação, deformações, necessidade de retificação, custos, etc, como acima se referiu.
Pretendia, como requereu, a análise dos defeitos, do comportamento e aspeto do material aplicado.
Todavia, como entendeu o tribunal na decisão recorrida, atento o objeto da 1ª perícia, que tem de coincidir com o da 2ª (nº 3 do art. 487º do CPC), esta só se justificava perante a arguição da inexatidão respeitante à identificação do material entregue e aplicado, às suas caraterísticas e à sua adequação ao uso que lhe foi dado. Ora, quanto às informações prestadas pelo perito a esse propósito, nenhuma inexatidão vem arguida, nem nenhuma discordância vem justificada, em ordem a que se determine que, por uma segunda vez, um perito se desloque às instalações da ré para verificar o material aplicado e se, em face das suas definições técnicas, é adequado ao fim a que se destina.
Jamais uma segunda perícia poderia ir para além da resposta a essas questões, passando a responder a todas as demais que a requerente, ora apelante, havia colocado, designadamente se (como consta da conclusão XI) foi adequado o sistema construtiva da instalação, as condições de aplicação dos materiais e a sua integração na estrutura do edifício.
Assim, se é certo que a adequação de um solução construtiva depende de diversos fatores, designadamente das condições da instalação, da forma como os materiais foram aplicados, das características do suporte e das circunstâncias específicas do edifício em causa, cumpre reconhecer que nada disso estava em causa na perícia determinada. Essa terá sido a pretensão da requerente, aquando do requerimento de produção de prova pericial. Mas não foi com essa dimensão que foi atendida.
Por conseguinte, não pode servir uma segunda perícia para alargar o objeto da primeira, como pretende a apelante.
O conceito de “adequação dos produtos entregues para o fim a que eram destinados”, não consente o alargamento pretendido pela ora apelante, para que passe a incluir, não apenas as caraterísticas desses produtos, mas todas as condições da obra em que se consubstanciou a sua aplicação no edifício e o seu comportamento ulterior, designadamente em função dessas condições.
Com esta solução não se exclui que, em sede de excepção ao pedido da autora, alguma factualidade conexa com essas questões não possa assumir relevo no processo, designadamente em face do 3º tema de prova selecionado oportunamente: “Se os produtos fornecidos padeciam de defeitos que os tornavam inapropriados a serem aplicados na fachada de um edifício.”
Todavia, não é isso que está em causa, nbeste recurso.
Do que aqui se trata é de saber se o relatório pericial, em relação ao objeto da perícia concretamente fixado, apresentou inexatidão ou justificou alguma reserva ou discordância invocada pela requerente, para que possa justificar uma nova pretensão de realização de uma segunda e idêntica perícia.
No caso, esta questão tem resposta necessariamente negativa.
Resta, em suma, concluir pelo acerto da decisão recorrida, na rejeição de provimento ao presente recurso de apelação.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
(…)