Cumpre decidir.
2. Com interesse para a decisão a proferir, considera-se assente a seguinte matéria de facto:
A – Os referidos associados do Autor, A… e B…, são funcionários da DGAIEC, integrados na carreira de técnico verificador aduaneiro, cujo estatuto remuneratório foi definido pelos DL 353-A/89, de 16.10, parcialmente alterado pelo DL 404-A/98, de 18.12, e pelo DL 274/90, de 7.9.
B – Até à instauração da presente acção, não foi publicado nem aprovado qualquer decreto regulamentar dos previstos no art. 17, do referido DL 404-A/98, relativamente ao pessoal com carreiras e categorias previstas no DL 274/90, de 7.9, em que se incluem os referidos associados do Autor, enquanto funcionários da DGAIEC.
3. O Autor pretende, com a presente acção, que o Tribunal declare verificados os requisitos para que se considere ilegal a omissão de normas regulamentares, que efectivem a previsão do art. 17 do DL 404-A/98, de 18.12, relativamente ao grupo profissional ou à carreira de regime especial da DGAIEC, em que se integram os indicados funcionários, seus associados, com o efeito de reconhecimento da consequente obrigação de os RR suprirem tal omissão.
A possibilidade de declaração de ilegalidade por omissão está prevista no art. 77 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA) como meio processual ao dispor de quem alegue um prejuízo directamente resultante de tal omissão.
Como refere o acórdão, de 30.1.07, proferido na acção administrativa especial nº 310/06, e que iremos seguir de perto, a lei, quanto aos requisitos de fundo, faz depender a procedência do pedido de declaração de ilegalidade por omissão do preenchimento de certos pressupostos que, face à disposição do citado art. 77 CPTA e aos princípios gerais de direito, poderão enunciar-se do seguinte modo: é necessário que
- (i)a omissão seja relativa à falta de emissão de normas cuja adopção possa considerar-se, sem margem de dúvida, como exigência da lei,
- (ii)o acto legislativo careça de regulamentação para ser exequível, por faltarem elementos que viabilizem a aplicação aos casos da vida abrangidos pela previsão normativa, elementos esses cuja definição e concretização o legislador remeteu, voluntariamente, para o nível regulamentar,
- (iii)a obrigação regulamentar se tenha tornado exigível, por ter decorrido o prazo para efectuar a regulamentação.
No caso concreto, ora em apreço, estabeleceu o citado DL 404-A/98:
Artigo 17º
Escalas salariais
1 – As escalas salariais das carreiras de regime geral da administração central constam de anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - Às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar.
3 – Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar.
Face a este preceito legal, há que ponderar se dele se pode retirar, sem margem de dúvida, que o pessoal da DGAIEC em que se integram os referidos associados do Autor, se deve incluir entre os destinatários da determinação legal de revalorização, nele prevista.
E, desde logo, importa notar que aqueles trabalhadores pertencem à carreira de técnico verificador aduaneiro, a que se refere o art. 1, nº 1, do DL 274/90, de 7.9, que adaptou o novo regime de carreiras e remunerações da função pública ao quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.
E esse artigo 1º estabelece que «1 - As carreiras de técnico superior aduaneiro, técnico verificador aduaneiro, secretário aduaneiro, verificador auxiliar aduaneiro, técnico superior aduaneiro de laboratório, analista aduaneiro de laboratório e analista aduaneiro auxiliar de laboratório são carreiras de regime especial».
Como bem nota o referido acórdão, de 30.1.07, do enunciado desta norma legal, em confronto com a estrutura e disposições do citado DL 404-A/98, logo se conclui, sem esforço interpretativo, que a lei distingue, claramente, dois tipos de situações: por um lado, as carreiras do regime geral (art.s 4, 5, 6, 9, 10, 14 e 15, do DL 404-A/98) e as categorias do regime geral com denominações específicas, estando entre estas as de chefe de secção (art. 7) e encarregado de pessoal auxiliar (art. 11) e, por outro lado, as carreiras de regimes especiais.
Os indicados funcionários, associados do Autor da presente acção, estão incluídos, por força do transcrito art. 1, nº 1, do DL 240/90, em carreira de regime especial. O que, como se verá, assume importância decisiva, na interpretação do citado art. 17 do DL 404-A/98, cuja invocação constitui o pilar essencial da posição defendida pelo Sindicato Autor.
Com efeito, saber se a lei, designadamente esse art. 17 do DL 404-A/98, determina que se aplique à carreira daqueles associados do Autor a revalorização salarial que foi determinada para as carreiras do regime geral e para as categorias com denominação específica, constitui a questão fulcral a decidir.
Como também nota o referido acórdão, citando Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, «se porém, a própria lei exequenda deixar ao critério da Administração (por qualquer maneira) a escolha do momento adequado a pôr em execução o comando nela contido, a sua omissão (do regulamento) não pode ser considerada ilegal – como sucederá, por exemplo, quando é necessário afectar a essa execução meios que ainda não existem, e tem de ser a Administração a decidir quando e como podem ser angariados» (M. Esteves de Oliveira/R. Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Liv. Almedina 204, 456.).
Assim, e desde logo, poderá o poder regulamentar, habilitado para o efeito pela lei, determinar o quando da regulamentação.
Mas - como bem nota o citado acórdão, de 30.1.07 - nada exclui que o mesmo poder seja investido na faculdade de decidir sobre o ‘an’, em suma escolher em que circunstâncias, de entre um conjunto mais vasto delimitado pela lei, é que deve ou não exercer aquele poder regulamentar, também delimitado em termos mais ou menos amplos pelos objectivos que se pretendem alcançar ou pelos efeitos a atribuir nas situações a regulamentar e que na espécie ‘sub juditio’ consistiu na parametrização dos efeitos a introduzir pelos que foram desde logo regulados nos mapas anexos ao Decreto-lei 404-A/98, sem necessidade de outro regulamento, relativamente às carreiras do regime geral».
Para responder à interrogação relativa a saber quais as vinculações e as margens de escolha do poder regulamentar que resultam da norma do DL que analisamos, isto é, se a Administração na sua veste de poder regulamentar pode decidir do “quando” e do “an”, ou apenas do “quando”, devemos ter em atenção que foram determinados três tipos de tratamento da questão da revalorização:
- -O primeiro refere-se às carreiras e categorias do regime geral que foram desde logo revalorizadas nos termos do próprio DL 404-A/98 e anexo - artº 17 nº 1.
- -O segundo refere-se às carreiras e categorias do regime geral com designações específicas (artº 17 nº 2), que seriam revalorizadas mediante decreto regulamentar caso a Administração viesse a concluir que “apresentam um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual” e “correspondentes grupos de pessoal”.
- -O terceiro contempla a possível, ou seja, hipotética, revalorização de carreiras de regime especial, naqueles casos em que se justifique a adaptação do regime geral.
Portanto, temos de retirar desde logo uma conclusão, que é a irrelevância da argumentação dos AA quanto a beneficiarem da previsão do nº 2 do artigo 17º uma vez que estando integrados em carreiras de regime especial apenas lhes é aplicável a previsão do nº 3 do cit. Artº 17º, que determinou que fossem revalorizadas apenas “as carreiras de regime especial em que se justifique a adaptação de regimes”.
Logo, a previsão legal permite inferir que a lei utilizou uma expressão cujo sentido era claramente não aplicar a revalorização indiscriminadamente a todas as carreiras de regimes especiais, mas apenas àquelas em que a própria Administração titular do poder regulamentar concluísse, depois de estudo e análise casuística, que se justificava a adaptação de regimes.
E, portanto, o facto de o pessoal das carreiras verticais de regime especial da DGAIEC ter as escalas de vencimento organizadas, tal como as carreiras do regime geral, segundo os graus da carreira e dentro destes por escalões, não integra razão alguma, nem sequer de carácter formal, para se determinar se existe ou não justificação material para a revalorização da carreira, visto que a existência ou não de justificação foi deixada à análise da Administração enquanto poder regulamentar para ser exercida segundo critérios materiais.
Portanto, esse aspecto, puramente formal como é, e sem assento no nº 3 do artigo 17º, nem relação alguma com a previsão dos casos a que se aplica, não constitui vinculação alguma para a Administração.
Certo é pois que o legislador, através da expressão utilizada “nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes” deixou a análise e escolha dos casos particulares em que se justificaria a revalorização de carreiras dos regimes ao cuidado da regulamentação por esta se poder aproximar mais do concreto e das especificidades de cada caso do que o Decreto-lei.
Ao efectuar esta opção a lei cometeu ao poder regulamentar escolhas deveras importantes e de efeitos financeiros pesados, com baixas indeterminadas, mas sendo que esta grande latitude se pode ainda compreender e aceitar melhor do que em matéria de reserva legislativa do parlamento, quando, neste caso, é o mesmo órgão, o Governo, a legislar e depois, na sua qualidade de órgão executivo, a regulamentar.
Assim, e como bem considerou, ainda, o acórdão, que vimos seguindo e que foi confirmado, já, no Pleno desta Secção, pelo acórdão, de 18.10.07, votado por unanimidade,
… temos de concluir que não existe na norma legal do artigo 17º nº 3, única regra legal aplicável ao caso em análise, a vinculação de se aplicar, nem a todas as carreiras de regimes especiais, nem especificamente às carreiras de regime especial da DGAIEC … .
A lei não determinou que aquelas carreiras de pessoal (da DGAIEC) seriam objecto de revalorização, ficando para definição, no exercício do poder regulamentar, o próprio universo dos destinatários, ou seja, quais as carreiras de regimes especiais com designações específicas que seriam abrangidas.
O silêncio das entidades administrativas com a possibilidade de fazer avançar o procedimento e decidir no sentido positivo até ao final do prazo assumido como razoável e limite revela que a Administração se inclinou para a solução que agora defende na acção de não serem de aplicar correcções de melhoria remuneratória àqueles grupos de pessoal em paridade aproximada com o regime geral, ou mesmo em comparação com outros regimes especiais, por razões que terão a ver com o nível e as condições específicas do seu estatuto remuneratório tal como ele é, sem revalorizações.
Mas sobre este aspecto o Tribunal não tem de pronunciar-se, uma vez que concluiu não existir vinculação que permita reconhecer ilegal omissão de regulamentar.
Quanto à vertente da necessidade de regulamentação e da existência de lei habilitante não se colocam dúvidas no caso que agora nos ocupa, em que é evidente a habilitação para decidir sobre a própria necessidade ou conveniência de introduzir a regulamentação que os AA reclamam, tanto, que, já vimos, a lei endossou expressamente para o exercício do poder regulamentar a definição do próprio âmbito ou extensão dos grupos de pessoal a revalorizar através de decreto regulamentar.
De modo que este requisito no caso não merece maior detença.
Não vem colocada a questão de a lei ter ou não atingido a densidade suficiente, ou seja o grau de determinabilidade capaz de garantir a própria validade da transferência de poder que efectuou, mas é evidente também que através de uma resposta negativa a essa questão não sairia favorecida a pretensão dos autores, pelo que ela não foi colocada nem tem cabimento na análise que aqui cumpre fazer.
Por último releva na situação concreta que não existia a obrigação de regulamentar, pelo que o prazo que foi estabelecido para outras situações em que ela existia não tem aplicação nem relevância no caso.
A referência que anteriormente se fez à manutenção de uma posição silente da Administração serviu a penas para interpretar os aspectos vinculados e discricionários da sua posição tal como decorre da norma do citado artigo 17º nº 3, não para avaliar da exigibilidade forçada da (no caso) inexistente obrigação de regulamentar pelo decurso do prazo, o qual efectivamente existe, mas é destinado a conformar outras situações previstas na mesma norma em que devia ter sido emitida regulamentação … sem embargo da conclusão de que a situação dos AA não é contemplada na lei de forma a criar a vinculação que permitisse o sucesso da acção.
Do exposto podemos retirar que no caso não se pode dar por verificado o pressuposto da vinculação pela lei - artº 17º do DL 404-A/98 - à obrigação de regulamentar as carreiras de regime especial da DGAIEC, pelo que também não se pode considerar caracterizada uma situação de ilegalidade por omissão de regulamento, mas antes concluir que estamos perante uma omissão que cabe na margem de apreciação pretendida pela lei, que, no caso, consistia em ser através da emissão ou não de decreto regulamentar que se optasse pelos sectores de regime especial em que se justificava introduzir adaptação dos regimes e escalas salariais idênticas ao disposto no nº 1 do artº 17 daquele diploma. Nos termos indicados é de concluir que a acção improcede quer quanto ao pedido de verificação da obrigação de regulamentar, quer quanto ao pedido de indemnizar que seria decorrência da ilegalidade aquela omissão.
4. Em conformidade com o exposto, acordam em julgar inteiramente improcedente a acção.
Sem custas, por delas estar isento o Autor.
Lisboa, 6 de Maio de 2010. - Adérito Santos (relator) - Freitas Carvalho - Costa Reis.