0154/09.0BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0154/09.0BELRS
ACORDAO
Descritores: Reclamação
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Instituto de Segurança Social, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34016
Nr Documento: SA2202507020154/09
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/336eb467f2f8935980258cc20034001e
Texto
Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem: A..., Recorrente nos autos identificados em epígrafe e neles melhor identificados, notificado do nosso ACÓRDÃO do passado dia 29 de abril, que não admitiu a revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 26 de setembro de 2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente impugnação judicial tendo por objeto as liquidações oficiosas de contribuições e quotizações à Segurança Social, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2006 e setembro de 2008, dele vem apresentar RECLAMAÇÃO , nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º , 4.º , 5.º , 7.º , 8.º e 9.º , 615º , 616º , 643.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), artigos 125º,e 279.º a 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT) e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2 e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), requerendo que a Revista, normal ou excecional, seja admitida, mais requerendo que sejam conhecidas as Nulidades suscitadas. Conclui do seguinte modo: Para melhor inteleção, 1. reeditando-se algumas das questões contidas no objeto de Revista, recorde-se que o Tribunal Central Administrativo do Sul começou por rejeitar a impugnação da decisão de facto que integrava Recurso, por considerar – erroneamente até - que a Recorrente não havia, nesse âmbito, cumprido o ónus do n.º 1 do artigo 640.º do CPC . 2. Nos termos da atinente disciplina adjetiva, está-se perante questão que foi apreciada, em primeiro grau, pela Relação, pelo que NÃO LHE É APLICÁVEL o obstáculo de dupla conformidade decisória, previsto no art.º 671.º n.º 3 do CPC , nem outra norma semelhante. 3. Id est, quanto a esta matéria, naturalmente que terá de ser permitido o direito ao Recurso, sob pena de a decisão não poder ser sindicável junto de Tribunal Superior e se cristalizar na ordem jurídica com apenas uma decisão, ainda por cima “formal”. Processualmente, 4. entendimento contrário do aqui vertido viola princípios básicos e basilares do direito processual civil, bem como o direito de defesa e ao Recurso. 5. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do STA e até do STJ onde se considera que a identidade decisória pressupõe efetiva reapreciação dos fundamentos — e não simples rejeição liminar. [Acórdãos do STJ de 19.07.2024, processo 1199/20.5T8AGD-A .P2.S1 e de 14.5.2024, processo n.º 4770/21.4T8VNF.G1.S1 .] I – DA COMPETÊNCIA DO STA PARA CONHECER DA MATÉRIA SUSCITADA: Assim, 6. através da via Recursal que fora interposta, requereu-se a i) fiscalização da aplicação, pelo TCA, do disposto no art.º 640.º do CPC e, ii) igualmente, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do mesmo diploma. [Vide, entre outros, a esse propósito, desde logo a introdução feita nos artigos iv) a viii) das Conclusões formuladas nesse Recurso.] Neste enfoque, 7. resulta claramente da jurisprudência que cabe nas competências do STA, nos termos, mutandis mutandis, do art.º 674.º n.º 1 alínea b) e art.º 285º do CPPT aquilatar se o TCA cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pela lei processual, entre outros pelo art.º 662.º do CPC . [A este propósito, entre muitos outros, veja-se os Acórdãos do STJ, datados de 28.9.2023 e de 26.5.2021, e bem, assim o Acórdão prolatado a 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1 .] In casu, 8. para não apreciar e rejeitar o Recurso quanto à matéria de facto, o TCA entendeu que a Recorrente no seu Recurso de Apelação não havia dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º da lei processual civil e que nele “não é explicitada tal discordância” (vide, a esse propósito, a página 41, in fine, do Acórdão do TCA), cujo desacerto da decisão foi amplamente aflorada no Recurso. 9. Foi, destarte, o Recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que i) rejeitou a apreciação do Recurso que incidiu sobre a matéria de facto, e ii) julgou improcedente o Recurso de Apelação apresentado pela ora Recorrente, confirmando a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa. 10. Estes foram, na verdade, algumas das questões expressamente suscitadas em sede de Recurso que agora não foi admitido. Pelos motivos apontados no Recurso e acima repisados, 11. tendo sido requerida a fiscalização da aplicação, pelo TCA, do disposto no art.º 640.º do CPC e, ii) igualmente, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos, entre outros comandos jurídicos, pelo art.º 662.º do mesmo diploma e cabendo nas competências do STA, nos termos, mutandis mutandis, do art.º 674.º n.º 1 alínea b) e artigo 285º do CPPT aquilatar se o TCA cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pela lei processual, entre outros pelo art.º 662.º do CPC , devia o Recurso ter sido admitido. 12. Para além de tudo o que agora se referiu, ocorreu ainda erro na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação jurídica dos factos. 13. Estão assim verificados os pressupostos legais do Recurso. Como corolário do exposto, 14. requer-se a V. Exa. seja o Recurso admitido. MAS MAIS: II- NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 11. Summo rigore, a decisão aqui colocada em crise não se pronunciou efetivamente sobre essa alegação, o que constitui Nulidade por omissão de pronúncia. 12. Lido e relido a decisão aqui objeto de Reclamação, o douto Tribunal – certamente por lapso atendendo à extensão das questões suscitadas – não se pronunciou, rectius não tomou qualquer posição, sobre essas questões. 13. Tendo sido requerida a fiscalização da aplicação, pelo TCA, do disposto no art.º 640.º do CPC e, igualmente, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo art.º 662.º do mesmo diploma, deveria o Supremo Tribunal Administrativo ter emitido pronúncia sobre tal questão. Assim, 14. de uma forma ou de outra, deve a decisão ser anulada, in casu por omissão de pronúncia, o que expressamente se requer. AO MESMO TEMPO, sem prescindir , III- DA VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA OU PROCESSUAL – ART. 285º Nº 2 DO CPPT 15. A questão suscitada em sede de Recurso corresponde a um fundamento baseado na violação de lei substantiva ou processual (cfr. artº.285, nº.2, do CPPT), pelo que o Recurso nessa parte sempre seria admissível, o que aqui expressamente se invoca . 16. Possivelmente o Tribunal não se havia apercebido nisso na alegação. 17. É invocada violação do artigo 640.º do CPC e erro na rejeição do conhecimento da matéria de facto impugnada, estando, assim, no domínio da violação de norma processual, fundamento admissível nos termos do artigo 285.º n.º 2 do CPPT . 18. Para além disso, ocorreu erro na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação jurídica dos factos. Por conseguinte, 19. requer-se a V. Exa. que admita o Recurso interposto, julgando procedente a presente Reclamação. MAS MAIS: IV – DA ARGUIÇÃO DAS NULIDADES NO RECURSO DE REVISTA – CONHECIMENTO OU BAIXA DOS AUTOS 20. O STA não conheceu nas Nulidades invocadas no Recurso. 21. Analisada a jurisprudência, conclui-se que “Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória se a revista for interposta por via excepcional ( art. 672.º , n.º 1, do CPC ) ou nos casos em que o recurso é sempre admissível ( art. 629.º , n.º 2, do CPC ).” 22. No caso em apreço, as nulidades foram – como teriam de ser – processualmente suscitadas através do Recurso e não através de reclamação junto do Tribunal que prolatou a decisão, porquanto o recurso de revista não foi apresentado para análise única e exclusiva das mesmas, figurando as nulidades como elemento acessório . 23. Quando muito, entendendo o Supremo Tribunal Administrativo que o Recurso não é admissível, deveria o mesmo STA ter ordenado a baixa dos autos ao TCA para conhecimento das Nulidades, o que ad cautelam se requer. 24. A contrario, é o que resulta de forma evidente do supracitado aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2024, reforçada por ampla jurisprudência, ao consignar o seguinte: “Realce-se que esta é, aliás, a solução compaginável com o entendimento deste Supremo Tribunal, no sentido de que não se mostra admissível a interposição de recurso de revista para análise exclusiva de nulidades imputadas à decisão recorrida, devendo tais nulidades ser apreciadas pelo tribunal ad quem apenas enquanto fundamento acessório ( art. 674.º , n.º 1, alínea c), do CPC ) e dependente do recurso admitido. Cfr. os acórdãos de 20-12-2017 (proc. n.º 22388/13.3T2SNT-B .L1-A.S1), de 10-05-2021 (proc. n.º 1641/19.8T8BRR.L1.S1 ) de 18-01-2022 (proc. n.º 6798/16.7T8LSB-A .L2.S1), de 11-10-2022 (proc. n.º 105557/19.3YIPRT.G1.S1 ), de 02-02-2023 (proc. n.º 2485/19.2T8STS.P1.S1 ) e de 06-07-2023 (proc. n.º 929/21.2T8VCD.P1.S1 ), consultáveis em www.dgsi.pt. Não sendo o recurso admitido, as nulidades da decisão que hajam sido suscitadas deverão ser apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do art. 617.º , n.º 5 ex vi arts. 666.º , n.º 1 e 679.º do CPC .” Por tudo isto, 25. mal andou o Acórdão aqui reclamado a decidir como decidiu. 26. Inclusivamente, para alem de tudo o que referiu, ocorreu ainda erro na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação jurídica dos factos. Ante o que antecede, 27. deveria ter admitido o Recurso, o que se requer, ou ordenado a baixa dos autos ao TCA para conhecimento das nulidades, o que ad cautelam se requer. SEM PRESCINDIR, CONCOMITANTEMENTE, VI - DA INCONSTITUCIONALIDADE 28. A não admissão do Recurso interposto pela Recorrente consubstancia uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP. 29. Sem prescindir, caso assim não se entenda, a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º, 283.º, 285º, do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) –inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida para todos os efeitos legais. 30. Requer-se a V. Exa. seja julgada procedente por verificada a inconstitucionalidade arguida e que seja concedido provimento à Reclamação apresentada e revogado o Acórdão recorrido. 31. Invoca-se hic et nunc a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo STA segundo a qual a invocação de violação do artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC) não corresponde à “letra da lei” do artigo 285º do CPPT e que, por isso, não justifica a admissibilidade da revista. 32. Sobre a concreta questão do pretenso incumprimento pela Recorrente do ónus específico fixado no artigo 640.º n.º 1 do CPC só existe a decisão do TCA, não se perfilando, portanto, quanto a esse ponto, duas decisões. 33. Numa palavra, o TCA entende (naturalmente pela primeira vez) que o Recorrente não deu cumprimento ao artigo 640º do CPC , o Recorrente recorre e o STA refere que não vai conhecer da matéria por não encontrar supostamente guarida no artigo 285º do CPPT . 34. Esta interpretação do artigo 285.º do CPPT , que exclui a admissibilidade da revista mesmo quando está alegada uma concreta e fundamentada violação dos artigos 662º e 640º do Código de Processo Civil viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 35. A interpretação encetada na decisão aqui Reclamada impede o recurso de uma questão que foi pela primeira vez decidida, ainda por cima de natureza formal! 36. Tal significa, por um lado, que o recurso para o STA, numa situação destas, deve escapar ao crivo enunciado no artigo 671º nº 3 do CPC (dupla conforme) e ao da interpretação do artigo 285º do CPPT que não permite o recurso, prejudicando a possibilidade de interposição de revista. 37. A decisão do TCA é neste ponto passível de impugnação perante o STA, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC . 38. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso é uma dimensão essencial do acesso à justiça, não podendo ser eliminado por exigências formais desproporcionadas. 39. A norma do artigo 285.º n.º 1 do CPPT , ao ser interpretada no sentido de impedir o acesso ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) quando a instância intermédia rejeita conhecer da impugnação da matéria de facto com base no artigo 640.º do CPC , impede o Recorrente de obter qualquer pronúncia judicial sobre o mérito do recurso, encerrando o processo sem que se verifique um duplo grau de jurisdição. 40. Esta interpretação viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP, ao impedir o acesso a instância superior por motivo puramente processual, sem qualquer controlo sobre a justeza dessa decisão. 41. Tal limitação carece de fundamento proporcional e necessário, e afeta de forma inadmissível o direito de acesso ao direito e aos tribunais, violando também o artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP (princípio da proporcionalidade na restrição de direitos). 42. Está ainda em causa o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), uma vez que os sujeitos processuais em jurisdição tributária ficam em situação de inferioridade quanto às garantias processuais, quando comparados com outras jurisdições que permitem reações jurisdicionais a decisões de rejeição de impugnação de facto. 43. Requer-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 285.º , n.º 1, do CPPT , quando interpretada no sentido de impedir o acesso ao STA em casos de rejeição liminar da impugnação da matéria de facto com base no artigo 640.º do CPC . 44. Mais ainda, esta interpretação viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, exigido por normas constitucionais e por convenções internacionais (como o artigo 6.º da CEDH), ao impedir a correção de erros de julgamento manifestamente invocados e concretizados. 45. Por fim, tal interpretação compromete os princípios da proporcionalidade (artigo 18.º n.º 2 da CRP) e da igualdade no acesso à justiça, ao impedir, sem ponderação efetiva do caso, o recurso a instância superior para apreciação de uma questão legal relevante e com impacto no resultado do litígio. Neste conspecto, 46. requer-se a V. Exa. que admita o Recurso e declare a inconstitucionalidade supra apontada. 47. Deve a Reclamação ser julgada procedente, admitindo-se o Recurso. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, admitindo o Recurso interposto. Requer-se a V. Exas. sejam as Nulidades julgadas procedentes. Ad cautelam, requer-se a V. Exas. a baixa dos autos ao TCA para conhecimento das Nulidades suscitadas aquando do Recurso. Sejam declaradas as inconstitucionalidades supra apontadas. Cumpre decidir. O acórdão reclamado não admitiu a revista excepcional que a recorrente pretendia interpor para este STA do acórdão do TCA que confirmou a decisão de 1.ª instância de improcedência da impugnação judicial fundamentando o decidido nos seguintes termos: « O acórdão do TCA ora sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara parcialmente procedente impugnação judicial tendo por objeto as liquidações oficiosas de contribuições e quotizações à Segurança Social. O acórdão rejeitou o conhecimento do alegado erro de julgamento da matéria de facto por incumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC (fls. 40 a 43 do acórdão), julgou inverificadas as nulidades imputadas à sentença (fls. 43 a 48 do acórdão) e confirmou o julgado de 1.ª instância quanto à natureza não compensatória das alegadas “ajudas de custo”, porquanto da prova produzida decorre que todas as despesas, que à partida justificariam o pagamento de ajudas de custo a trabalhadores, ou seja, ao pagamento da mencionada compensação, eram, na verdade, suportadas pela Recorrente, o que não foi afastado por esta (…) pelo que, afastada a natureza compensatória dos pagamentos efetuados, conclui-se que os mesmos consubstanciaram remunerações, tal como decidido pelo Tribunal a quo (cf. fls. 52 do acórdão). A recorrente discorda do decidido e requer recurso, ignorando que o único que no contencioso tributário cabe de acórdãos do TCA é o de revista, ex vi do artigo 285.º do CPPT , e não qualquer outro, atenta a especialidade da matéria em causa e a máxima de que lex especialis derrogat lex generalis. Ora, não nos convence a alegação de que no caso dos autos se esteja perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Isto porque, quanto à impugnação da matéria de facto, o TCA seguiu os critérios jurisprudenciais comuns, não se afastando daquilo que é a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição em casos semelhantes, encontrando-se a decisão de rejeição (bem) fundamentada. Nada há a apontar, igualmente, ao juízo efectuado sobre as nulidades da sentença, que é questão que não tem qualquer dificuldade e o juízo efectuado não merece qualquer reparo. Finalmente, e quanto à natureza não compensatória das “ajudas de custo”, em face da prova produzida, cuja reapreciação está expressamente excluída do âmbito da revista (cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT ), não se vê como pudesse o TCA decidir de modo diverso, tendo, aliás, decidido, seguindo e citando expressamente jurisprudência recente deste STA – Acórdão de 01.07.2020 (Processo: 0544/15.0BECBR 01234/17). Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão da revista, que não será admitida.» Resulta do excerto transcrito que não foi em razão da existência de “dupla conforme” que o recurso não foi aceite, antes porque quanto à impugnação da matéria de facto, o TCA seguiu os critérios jurisprudenciais comuns, não se afastando daquilo que é a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição em casos semelhantes, encontrando-se a decisão de rejeição (bem) fundamentada. Nada há a apontar, igualmente, ao juízo efectuado sobre as nulidades da sentença, que é questão que não tem qualquer dificuldade e o juízo efectuado não merece qualquer reparo e f inalmente, e quanto à natureza não compensatória das “ajudas de custo”, em face da prova produzida, cuja reapreciação está expressamente excluída do âmbito da revista (cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT ), não se vê como pudesse o TCA decidir de modo diverso, tendo, aliás, decidido, seguindo e citando expressamente jurisprudência recente deste STA – Acórdão de 01.07.2020 (Processo: 0544/15.0BECBR 01234/17). Trata-se de fundamentação plenamente compreensível e apreensível, parece-nos. Não enfermando de nulidade que importe suprir ou de lapso clamoroso ou manifesto que importe corrigir. A recorrente insiste na invocação do regime civilístico e da jurisprudência dos tribunais comuns quando já se lhe disse que o único recurso que no contencioso tributário cabe de acórdãos do TCA é o de revista, ex vi do artigo 285.º do CPPT , e não qualquer outro, atenta a especialidade da matéria em causa e a máxima de que lex especialis derrogat lex generalis. No mais, a alegação, não circunstanciada mas repetida, de que o Acórdão incorreu em “erro na determinação da norma aplicável” tem necessariamente de improceder, visto que a única norma aplicada foi efetivamente o artigo 285.º do CPPT . Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia , manifestamente improcede, pois o Tribunal decidiu tudo o que tinha a decidir, a saber, se se justificava ou não a admissão da revista, tendo decidido que não se justificava a admissão. Também não se concede que a não admissão da revista em situação como a dos autos, ou outras, viole direitos ou princípios fundamentais , tanto mais que o TCA não conheceu do recurso relativo à matéria de facto porque decidiu que a recorrente terá incumprido as normas processuais aplicáveis a essa impugnação e esse juízo, sendo sindicável perante este STA, não se justifica in casu que o seja. Nada há, pois, a censurar ao Acórdão que não admitiu a revista, nem lapso, nem nulidade, nem inconstitucionalidades em que tenha incorrido, sendo de indeferir a reclamação, por infundada. Não há igualmente que ordenar a baixa ao TCA para conhecimento de alegadas nulidades cometidas, pois não tendo a recorrente delas reclamado oportunamente no prazo de 10 dias de que dispunha, e tendo interposto o recurso para além dos 10 dias da notificação do acórdão, embora dentro dos 30 de que dispunha para o recurso, como se colhe do SITAF, essa arguição é intempestiva para ser apreciada como reclamação. - Decisão- Termos em que, face ao exposto, SE REJEITA A RECLAMAÇÃO. Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, mais se fixando a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.527, do C.P.Civil; artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais). Lisboa, 2 de julho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes - Dulce Neto.